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Jurisprudência


LOCAÇÃO RESIDENCIAL

SALÁRlO-MATERNIDADE - DOMÉSTICA

CÓDIGO PENAL MILITAR - APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS - LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA, NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

AÇÃO ACIDENTÁRIA


(Colaboração do STJ)

LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Ação de consignação em pagamento. Legitimidade ad causam. É parte legítima para propor ação de consignação em pagamento o cônjuge que, após a separação judicial, permanece residindo no imóvel locado. A locadora que, no curso da locação, perde a condição de proprietária do imóvel deve chamar à lide o novo proprietário, sob pena de assumir, para si, o ônus de continuar litigando. Recurso conhecido mas improvido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 96.495-PE; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 09.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso todavia Ihe negar provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasília-DF, 09 de junho de 1998. (Data do julgamento)

Ministro ANSELMO SANTIAGO, Presidente e Relator

RELATÓRIO

O EXMº SR. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO:

...interpôs recurso especial com fulcro na letra a do permissivo constitucional, contra o acórdão de fls. 99, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que confirmou a sentença de primeiro grau, pela procedência da ação de consignação em pagamento proposta por ...

A recorrente alega ofensa aos artigos 267, IV e VI, 295, II, e 896, II, do Código de Processo Civil, c/c 973, I e 974, do Código Civil, e, 17, da Lei nº 8.245/91, pleiteando o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de ambas as partes.

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO (RELATOR):

O recurso está centrado na alegação de ilegitimidade ad causam, tanto da autora, que não seria locatária do imóvel em questão, vez que dissolvida a sociedade conjugal que mantinha com o locatário, quanto da ré, ora recorrente, que teria perdido a condição de locadora por força de decisão judicial transitada em julgado, determinando a transferência da propriedade do imóvel para terceiro.

É de se notar, entretanto, que a legitimidade da autora restou bem configurada, uma vez que, ao separar-se judicialmente, permaneceu ocupando o imóvel locado, se sub-rogando nos direitos e obrigações decorrentes do ajuste.

Por outro lado, a recorrente, ainda que não tenha mais a propriedade do imóvel, continua na condição de locadora, uma vez que não chamou o novo proprietário à lide, assumindo para si o ônus de continuar litigando.

Como se vê, não merece reforma o aresto atacado.

Nesses termos, conheço do recurso, mas Ihe nego provimento.

É como voto.


(Colaboração do TRT)

SALÁRlO-MATERNIDADE - DOMÉSTICA - Tendo sido comprovado que a gravidez foi confirmada no período do aviso prévio, faz jus a autora ao salário-maternidade, já que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Recurso a que se nega provimento por unanimidade (TRT - 24ª Região; Rec. Ord. nº 0229/98-MS; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 04.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (relator). Não votou o Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, por ter, com base no parágrafo único do artigo 135 do CPC, declarado sua suspeição para atuar no presente feito. Por motivo justificado, esteve ausente a Juíza Daisy Vasques (Presidente).

Campo Grande-MS, 04 de junho de 1998 (data do julgamento).

Juíza GERALDA PEDROSO - Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região, no exercício da Presidência

Juiz JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA - Relator

Dra. MARIA STELA GUIMARÃES DE MARTIN - Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - 24ª Região

RELATÓRlO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário patronal contra a r. sentença da MM. 1ª JCJ de Campo Grande/MS que, julgou procedente em parte a reclamatória para condenar o reclamado a pagar à autora salário-maternidade.

Pretende a reclamada ver reapreciada a matéria atinente ao salário-maternidade.

Depósito recursal e custas processuais pagos às fls. 48/49.

Contra-razões às fls. 52.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do parecer de fls. 55 opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

1 - ADMISSIBILIDADE

Conheço parcialmente do recurso, deixando de fazê-lo em relação à alegação da reclamada de que sendo a licença-maternidade exigível no início do oitavo mês de gestação a inexistência do contrato à época da concessão a isentaria de tal ônus e que a autora praticou atos incompatíveis com o próprio pleito que deduz, haja vista tal argumentação ser inovatória à lide. Conheço das contra-razões.

