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Ementário
01 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - Procuração forjada - Vício de inexistência - Inocorrência de prescrição - Usucapião - Requisito do artigo 551 do Código Civil - A procuração forjada de proprietário de imóvel a outrem que, sob o pálio daquela, aliena o bem, é ato que não ingressa no plano da existência, alheio, portanto, ao mundo jurídico. Patente a ausência de um dos elementos nucleares para a configuração do fato como jurídico, que é a manifestação de vontade consciente, padece, tal ato, do vício gravíssimo da inexistência e não é hábil a ensejar o início da fluência de prazo prescricional contra o proprietário do imóvel alienado. Os requisitos para ocorrência de usucapião ordinário encontram-se elencados no artigo 551 do Código Civil. Ausente qualquer deles, fulminada está a possibilidade do reconhecimento judicial de usucapião. O tempo de posse exigido pelo citado artigo 551 do CC é de 15 anos, entre ausentes, que pode ser interrompido ou suspenso, conforme o caso, nos termos do artigo 553 do Codex. Efetuada a citação do usucapiente em ação reivindicatória pelo proprietário do imóvel, encontra-se interrompido o fluxo do prazo de posse, com espeque no artigo 172, I do CC (TJDF - 2ª T. Cível; Ap. Cível nº 48.194/98-Brasília-DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 14.09.1998; v.u.; ementa).02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Retratação - Reformada a decisão agravada em juízo de retratação, julga-se prejudicado o recurso. Inteligência do artigo 529 do CPC. Decisão unânime (TJAL - 2ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 98.000015-7-Maceió-AL; Rel. Juiz José Fernandes de Hollanda Ferreira; j. 06.05.1998; v.u.; ementa).03 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória - Natureza jurídica - Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa. Impossibilidade de interpretação extensiva do artigo 54, II, "b", da Resolução nº 2/76, que trata de processo de execução. Sujeição à alçada dos Foros Regionais (50 salários mínimos) como processo de conhecimento. Conflito procedente. Competência do suscitante (TJSP - Câmara Especial; Confl. de Comp. nº 43.096.0/1-00-São Paulo; Rel. Des. Álvaro Lazzarini; j. 13.08.1998; v.u.; ementa).04 - EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito rural. Impenhorabilidade argüida e repelida. Dívida garantida por hipoteca, incidindo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Argüição de taxação unilateral. Rejeição. Encargos livremente convencionados e legais. Juros diferenciados pela mora, cabíveis. Capitalização deles e multa contratual de 10% decorrentes da Lei. Inaplicabilidade do artigo 192 da Carta Magna. Incidência adequada da TR. Recurso da credora provido para o cômputo semestral dos juros. Improvimento do apelo do executado (1º TACIVIL - 6ª Câm. Extraordinária B; Ap. nº 660.598-5-São José do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 11.08.1997; v.u.; ementa).05 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato - Impugnação intempestiva. Não incidência dos efeitos da revelia. Obrigação assumida, em nome da sociedade, por sócio que não tinha poderes para tanto. Contrato inválido. Teoria da aparência inaplicável. Competia ao Banco tomar as cautelas mínimas para aferição dos poderes do sócio para contratar. Embargos procedentes. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 669.261-9-Paraguaçu Paulista-SP; Rel. Juiz Beretta da Silveira; j. 30.04.1997; v.u.; ementa).06 - LOCAÇÃO - Fiança - Limites - A prorrogação da avença locatícia a prazo indeterminado não exonera o fiador quanto à garantia prestada, quando esta foi convencionada até a data da efetiva devolução do bem locado. A substituição dos primitivos sócios da empresa afiançada por outros, bem assim a alteração do nome desta, também não é caso de exoneração da garantia, pois que tais alterações não implicam extinção da firma locatária (TJDF - 3ª T.; Ag. de Instr. nº 1998002000221-2-Brasília-DF; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 13.04.1998; v.u.; ementa).07 - PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Embargos em ação monitória. Descabimento, por serem estes de natureza especial, equivalente à contestação prevista no que tange ao procedimento ordinário, não reclamando o preenchimento dos requisitos do artigo 282 e incisos do Código de Processo Civil. Aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Anulação da sentença determinada para prosseguimento do processo com apreciação do mérito. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 733.400-5-São Paulo; Rel. Juiz José Cardoso Neto; j. 03.03.1998; v.u.; ementa). |
