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Jurisprudência


EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

ADJUDICAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 888, DA CLT, E DO 714, DO CPC

INVENTÁRlO - TAXA JUDICIÁRIA

REVELIA - PRAZO EM DOBRO


(Colaboração do STJ)

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE - A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 163.549-RS; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 11.05.1998; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exm°s. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado e Milton Luiz Pereira, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exm°s. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 11 de maio de 1.998 (data do julgamento).

Ministro MILTON LUIZ PEREIRA

Presidente

Ministro GARCIA VIEIRA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Aforada Ação de Execução Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul visando a cobrança de impostos estaduais, o Exmo. Sr. Juiz de Direito exarou decisão que indeferiu pedido do exequente de realização de penhora sobre renda quinzenal no valor de 30% da empresa ... Dessa decisão, interpôs o ora recorrente agravo de instrumento, o qual restou improvido pela egrégia Câmara julgadora do Tribunal a quo sob o fundamento de que a aplicação do § 1º, do artigo 11, da LEF, somente é possível em caso excepcional, não vislumbrando, in casu, a referida excepcionalidade.

Nesta instância, ao abrigo do artigo 105, Ill, alíneas "a" e "c", da Magna Carta, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se, via presente recurso especial (fls. 236/245), contra o referido acórdão (fls. 230/232) proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ/RS, cuja ementa encontra-se consubstanciada nos seguintes termos (fls. 230):

"PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO RESULTADO LÍQUIDO MENSAL DA EMPRESA. 1 - Viabilidade restrita à hipótese excepcional a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2 - Excepcionalidade que se traduz pela eventual inviabilidade de efetivação da tutela executiva por fórmula diversa. 3 - Situação concreta em que ainda não estratificada está. 4 - Improvimento do agravo".

Fundando-se o recorrente em negativa de vigência dos artigos 9º, 10º e 11, da Lei 6.830/80 e dos artigos 656, I, e 657, "caput", do CPC, e na alegação de existência de dissídio jurisprudencial com julgados do Colendo STF e desta Corte, pugna pela reforma do v. aresto supra.

Contra-razões oferecidas (fls. 250/254) e parecer do Ministério Público opinando pela inadmissibilidade do especial interposto.

Obtendo crivo positivo para seu processamento (fls. 262/264), subiu o recurso a esta Corte.

É o relatório.

VOTO-VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Da análise dos pressupostos de admissibilidade, afigura-se deficiente a fundamentação do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, posto que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio pretoriano invocado nos moldes da orientação preconizada pelo artigo 26, da Lei 8.038/90, em harmonia com os artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 e §§ do RISTJ, visto que estes exigem o cotejo analítico das teses divergentes, não se aperfeiçoando com a simples transcrição de ementas semelhantes à hipótese dos autos.

Conheço do recurso, portanto, apenas pela alínea "a". Embora os dispositivos tidos por violados não se apresentem todos explicitamente inseridos no corpo do acórdão, o tema em questão foi ventilado, gerando o prequestionamento necessário da matéria apresentada nesta fase recursal.

Passo ao exame merital.

Ao compulsar os autos, constata-se que o Fisco solicitou que a penhora recaísse sobre porcentagem (30%) do faturamento da empresa, porque ela ofereceu bens integrantes de seu ativo estático (instalação de rede elétrica com cabos, eletrodutos, etc; prensas, calculadoras, máquinas datilográficas; e outros equipamentos) que, pelas suas condições de funcionamento, conservação e tecnologia, são de difícil liquidação, além de já terem sido ofertados à penhora em ações ajuizadas pela União Federal e INSS (fls. 44 - declaração da própria recorrida).

Pleitea, pois, o recorrente, que seja obedecida a ordem preferencial de penhora consagrada no artigo 11, da Lei 6.830/80 (LEF), devendo recair, portanto, primeiramente a incidência da penhora sobre "dinheiro", ainda que futuro (faturamento da empresa).