2 - MÉRITO

2.1 - SALÁRIO-MATERNIDADE

A reclamante prestou serviços à reclamada no período de 29/07/97 a 29/10/97. Em 03/11/97, promoveu reclamação trabalhista, alegando que quando de sua dispensa já estava no início da gravidez.

Foi anexado aos autos o documento de fls. 11, que comprova o estado gravídico da reclamante.

A reclamada, em contestação, sustenta que desconhecia o estado gravídico da autora quando da dispensa.

O juízo a quo deferiu o pleito epigrafado sob o seguinte fundamento: "O direito ao salário-maternidade tem como fato gerador o estado gravídico da empregada e independe de prazo para ciência do empregador, pois a Carta Magna não fixou condições para sua aplicação, não competindo ao intérprete fazê-lo. Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador" (fls. 31).

Em seu recurso, sustenta a empregadora que o pleito epigrafado é indevido.

A defesa, durante todo o processo, se ateve em dois pontos: a estabilidade provisória e a ciência quanto ao estado gravídico da autora.

Quanto à estabilidade provisória, tal não foi requerido na inicial eis que o que a autora pretende é a percepção do salário-maternidade. Todavia, não custa esclarecer que o direito de receber a verba epigrafada, cujo pagamento está a cargo da Previdência enquanto mantido o vínculo, transfere-se para o empregador (artigo 159 do CC).

Já em relação à ciência da reclamada quanto à gravidez da trabalhadora, tal é inegável já que o atestado juntado às folhas 11 confirmou a gravidez aos 06.10.97, dentro do período do aviso prévio que expirou aos 29.10.97. E, como o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, faz a autora jus ao pleito epigrafado.

Destarte, mantenho o decisum porquanto incensurável.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso. Conheço das contra-razões. No mérito, nego-lhe provimento. Tudo na forma da fundamentação.

É o voto.

JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Juiz - TRT 24ª Região


(Colaboração do TJDF)

CÓDIGO PENAL MILITAR - APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS - LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA, NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - De acordo com os artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95 a representação do ofendido tornou-se indispensável nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Tais dispositivos aplicam-se a todos os processos, inclusive à Justiça Castrense. Precedentes do STF (TJDF - 2ª T. Criminal; Rec. em Sent. Estr. nº 1786/97-DF; Rela. Desa. Aparecida Fernandes; j. 18.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, APAREClDA FERNANDES - Relatora, VAZ DE MELLO e JOAZIL M. GARDÉS, sob a presidência do Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 18 de junho de 1998.

Desembargador GETÚLIO PlNHEIRO

Presidente

Desembargadora APARECIDA FERNANDES

Relatora

RELATÓRIO

..., Soldado da Polícia Militar do DF, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime capitulado no artigo 209 c/c artigo 70, Il, "1", do Código Penal Militar.

Segundo a peça acusatória:

"No dia 18 de agosto de 1993, por volta de 22h00, na Quadra 01; conjunto 1-M, o denunciado efetuava serviço de patrulhamento na UTR 1181, juntamente com o Cb QPPMC ... e o Sgt. ... quando se depararam com quatro elementos que saíram em desabalada carreira tão logo avistaram a viatura.

Após detidos os elementos, o denunciado sentou-se ao lado da vítima, juntamente com dois detidos e, utilizando-se de um cassetete, aplicou vários golpes na cabeça de ..., só interrompendo a conduta por determinação do sargento.

Certo é que o denunciado tinha consciência de sua conduta e do resultado que dela poderia advir. Queria assim agir e obter, como resultado, a ofensa a integridade física da vítima, configurando sua conduta o crime tipificado no artigo 209 do CPM.

A denúncia foi recebida (fls.70), mas às fls. 106 o MM. Juiz proferiu despacho no qual explicitou a necessidade de representação da vítima, a teor do disposto no artigo 88 da Lei 9.099/95.

