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Jurisprudência
PREPARO - MOMENTO - COMPROVAÇÃO QUANDO
DA INTERPOSIÇÃO - ARTIGO 511, CPC - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO - DESERÇÃO -
PRECE-DENTES - ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/95 DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MONTANTE
DO PREPARO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO
DANO MORAL
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
(Colaboração do STJ)
PREPARO - MOMENTO - COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO - ARTIGO 511, CPC - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO - DESERÇÃO - PRECEDENTES - ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/95 DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MONTANTE DO PREPARO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - O preparo, nos termos da lei vigente (CPC, artigo 511) e segundo a orientação da Corte Especial deste Tribunal, deve ser comprovado quando da interposição do recurso, pena de preclusão. Não se erige em pressuposto de aplicação da deserção a prévia intimação do montante do preparo quando da publicação do ato recorrível. A aplicação do Provimento Conjunto nº 01/95 dos Tribunais de Justiça e de Alçada Civil de São Paulo, que não se qualifica como "lei federal" e que teve por escopo orientar e facilitar a conduta dos interessados, não isenta o recorrente da obrigação de consultar o respectivo regimento de custas (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 173.496-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 18.08.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Ministro Bueno de Souza.
Brasília, 18 de agosto de 1998 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator
EXPOSIÇÃO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que negou provimento a agravo manifestado contra decisão que teve por deserta a apelação interposta pela recorrente.
Anotou o Colegiado de origem que a demonstração do preparo deveria ter acompanhado a petição recursal, não podendo ser aceita, como jusficativa para a falta de recolhimento, a inexistência de intimação do cálculo pela serventia judiciária, tendo em vista a redação atual do artigo 511, CPC.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do referido dispositivo da lei, sustentando que, nos termos do Provimento Conjunto nº 01/95, dos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, deveria o ofício de justiça ter feito constar do ato de intimação da sentença o valor do preparo.
Com as contra-razões, foi o apelo admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O SR. MlNISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR):
1. O artigo 511 do Código de Processo Civil, em sua nova redação, dispõe que, no ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando devido, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, pena de deserção.
Expressa, como se vê da lei, é a regra que impõe a demonstração do pagamento do preparo quando da interposição do recurso, entendimento que se harmoniza com os objetivos pretendidos pela "Reforma processual", de agilizar os procedimentos, evitando os incidentes que o preparo posterior pode ensejar, inclusive com o oferecimento de recursos. Ademais, é de assinalar-se que não há prazo no Código para o preparo e sim para a interposição dos recursos, que tem como um dos pressupostos de admissibilidade o preparo.
Nessa direção, aliás, a lição de
Humberto Theodoro Júnior (As Inovações do Código de Processo Civil, Forense, 1995, nº 17, p. 22):"Duas novidades foram instituídas pela Lei nº 8.950, de 1994:
a) o preparo (depósito das custas e do porte de retorno) deve ser feito previamente, de modo que o comprovante haverá de ser juntado à própria petição do recurso, quando a legislação pertinente impuser ao recorrente tais encargos".
Outras não são as lições de
Nelson Nery Júnior (Atualidades Sobre o Processo Civil, RT, 1995, nº 33, p. 83) e Carreira Alvim (Código de Processo Civil Reformado, Del Rey, 2ª ed., 1995, Cap. VIII, nº 6, pp. 181/182).Ademais, tal diretriz se afina com o princípio consumativo dos recursos, segundo o qual, uma vez exercido o direito de recorrer, se opera a preclusão para prática de qualquer ato relacionado com a sua interposição.
E assim vem decidindo esta 4ª Turma, como se vê, para exemplificar, do REsp 127.536-RS e do AgRg 134.409, ambos de 17.6.1997.
É de anotar-se, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal prestigiou a tese da necessidade da demonstração do preparo no ato da interposição do recurso, o que se deu no REsp 105.669-RS (DJ de 3.11.1997), de que foi relator o Ministro
Menezes Direito, com esta ementa:"Deserção. Prazo para o recolhimento das custas. Apelação Cível.
