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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mandato - Sociedade de Advogados - Substabelecimentos - Extinção por Rescisão do Contrato de Trabalho - Advogados contratados por Sociedades de Advogados que recebem substabelecimentos com reserva de iguais poderes, podem renunciar ao mandato, devendo comunicar ao substabelecente a sua renúncia e não aos clientes/mandatários, sob pena de exceder aos poderes que lhe foram conferidos. Se, no entanto, o substabelecimento foi outorgado sem reservas, as providências a serem adotadas, em caso de renúncia, são as regradas pelo § 3º, artigo 5º do EAOAB, artigo 45 do CED e artigo 6º do Regulamento Geral do EAOAB. As despesas necessárias para esses atos devem ser suportadas pelo empregador, salvo avença em sentido diferente (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.754/98, Rel. Dr. Benedito Édison Trama).