A controvérsia em questão é de fácil deslinde, já que o entendimento desta Corte já se encontra pacificado e é reiterada a jurisprudência no sentido de que o devedor, ao oferecer bens à penhora, deve obedecer a ordem estabelecida pelo artigo 11, da Lei 6.830/80, sendo admitida a penhora sobre o faturamento da executada.

Confira-se:

"EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. LEI 6.830/80, ARTIGOS 11 E 15, II.

1 - Não obedecida a ordem legal estabelecida para a penhora, pode o devedor requerer a substituição dos bens oferecidos.

2 - A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamenfo diário da devedora executada.

3 - Precedentes jurisprudenciais.

4 - Recurso provido". (REsp 105.247/SP, Rel. Min. Milton L. Pereira, unânime, DJU 15/12/97).

"PROCESSUAL CIVlL. PENHORA EM DINHEIRO (5% DO FATURAMENTO MENSAL). LEI 6.830/80 (ARTIGOS 11 E 15, II).

1 - Desatendida a ordem legal estabelecida para a penhora, o devedor pode requerer a substituição do bem oferecido. Acentua-se o exercício desse direito diante de leilões sem licitantes, demonstrando que a insistência acrescentará gastos, com prejuízo às partes. Não apontados voluntariamente pelo devedor, nem demonstrada a existência de outros, consideradas as peculiaridades do caso concreto, acolhe-se o pedido do credor para a penhora de percentual (5%) sobre o faturamento mensal.

2 - Precedentes jurisprudenciais.

3 - Recurso improvido". (REsp 89.694/SP, Rel. Min. Milton L. Pereira, unânime, DJU 22/04/1997).

A substituição requerida é, portanto, legítima, já que a ordem estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais (artigo 11) não foi cumprida e ao credor é possibilitado, em qualquer fase do processo, requerer a substituição, nos moldes estabelecidos pelo artigo 15, Il, da LEF.

Face ao exposto, dou provimento ao recurso.

Invertam-se os ônus sucumbenciais.

É como voto.

ESCLARECIMENTOS

O EXMO SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Sr. Presidente, gostaria de acrescentar, de um modo bem simples que, na prática, a penhora do faturamento é diferente da penhora do dinheiro. Vamos admitir que ocorra o faturamento e que este se transforma em dinheiro; no momento em que chega o oficial de justiça e verifica se o dinheiro está em caixa ou no banco, faz-se a penhora. Não está se determinando, no caso, o direito de crédito e sim um faturamento que ocorre dia-a-dia. O dinheiro que dia-a-dia a empresa está arrecadando.

O EXMO. SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA (APARTE): Sim, mas esse é o faturamento da empresa e não o dinheiro.

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Ministro Garcia Vieira, V. Exª também já foi Juiz de Primeiro Grau, o que honrou de modo muito profundo e sempre tem sido um exemplo para todos nós, portanto, V. Exª sabe que nós, como Juízes de Primeiro Grau, adotamos esta técnica em muitas oportunidades. Eu, como Juiz Estadual, orientei muito utilizando estas técnicas. Muitas vezes, quando o devedor queria fugir, eu dizia ao oficial de justiça para, no exato momento em que a empresa fosse depositar no final do dia o seu apurado, fazer a penhora do depósito.

É como voto.

VOTO

O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: - Sr. Presidente: - Peço vênia ao eminente Ministro José Delgado para divergir de S. Exª. Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.

Nego provimento ao recurso.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO:

Sr. Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no artigo 678 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte: (lê)

"A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á conforme o calor do crédito sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um de seus diretores".

A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No artigo 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de nº 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)

"A penhora poderá recair em dinheiro, Inciso I, título da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações".

Renda não existe. No § I diz: (lê)

"Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações ou edificações em construção".

O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo com a mercadoria repassada a terceiros. Nesta hipótese só na previsão do artigo 678. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratavase de um votovista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.

Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.

É como voto.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, entendo que a penhora do faturamento traduz a penhora da empresa; meu entendimento é que, de qualquer forma, traduz quase que uma declaração de insolvência da empresa.