A nova redação do artigo 511 do Código de Processo Civil é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo.
Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo.
Recurso especial conhecido pela alínea "c", mas improvido".
E voltou, em 17 de dezembro de 1997, a decidir na mesma direção, em feito a ela novamente submetido para a fixação de diretriz, REsp 135.612-DF, relator para acórdão o Ministro
Garcia Vieira.2. No caso especifíco dos autos, argumenta-se com a incidência do disposto no Provimento Conjunto nº 01/95 dos Presidentes do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo, manifestando entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação do valor do preparo.
No tema, a divergência restou suficientemente demonstrada com julgado do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, razão pela qual o recurso merece conhecimento, embora não colha prosperar.
Com efeito, o disposto no referido provimento não afasta o conteúdo normativo da legislação processual civil que, no particular, inadmite o recurso desacompanhado de comprovação do preparo, não se erigindo em pressuposto da aplicação da deserção a existência de prévia intimação do recorrente, não se caracterizando como "lei federal" o provimento em pauta, que teve por escopo orientar e facilitar a conduta dos interessados. A propósito, veja-se o decidido no Resp. 91.988-SP, relatado pelo Ministro
Barros Monteiro, DJ de 09.06.1997:"Apelação. Preparo. Artigo 511 do CPC. Exigência de prévia intimação da parte quanto ao seu montante.
No Estado de São Paulo, sendo apurável desde logo pela parte, mediante singela operação aritmética, o valor das custas a serem recolhidas no ato da interposição do recurso.
Descabida é a exigência de sua prévia intimação acerca desse mesmo valor, a cargo do ofício de justiça.
Recurso especial não conhecido."
Explícito, aliás, é o voto condutor desse acórdão, do qual se colhe:
Ruy Rosado de Aguiar, in verbis:"Assentou a decisão recorrida que o valor correspondente ao preparo, no Estado de São Paulo, é desde logo conhecido da parte, suscetível que é de apuração mediante singela operação aritmética.
Prescindível era, pois, naquela unidade da Federação, que os Ofícios de Justiça previamente indicassem à apelante o importe das custas a serem recolhidas no ato da interposição do recurso. A edição do Provimento nº 1/95, a que de modo reiterado faz remissão a ora recorrente, não o impedia que ela própria calculasse o montante do preparo para, em seguida, cumprir a norma inscrita no artigo 511 do CPC. Nessa linha a orientação desta Quarta Turma traçada quando do julgamento do Resp. nº 97.645-SP, de que foi relator o em. Ministro
'O artigo 511 não impõe aos serviços judiciários o dever de intimar a parte do valor do preparo, para o caso dela pretender interpor algum recurso. É elogiável a providência administrativa adotada pelos Tribunais, divulgando as tabelas e já fazendo incluir, no edital de intimação do ato recorrível, o valor do preparo. Mas isso não elimina o ônus da parte, que deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas no prazo para, somente depois, protocolar o recurso (Nery & Nery, CPC Comentado, artigo 511, nº 4).
Consoante observação feita por J. E. Carreira Alvim, anota Theotônio Negrão que, no Estado de São Paulo, não há conta, sendo o montante do preparo conhecido de antemão, sem necessidade de remessa dos autos ao contador; nesse caso, acrescento, tem plena aplicação a nova regra, devendo o preparo ser comprovado por ocasião da interposição do recurso' (Código de Processo Civil Reformado, pág. 183, 2ª ed.).
Não se verifica, assim, a alegada vulneração do artigo 511 do CPC, nem tampouco há que se falar em contrariedade ao supra-aludido Provimento Conjunto nº 1/95 expedido pelos Exmos. Presidentes do Tribunal de Justiça, do 1º e 2º Tribunais de Alçada de São Paulo, visto não se constituir 'lei federal', a que se refere o artigo 105, inc. III, letra "a", da Carta Magna. Além disso, a invocação de ofensa a texto constitucional é estranha ao âmbito do apelo especial, sendo certo por derradeiro que não alinhou a recorrente nenhum julgado que se pusesse em confronto com o decisório recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto."