Intimada, a vítima manifestou-se pelo desinteresse em representar (fls. 109).

Diante de tal manifestação, o Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal, por maioria, julgou extinta a punibilidade pela ausência de representação, nos termos dos artigos 88 e 91, da Lei 9.099/95 (fls. 110/113).

Irresignada, a Justiça Pública interpõe o presente recurso, no qual alega, principalmente, a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 à Justiça Militar (fls.115/125).

Contra-razões às fls. 130/133.

Decisão mantida às fls. 136/139.

Parecer Ministerial pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.143/146).

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora Aparecida Fernandes - Relatora

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso em sentido estrito contra sentença exarada pelo MM. Juiz a quo, que não obtendo a necessária representação da vítima, a teor do que dispõem os artigos 88 e 91 da Lei 9.099/95, julgou extinta a punibilidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.

Sustenta a Justiça Pública, como razões recursais, a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 à Justiça Militar.

Não merece guarida a pretensão recursal.

Ora, no caso dos autos o crime perpetrado foi o de lesão corporal leve, descrito no artigo 209 do Código Penal Militar, amoldando-se, assim, perfeitamente ao descrito no artigo 88, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte:

"Artigo 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

Importante salientar-se que o simples fato do autor do crime ser um policial militar não se configura como razão bastante para se afastar a aplicação da citada norma legal, que é de âmbito geral.

A sua incidência, nestes termos, é imposta até mesmo por ordem da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, consagra o princípio da igualdade de todos perante a lei. Ora, incabível falar-se que, para mesma conduta descrita no tipo, o tão-só fato de ser cometida por policial militar teria o condão de eximi-lo da aplicação das normas elencadas na Lei 9.099/95, de caráter subsidiário, assim como o Código de Processo Penal, ao Código de Processo Penal Militar.

Importante enfatizar-se que, aqui, não se trata de crime militar próprio, hipótese que, à evidência, possui tratamento diferenciado, mas sim de crime militar impróprio, eis a razão pela qual não escapa à incidência de referida lei.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

"EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO POR SOLDADO DA AERONÁUTICA: NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.

1. Os artigos 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.

2. Recurso em habeas corpus conhecido e provido para anular o processo-crime a que foi submetido o paciente-recorrente, ressalvando-se, contudo, que poderá o mesmo ser renovado com o aproveitamento dos atos processuais indicados na lei, caso a vítima, devidamente intimada na forma prevista na parte final do artigo 91 da Lei nº 9.099/95, ofereça representação no prazo de trinta dias."

Forte em tais argumentos, irreparável o decisum monocrático, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador Vaz de Mello - Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Desembargador Joazil M. Gardés - Vogal

De acordo.

DECISÃO

Recurso conhecido e não-provido. Unânime.


(Colaboração de Associado)

AÇÃO ACIDENTÁRIA - Não comportaria conhecimento, recurso interposto pelo Ministério Público, quando o segurado está representado nos autos e manifesta expressa concordância para com a decisão judicial impugnada. Processada a execução na forma prevista na nova redação do artigo 604 do estatuto de rito, descabem impugnação do cálculo pelo devedor e deliberação, a respeito, pelo Magistrado, sendo obrigatória a citação para embargar. Des'que, citado para embargar o Instituto, manifesta expressa concordância para com o cálculo, segue-se a expedição de precatório, para o pagamento, descabendo reabrir discussão a respeito dos critérios de cálculo. Recurso conhecido, mas improvido (2º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 525.788-00/1-SP; Rel. Juiz João Saletti; j. 22.09.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, conheceram do recurso, mas lhe negaram provimento, por votação unânime.

JOÃO SALETTI

Juiz Relator

VOTO

A r. sentença de fIs. 202/203 homologou cálculo de liqüidação, em ação acidentária.

