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Ementário


01 - COMPETÊNCIA - CONFLITO - FALÊNCIA - Foro do estabelecimento principal atual da ré - Lugar onde a atividade comercial da empresa se mantém centralizada - Precedentes - Segundo o artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.661/45, "é competente para declarar a falência o Juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil". Consoante entendimento jurisprudencial, invocado pelo suscitante e adotado pela Seção, respaldado também em abalizada doutrina, "estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada", não sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor" (STJ - 2ª Seção; Confl. de Comp. nº 21.896-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 10.06.1998; v.u.; ementa).

02 - DANO MORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Propaganda enganosa - Código do Consumidor - Cabimento - Se o agente promotor da venda de empreendimento imobiliário faz propaganda na qual menciona que as prestações serão módicas, e não esclarece que haverá reajustamento, pratica propaganda enganosa. E, se na proposta assinada pela interessada no negócio, consta que a renda familiar é de uma determinada quantia, o que é reiterado no termo de compromisso, e nada fica dito sobre a possibilidade de que, no ato da escritura de financiamento, poderia ser exigida quantia superior, reitera-se a prática enganosa, mormente quando o empreendimento é destinado a pessoas humildes, com poucos recursos. Assim, se a interessada não conseguiu assinar o contrato de financiamento porque não tinha condições de comprovar possuir renda mínima muito maior do que, inicialmente, lhe fora exigido, é de se rescindir o contrato preliminar, com a devolução das quantias pagas, e com a condenação por danos morais, pelo vexame sofrido (TJRJ - 9ª Câm. Cível; Ap. nº 2.328/97-RJ; Rel. Des. Nilson de Castro Dião; j. 04.07.1997; v.u.; ementa).

03 - EMBARGOS INFRINGENTES - Anatocismo - Súmulas nºs 121 e 596 do STF - As Súmulas nºs 121 e 596 do STF não colidem, continuando vedada a prática do anatocismo, embora livre a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras. A cláusula contratual que admite a capitalização dos juros é abusiva, e, portanto, nula, já que colide com preceito de ordem pública, permitindo o enriquecimento sem causa do credor. Comprovado, pela perícia, que a devedora pagou muito mais do que devia, graças à capitalização dos juros, impõe-se a devolução do que sobejou. Acolhimento dos embargos, para prevalecer o voto vencido (TJRJ - 5º Grupo de Câmaras Cíveis; Emb. Infr. nº 283/97-RJ; Rel. Des. Sylvio Capanema de Souza; j. 15.04.1998; v.u.; ementa).

04 - EMPRESAS QUE ATUAM NO MERCADO FINANCEIRO - Registro nos Conselhos Regionais de Economia - Exigência descabida - Tratando-se de empresas que atuam no mercado financeiro, como atividade básica, é inexigível o registro junto aos Conselhos de Economia (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 177.370-SP; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 15.09.1998; v.u.; ementa).

05 - INTERVENÇÃO FEDERAL - Descumprimento de ordem judicial por município situado em território de Estado-membro - Proposta encaminhada pelo TST ao Supremo Tribunal Federal - Impossibilidade constitucional - Questão de ordem - Pedido não-conhecido - O cumprimento das decisões judiciais irrecorríveis impõe-se ao Poder Público como obrigação constitucional inderrogável. A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO - Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, artigo 35, caput) (STF - Plenário; Int. Federal nº 590-2-CE; Rel. Min. Celso de Mello; j. 17.09.1998; v.u.; ementa).

06 - FUNRURAL - Empresa urbana - Obrigatoriedade - Toda e qualquer empresa, seja rural ou urbana, está obrigada a contribuir para a seguridade social, podendo a lei instituir outras fontes para garantir sua manutenção. A lei, ao criar o FUNRURAL, não exigiu que a empresa, para ele contribuir, tivesse vinculação às atividades rurais. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 164.911-SP; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 05.05.1998; maioria de votos; ementa).

07 - LOCAÇÃO - Desconto para pagamento pontual - Cláusula de projeção de reajuste futuro e desproporcional - Cláusula abusiva - Nulidade - Embargos acolhidos - A cláusula contratual, sob o título de desconto pontualidade, encerra verdadeira projeção futura de reajuste de valor locativo acima dos índices oficiais e considera-se forma de burlar o sistema locacional, quer sob a óptica restrita do direito civil quanto sob a óptica do Código do Consumidor, sistema que, conforme o caso, deverá ser aplicado (2º TACIVIL - 3ª T.; Emb. Infr. nº 472.211-01/8-SP; Rel. Juiz Aclibes Burgarelli; j. 24.07.1997; maioria de votos; ementa).

08 - MANDADO DE SEGURANÇA - Falta de firma reconhecida em procuração - Ato que se dispensa por força da nova redação dada ao artigo 38 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94. Legitimidade ativa ad causam de Sindicato para defender os interesses coletivos ou individuais dos seus membros, inclusive em questões judiciais ou administrativas em face do disposto no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal. O Sindicato não precisa de autorização de seus filiados porque não se trata de representação processual na tutela dos direitos individuais heterogêneos, mas, sim, de substituição processual em que o Sindicato pleiteia, em nome próprio, direito individual homogêneo, assim entendido nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90. A Administração é obrigada a exercer o direito de autotutela da constitucionalidade. Os atos administrativos ilegais não geram direitos e devem ser anulados obrigatoriamente pela Administração. Rejeitadas as preliminares e julgado improcedente o pedido. Segurança denegada (TJRJ - Órgão Especial; MS nº 840/95-RJ; Rel. Des. José Lucas Alves de Brito; j. 02.12.1997; maioria de votos; ementa).

09 - HABEAS CORPUS - Excesso de prazo na instauração criminal - Não-configuração - Ordem denegada - Se, ao tempo da impetração, o feito já se encontrava com a instrução encerrada, não há falar-se em excesso de prazo capaz de tornar ilegal a prisão imposta ao paciente, inviabilizando por isso a concessão de habeas corpus. Ordem denegada (TJRN - Plenário; HC nº 98.000794-1-RN; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; j. 19.08.1998; v.u.; ementa).

10 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - Não se configura labor extraordinário a marcação de poucos minutos além da jornada, ou antes dela, assim considerados aqueles necessários para a marcação do cartão-ponto, em virtude da impossibilidade de todos os empregados o fazerem ao mesmo tempo. Entrementes, ultrapassado o limite de cinco minutos, considera-se que o empregado encontra-se à disposição da empresa, hipótese em que computam-se na jornada todo o período (TRT - 9ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02207/98-PR; Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi; j. 02.07.1998; v.u.; ementa).