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Jurisprudência


CITAÇÃO

AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPEITO À RES JUDICATA - PROSSEGUlMENTO DA FASE LIQUIDATÓRlA

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PALAVRAS OFENSIVAS - DEVER DE COMPENSAR A DOR MORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - PRETENSÃO DE ELEVAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO SUBJETIVOS - ARTIGO 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ELEVAR A INDENIZAÇÃO


(Colaboração do STJ)

CITAÇÃO - Comparecimento espontâneo. Dies a quo da contestação. Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu, o prazo para contestar começa a partir daí, e não desde quando o Advogado peticiona apenas informando o endereço do réu para citação. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 165.571-São Paulo; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 18.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

Brasília, 18 de junho de 1998 (data do julgamento).

MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:- Ordenada a citação, nos autos da ação ordinária buscando a anulação de título de crédito, a declaração de inadimplência da ré e indenização por perdas e danos promovida pela ora recorrida contra a recorrente, o Oficial de Justiça devolveu o mandato certificando que deixara de procedê-la "face a mesma não mais encontar-se instalada naquele local, não deixando novo endereço", razão pela qual afirmou não ter dúvida "de dar a referida firma como estando em lugar incerto e não sabido" (fl. 1.485).

Intimado, o autor peticionou, requerendo, diante do certificado, a citação da ré por edital (fl. 1.488).

Deferida a citação editalícia (fls. 1.489), a ré, por seu advogado, atravessou, em 24.06.91, petição onde expôs e requereu, verbis:

"1 - O respeitável despacho de fls. 1.489, determinou seja a ré citada por edital face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de que estaria ela em lugar incerto e não sabido. Descabido, entretanto, o procedimento, tendo em vista que a ré, embora não mais se utilizando do endereço da Avenida Paulista, está sediada na Avenida Nelson D'Avila, 390, Centro, CEP 1220, São José dos Campos, conforme é, aliás, do conhecimento da autora.

2 - O caso é, assim, de citação por carta precatória a ser cumprida naquela Comarca ou, por carta, nos termos do artigo 222, do Código de Processo Civil" (fls. 1.490/1.491).

Ao examiná-la, o MM Juízo despachou: "nos termos do artigo 214, § 1º, aguarde-se a fluência do prazo para defesa" (fl. 1.492).

Publicado o despacho no dia 16.08.91, a ré, em 23.08.91, pediu a sua reconsideração e, no caso de indeferimento, fosse a petição (fls. 1.493/1.499) recebida como agravo de instrumento, que, ao que parece, não foi formado, tendo em conta que, não obstante o despacho de fls. 1.500 do seguinte teor: "Fls. 1.493 e seguintes: desentranha-se, autue-se e processe-se como agravo de instrumento", a referida petição permaneceu nos autos.

Em 02.09.91, a ré, "a fim de não ser perdido o prazo de defesa" protocolizou reconvenção e contestação.

a) na própria pessoa do réu (artigo 215/CPC);

b) por hora certa (artigos 227 a 229/CPC);

c) na pessoa de seu "representante legal" (artigo 215/CPC);

d) na pessoa de seu "procurador legalmente autorizado", vale dizer, que tenha poderes especiais (artigo 215/CPC);

e) "na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis" (artigo 215, § 2º/CPC);

f) "na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados" (artigo 215, § 1º/CPC);

IV. quando o réu comparece espontaneamente (artigo 214, § 1º).

3. No caso, dúvida não há que o réu compareceu espontaneamente, até porque ele mesmo afirmou, ao contestar, que assim o fazia "a fim de não ser perdido o prazo de defesa".

4. A questão, pois, que remanesce, está em se saber qual o dies a quo para contagem da citação: se desde quando o advogado peticionou no feito, em nome da ré, informando o endereço no qual ela poderia ser citada, ou quando da publicação do despacho que determinou, nos termos do artigo 214, § 1º, o aguardo da fluência do prazo para defesa, ou se apenas do momento em que a ré se deu implicitamente por citada quando apresentou contestação e reconvenção.

5. Ora, a primeira vez que a ré, aqui recorrente, entrou conscientemente em cena neste feito foi quando apresentou a contestação e a reconvenção.

Até então, somente o advogado é que tomara ciência da causa.

Ao fato de ele figurar nessa causa e na ação cautelar como patrono da recorrente, não se pode dar a extensão pretendida pelo r. aresto recorrido, isto é, tanto para já conferir à informação de iniciativa do Advogado os efeitos de uma válida citação, como se fosse a própria parte que tivesse comparecido espontaneamente, suprindo a citação, quanto também para já, a partir daí, fazer correr o prazo para apresentação da defesa.

