NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG nº 1.500/98 - Juízo de Direito da 30ª Vara Criminal da Capital e 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera.

Exmo. Sr. Corregedor-Geral:

Os MMs. Juízes da Trigésima Vara Criminal e da Segunda Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, ambas da Capital, consultam a Corregedoria-Geral a respeito da forma da elaboração do Livro de Registro de Feitos Destruídos e do procedimento a ser seguido para a própria destruição dos processos, determinada pelos Provimentos CSM nº 556/97 e CGJ nº 29/97.

É o relatório. Passo a opinar.

O Provimento nº 556, de 14 de fevereiro de 1997, editado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, cuja validade se encontra em discussão no mandado de segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo, teve a sua eficácia suspensa pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 2 deste mês, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade proposta.

Por conta desta decisão, entendo que todo o procedimento destinado à destruição dos processos em São Paulo deve ser suspenso, de modo que a consulta formulada se encontra por ora prejudicada e deve aguardar a solução das ações judiciais referidas.

Deverá ser suspensa, portanto, a abertura e formação do Livro de Registro de Autos Destruídos e o arquivamento dos processos em caixas separadas, cuja numeração seria acrescida da letra "D", bem como qualquer procedimento destinado à destruição de autos dos processos.

Pelo exposto, em face da importância da matéria, proponho à Vossa Excelência que, determinada a suspensão de todos os procedimentos para a destruição de autos, na forma explicitada, seja publicado este parecer por três vezes no Diário Oficial para conhecimento dos Magistrados e de todas as unidades do Estado.

É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

São Paulo, 15 de dezembro de 1998.

Carlos Alberto Garbi

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Decisão:

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar. Publique-se como proposto.

São Paulo, 15 de dezembro de 1998. (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor-Geral da Justiça

(DOE Just., 23.12.1998, p. 02)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento CG nº 32/98

Cria o subitem 61.5, no Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição do Provimento CSM nº 595/98, que disciplina o processamento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, visando busca e apreensão de menores, expedidas no Juízo da Família e das Sucessões;

Considerando o que resultou decidido no Processo CG nº 86.813/89,

Resolve:

Artigo 1º - Fica criado o subitem 61.5, na Seção II, do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que terá a seguinte redação:

61.5 - Excluem-se da competência do Ofício das Cartas Precatórias Cíveis, de Família e das Sucessões e de Acidentes do Trabalho, as cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tenham por objeto busca e apreensão de menores, extraídas em processo de família, cujo cumprimento fica afeto às Varas da Família e das Sucessões, segundo a competência territorial.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 05.01.1999, p. 01)

Comunicado

O Juiz de Direito Corregedor do DEPRI 1, considerando o término do prazo estabelecido no Artigo 1º do Provimento nº 600/98, comunica, para conhecimento geral, que, a partir do dia 04.01.1999, as Cartas Precatórias Cíveis, de Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho passaram a ser encaminhadas, para cumprimento, ao Setor Unificado de Cartas Precatórias da Comarca da Capital, situado na Av. Brigadeiro Luís Antônio, nº 1.813, Bloco A.

(DOE Just., 05.01.1999, p. 13)


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