![]()
Suplemento
Regulamenta a tramitação de precatórios e seqüestros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento de precatórios (artigo 100, § 2º da CF; artigo 731 do CPC);
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre todos os incidentes decorrentes do cumprimento de precatórios (artigo 100, § 2º da CF; artigo 731 do CPC);
CONSIDERANDO que o Colégio de Presidentes e Corregedores aprovou, por unanimidade, a proposta de regulamentação dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do C. TST, item Vlll, letra "a", e no artigo 20, incisos Vll e Xl, do Regimento Interno deste Regional,
RESOLVE instituir a seguinte Portaria:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DOS PROCEDIMENTOS DOS PRECATÓRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados no Gabinete da Presidência ou do magistrado a quem for delegado o encargo, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da segunda instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.
§ 1º - A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
§ 2º - Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados na Presidência, com numeração exclusiva.
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS
SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Subseção I - Do precatório
Artigo 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal o precatório, em duas vias, informando:
I - o número do processo na origem;
II - o nome das partes;
III - os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - o endereço completo do executado;
V - o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.
Parágrafo único - Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação.
Artigo 3º - Integrará o precatório uma certidão circunstanciada das ocorrências no feito, subscrita pelo Diretor de Secretaria, detalhando:
I - o teor da petição inicial, da procuração outorgada pelo exeqüente e da sentença condenatória exeqüenda, em breve relatório;
II - a ocorrência, ou não, de remessa "ex officio" ou recurso ordinário da sentença exeqüenda;
III - o trânsito em julgado da sentença exeqüenda;
IV - breve relatório sobre os cálculos de liquidação e da sentença que fixou os valores;
V - informação sobre a regular citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil;
Vl - o decurso do prazo para oposição de embargos;
Vll - o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Subseção II - Da autuação
Artigo 4º - Serão autuados os precatórios municipais e estaduais, na ordem de recebimento, com numeração diferenciada da numeração dos precatórios federais, incluindo-se a identificação "PM", para precatórios municipais, e "PE", para precatórios estaduais.
Artigo 5º - No momento da autuação verificar-se-á a existência de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários.
Parágrafo único - Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto.
Artigo 6º - Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, o valor será cadastrado no precatório anterior, por se tratar de dívida já vencida.
Parágrafo único - Os autos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal, que poderá determinar sejam baixados ao Juízo da execução, para que o exeqüente requeira o que entender de direito.
Artigo 7º - Nos arquivos do programa, lançar-se-á o valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório.
Artigo 8º - Conferir-se-ão os requisitos da certidão e, se constatada a ausência de qualquer um deles, será determinada a baixa dos autos à origem, para que sejam instruídos.
Subseção lll - Da expedição do ofício requisitório
Artigo 9º - Regularmente instruídos os autos, será expedido o ofício requisitório.
Parágrafo único - A expedição dar-se-á pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).
Artigo 10 - Anexas ao ofício requisitório seguirão cópia do precatório e a certidão circunstanciada referida no artigo 3º.
Artigo 11 - Dar-se-á ciência às partes da expedição prevista no artigo 9º, por Diário Oficial, após o retorno dos avisos de recebimento.
Artigo 12 - Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.
Artigo 13 - Os autos do precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria da Presidência.
Artigo 14 - No mês de julho será publicada no Diário Oficial a relação de todos os precatórios expedidos para inclusão no orçamento seguinte.
SEÇÃO ll - PRECATÓRIOS FEDERAIS
Subseção I - Do precatório
Artigo 15 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da execução encaminhará à Presidencia do Tribunal o precatório, em duas vias, informando:
I - número do processo na origem;
Il - o nome das partes;
Ill - os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - o endereço completo do executado;
V - o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.
Parágrafo único - Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação.
Artigo 16 - O precatório será instruído com as cópias das seguintes peças:
I - petição inicial da demanda trabalhista;
Il - decisão exeqüenda;
Ill - conta de liquidação;
IV - decisão proferida sobre a conta de liquidação;
V - certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liquidação;
Vl - indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;
Vll - citação da entidade devedora;
Vlll - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;
IX - número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos;
X - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.
Subseção ll - Da autuação
Artigo 17 - Será autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento.
Artigo 18 - Os precatórios federais receberão numeração exclusiva, incluindo-se a identificação "PF".
Artigo 19 - No momento da autuação verificar-se-á a existência de precatórios anteriores lá expedidos nos autos originários.
Parágrafo único - Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto.
Artigo 20 - Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, será anotado no anterior o número do precatório complementar, que se refere ao crédito remanescente.
Artigo 21 - Nos arquivos do programa, lançar-se-á o valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório.
Artigo 22 - Será feita a verificação das peças e os autos seguirão conclusos ao Presidente do Tribunal para:
I - Se ausente alguma delas, determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo da execução para sua regularização;
Il - Estando a documentação completa, determinar a manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório conforme os autos originais quanto aos seus aspectos formais.
Artigo 23 - No caso de autarquias e fundações, regularmente instruídos os autos do precatório federal, inclusive com parecer do Advogado-Geral da União, será extraída cópia do feito, a fim de se instruir o ofício requisitório.
Artigo 24 - Os autos de precatório permanecerão na Secretaria da Presidência, com o objetivo de acompanhar o pagamento.
Subseção III - Do ofício requisitório
Artigo 25 - No caso da Administração Indireta da União, regularmente instruídos os autos (artigos 2º e 3º), será expedido o ofício requisitório.
§ 1º - O ofício requisitório deverá ser instruído com cópia dos autos do precatório.
§ 2º - A expedição do ofício requisitório dar-se-á pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).
Artigo 26 - Cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo de execução.
Artigo 27 - As partes serão notificadas, por meio de publicação no Diário Oficial, da expedição do ofício requisitório.