Peço vênia ao Sr. Ministro-Relator para discordar.

RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO

RATIFICAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA (PRESIDENTE): ratifico o meu voto anteriormente proferido.

RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO

RATIFICAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO GARCIA VIEIRA: - Sr. Presidente: - Ratifico o meu voto anteriormente proferido.


(Colaboração do TRT)

ADJUDICAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 888, DA CLT, E DO 714, DO CPC - O direito de preferência do credor trabalhista para a adjudicação do bem praceado, garantido pelo artigo 888 da CLT, deve ser exercido, na hipótese de não haver licitante, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 714 do CPC, ou seja, no momento em que se encerrar a praça e por preço não inferior ao valor da avaliação, sob pena de indeferimento do pedido (TRT - 15ª Região - 3ª T.; Ag. de Petição nº 17.494/98-4-SP; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 19.08.1998; v.u.).

RELATÓRIO

Inconformada com a r. decisão de fls. 354/356, que julgou improcedentes seus embargos à adjudicação, interpôs a embargante, ..., o presente agravo de petição.

Sustenta, em sua minuta de agravo de fls. 359/365, resumidamente, que não pode prevalecer a r. decisão agravada que manteve a adjudicação do imóvel penhorado, requerida a destempo e por valor abaixo da avaliação, em que pese ter sido levado à praça e não ter recebido qualquer lanço. Pede a reforma da r. decisão agravada, para que seja anulada a adjudicação.

Contraminuta às fls. 367/372.

A Douta Procuradoria manifesta-se às fls. 375, opinando prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Tem razão a agravante.

O instituto da adjudicação é tratado, pela CLT, de forma superficial, através do disposto no parágrafo 1º, do seu artigo 888, que assim dispõe: "A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação".

Diante do vácuo deixado pela CLT, resta recorrer-se aos preceitos do CPC e da Lei nº 6.830/80, que cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, que são de aplicação subsidiária no processo trabalhista, no que com ele não for incompatível.

A discussão, no caso em tela, gira em torno do momento próprio e do valor a ser oferecido para ser pedida a adjudicação.

Pois bem, tanto o CPC (artigo 714) como a Lei nº 6.830/80 (artigo 24) estabelecem que, finda a praça ou findo o leilão, em não havendo licitante, pode o credor exercer o direito de adjudicar os bens penhorados, pelo preço da avaliação dos mesmos.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o momento próprio para requerer a adjudicação, em não havendo licitante, é em seguida ao encerramento da praça, por se constituir numa audiência ou num momento processual público, do qual devem participar os interessados. Como preleciona Francisco Antonio de Oliveira ("A Execução na Justiça do Trabalho", Editora Rev. dos Tribs., 2ª Edição, pág. 223), o adjudicante terá até o final do expediente em que se consumou a praça para pedir a adjudicação, sendo indeferido, por serôdio, pedido posterior. Quanto ao preço da adjudicação, diante da clareza dos dispositivos legais referidos, não resta a menor dúvida de que não pode ser inferior ao valor da avaliação dos bens penhorados.

Na hipótese dos autos, o bem praceado foi avaliado em R$ 100.000,00, conforme constou do Edital de fls. 321, enquanto que o crédito do reclamante era de R$ 34.752,02, (fls. 318). Com resultado negativo, por ausência de licitante, em 06.10.97, foi encerrada a praça para venda e arrematação do bem penhorado (fls. 334). Só no dia seguinte, em 07.10.1997 (fls. 335), é que o credor, ora agravado, pediu a adjudicação do bem praceado e, mesmo assim, pelo valor do seu crédito, inferior ao valor da avaliação.

Assim, não pode mesmo prevalecer a r. decisão de fls. 336, que deferiu a adjudicação, em flagrante violação aos artigos 714, do CPC e 24, da Lei nº 6.830/80.