Apela o Ministério Público (fls. 205/212). Preliminarmente, sustenta ser a r. sentença citra petita, porque "deixou de analisar e apresentar fundamentos a afastar a impugnação da Promotoria de Justiça, e muito menos a afastar a informação técnica do auxiliar do Juízo". Os tópicos apontados não foram apreciados. No mérito, alega ter havido ofensa à coisa julgada, pois o salário-de-benefício foi calculado considerados os dezoito últimos salários anteriores ao acidente, quando a r. sentença exeqüenda determinou fossem considerados os doze últimos. Assim, o valor correto do salário-de-benefício é de Cz$ 223.283,59, em outubro de 1.988. Além disso, no cálculo da equivalência salarial foi utilizado o salário de Cz$ 15.756,00 ao invés do salário de Cz$ 23.700,00, referente à menor remuneração em outubro de 1.988. A equivalência salarial, portanto, é de 1,884 salários mínimos e não a de 3,344 adotada pelo credor. De outro lado, afirma que o valor correto da renda mensal inicial até maio de 1.995 é de R$ 241,40, utilizados o índice de 975,00023 (INPC e IRSM de 09/91 a 01/94), 1,3967 e 1,4285 e feita a conversão pelo URV de 637,64.

Recurso tempestivo, respondido (fls. 219/226 e 228), opinando a douta Procuradoria Geral de Justiça por seu provimento, requerendo, ainda, a remessa dos autos para à Contadoria deste E. Tribunal (fls. 233/239).

É o relatório.

1. Não se nega, e assim tem esta Câmara reiteradamente decidido, ostentar o Ministério Público legitimidade para recorrer das decisões proferidas nas ações acidentárias.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a propósito, por maioria de votos, é verdade, indo além, tem firmado orientação diferente (cf. RSTJ 75/58), ao julgar que

"O Ministério Público não tem interesse jurídico para recorrer nas ações de acidente do trabalho, quando a parte está regularmente representada por advogado de sua livre escolha. Admitir-se o contrário é desqualificar a representação do advogado cuja presença no processo é constitucionalmente indispensável.

Embargos de divergência conhecidos e recebidos por maioria de votos."

No presente caso, contudo, em que pese estar o segurado representado por Advogado (circunstância observada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para negar legitimidade ao recorrente), convém reconhecer essa mesma legitimidade.

Assim é de ser resolvido, não obstante o posicionamento de não conhecer do recurso não constituir novidade nesta Câmara, como se, agora, se estivesse a seguir a novel e respeitável orientação traçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Como exemplo desses julgamentos pode ser lembrado o da apelação nº 379.742/7 (j. 8.3.94), quando se afirmou que a atividade supletiva desse órgão estatal não poderia ser exercitada, havendo recurso do segurado.

E tanto se tem reconhecido legitimidade recursal ao Ministério Público que já se a admitiu para opor embargos declaratórios de acórdão que deixou de examinar preliminar (por ele suscitada) de não conhecimento da apelação interposta pela parte (cf. embargos de declaração 416.819/1, j. 21.3.95).

No caso, porém, é de mister conhecer do apelo, sob o aspecto da legitimidade, evitando eventual retomada do julgamento se esse posicionamento vier a ser modificado.

2. Não obstante conhecido, o apelo não comporta atendimento.

A Lei 8.898, de 26 de junho de 1.994, deu nova redação ao artigo 604 do Código de Processo Civil, alterando o procedimento da liquidação de sentença, assim dispondo:

"quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo."

A nova disposição fez desaparecer o chamado cálculo de liquidação, ou a liquidação de sentença dependente de simples cálculo do Contador, objeto do antigo regramento. Extinto o cálculo, com ele também extinguiram-se o contraditório que se seguia e a decisão judicial consequente (a homologação do cálculo; cf. a antiga redação do artigo 605 do estatuto de rito).

Salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, pág. 266), a propósito, não existir

"lugar para discussões ou homologações de conta, no processo executivo assim instaurado. O juiz que provocar um contraditório nessa fase precedente à citação do executado estará descumprindo o disposto no artigo 604, desvirtuando a reforma e sobretudo alimentando a demora da execução, que a nova lei pretendeu mitigar. Eventuais discussões sobre o valor do crédito poderão ter espaço nos embargos que o executado vier a opor: ao sustentar que o exeqüente está a exigir mais do que o devido, ele estará fundamentando seus embargos em excesso de execução, que o inciso V do artigo 741 define expressamente como motivo para embargar."

A propósito, ao anotar o artigo 604 do estatuto de rito, o Ministro e Professor SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 1.996) lembra que

"A Lei nº 8.898/94, resultante de um dos projetos destinados à reforma do CPC, teve por principais objetivos: a) eliminar a modalidade de liquidação por cálculo, buscando prestigiar os princípios da celeridade e da economia; b) dirimir a divergência, ensejadora de tantos incidentes e recursos, sobre a necessidade ou não de citação nas outras modalidades de liquidação;...".

Assim sendo, tendo o credor ofertado memória discriminada e atualizada do débito, o Magistrado agiu acertadamente no determinar a citação do devedor, na forma do artigo 730 do mesmo diploma. Nessa oportunidade, se fosse o caso, seria estabelecido o contraditório.

A citação prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil destina-se a possibilitar resistência do devedor à execução, no que se inclui, não apenas manifestação sobre o cálculo em si (o que já foi possibilitado no caso), mas também a alegação das matérias elencadas no artigo 741 do mesmo estatuto.

3. Neste caso, após longo debate sobre cálculos, resolveu o credor, em exata conformidade com a lei, apresentar sua memória atualizada do cálculo, pedindo a citação da Autarquia (fls. 164/167).

Apesar de, num primeiro momento, ter o Juízo ordenado manifestação do réu e do Ministério Público, no outro, com o reconhecimento deste último no sentido da postulação (de aguardar o cumprimento do artigo 730 do CPC, - fls. 175v.), o Juízo corrigiu o rumo do procedimento e ordenou a citação (fls. 176).

Assim foi feito. Citado, o Instituto, em vez de embargar, como era de seu direito, concordou expressamente com o cálculo, como também Ihe era dado fazer, ressalvando erro material (fls. 180).

O que se seguiu foi impugnação do Ministério Público (fls. 182), conferência pelo Contador (fls. 187), pedido de homologação do acordo entre as partes (fls. 190v.), e o ato atacado.

Como é bem de ver, não há, nem poderia haver, sentença que tenha posto fim à inexistente fase de liquidação da sentença. Se o devedor, citado, compareceu para concordar expressamente com o exigido pelo credor, a execução termina com a expedição do precatório, e não com sentença.

4. Não se diga, por outra parte, haja erro no cálculo.

Somente numa hipótese seria possível a correção do erro, aliás como o próprio Instituto ressalvara em sua concordância, quer dizer, no caso de erro material.

Mas o que se vem de alegar não constitui erro material. Trata-se de alteração de critério, e a dano do segurado, visto como o resultado a alcançar é de valor menor que o já reconhecido pelo Instituto.

Ora, se a intervenção do Ministério Público, no caso em exame, dá-se na proteção do interesse do hipossuficiente, conquanto com as limitações próprias do chamado custos legis, o reconhecimento autárquico de que um deve ser o valor a pagar, e não outro, retira do primeiro interesse de recorrer.

Aliás, é de observar que o próprio segurado, se de um lado adotou salário em base diversa do que a sentença teria mandado apurar, ou considerou salário-de-referência e não piso salarial, de outro deixou de considerar a integralidade de índice de janeiro de 1.994, olvidou o de fevereiro do mesmo ano e ainda converteu o valor final segundo URV que tem sido preconizada pelo Instituto.

Assim, no pesar das posições assumidas pelas partes, deu-se, efetivamente, "acordo" a propósito da liquidação do julgado, razão porque o recurso deve ser desatendido.

5. Ante o exposto, conheço do recurso, mas Ihe nego provimento.

É meu voto.

JOÃO SALETTI

Relator