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TUTELA
ANTECIPADA
TUTELA
ANTECIPADA - Despejo - Descabimento.
A tutela antecipada do artigo 273 do Código de Processo Civil
mostra-se inaplicável às ações de despejo, reguladas pela Lei
nº 8.245, de 1991 (artigo 59), pois aqui o legislador definiu,
taxativamente, as hipóteses para a concessão da medida liminar
comum (2º TAC - AI nº 460/373-6/00; Rel. Juiz Laerte Sampaio;
j. 08.051996; v.u.) LEXTAC 160/231.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Concessão antes da citação - Impossibilidade
- Inteligência do artigo 273 do CPC - Admissibilidade somente
nas exceções do artigo 461 do mesmo estatuto processual.
Ementa oficial: O nosso ordenamento jurídico acolhe, por regra
constitucional, o respeito ao devido processo legal. Como exceção
a esse princípio, em determinadas situações a lei processual admite
a concessão de liminares inaudita altera pars. Expressamente,
o instituto criado pelo artigo 273, do CPC, não menciona a possibilidade
de concessão liminar, antes da citação. Em se cuidando da antecipação
da tutela, somente no artigo 461 é que se vislumbra essa possibilidade
e que, obviamente, não é o caso dos autos. A antecipação da tutela,
antes da citação, será viável somente em casos que, por sua especialidade,
exijam do julgador uma tal providência (TJMT - 1ª Câm.; AI nº
6.380-Cuiabá; Rel. Des. Salvador Pompeu de Barros Filho; j. 12.08.1996;
v.u.) RT 735/359.
TUTELA ANTECIPATÓRIA - Discricionariedade do Juiz para concessão
- Necessidade, porém, de prova inequívoca de situação emergencial
e respeito ao postulado do due process of law, como contraditório
e ampla defesa - Inteligência do artigo 273 do CPC.
Em trato de concessão de tutela antecipada de provimento jurisdicional,
mister se faz que o Juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade
judicial, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto pode
haver situação emergencial que a reclame, desde que haja prova
inequívoca do alegado e se convença de sua verossimilhança. Na
dicção do artigo 273 do CPC, não se pode perder de vista que,
de outro lado, os postulados do due process of law , dos
quais o princípio do contraditório e da ampla defesa são corolários,
hão de ser observados (1º TAC - 1ª Câm.; AI nº 689.493-7-Presidente
Venceslau; Rel. Juiz Ademir de Carvalho Benedito; j. 31.10.1996;
v.u.) RT 736/256.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu antecipação de
tutela - Rescisão, multa por infração contratual, restituição
de quantia paga a título de luvas, ressarcimento de despesas e
perdas e danos - Divergência entre os pedidos da inicial e a cautela
almejada - Recurso provido para cassar a tutela deferida.
Ementa oficial: O limite objetivo da tutela é a coincidência em
extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial
caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento
cautelar.
TUTELA ANTECIPATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR - Distinção - Impossibilidade
de deferimento alternativo de pedido.
A semelhança formal que a antecipação de tutela inegavelmente
mantém com a pretensão cautelar, da qual efetivamente se distingue
não só em razão da vida efêmera desta última mas, principalmente,
em razão do próprio exame do direito afirmado que a primeira comporta,
embora resguardada pela provisoriedade, não enseja deferimento
alternativo (2º TAC - 9ª Câm. - AI nº 456.382-00/8; Rel. Juiz
Francisco Casconi; j. 10.04.1996; v.u.) RT 729/246.
TUTELA ANTECIPATÓRIA - Concessão para que o nome do devedor
não seja incluso no rol de inadimplentes do Serasa e organismos
afins - Admissibilidade, desde que o débito esteja sendo objeto
de discussão judicial - Inteligência do artigo 273, I, do CPC.
