LEGISLAÇÃO FEDERAL


LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.

No artigo 545, in fine,

Onde se lê:

"... observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 557".

Leia-se:

"... observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 557".

(DOU, Seção I, 18.12.1998, p. 01)

(DOU, Seção I, 05.01.1999, p. 01, Retificação)

(A íntegra desta Lei foi encartada em Suplemento no Boletim nº 2089, de 11 a 17.01.1999)

DECRETO Nº 2.867, DE 08.12.1998

Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Artigo 1º - O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo:

I - quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

II - cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997;

III - cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.

Artigo 2º - O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23.12.1993, e o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 2.173, de 05.03.1997.

(DOU, Seção I, 09.12.1998, p. 02)


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