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Jurisprudência
REAJUSTAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE
1990 - JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA
MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - MÉRITO DA AÇÃO - FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA - DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL -
IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E INTENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO -
REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS -
NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO
EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE GARAGENS DE APARTAMENTO QUE O PRÓPRIO
EXEQÜENTE RECONHECE COMO "BEM DE FAMÍLIA" DO EXECUTADO
DESPESAS CONDOMINIAIS
(Colaboração do STJ)
REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990 - JULGAMENTO
EXTRA E ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - Em sede de ação ordinária postulatória do pagamento das diferenças relativas a benefício previdenciário, não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o Tribunal, acolhendo o pedido de atualização monetária do valor do débito, determina a incidência dos índices relativos ao IPC de janeiro de 1989 e março de 1990. Recurso especial não conhecido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 160.010-PB; Rel. Min. Vicente Leal; j. 05.03.1998; v.u.; ementa).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro e Fernando Gonçalves. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, justificadamente, o Sr. Ministro Anselmo Santiago.
Brasília-DF, 05 de março de 1998 (data do julgamento).
MINISTRO VICENTE LEAL, Presidente e Relator
RELATÓRIO
O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):-
Nos autos de ação ordinária objetivando a revisão de benefício previdenciário em sede de execução foram os cálculos elaborados e impugnados pelo INSS, tendo o Juiz executante excluído a incidência da Súmula nº 71, do extinto TFR, bem como a aplicação dos IPCs de janeiro de 1989 e março de 1990.Interposto agravo de instrumento pelo autor exeqüente, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu parcial provimento ao recurso, para determinar a incidência dos índices inflacionários expurgados nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 no cálculo de liqüidação.
Irresignado, o INSS interpõe o presente recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 460 e 515 do Código de Processo Civil, afirmando a existência de julgamento
ultra petita. Alega, ainda, além de divergência jurisprudencial.Não apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):-
A questão emoldurada no presente recurso centra-se na análise da ocorrência de julgamento ultra petita.Sustenta a autarquia previdenciária que a aplicação dos índices relativos ao IPC de janeiro de 1989 e março de 1990 somente foi determinada em sede de liqüidação de sentença, não tendo sido postulada na exordial da ação, nem tão pouco aplicada pelo Juiz na face de conhecimento.
Tenho que ao recorrente não assiste razão.
Ora, requereu-se na inicial da ação ordinária o pagamento das diferenças relativas a benefício previdenciário devidamente atualizadas monetariamente e a sentença monocrática reconheceu a procedência do pedido, determinando a incidência da correção monetária sobre o valor do débito.
Daí porque o perito judicial, na elaboração dos cálculos apenas explicitou que na atualização monetária incidissem os índices relativos ao IPC de janeiro de 1989 e março de 1990, expurgados em razão dos diversos planos econômicos editados pelo Governo, entendimento esse confirmado pelo tribunal de origem em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação a conta elaborada. Como se falar de julgamento
ultra petita? Como se falar de violação aos artigos 460 e 515 do Código de Processo Civil?Ora, é incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a correção monetária não é um
plus, pois consubstancia um mero instrumento de atualização nominal do valor econômico expresso em moeda, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do devedor. Na expressão do Ministro Sálvio de Figueiredo, a correção monetária constitui um imperativo de ordem econômica, ética e jurídica, destinada a manter o equilíbrio das relações (RESP. nº 43.055-0/SP). Daí por que, ao se efetuar a conta de liquidação de sentença, deve ser utilizado o índice de correção monetária que efetivamente reflita a verdadeira corrosão do valor nominal da moeda, decorrente do fenômeno econômico da inflação.Com efeito, determinar a devida atualização monetária do valor das parcelas não significa julgar
ultra petita. Não se pode esquecer o velho brocardo que sempre orientou as decisões dos bons juízes: "Dá-me os fatos e dar-te-ei o direito". E no Direito Processual de hoje, em que se preconiza o princípio da efetividade do processo, o mencionado brocardo ganha relevância e se torna atual, pois o Juiz há de conferir ao processo o máximo de efetividade, sem perder-se em formalismos retrógrados, que emperram a máquina judiciária e diminuem o prestígio da Justiça.Em face dessa premissa, de fundamento incontestável, não é admissível a utilização do índice de variação do BTN, vez que no cálculo do mesmo foram expurgados fatores componentes da medida da inflação. Impõe-se, portanto, a utilização do IPC, de vez que este índice revela, efetivamente, a medida da inflação, porque reflete a média de variação dos preços dos bens, praticados nas relações econômicas.