O direito de preferência do credor trabalhista para a adjudicação do bem praceado, garantido pelo artigo 888, da CLT, deve ser exercido, na hipótese de não haver licitante, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 714, do CPC, ou seja no momento em que se encerrar a praça e por preço não inferior ao valor da avaliação, sob pena de indeferimento do pedido.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para o fim de, reformando a r. decisão agravada, anular a adjudicação de fls. 336, nos termos da fundamentação.

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

INVENTÁRlO  - TAXA JUDICIÁRIA - Recolhimento sobre o valor do monte-mor. Inadmissibilidade. Base de cálculo que não pode compreender a meação do cônjuge supérstite. Provimento ao recurso. Voto vencido. A taxa judiciária não se calcula, nos inventários e arrolamentos, sobre a meação do cônjuge supérstite, a qual não integra o valor da causa (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 080.877-4/1-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 19.05.1998; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 080.877-4/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante ..., inventariante do ESPÓLIO de ..., sendo agravada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.

1. Consistente o recurso.

A taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, não é calculada sobre o monte-mor, quando neste se compreenda meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do defunto, não entra no conceito largo de herança (cf. LACERDA DE ALMEIDA, "Successões", RJ, J. Ribeiro dos Santos Ed., 1915, p. 32, § 4º), que é o objeto próprio daquelas causas. Noutras palavras, em tal caso o valor do monte-mor não é o da causa do inventário ou arrolamento.

É que, abrangendo, na hipótese em que o defunto tenha sido casado sob regime da comunhão de bens, a meação do consorte sobrevivo, a qual, como uma das duas metades ideais do patrimônio remanescente à operação aritmética, se apura por corriqueira divisão depois de abatidos os encargos e dívidas comuns (cf. CLOVIS BEVILAQUA, "Código Civil Comentado", RJ, Liv. Francisco Alves, 10ª ed. at., 1958, v. Vl/141, obs. 1 ao artigo 1.722, e pp. 226 e 227, obs. 1 ao artigo 1.797; FERREIRA ALVES, "Do Direito das Successões", Manual do Código Civil Brasileiro, RJ, Jacintho R. dos Santos Ed., 1917, v. XIX/306, nº 192; CARLOS MAXIMILIANO, "Direito das Sucessões", RJ, Liv. Freitas Bastos, 2ª ed., 1943, v. Ill/17-18, nº 1.175, e pp. 373-375, nº 1.518-1.520; CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", RJ-SP, Liv. Freitas Bastos, 4ª ed., 1953, v. XXIV/77-83, nº 3), o monte-mor não corresponde, por definição mesma, à herança, tomada a palavra na acepção curta de patrimônio transmitido mortis causa e, como tal, objeto específico do processo de inventário ou arrolamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e encargos comuns, uma pertencente aos herdeiros e, a outra, ao cônjuge meeiro: "Se o decujo deixou cônjuge, a massa dos bens não é só herança, porque há o patrimônio herdado e o patrimônio do cônjuge. As dívidas que o decujo podia contrair, ou que o cônjuge sobrevivo podia contrair, com repercussão na comunhão, são dívidas da massa dos bens dos cônjuges, de modo que têm de ser computadas na massa dupla" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado, RJ, Ed. Borsoi, 2ª ed., 1969, t. LX/307, § 6.008, nº 8), como o têm, ainda, as despesas funerárias que, pietatis causa, a lei imputa ao monte-mor (artigo 1.797, 1ª alínea, do Código Civil).