Artigo 28 - No caso da Administração Direta da União, os autos do precatório aguardarão a publicação da tabela de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, para que sejam atualizados os valores requisitados. Após, os autos serão encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças, para inclusão no orçamento do Tribunal Regional.
Parágrafo único - Feita a referida remessa, a JCJ será informada do encaminhamento e as partes serão notificadas pelo Diário Oficial.
Artigo 29 - No caso da Administração Indireta da União, após expedido o ofício requisitório, os autos do precatório aguardarão a publicação da tabela de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, que se dá no mês de julho, para que sejam atualizados os valores requisitados.
Artigo 30 - Efetuadas as atualizações previstas nos artigos 28 e 29, será enviada ao TST, em julho, uma relação dos ofícios requisitórios expedidos à União Federal, administração direta e indireta, discriminando-se:
I - o número do processo principal e do precatório;
II - a data de expedição;
III - o nome do beneficiário;
IV - o valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS
SEÇÃO I - LUGAR DO PAGAMENTO
Artigo 31 - Todos os pagamentos, exceto aqueles dos precatórios incluídos no orçamento do Tribunal, serão efetuados no Juízo da execução.
§ 1º - Assim que houver a liberação de qualquer depósito, seja a favor do exeqüente, do perito ou de outrem, o feito deverá ser imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal, verificando-se então se houve observância da ordem cronológica.
§ 2º - Os créditos referentes aos precatórios contra a Administração Direta da União serão repassados ao Tribunal. Assim, será procedida a transferência do valor ao Juízo da execução, a fim de que ali seja efetuada a liberação do crédito aos exeqüentes.
Artigo 32 - Quitado o crédito, os autos do precatório serão encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais.
Parágrafo único - No caso de pagamento parcial, o Juízo da execução, a requerimento do interessado, deverá expedir o precatório complementar.
SEÇÃO II - DA ORDEM CRONOLÓGICA
Artigo 33 - Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos, será formado um expediente e submetido à apreciação do Presidente do Tribunal que, conforme o caso, determinará:
I - seja oficiado aos Juízos da execução para averiguar se os precatórios anteriores foram ou não quitados;
II - em caso negativo, o Juízo da execução notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.
Artigo 34 - O expediente será arquivado na Presidência.
CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO
Artigo 35 - O pedido de seqüestro deverá ser apresentado no Juízo da execução, onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "SEOÜESTRO".
Artigo 36 - Recebido o pedido de seqüestro, o Juiz da execução determinará que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, forneça cópias do(s) comprovante(s) de pagamento(s) que causaram a preterição de seu crédito.
Parágrafo único - No caso dos precatórios estaduais e municipais, o interessado deverá juntar, também, cópia dos mandatos firmados pelas partes.
Artigo 37 - Cumprida a determinação anterior, a Secretaria providenciará a juntada de certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do primeiro precatório, bem como o demonstrativo de todo o débito atualizado.
Artigo 38 - Será notificada a requerida-executada para responder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, informar sobre o cumprimento do precatório, indicando a época (dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito, bem como a posição na ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento.
Parágrafo único - Exclusivamente quando a executada for a Fazenda Municipal ou suas Autarquias e Fundações, da notificação constará advertência sobre o que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.1967.
Artigo 39 - Transcorrido o prazo concedido à requerida-executada, com ou sem resposta, o pedido será remetido à Presidência do Tribunal Regional.
SEÇÃO II - DOS ATOS DA SECRETARIA DA PRESlDÊNCIA
Artigo 40 - Recebido o pedido na Presidência, será juntado aos autos do precatório, verificando-se o cumprimento do disposto nos artigos 36 a 39.
Parágrafo único - Os autos serão submetidos à apreciação do Juiz Presidente, que determinará:
I - se ausente algum dos requisitos previstos nos artigos 36 a 39, a baixa dos autos à origem, para regularização;
II - se regularmente instruídos, a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, para o parecer (artigo 100, § 2º da CF).
SEÇÃO III - DA DECISÃO
Artigo 41 - O pedido de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme dispositivos constitucionais.
Artigo 42 - A decisão do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.
Artigo 43 - Deferido o pedido, os autos serão baixados para cumprimento no Juízo da execução, com a expedição do mandado de seqüestro.
Artigo 44 - Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo da execução informará à Presidência e apensará os autos do seqüestro aos da reclamação trabalhista.
CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO ANUAL PARA O TST
Artigo 45 - No mês de agosto, a Presidência do Tribunal Regional encaminhará ao Juízo da execução um relatório individualizado dos precatórios, cujos registros acusem o não-pagamento, solicitando a ratificação dos dados.
Artigo 46 - Os dados serão atualizados no programa informatizado até o mês de outubro, fornecendo-se ao TST relatório nos moldes por ele solicitados, que conterá:
I - os valores e a quantidade dos requisitórios expedidos aos órgãos da Administração Pública (União, Estado de São Paulo e Municípios), ainda não quitados;
II - os casos em que a sentença condenatória transitou em julgado sem que o respectivo precatório tenha sido expedido ou remetido ao órgão devedor;
III - os seqüestros ordenados em conseqüência de descumprimento de precatórios.
Parágrafo único - Para efeito do inciso II, será oficiado a todos os Juízos de execução, solicitando que informem à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho os processos que já possuem ordem para formação.
Artigo 47 - Após a regular instrução do pedido de seqüestro, se constatado que o pleito está fundado apenas no não-pagamento do precatório, a tramitação dos autos será suspensa (letra "a", inciso IV, artigo 265 do Código de Processo Civil), até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662-7.
Artigo 48 - Esta Portaria entra em vigor no dia 07 de janeiro de 1999.
(DOE Just, 18.12.1998, p. 167)