Assim sendo, não há como se falar em violação a nossa legislação processual civil, sendo oportuno ressaltar que a egrégia Quinta Turma deste tribunal manifestou semelhante entendimento acerca do tema, conforme se depreende da ementa a seguir colacionada:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
- Não ofende o art. 460 do CPC a decisão que, ao acolher pedido de correção monetária, fixa o índice a ser utilizado.
- Incide o IPC de janeiro de 1989 (42,38%) e de março de 1990 (84,32%)." (Resp 91.783/PB, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 28/04/97)
Isto posto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
(Colaboração do TJMT)
MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - MÉRITO DA AÇÃO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E INTENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - Nas medidas cautelares o mérito da ação se restringe à verificação da existência do fumus boni iuris e periculum in mora, não se podendo declarar a existência ou não do direito subjetivo material a ser tutelado, que constitui o mérito da ação principal. Mesmo ocorrendo a revelia, não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor, se a prova dos autos tem o condão de infirmá-los (TJMT - 1ª Câm. Cível; Ap. nº 20.273-MT; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; j. 04.05.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível - Classe II - 22 - nº 20.273, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sem discrepância de votos, improver o recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador LICÍNIO CARPINELLI STEFANI e dele participaram os Desembargadores ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (Revisor) e SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 4 de maio de 1998.
DESEMBARGADOR LICÍNIO CARPINELLI STEFANI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - RELATOR
RELATÓRIO
O SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Egrégia Câmara:
..., inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação cautelar de arresto que propôs contra ..., interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em apertada síntese, que a revelia do seu contendor estava a recomendar a procedência da pretensão deduzida, máxime diante da notória insolvência dele e da intenção de fraudar a execução. No mais, procura infirmar os recibos de pagamento colacionados, pugnando pelo desentranhamento deles.
Em resposta o apelado procura rechaçar as argumentações expendidas nas razões do recurso, pretendendo o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação da pena prevista no art. 1.531 do CPC.
É o relatório.
À douta revisão.
VOTO
O SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara
Tendo as medidas cautelares a finalidade de apenas assegurar a eficácia e utilidade do processo principal, o mérito dela é revelada no
fumus boni iuris e no periculum in mora.Há que se ver que a lide da ação cautelar difere da lide da ação principal. Conquanto estejam entrelaçadas, são duas realidades distintas.
Na ação cautelar não há lugar para o deslinde do conflito de interesses, que tem seu habitat natural na ação principal. A primeira tutela a eficácia e utilidade do processo principal; a segunda, o próprio direito subjetivo material violado ou ameaçado.
Na ação cautelar é defeso discutir aquilo que constitui o mérito da lide principal, senão mediatamente, para simples averiguação do
fumus boni iuris.Nossa sistemática não permite que no âmbito da ação cautelar se resolva o conflito de interesse anunciado pelo autor. A finalidade dela é apenas garantir o equilíbrio das partes, evitando a frustração da tutela jurisdicional reclamada ou que anuncia reclamar na ação principal.
Por isso, o mérito da ação cautelar deve ficar circunscrito à verificação da necessidade de se proteger o processo principal, mantendo ou modificando uma situação que torne exeqüível a tutela jurisdicional postulada na ação principal.
O pedido formulado pelo autor em sede de medida cautelar deve ficar restrito à segurança e utilidade do processo principal, de modo que jamais se pode possibilitar nela a discussão do mérito da causa principal.
Ovídio A. Baptista da Silva adverte que "Não se deve nunca requerer ao juiz que ele declare ou constitua alguma relação jurídica, ou condene o demandado a prestar alguma coisa. Tudo isso seria evidente demasia para o processo cautelar..." (DO PROCESSO CAUTELAR - Vol. XI, pg. 185).
Deve-se registrar que a exigência que se faz ao autor da cautelar em expor na inicial "a lide e seu fundamento" (CPC, art. 801, III) é tão somente para averiguar a existência de interesse e legitimidade para propor a ação principal, assim como para aferir o alegado
fumus boni iuris.Desse modo, é defeso na ação cautelar o juiz declarar acerca da existência ou não do direito subjetivo material violado ou ameaçado. O que se-lhe permite é apenas verificar a aparência ou simples verossimilhança do direito alegado, cuja proteção se pede na medida cautelar através de tutela ao processo principal.
Bem se vê, então, que o mérito das ações cautelares se restringe à verificação do
fumus boni iuris e do periculum in mora, que, de modo algum, se confunde com o mérito da ação principal.Registre-se ainda que o pedido deduzido pelo autor da cautelar deve ser de segurança do processo. Por isso, ao réu cabe apenas insurgir contra a pretensão demonstrando a desnecessidade da cautela postulada, seja pela inexistência do alegado direito, seja pela inocorrência do(s) fato(s) que coloca(m) em risco o processo principal.