6. Esta Quarta Turma, em questão assemelhada, por mim conduzida, no Resp n. 34.777-BA (RSTJ 88/32), decidiu que "suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu, o prazo para contestar começa a partir daí, e não desde quando o Advogado, em nome próprio, peticionou pedindo vista dos autos".

7. Diante de tais pressupostos, conheço do recurso para lhe dar provimento, para o fim de considerar suprida a citação a partir da contestação, anulando os atos daí decorrentes, prosseguindo o feito como o MM. Juiz achar de direito.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

1. O recurso especial em exame alega violação aos artigos 38, 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.326 do Código Civil.

Dispõem mencionados dispositivos:

"Artigo 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".

"Artigo 214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.

§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."

"Artigo 1.326 - A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais."

2. Existem as seguintes situações em que pode ser tida como válida a citação da pessoa física:

I. pelo Correio, exceto nas hipóteses assinaladas pelo artigo 222 do CPC;

II. por edital (artigos 231 a 233 do CPC);

III. por oficial de justiça:

Sobreveio sentença que, atestando a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, julgou procedente o pedido condenatório, consignando no atinente à citação:

"O comparecimento espontâneo da Ré aos autos, em petição subscrita por advogado com poderes de defendê-lo, supriu a falta de citação (Código de Processo Civil, artigo 214, § 1º).

Não havia citação feita, apenas fora ordenada a expedição de editais, ante a certidão do Oficial de Justiça (fls. 1.485) de que não encontrara a empresa Ré para fazer a citação pessoal, quando comparece a Ré, espontaneamente aos autos da ação principal, informando seu endereço e requerendo a própria citação.

Ora, o comparecimento espontâneo da Ré, representada por advogado com poderes para as ações cautelares e principal (fls. 84 da ação cautelar) supriu a falta de citação, de acordo com o § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil. Não se trata de citação feita na pessoa do procurador, que é coisa diversa, porém de comparecimento do Réu antes da citação na hipótese legal específica do artigo 214, § 1º. Abriu-se portanto a 24/06/91 o prazo para defesa e apresentação de reconvenção, como assinalado no despacho de fls. 1.492." (fl. 1.549)

Ao apelo da ré, foi negado provimento, afirmando-se a desnecessidade do ato citatório, porquanto a parte teria comparecido espontaneamente, sendo que "a regra do artigo 214, § 1º, do CPC, não se confunde com aquela dos artigos 38 do mesmo estatuto e 1.326 do CC" (fl. 1.589).

Rejeitados os declaratórios, adveio o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo, por alegada violação aos artigos 38 e 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.326 do Código Civil, pois a ré não teria comparecido espontaneamente em juízo, sendo que o ingresso do advogado, sem poderes especiais, nos autos, por mera petição, sem que nesta tenha a ré se dado por citada ou declarado a ciência dos termos da ação, não poderia suprir o ato citatório, nem importar no início da contagem do prazo para resposta.

Transcorrido in albis o prazo para contra-razões (certidão de fl. 1.655), o recurso foi inadmitido na origem, tendo o seu andamento sido desobstruído em face da decisão que proferi em agravo de instrumento.

Da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, também foi interposto agravo de instrumento, que está sobrestado na origem no aguardo do desfecho do especial (fl. 1.669).

Recebi o feito no dia 13 de abril de 1998 e indiquei-o para pauta no dia 04 de junho do mesmo ano.

É o relatório.


(Colaboração do TRT)

AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPEITO À RES JUDICATA - PROSSEGUlMENTO DA FASE LIQUIDATÓRlA - No processo do trabalho, a superveniência de ação rescisória que desconstitui cláusula de dissídio coletivo tem por efeito o esvaziamento do título executivo judicial advindo de ação trabalhista individual, que se arrimava na cláusula rescindida. Entretanto, em respeito à res judicata, impõe-se a reforma da sentença que julgou extinto o processo de liquidação, a fim de que sejam apuradas as diferenças de produtividade previstas em cláusula normativa não abrangida pela ação rescisória, prosseguindo-se a execução de forma regular, para tornar efetivo o comando sentencial emandado do acórdão liquidando (TRT - 13ª Região; Ag. de Pet. nº 105/98-PB; Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva; j. 14.07.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de petição oriundo da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 683/96, promovida por ... contra a ...

