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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Resolução nº 01/98
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
1) Os levantamentos em números físicos de processos, junto aos módulos das SEIs - Secretarias de Execução Integradas, por ocasião das recentes Correições Ordinárias realizadas, nos quais se constatou o excessivo número de processos paralisados, na maioria das vezes, aguardando o pagamento de custas processuais que importam valores incompatíveis com a quantidade de providências a serem tomadas;
2) A necessidade urgente da retomada do andamento de processos e procedimentos, visando atender às precárias condições de trabalho dos funcionários, Juízes, partes e advogados;
3) Os termos da Portaria nº 289, de 31.10.1997, do Ministro do Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 04.11.1997, Seção I, p. 24.915, que estabelece limites de valor para inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, de R$ 1.000,00 (mil reais) e outra providência;
4) O teor do Provimento CR nº 20/92, alterado em seu artigo 1º pelo Provimento CR nº 33/96, que fixa o limite para isenção automática das custas processuais em 60 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência,
Resolvem:
Intervir, a partir da formalização desta Resolução, através da Corregedoria desta eg. Corte, que designará equipe específica para sanear os processos cuja pendência seja exclusivamente cobrança de custas processuais, nas Secretarias de Execução Integrada, mediante despachos a serem submetidos à Exma. Sra. Corregedora Regional.
(DOE Just., 24.11.1998, p. 29)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Conforme Ato de 23.11.1998 publicado no DOE Just. de 24.11.1998, p. 01, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Walter Fanganiello Maierovitch no cargo de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Circular nº 149, de 03.09.1998
Do Depósito Recursal
Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª Via - CAIXA/BANCO;
2ª Via - EMPREGADOR;
3ª Via - PROCESSO/JCJ.
Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
Do Depositante (Empregador)
- Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09).
Na inexistência, por impossibilidade de cadastramento, do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
No caso de empregado doméstico, deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
Do Trabalhador
- Nome (campo 21);
- Número PIS/PASEP (campo 23).
No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.
Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".
Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01.01.1972, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
Do Processo
- Informações complementares (campo 17) deverá ser preenchido com número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.)
Do Depósito
- Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- Código de recolhimento (campo 19) - deverá ser preenchido sempre com o código 418;
- Valor (campo 27) - deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo.
A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso.
(DOU, Seção I, 04.09.1998, p. 30)