É bem verdade que o juiz, ao decidir a controvérsia instalada na ação cautelar, não pode fugir de apreciar o alegado direito subjetivo cuja proteção buscar-se-á na ação principal.
Todavia, não deve ele adentrar ao cerne da lide principal para conhecer da existência ou não do alegado direito. Sua pesquisa deve cingir apenas a um juízo de plausibilidade ou verossimilhança, tanto que, mesmo que se reconheça a inexistência do
"fumus boni iuris", não está o autor inibido de propor a ação principal (CPC, art. 810).Essas considerações servem para demonstrar que a lide cautelar não se confunde com a lide principal, de modo que não se pode admitir a discussão de questões que são reservados à ação principal.
As medidas cautelares se caracterizam pelo risco de dano à pretensão deduzida na ação principal, por uma situação emergencial que justifique a manutenção do
statu quo ante, de modo a assegurar a própria eficácia e utilidade do processo principal.De um modo geral, as medidas cautelares são marcadas pela urgência, face à necessidade de se preservar uma situação tal que permita ao requerente, ao final da demanda principal, a obtenção do resultado prático e objetivo do seu direito colocado sob risco.
No caso específico da cautelar de arresto, é a possibilidade de ver frustrada a futura execução que justifica a concessão da medida extrema. É o risco de dano, anunciado por uma das situações contempladas no art. 813 do CPC, que autoriza o juízo a determinar, desde logo, a apreensão de bens que irão servir à segurança da ação que o autor anuncia propor.
Como medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, o arresto reclama não só a apresentação de "prova literal da dívida líquida e certa" (CPC, art. 814, I), mas ainda a ocorrência de uma situação caracterizadora do perigo de dano ao direito creditício (CPC, art. 813).
No caso
sub examine, o autor da ação arrimou sua pretensão de arresto no estado de insolvência do seu contendor, que estaria lançando mão de artifícios fraudulentos com o propósito de lesar seus credores, estando, inclusive, negativado perante o SPC e SERASA, o que infundiu-lhe o temor de que viesse a encerrar suas atividades comerciais nesta praça, tomando rumo ignorado.Como fato constitutivo do seu direito, cumpria-lhe prová-lo (CPC, art. 333, I). Contudo, as denúncias restaram desamparadas de provas.
O estado de insolvência foi desfigurado com a juntada de certidões de vários imóveis pertencentes ao réu, pelo depósito de considerável importância do crédito e pela própria existência dos semoventes arrestados, encontrados em sua propriedade rural no município de Chapada dos Guimarães.
Quanto aos artifícios fraudulentos de que estaria utilizando com a finalidade de frustrar a execução, sequer o apelante conseguiu revelá-los.
Nem o fato de ter o réu seu nome negativado perante o SERASA (fls. 19 TJ) estava a justificar o arresto pretendido. Basta observar que todos os apontamentos então existentes são anteriores à criação da nota promissória.
E como recorda Humberto Theodoro Júnior, "Doutrina e Jurisprudência são acordes em admitir que o perigo de perder a garantia do crédito deve ser posterior ao aparecimento do próprio crédito", pois "qualquer que seja a causa do arresto há de referir-se a fatos ocorridos depois da constituição do crédito, ou se anteriores, que fossem desconhecidos do credor ao tempo do nascimento do seu direito creditício" (PROCESSO CAUTELAR nº 157, pg. 188).
De mais a mais, "O estar em estado de insolvência não basta. É preciso que o insolvente aliene ou tente alienar bens de que é proprietário, ou titular de direito real, limitado, ou mesmo de que só tenha posse, de que se desfaz ou tenha desfazer-se" (PONTES DE MIRANDA - Comentários ao Código de Processo Civil, T. XIII/133/134), o que inocorreu no caso em comento.
Em verdade, o temor de dano não ficou configurado, senão na imaginação do apelante.
Como bem adverte Ovídio A. Baptista da Silva, "O risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto, há de ter configuração objetiva, clara, justificando-se o estado de insegurança por meio de elementos circunstanciais precisos, de nada valendo o temor injustificado de quem exagere na avaliação subjetiva do risco (Mortara, Commento al codice di procedura civile, III, nº 629); ou as angústias de um credor nervoso, a quem o pavor de perder seu dinheiro faz ver ciladas infernais em todo ato de disposição que o devedor promover nos seus bens" (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. XI/281/282).
Quanto às demais questões referentes à falsidade dos recibos, pagamento integral da dívida, imposição da pena prevista no art. 1.531 do CC, etc..., devem ficar reservadas aos embargos do devedor.