Pelo sentenciado de fls.169/170, o MM. Juízo "a quo", baseado nos cálculos de fls. 158/159 e por entender que a tutela concedida ao autor na presente ação revelou-se sem utilidade, do ponto de vista prático, porquanto se arrimava em cláusula de dissídio coletivo, que foi desconstituído através de ação rescisória, decidiu extinguir o processo de liquidação, nos termos do artigo 267, inciso Vl, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o liquidante recorre às fls. 173/175, aduzindo que o Juiz não poderia extinguir o procedimento de liquidação, porquanto, na sua ótica, a decisão proferida na Ação Rescisória nº 31/94 não tem o condão de gerar efeitos neste processo, acrescentando que os elementos acostados aos autos demonstram que a requerida não procedeu aos reajustes utilizando os percentuais determinados na condenação. Por tais razões, pugna pelo retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento à liquidação do julgado, cumprindo-se, na íntegra, o acórdão de fls. 78/81.

A agravada ofereceu contra-razões às fls. 181/186.

O douto representante do Ministério Público do Trabalho deixa de opinar em face da inexistência de interesse público ou de nulidade absoluta a ser pronunciada, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista dos autos na sessão de julgamento, caso entenda necessário (fl. 190).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A decisão atacada extinguiu o processo de liquidação do presente feito com arrimo na aplicação subsidiária do artigo 267, inciso Vl, do Código de Processo Civil.

Trata-se, pois, de sentença definitiva prolatada no procedimento preparatório da execução, contra a qual cabe a interposição de agravo de petição, na forma preconizada pelos artigos 893, § 1º, e 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ante o exposto, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.

MÉRITO

Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra a decisão do Juiz "a quo" (fls. 169/170), que extinguiu o processo de liquidação do presente feito, nos termos do artigo 267, inciso Vl, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.

De início, cumpre observar que a liquidação decorre do comando emanado do acórdão proferido por este Regional às fls. 78/81, que julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando a reclamada a pagar-lhe o reajuste salarial de 75% e a diferença de produtividade (2%), previstos, respectivamente, nas cláusulas primeira e terceira do Dissídio Coletivo nº 86/90, a partir de 15.05.91, compensando-se os reajustes concedidos na vigência daquele instrumento e com reflexos sobre as demais parcelas integrantes da remuneração, 13º salários, FGTS e terço de férias.

A cláusula primeira do mencionado dissídio tinha, originalmente, a seguinte redação:

"Os salários dos empregados da ... serão corrigidos em 1º (primeiro) de novembro de 1990, aplicando-se sobre os salários de 30.11.89 o índice de 75% (setenta e cinco por cento) da variação acumulada do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) dos últimos 12 (doze) meses, isto é, de novembro de 1989 a outubro de 1990." (fls. 23/24)

Ocorre que, após iniciada a liquidação deste processo, a demandada trouxe aos autos cópia da decisão proferida na Ação Rescisória nº 31/94, que desconstituiu a cláusula primeira supra transcrita, passando esta a viger com a seguinte redação:

"Os salários dos empregados da ... serão reajustados em 1º de novembro de 1990, aplicando-se sobre os salários de 30.11.89 o índice de 75% (setenta e cinco por cento) da variação acumulada do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) até 15.03.90 e a partir desta data, seja aplicada a legislação salarial superveniente, admitidas as compensações dos aumentos legais ou espontâneos concedidos no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº I, XII, do C.TST." (fl. 100)

O trânsito em julgado da mencionada decisão foi confirmado através de informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal (fl. 156).

Diante da rescisão da cláusula normativa que dava suporte ao direito do demandante, e com base na informação do Setor de Cálculos no sentido de que não havia mais diferenças a serem apuradas de acordo com a análise dos documentos trazidos ao processo, o Juiz "a quo" decidiu extinguir o processo de liquidação do julgado.

O agravante, inconformado, aduz que a decisão proferida na Ação Rescisória nº 31/94 não tem o condão de gerar efeitos neste processo, acrescentando que os elementos acostados aos autos demonstram que a requerida não procedeu aos reajustes determinados na condenação que Ihe foi imposta, razões por que pugna pelo retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento à liquidação, cumprindo-se, na íntegra, o acórdão de fls. 78/81.

A irresignação merece parcial provimento.

O cerne da questão sob enfoque reside em se aferir se o processo de liquidação, tendo como base decisão definitiva em ação trabaIhista, pode e deve ser unilateralmente extinto pelo juiz, quando a cláusula do dissídio coletivo que ensejou a referida ação foi desconstituída, "a posteriori", por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal em ação rescisória.

