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LEI Nº 12.782, DE 30.12.1998
Dispõe sobre a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, e dá outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 7º e 27 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Artigo 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel."
II - "Artigo 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel".
Artigo 2º - Os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação conferida pelas Leis nºs 11.152, de 30.12.1991, e 11.458, de 28.12.1993, passam a vigorar acrescidos de § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação".
Artigo 3º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 1999, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16.12.1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 1999, seja igual ou inferior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Artigo 4º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 1999, desconto de 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16.12.1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 1999, seja superior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) e inferior a 120.670 (cento e vinte mil, seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Artigo 5º - Das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 5º dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, introduzido pelo artigo 2º desta lei, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, para os efeitos dos reajustes salariais dos servidores públicos municipais, previstos no artigo 4º da Lei nº 11.722, de 13.02.1995.
Artigo 6º - O valor do certificado expedido pelo Poder Público, na situação prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.350, de 06.06.1997, relativamente a obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1999, equivalerá a 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel recuperado ou conservado.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Ficam revogados os artigos 86 a 95 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, e a Lei nº 8.822, de 24.12.1978, com a redação atualmente vigente, o artigo 4º da Lei nº 8.671, de 27.12.1977 e demais disposições em contrário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
(DOM, 31.12.1998, p. 01)