Ora, a meação do cônjuge sobrevivente, que de modo e em sentido algum pode reputar-se parte da herança, nada tem, a rigor, com o inventário ou arrolamento, de cuja causa não participa como patrimônio considerável, senão para o só efeito de permitir a identificação da porção disponível, quando seja o caso, e do monte partível, este, sim, alvo da divisão entre herdeiros. Nesse preciso significado é que se deve entender v. aresto da antiga 2ª Câmara Civil, quando observa que a meação é ali declarada, não porque integre o acervo hereditário, senão porque forme, com o patrimônio transmitido pelo defunto, composição pro indiviso (Ag. Inst. nº 158.430-1, rel. Des. Walter Moraes), que insta discernir segundo as operações da lei. Noutras palavras, declara-se a metade ideal do viúvo, ou viúva, não porque entre na herança, senão por que desta se há de destacar como patrimônio autônomo e estranho à sucessão. Quando não haja meação, é óbvio que se não declara a propriedade exclusiva do consorte, a menos que, e por razão análoga, se trate de bens encontra- dos entre os do espólio (artigo 1.771 do Código Civil e artigo 993, IV, do Código de Processo Civil).

E só nestoutro caso, o de não haver meação por discernir no inventário, é que se pode designar o monte-mor, sem grave impropriedade, como herança bruta e, o que resulte da dedução dos encargos e dívidas, como herança líquida, monte partível, quinhão hereditário, ou quota hereditária. Quando haja comunhão, o monte-mor não é só herança, mas também patrimônio alheio e por isso não herdável nem partível.

Outra leitura, sobre embaralhar coisas e transpor os limites objetivos das causas de inventário e de arrolamento, as quais, escusaria dizer, não se prestam senão a permitir a partilha no juízo hereditário (cf. PONTES DE MIRANDA, op. cit., pp.193-194, § 5.981, nº 1), agravaria entre nós o custo dos processos, aumentando o valor da base de cálculo da taxa judiciária e, o que é mais grave, gerando de certo modo bitributação no inventário subseqüente do viúvo, ou viúva, cujos herdeiros tornariam a pagá- la sobre o valor do mesmíssimo patrimônio!

2. Do exposto, contra o voto do Relator sorteado, dão provimento ao recurso, para que as custas sejam calculadas e pagas apenas sobre o valor da herança, desconsiderado, pois, o da meação da ora agravante.

Custas ex lege.

Participaram do julgamento os Desembargadores VASCONCELLOS PEREIRA (Presidente, sem voto), J. ROBERTO BEDRAN, com voto vencedor e LINO MACHADO (Relator vencido), com declaração de voto.

São Paulo, 19 de maio de 1998.

CEZAR PELUSO

Relator designado

VOTO VENCIDO

Vistos.

Há um equívoco da agravante. Tem ela tanto interesse econômico no arrolamento que o formal de partilha, necessariamente, deve observar o pagamento a lhe ser feito por conta de sua meação (artigo 1.023, II, do Código de Processo Civil). O fato de ser proprietária da metade ideal dos bens de seu marido desde antes da morte dele não a faz "desinteressada" do arrolamento dos bens que ele deixou; ao contrário, uma vez que há de ser individuado, na partilha, sobre quais bens do espólio incidirá sua metade ideal (semelhantemente acontece com os condôminos na ação de divisão, na qual pagam custas; ver artigo 259, VI, combinado com o artigo 25, ambos do Código de Processo Civil).

Desnecessária a elucidação do que seja monte-mor, ou mesmo espólio, e se ambos compreendem ou não a meação da viúva para ser deslindada a questão sob julgamento, uma vez que a Lei estadual 4.952, de 27 de dezembro de 1.985, não fala em incidência da taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, sobre o monte-mor. De seguir-se a regra geral, de incidência de um por cento (1%) sobre o valor da causa, o qual, como visto, deve ser composto pelo valor da herança e da meação da viúva (artigo 259, VII, c.c. o artigo 25, ambos do Código de Processo Civil).

Poderia haver discussão apenas quanto a incidirem as custas antes ou depois de feitas as operações previstas nos artigos 1.722 e 1.797 do Código Civil, mas isso não é objeto de discussão nos autos.

Por conseguinte, nego provimento ao agravo.