De outro lado, argumente-se que a revelia não autoriza a procedência do pedido quando a presunção de veracidade dos fatos alegados é elidida pelas provas existentes nos autos.
Por fim, não se pode, apesar de tudo, extrair a litigância de má-fé do apelante.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pela apelante.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE GARAGENS DE APARTAMENTO QUE O PRÓPRIO EXEQÜENTE RECONHECE COMO "BEM DE FAMÍLIA" DO EXECUTADO - Inadmissibilidade. Garagem se constitui em parte integrante do apartamento, não podendo ser alienada ou onerada separadamente. Apelo provido para o fim de se desconstituir a penhora, invertido o ônus da sucumbência (1º TACIVIL - 10ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 655.652-1-São Paulo; Rel. Juiz Cristiano Ferreira Leite; j. 10.03.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO No. 655.652-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ... e apelado ...
ACORDAM,
em Décima Câmara Extraordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de embargos opostos à execução que o apelado promove em face do apelante para haver a importância de Cr$ 23.650.000,00 referente a nota promissória de igual valor, emitida por ... e avalizada pelo recorrente.
Os embargos foram impugnados, o processo foi saneado, tendo as partes oferecido alegações finais após o término da instrução.
Adveio a r. sentença de fls. 140, que decretou a improcedência dos embargos condenando o embargante a suportar os encargos da sucumbência, inclusive honorários advocatícios que foram fixados em 15% do valor do débito atualizado.
Irresignado o embargante apelou da sentença sendo que o recurso foi respondido e se processou regularmente.
É o relatório.
Em suas razões de apelo o recorrente volta a repetir os argumentos que apresentara anteriormente, tendo sustentado, em essência, que a penhora efetivada na execução não poderia subsistir. Os bens atingidos pela penhora, representados pelas garagens de seu apartamento, residencial encontram-se sob a proteção da Lei 8009/90, não podendo assim ser considerada válida a constrição efetivada nos autos.
Entendo que efetivamente assiste razão ao apelante.
Assim vale inicialmente ressaltar que o próprio exeqüente reconheceu que a penhora originalmente realizada era ineficaz, já que recaiu sobre o apartamento residencial do executado, considerado bem de família nos termos da Lei 8009/90.
A penhora foi então reduzida para as garagens do citado apartamento, bens esses que poderiam ser alcançados pela constrição segundo o entendimento adotado pela r. sentença de primeiro grau.
Tal entendimento não pode todavia subsistir uma vez que as garagens representam parte integrante do imóvel residencial, embora tenham matrícula própria no Registro de Imóveis.
As unidades de garagens nada mais são que uma extensão, estando a serviço de todos aqueles que residem no apartamento, e não apenas do devedor. Logo, trata-se bem inequivocamente protegido pela Lei 8009/90, por se tratar de bem de família.
Aliás, vale ressaltar inclusive que o art. 2º, do citado diploma legal estende inclusive a impenhorabilidade a bens móveis que guarnecem a residência do devedor. Tal dispositivo deixa claro o objetivo da lei de resguardar o bem de família em sua íntegra, assegurando a manutenção da normalidade, tanto quanto possível, na rotina diária do núcleo familiar.
Do mesmo modo, deve ser levado em consideração o fato de que a garagem representa um acessório do apartamento, de tal sorte que a proibição de penhora sobre a residência deve abranger a garagem, em obediência ao princípio de que o acessório segue o principal.
Nesse particular, vale observar inclusive que as garagens de unidades de edifícios residenciais não podem ser comercializadas independentemente do apartamento. Isto porque, as garagens se constituem em parte integrante e inseparável dos apartamentos, não podendo ser alienadas ou oneradas independentemente das unidades às quais estão vinculadas.
Desse modo, se o apartamento se encontra sob a proteção da Lei 8009/90, a garagem a ele vinculada não pode ser alcançada pela constrição.
Por esses fundamentos dá-se provimento ao apelo para desconstituir a penhora efetivada sobre as garagens do apartamento 21 do edifício residencial da rua ..., nº 145, Butantã, conforme auto de fls. 77 do apenso, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz FERRAZ NOGUEIRA (Revisor) e dele participou o Juiz REMOLO PALERMO.
São Paulo, 10 de março de 1998.
CRISTIANO FERREIRA LEITE
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação ajuizada em face das alienantes. Compromisso de compra e venda não registrado em cartório. Emissão de avisos de cobrança em nome do compromissário-comprador. Efetiva ciência do ato pelo condomínio. Recurso provido para julgar extinta a demanda, sem julgamento do mérito. Se o condomínio efetivamente conhecia a alienação, emitindo os avisos de cobrança em nome do compromissário-comprador, nada justifica a propositura da demanda contra os proprietários primitivos, sem legitimidade passiva "ad causam" (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 497.608-0/5-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Casconi; j. 29.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unanime.