08 - RESCISÃO CONTRATUAL OU REVISÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO - Inexistência de fato extraordinário ou imprevisível a admitir a pretensão - Cerceamento de defesa inexistente. Honorários mantidos. Recurso improvido (1º TACIVIL - 2ª Câm. de Férias; Ap. nº 749.714-1-São Paulo; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 11.02.1998; v.u.; ementa).09 - TRANSAÇÃO - Execução por título judicial - Pendência do cumprimento deste, embora composta a lide de conhecimento, nada obstando que as partes, visando prevenir o conflito iminente, cuidando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, dispusessem acerca do modo de adimplir a obrigação inserida no referido título. Homologação da transação determinada, por não implicar constituição nem transmissão de direitos. Artigo 269, III, c/c os artigos 598 e 791 do Código de Processo Civil. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 764.575-0-São Paulo; Rel. Juiz Correia Lima; j. 24.11.1997; v.u.; ementa).10 - VENDA DE APARTAMENTO INEXISTENTE - Responsabilidade contratual e aquiliana da construtora - Descumprimento da obrigação de entregar o imóvel pronto - Recebimento integral do preço e não-devolução - Fundamento suficiente inatacado - Inviabilidade de análise da suposta violação da lei federal - Verbete nº 283 da Súmula/STF - Divergência jurisprudencial - Ausência de cotejo analítico - Regimento Interno, artigo 255, § 2º - Matéria de prova - Impossibilidade de exame - Instância especial - Enunciado nº 7 da Súmula/STJ - Recurso desacolhido - A construtora que se obriga expressamente a entregar imóvel novo responde pelo inadimplemento contratual. O pagamento do preço e o não-implemento do objeto contratual, sem retorno ao status quo ante implicam responsabilidade aquiliana da parte que se obrigou à entrega do imóvel, por ser intolerável pelo ordenamento jurídico o enriquecimento indevido, notadamente quando ilícito. Impossível analisar-se o especial se, no ponto, a parte deixou de impugnar fundamento suficiente, constante do acórdão, por si só suficiente para manter a decisão hostilizada (verbete nº 283 da Súmula/STF). A divergência pretoriana a amparar o recurso especial pela alínea c do permissor constitucional impõe a necessidade de se fazer cotejo analítico entre as teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto. É defeso, na instância especial, a análise do conjunto probatório produzido nos autos (Enunciado nº 7 da Súmula/STJ) (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 169.375-CE; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 01.09.1998; v.u.; ementa).11 - CLUBE SOCIAL - Furto - Validade da cláusula estatutária que estabelece não responder o clube pelo furto de bens do associado que ocorra em suas dependências. Respeito à autonomia da vontade, uma vez inexistente ofensa a norma jurídica, cuja observância seja inarredável, ou a algum princípio ético (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 86.137-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 24.03.1998; v.u.; ementa).12 - LEI Nº 9.099/95 - Suspensão condicional - Proposta - O Ministério Público deve ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, dado ser direito público, subjetivo do réu, recebê-la. Em não querendo formular, como o processo não pode ficar parado, caberá ao juiz fazê-lo (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 136.511-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 07.05.1998; maioria de votos; ementa).13 - INSTITUIÇÃO FINANCElRA OFICIAL - Fiel depositária - Embora a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO preencha os requisitos legais para ser depositária fiel do numerário penhorado, inviável sua pretensão se o credor com isto não anuiu, na esteira do disposto no caput do artigo 666 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, malferimento a direito líquido e certo seu, no ato do MM. Juízo a quo que determinou a transferência dos valores depositados em seus estabelecimentos, destituindo a citada instituição financeira como depositária dos mesmos (TRT - 2ª Região; Seção Especializada; MS nº 01512/98-5-SP; Rela. Juíza Vania Paranhos; j. 10.09.1998; v.u.; ementa). |