LINO MACHADO


(Colaboração do 1º TACIVIL)

REVELIA - PRAZO EM DOBRO - Concessão de prazo em dobro pelo artigo 191 do CPC para contestação, independentemente da revelia de um dos litisconsortes, salvo o caso de representação por advogado comum. Sobrevindo a revelia de um dos co-réus, inaplicável a indigitada norma apenas para os prazos subseqüentes. Recurso não provido (1ª TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 678.624-5-São Paulo; Rel. Juiz Castilho Barbosa; j. 04.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 678.624-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravado ... E ...

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1) Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado de Ação de Cobrança, interposto por inconformismo contra decisão que não decretou a revelia do banco co-réu. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório.

2) Insurge-se o agravante contra o não reconhecimento da revelia do banco co-réu, alegando que, em face da revelia do outro co-réu, não era caso de aplicação do art. 191 do C.P.C., considerando-se o prazo simples para contestação, qual seja, quinze dias, e não em dobro. Com isso, restaria intempestiva a contestação do banco agravado. Sem razão, no entanto. Vem se entendendo que é dispensável o requerimento de concessão de prazo em dobro (STJ-RT 674/235, STJ-RT 683/190, Bol. AASP 1.518/15), a declaração de que haverá diferentes procuradores (STJ - REsp 28.226-7-SP) e a apresentação das procurações na primeira metade do prazo para a defesa (STJ - REsp 6.141-SP, RT 500/153, maioria, 514/143, RJTJESP 64/202, 134/327). Portanto, em princípio, havendo litisconsortes passivos citados, o prazo será em dobro, a menos que contestem com advogado idêntico, pois não seria lógico que a concessão deste benefício viesse sem a automaticidade necessária, sob pena de dificultá-lo sobremaneira. O art. 191, consubstanciando-se a revelia de um dos litisconsortes, não vigoraria para esta causa apenas para os prazos subseqüentes, pois para o outro co-réu, que não intencionava ter causídico idêntico, vigia presunção automática de que teria 30 dias para contestar. É válido, neste sentido, a transcrição da opinião de Theotônio Negrão, consentânea com esta posição: "O prazo é em dobro, ainda que só um dos co-réus conteste a ação, porque não é admissível a existência de um prazo condicional, que somente se sabe se é de 15 ou de 30 dias depois de decorrido este último. Mas, se apenas um dos co-réus ingressar na ação, já não se aplica o art. 191 depois de vencido o prazo da contestação. O mesmo ocorre se todos os co-réus foram representados, na contestação, por um advogado comum" ("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", Ed. Saraiva, 27ª ed., pág. 191). Há que se ressalvar a discordância somente em relação a hipótese de contestação dos litisconsortes com advogado idêntico, quando o prazo será de 15 dias, havendo uma única condição para a eficácia da norma aludida, isto é, a vinda a juízo dos réus sem um procurador representando a todos os litisconsortes. Importa, também, a impossibilidade da ciência por uma parte, salvo o caso de mesmo procurador, da superveniência ou não da contumácia da outra. Por isso, mais justa a interpretação segundo a qual haverá prazo de 30 dias, excetuando-se apenas a contestação com causídico comum. Vale, ainda, a colação da seguinte ementa: "Aplica-se a regra benévola do art. 191 do C.P.C. desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outro(s), pois sendo impossível saber de antemão se ocorrerá a hipótese incomum de revelia não é exigível da parte que, na dúvida, renuncie à vantagem que o aludido dispositivo de lei lhe concede. Caso concreto, de agravo de instrumento manifestado, no prazo em dobro, por um dos chamados ao processo; o segundo chamado não agravou da decisão que deferiu o chamamento ao processo, mas veio depois a contestar, e por outro procurador" (STJ - 4ª Turma, Resp. 5.460-RJ, rel. Min. Athos Carneiro, j. 9.4.91, deram provimento, v.u., DJU 13.5.91, p. 6.085, 2ª col., em.). Diante deste quadro, impõe-se a manutenção da r. decisão.

3) Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes EVALDO VERÍSSIMO e OSCARLINO MOELLER.

São Paulo, 04 de junho de 1996.

CASTILHO BARBOSA

Presidente e Relator