FRANCISCO CASCONI
Juiz Relator
VOTO
Procedimento sumário objetivando recebimento de despesas condominiais de responsabilidade do titular da unidade autônoma nº ... do Edifício Residencial ..., foi integralmente acolhido pela r. sentença de fls. 158/160, respondendo ..., ... e ... pelo principal de R$ 5.592,00, referente ao período dezembro/95 a novembro/96, computando-se parcelas vencidas até o trânsito em julgado da decisão, custas, juros, multa e verba honorária de 20% sobre o valor da causa.
Recorrem os vencidos em busca de reforma, reiterando ilegitimidade passiva. Sustentam que, na condição de incorporadora e construtora, não respondem pelos encargos condominiais após alienação da unidade autônoma, ainda que através de compromisso particular, quando o condomínio tem ciência da transação.
Consta resposta prestigiando o resultado singular.
É o relatório.
Em que pese a autoridade de seu llustre subscritor, não subsiste a procedência da ação de cobrança de despesas condominiais de unidade autônoma, proposta em face das pessoas jurídicas indicadas como titulares ao exame da matrícula estampada no cartório imobiliário competente (fls. 28).
O condomínio autor pretende receber despesas que o proprietário da unidade autônoma nº ... deixou de resgatar a partir de dezembro de 1995 entendendo que, apesar de compromissada venda do apartamento em novembro de 1986, respondem pelo encargo com exclusividade as pessoas jurídicas cuja titularidade vem registrada junto à matrícula nº... do ... Cartório de Registro de Imóveis.
A r. sentença entendeu, com razão, que o artigo 9º da Lei 4.591/64 ampliou o conceito de condômino, que efetivamente alcança também o promitente comprador, legitimado legalmente para elaborar a convenção condominial.
Assertiva lançada pela r. decisão singular, com o respeito devido aos que de modo diverso pensam, vem ao encontro do pensamento deste Relator, decorrendo a conclusão já adiantada pelo Culto Sentenciador da conjugação dos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.591/64. Enquanto o primeiro afasta intervenção dos demais condôminos na alienação e transferência de direitos aquisitivos da unidade autônoma, ou seja, nenhuma a atuação do próprio condomínio, o segundo rejeita o conceito de proprietário - stricto sensu - para definir o condômino. Estampando a lei que proprietários promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas devem elaborar e aprovar a convenção condominial, emprestou o legislador, de lege lata, a todos o conceito de condômino, independentemente de qualquer providência outra.
Destarte, se os condôminos, frente ao amplo conceito legal do artigo 9º, reúnem legitimidade para elaborar e aprovar a convenção livre da exigência de prévio registro do ato no cartório imobiliário, idêntica a situação frente ao contido no artigo 12 da mesma lei especial.
Aqui o único desencontro da fundamentação lançada pela r. sentença pois, na hipótese sub judice, a unidade nº ... do Condomínio Residencial ... foi compromissada em novembro de 1986 (fls. 88/89), conhecendo o promovente o ato. Ao entender indispensável o registro ou pelo menos a publicidade do instrumento ainda que através de notificação dirigida ao condomínio, descuidou a r. sentença do contido nos documentos de fls. 29 e seguintes. O autor emitiu todos os avisos de cobrança diretamente em nome do compromissário comprador, ...
O promovente reconheceu efetivamente o promitente comprador como condômino e, embora emitindo em seu nome a cobrança, inadvertidamente ajuizou a demanda em face dos vendedores.
Compromisso não registrado frente ao condomínio produz efeito desde que a publicidade do ato alcance pelo menos o próprio condomínio a ponto de ensejar emissão de recibos em nome do adquirente já imitido na posse do imóvel.
Resultado oposto prejudicaria apenas o compromissário adquirente pois, demandado o alienante primitivo para pagamento de despesas condominiais, seu silêncio permitiria constrição do próprio imóvel, fase processual que efetivamente surpreenderia o primeiro.
O autor efetivamente conhecia a alienação, bem como o condômino responsável pelas despesas, nada justificando propositura da ação contra os apelantes, sem legitimidade passiva "ad causam".
Dou provimento ao recurso para julgar extinto o feito sem exame do mérito (artigo 267, Vl do Código de Processo Civil). Custas e honorária de 15% sobre o valor da causa pelo promovente.
FRANCISCO CASCONI
Juiz relator