A questão não é tão simples e a jurisprudência se mostra vacilante.

Na verdade, há dois processos a serem individualizados. O primeiro é o dissídio coletivo entre as categorias econômica e profissional que estipulou o reajuste salarial de forma abstrata aos empregados. O outro é aquele propulsionado pela ação trabalhista, com o fito de fazer valer, "in concreto", a norma estipulada no dissídio.

Sob a ótica exclusivamente formal, as relações processuais são absolutamente diversas, mesmo porque a liquidação da ação trabalhista ampara-se em título judicial transitado em julgado.

Entrementes, quando a matéria é transportada para a esfera trabalhista, adquire novos contornos, e, embora havendo independência formal entre o processo de dissídio coletivo - cuja cláusula fora desconstituída - e o processo da ação trabalhista, existe íntima conexão quanto ao conteúdo de ambos, ou seja, o fundamento da pretensão do autor na ação trabalhista e, por tabela, da sentença condenatória resultante, é a eficácia e perenidade da norma coletiva.

"In casu", como este Regional desconstituiu a cláusula primeira do Dissídio Coletivo 86/90, substituindo a sua redação por outra, a liquidação do presente feito deve amoldar-se à decisão proferida na ação rescisória, de modo a observar a nova redação com a qual passou a viger aquela cláusula, mormente porque o texto original passou a inexistir no mundo jurídico.

Diante disso, e como foi constatado, através dos cálculos de fls. 158/159, que a demandada procedeu a reajustes salariais em percentuais superiores àqueles determinados pela cláusula primeira do Dissídio Coletivo nº 86/90, de acordo com as diretrizes traçadas em sua nova redação, verifica-se que, neste aspecto, não há qualquer débito a ser exigido da reclamada, já que o próprio acórdão liquidando determinou a compensação dos valores pagos ao reclamante.

Entretanto, no que diz respeito à produtividade, entendo existir razão ao agravante. É que o acórdão condenou a agravada a pagar a "diferença de produtividade no percentual de 2%", conforme a cláusula terceira do Dissídio Coletivo 86/90, cláusula esta que não foi desconstituída pela Ação Rescisória nº 31/94.

A cláusula terceira retro citada assim dispõe (fl. 24):

"Fica assegurado à categoria aumento de 6% (seis por cento) a título de produtividade."

Ora, ao deferir a diferença no percentual indicado (2%), o acórdão reconheceu, de logo, que a reclamada já havia pago 4% a título de produtividade. Por isto, não há sentido para que ocorra a dedução de valores nos cálculos de liquidação no que pertine à produtividade, mesmo porque a compensação determinada no acórdão refere-se tão-somente ao reajuste previsto na cláusula primeira, e não ao título constante da cláusula terceira do Dissídio Coletivo 86/90, que trata exatamente da produtividade.

Sendo assim, em respeito à coisa julgada, subsiste o débito da reclamada quanto ao pagamento da diferença de produtividade, impondo-se, no caso, a reforma da sentença extintiva, a fim de que o referido título seja apurado nos exatos termos do acórdão proferido às fls. 78/81, prosseguindo-se a execução do feito de forma regular quanto a este aspecto.

Isto posto, dou provimento parcial ao agravo de petição, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja quantificada a diferença de produtividade (2%) na forma determinada pelo acórdão de fls. 78/81, prosseguindo-se, de forma regular, a execução do presente feito.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Petição, para determinar o retorno dos autos à Junta de origem, a fim de que seja quantificada a diferença de produtividade (2%) na forma determinada pelo acórdão de fls. 78/81, prosseguindo-se, de forma regular, a execução do presente feito.

João Pessoa, 14 de julho de 1998.

Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega

JUÍZA NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA

Francisco de Assis Carvalho e Silva

JUIZ RELATOR

José Neto da Silva

PROCURADOR-CHEFE DO MPT


(Colaboração do TJPR)

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PALAVRAS OFENSIVAS - DEVER DE COMPENSAR A DOR MORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - PRETENSÃO DE ELEVAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO SUBJETIVOS - ARTIGO 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ELEVAR A INDENIZAÇÃO - O insulto sofrido pela apelante teve forte sentido de menosprezo à pessoa humana, além de características de preconceito racial, cabendo, nos termos da Magna Carta, a recomposição dos danos sofridos, com base na repercussão do fato, na capacidade do ofensor suportar a condenação e na possibilidade de proporcionar à vítima condições de experimentar um benefício que lhe amenize a aflição moral (TJPR - 4ª Câm. Cível; Ap. nº 55.179-5-PR; Rel. Des. Octávio Valeixo; j. 04.03.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 5.179-5, de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é apelante ... e apelado ...