Ementa oficial: Confirma-se a decisão monocrática que, atenta
aos pressupostos do artigo 273, I, do CPC, concede antecipação
de tutela com vistas a impedir a inclusão de nome do autor no
rol dos inadimplentes junto ao Serasa e organismos afins, desde
que o débito em questão esteja sendo objeto de discussão judicial.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Credor que defende interesses
do Serasa ou do sistema de proteção ao crédito - Inadmissibilidade.
Ementa oficial: O credor não é parte legítima para defender interesses
do Serasa ou do "sistema de proteção ao crédito" (TJGO
- 1ª Câm.; AI Nº 11.994-0/180; Rel. Des. Antônio Nery Silva; j.
27.05.1997; v.u.) RT 744/318.
TUTELA ANTECIPADA - Reintegração de posse.
Não preenchidos os requisitos legais para obtenção da liminar
em ação possessória, não pode o Magistrado conceder a tutela antecipada,
como medida substitutiva. Hipótese em que, no caso dos autos,
a municipalidade, em sua inicial, sequer indica a data do esbulho,
o que inviabiliza o deferimento da liminar reintegratória, daí
a equivocada concessão da tutela antecipada. Agravo de instrumento
provido para cassar a tutela antecipada concedida (1º TAC - 8ª
Câm.; AI nº 751.769-7-Paraguaçu Paulista; Rel. Juiz Francklin
Nogueira; j. 01.10.1997; v.u.) LEXTAC 167/90.
TUTELA ANTECIPADA - Revisional de cláusula de contrato de financiamento
habitacional - Pretensão à suspensão do pagamento das parcelas
- Inadmissibilidade - Hipótese em que, se antecipada a decisão,
o credor estaria impedido de excutir seu crédito - Inviabilidade
da chancela judicial do inadimplemento dos credores - Recurso
improvido.
REVISIONAL - Financiamento habitacional. Pretensão à suspensão
das parcelas do crédito. Indeferimento. Artigo 585, § 1º do CPC.
Recurso improvido (1º TAC - 2ª Câm.; AI nº 742.786-9-São Paulo;
Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 26.06.1997; v.u.) LEXTAC 168/54.
PROCESSO - Tutela antecipada - Indeferimento - Inocorrência
da possibilidade de dano irreparável - Recurso não provido.
AÇÃO - Conteúdo declaratório - Necessidade de decisão sobre a
relação jurídica - Tutela antecipada indeferida - Recurso não
provido.
Ementa oficial: Ação ordinária de perfil declaratório. Tutela
antecipada indeferida. Providência excepcional e que realmente
não poderia ser outorgada na espécie. Agravo improvido (TJSP -
2ª Câm. de Direito Público; AI nº 25.673-5-SP; Rel. Des. Corrêa
Vianna; j. 18.02.1997; v.u.) JTJ 191/249.
SEGURO - Plano de saúde - Tutela antecipada - Obrigação de
fazer - Cumprimento de cláusula - Internação em caráter de urgência
- Garantia de tratamento hospitalar - Artigo 461 e § 3º do Código
de Processo Civil - Aplicação - Liminar deferida - Recurso não
provido.
Ementa oficial: Tutela antecipada - Obrigação de fazer - Viabilidade
com base no artigo 461 e § 3º do Código de Processo Civil.
"Requerido o cumprimento de obrigação de fazer em ação cominatória,
cabível é a antecipação da tutela quando haja relevância dos fundamentos
invocados e justificado receio de ineficácia do provimento final"
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 15.055-4; Rel. Des.
Ernani de Paiva; j. 15.08.1996; v.u.) JTJ 190/239.
CONCORDATA - Restituição de mercadorias - Tutela antecipada
concedida - Artigo 273 do Código de Processo Civil - Pressupostos
satisfeitos - Medida pr eventiva - Agravo improvido.
