ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advocacia extrajudicial - Cobrança amigável de débitos - Honorários segundo a tabela da OAB - Cláusula contratual - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Não incorre o advogado em transgressão ao Código de Ética e Disciplina, ao receber honorários segundo a Tabela da OAB, em cobrança amigável de débitos oriundos de contrato mercantil de financeira. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações advogado/devedor por se tratar de típica atuação profissional regulada pelo EAOAB e CED. Ademais, a prestação de serviços advocatícios não se confunde com prestação de serviços mercantis, pois a advocacia não é atividade análoga ou assemelhada à atividade mercantil. Na hipótese de repetição do indébito, exigida pelo PROCON, em virtude de interpretação de cláusula abusiva, esta deve ser solvida pela financeira/mandante, autora do contrato de financiamento, pois o advogado presta uma atividade de meios, atuando sob o pálio do EAOAB e do CED e não do Código de Defesa do Consumidor, que visa atividade/fim (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.765/98, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).


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