Decorre o presente recurso da sentença de 1ª instância, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando ... ao pagamento de 6 (seis) salários mínimos, e não 200 (duzentos) como pedido, a título de dano moral pelo fato de ter proferido palavras ofensivas à pessoa de ..., empregada doméstica, quando do acerto de contas oriundo da relação empregatícia.

Irresignada recorre a apelante afirmando que o valor fixado não recompõe os prejuízos de ordem extrapatrimonial que sofreu, eis que foi gravemente agredida tanto física quanto moralmente, postulando que esse tribunal majore a indenização, inclusive levando em conta que o réu/apelado, na contestação, não se insurgiu contra o valor pedido inicialmente. Argumenta, ainda, que a indenização estipulada pelo magistrado singular representa 3% (três por cento) do valor pretendido, não penalizando o ofensor, que é poderoso empresário, dono de supermercado e outros empreendimentos e não proporciona à vítima condições de experimentar benefícios de ordem material que possam Ihe amenizar a dor sofrida. Finaliza postulando a reforma do decisum para que venha receber os exatos 200 (duzentos) salários mínimos pedidos na peça preambular.

Foi apresentada resposta pelo apelado, onde assevera que os fatos não restaram provados nos autos, que a agressão física não passou de um simples empurrão. Pleiteia, em conseqüência, sua absolvição de qualquer imputação, eximindo-o de qualquer reparação por dano moral ou físico. Se porém não for este o entendimento da colenda Câmara, pede seja mantida a condenação nos termos fixados pelo juiz a quo por guardar, segundo afirma, a devida proporcionalidade com a lesão sofrida.

É a exposição.

Ação de reparação de danos, por ofensas morais e ameaças sofridas pela recorrente quando procurava fazer acerto de contas com seu ex-patrão, em cuja residência trabalhou como doméstica.

A prova testemunhal assegura a ocorrência da ofensa, inclusive envolvendo sua filha, com palavreado impróprio manifestado pelo réu/apelado, entre os quais, "nega suja", após intensa discussão entre as partes.

Concluiu acertadamente o juiz sentenciante ao reconhecer que o dano moral é inocultável, advindo o dever indenizatório, na forma prevista pelo artigo 5º, V, da Constituição Federal.

A ofensa moral à pessoa da autora/apelante ocorreu, fora de qualquer dúvida. Encontrava-se ela no direito de buscar aquilo que tinha direito por serviços prestados ao réu.

A recorrente, empregada doméstica, mãe de oito filhos, com renda de um salário mínimo ao mês, veio a ser tratada de forma ofensiva pelo réu, comerciante de profissão, proprietário de um supermercado, casado, pai de dois filhos, segundo considerações da sentença, resultando em dor moral, sem outras conseqüências. Nada se disse sobre seus bens patrimoniais, que pudessem suportar a condenação fixada em seis salários mínimos.

Entendo que procede, em parte, a elevação do valor tomada pela reparação do dano.

Uma ofensa de tal conteúdo, proferida em público, contém forte sentido de menosprezo à pessoa humana, sem contar com a agressão física havida. Sob outro prisma, o insulto teve característica de preconceito racial, passível de apreciação criminal.

No caso, o dano moral e a respectiva fixação da indenização não contam com uma valoração objetiva de critérios, impondo-se ao juiz analisar a repercussão havida em cada caso.

Desde que ocorra tão somente o dano moral, a indenização é devida, como reconhecido na r. sentença. Mas, seria justo o valor acolhido? O artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988, diz ser inviolável, entre outros, a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Mas sem estabelecer limites máximos ou mínimos para a indenização extrapatrimonial.

Se o valor da indenização adotado na r. sentença poderia ser pouco mais abrangente, aquele reclamado na inicial - duzentos salários mínimos -, está bem distante da realidade.

Dou provimento, em parte, ao apelo, para elevar o valor da condenação para doze salários mínimos, mantidas as demais cominações legais.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

Curitiba, 04 de março de 1998.

Des. OCTÁVIO VALEIXO

Presidente e Relator

Estiveram presentes à sessão o Exmo. Sr. Desembargador DILMAR KESSLER e o eminente Juiz convocado AlRVALDO STELA ALVES.