A concessão da tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código
de Processo Civil representa adiantamento da prestação jurisdicional
pretendida, e execução da medida, como as execuções provisórias,
sujeita-se à prestação de caução. Entretanto, em pedido de restituição
de mercadorias em processo de concordata preventiva, a determinação
de apreensão das mercadorias e sua colocação sob guarda do vendedor,
que passa a detê-las na qualidade de depositário, não tem aquela
natureza de antecipação da prestação jurisdicional, uma vez que
o vendedor não passa a possuí-las em nome próprio, com os poderes
de uso, gozo e disposição; essa determinação constitui tecnicamente
mera medida preventiva para resguardar o resultado útil do processo.
De qualquer modo, no processo de concordata, a concessão da tutela
antecipada, presentes seus pressupostos, não se mostra incompatível
com o procedimento previsto no artigo 77 da Lei de Falências.
E nada obsta que a tutela antecipada concedida seja executada
segundo a sua natureza e na forma legal (TJSP - 9ª Câm. de Direito
Privado; AI nº 10.811-4-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 01.10.1996;
v.u.) JTJ 189/191.
AGRAVO - Limites do recurso - Antecipação de tutela - Requisitos.
O recurso de agravo é dirigido a uma única decisão interlocutória,
de forma que fica ele limitado ao exame daquela decisão, não sendo
possível adentrar-se no exame de outras matérias que não foram
objeto de decisão. Para a concessão de antecipação de tutela,
necessário se encontrarem presentes os requisitos processuais,
não se concedendo antecipação de tutela para levantamento de dinheiro.
Preliminares rejeitadas. Recurso improvido (TJSP - 2ª Câm. de
Direito Público; AI nº 38.242-5-Jundiaí; Rel. Des. Lineu Peinado;
j. 13.05.1997; v.u.) JTJ 194/228.
TUTELA ANTECIPATÓRIA - Direitos patrimoniais - Concessão: possibilidade
- Inteligência do artigo 273 do CPC.
A tutela antecipatória prevista no artigo 273 do CPC pode ser
concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não-patrimoniais,
pois o aludido dispositivo não restringiu o alcance do novel instituto,
pelo que é vedado ao intérprete fazê-lo. Nada obsta, por outro
lado, que a tutela antecipatória seja concedida nas ações movidas
contra as pessoas jurídicas de direito público interno. A exigência
da irreversibilidade inserta no § 2º do artigo 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela
antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ
- 2ª T.; Resp. nº 144.656-ES; Rel. Min. Adhemar Maciel; DJU 27.10.1997)
RJ 242/96.
INTERDIÇÃO - Curatela provisória - Admissibilidade.
Interpretação extensiva e analógica diante da lacuna da lei. Entendimento
doutrinário e pretoriano superado, visto que o disposto no artigo
273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde
que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos
apontados na exordial. Curador temporário. Proteção preventiva
da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no ínício da
ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém
plena capacidade de entendimento (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 18.405-4/0-Barretos; j. 23.10.1996; Rel. Júlio Vidal; v.u.)
RJ 234/67.
TUTELA CAUTELAR - Acumulação - Requisitos - Poder cautelar
- Limites.
É admissível a cumulação de pedido cautelar com ação de outra
natureza, notadamente em face da nova redação do artigo 273 do
CPC. A tutela cautelar, entretanto, só será deferida se ficarem
demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora.
Incabível a concessão de liminar acautelatória para impedir o
credor de promover a execução do seu crédito, na forma da lei
(TRF - 4ª Reg. - 5ª T.; AI nº 94.04.48494-6-PR; Rel. Juiz Amir
F.F. Sarti; DJU 31.05.1995) RJ 215/96.
TUTELA ANTECIPADA - Central de restrições - Negativação junto
às instituições financeiras - Coação indevida - Liminar mantida.
Estando em discussão a legitimidade do crédito, correta a decisão
que manda sustar a negativação do devedor junto à "Central
de Restrições" e que o impede, na prática, a qualquer operação
bancária. Precedentes da Câmara a respeito do CADIN. Aplicação
do artigo 42 do CDC (TARS - 4ª Câm.; AI nº 195.155.551; Rel. Juiz
Moacir Leopoldi Haeser; j. 14.12.1995) RJ 227/64.
TUTELA PARCIAL ANTECIPADA - Manutenção de posse - Devedor fiduciário
- CPC, artigo 273.
Embora o banco agravante seja o proprietário fiduciário do bem
alienado, seu domínio é resolúvel e não ajuizada, com antecedência,
a respeciva ação de busca e apreensão. Demonstrando o devedor
fiduciário, com alegações verossímeis, as irregularidades perpetradas
no contrato de financiamento e os abusos cometidos pelo banco,
além da robusta possibilidade de dano de difícil reparação, se
desapossado do veículo financiado, seu instrumento de trabalho,
merece mantida a decisão concessiva de liminar de manutenção de
posse em seu favor, no preâmbulo de ação ordinária de revisão
contratual (TARS - 2ª Câm.; AI nº 195.184.825; Rel. Juiz João
Pedro Freire: j. 15.02.1996) RJ 227/64.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - Tutela antecipatória - Ajuizamento de
demanda em que a autora, grávida, pede a concessão de alimentos
provisionais em razão da morte do marido - Admissibilidade.
O novel artigo 273 do CPC permite sejam outorgados à autora grávida,
viúva da vítima, alimentos provisionais, sendo um dos pedidos
contidos na inicial. Conceito de verossimilhança diverso daquele
de certeza (1º TAC - 4ª Câm.; AI em Sum. nº 638.219-2; Rel. Juiz
Franco de Godoi; j. 01.11.1995; v.u.) RJ 229/75.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Cabimento.
Presente o periculum in mora, pois o agravado terá prejuízos
imediatos com o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Constituem pressupostos para antecipação de tutela a verossimilhança,
periculum in mora, fumus boni iuris, abuso de direito de
defesa e manifesto propósito protelatório do réu, sendo requisito
essencial e inafastável a verossimilhança; quanto aos demais,
basta a presença de apenas um (TRF - 4ª Reg. - 4ª T.; AI nº 96.04.53646-0-RS;
Rel. Juiz José Germano da Silva; DJU 21.05.1997) RJ 238/90.
TUTELA ANTECIPADA - Requisitos - Prova inequívoca e verossimilhança
da alegação - Sustação do pagamento de parcelas vincendas de contrato
de compra e venda de imóvel a prazo - Inadmissibilidade - Tutela
negada - Agravo não provido.
A tutela antecipada, prevista no artigo 273 do Código de Processo
Civil, exige, além do fumus boni juris, prova inequívoca
e verossimilhança da alegação (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 12298-4-Ribeirão Preto; Rel. Des. Franciulli Netto; j. 01.10.1996;
v.u.) JTJ 189/193.
TUTELA ANTECIPADA - Ação de nulidade de escritura de compra
e venda de imóvel, cumulada com pedido de reivindicação e de perdas
e danos - Indeferimento.
Sentença final de procedência parcial já proferida. Circunstância
que não impede a apreciação da medida. Manutenção, porém, por
descabimento e ausência do requisito do dano irreparável. Alegação
de superação do número legal de testemunhas admitidas. Inocorrência,
não bastasse matéria preclusa (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 5.412-4-Teodoro Sampaio; j. 09.04.1997; v.u.) JTJ 190/222.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CPC, artigo 273, § 2º - CF/88, artigos
5º, 6º, 196 e 203, I e II - Paciente de SIDA ou AIDS - Saúde,
direito fundamental do cidadão e dever do Estado - Medicamentos
- Fornecimento - Responsabilidade do administrador público.
As regras da legislação ordinária não se sobrepõem a mandamento
constitucional e a doença grave, como a AIDS, causada pelo vírus
HIV, não pode ficar aguardando o tratamento que depende de solução
jurídica ou burocrática, que, via de regra, chega quase sempre
depois do decesso da vítima. A saúde é o bem maior do Homem e
dever do Estado, que deve ajudá-lo na senda de sua plena realização
(TJRS - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 597.087.170; Rel. Des; Celeste Vicente
Rovani; j. 18.06.1997) RJ 239/89.
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