Em face do exposto,
conheço do recurso pelo dissídio, mas Ihe nego provimento.(Colaboração do TJSP)
DANO MORAL - Advogada que se refere a perito em termos inadequados. Ação reparatória procedente. Contexto da demanda. Imunidade judiciária. Responsabilidade disciplinar ocorrente. Responsabilidade civil inocorrente. Recurso provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 41.580-4/0-SP; Rel. Des. José Osório; j. 06.08.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 41.580-4/0, da Comarca de CUBATÃO, em que é apelante ..., sendo apelado ...:
ACORDAM,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores CUNHA CINTRA (Presidente) e BARBOSA PEREIRA (com declaração em separado).
São Paulo, 6 de agosto de 1998.
JOSÉ OSÓRIO
Relator
VOTO
Ação de indenização por danos morais julgada procedente pela r. sentença de fls. 160/5, cujo relatório se adota, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de trinta (30) salários mínimos, mais as verbas decorrentes da sucumbência.
Apela a ré, alegando, em síntese, que é nula a r. sentença, por não Ihe ter sido dada oportunidade de manifestar-se sobre documentos juntados pelo autor; que o STF não suspendeu integralmente o § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o qual trata da imunidade profissional do advogado, por isso o advogado possui imunidade para se manifestar, estando suscetível apenas às sanções disciplinares perante o órgão de classe, pelos excessos cometidos, excessos esses não caracterizados no caso; que o autor não produziu qualquer prova do dano moral alegado; que as expressões tidas como desonrosas não possuem tal conotação; que, por ser Procuradora do Município, não pode ser individual e pessoalmente responsabilizada por atos praticados no processo; que, no caso de ser mantida a r. sentença, deve ser minorada a quantia indenizatória; que, sendo negado provimento ao presente recurso, vem, desde já, invocar o prequestionamento da matéria suscitada para o fim de interposição de recursos especial e extraordinário; que, por todo o exposto, espera que seja provido o recurso.
Recurso bem processado, com resposta, alegando, em resumo, que a tese central defendida pela ré é a mesma já discutida na réplica e contestação, a qual já foi repudiada pela r. sentença; que o MM. Juiz "a quo" não foi induzido em erro; que não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa ou nulidade observáveis no artigo 398 do CPC; que a r. sentença contém todos os requisitos do artigo 485 do CPC; que a r. sentença foi clara e precisa; que, atendidas as condições da ação, não há que se falar em cerceamento de defesa; que o "quantum debeatur" mostra-se condizente com a ofensa moral produzida; que, por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença.
É o relatório.
Não há nulidade a ser decretada. Textos de lei e de cópias de precedentes não são considerados documentos para efeito do disposto no artigo 398 do CPC (cf. Theotônio Negrão, 27ª ed., nº 4 ao artigo 398).
Quanto ao mérito, assiste razão à ré-apelante.
Alguns dos termos utilizados pela ré, como advogada da Prefeitura de Cubatão, ao se referir ao perito judicial, foram exagerados: "inidôneo, total má-fé, enlameando a confiança, imoral, antiético".
Mas também há exagero em ver aí responsabilidade civil da advogada, condenando-a a reparar o dano moral sentido pelo autor.
O contexto é o do debate dentro do processo, em que se toleram certos arroubos do advogado.
Por isso mesmo a lei prevê que o controle disciplinar seja feito pelo órgão de classe, cabendo ao juiz exigir das partes o necessário decoro no uso de expressões verbais ou escritas.
No caso, as expressões não são grosseiras em si mesmas, tanto que permaneceram nos autos. Pelo que se vê da prova, tanto o juiz como o promotor e o advogado contrário não se chocaram com os termos utilizados pela ré. Só o perito que se agastou.
Ressalte-se que a lei prevê igualmente a imunidade do advogado - artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 - a fim de não inibi-lo em sua atuação profissional, tudo para a melhor defesa dos direitos da parte. Ao contrário do que pareceu ao digno magistrado, o preceito acima está em vigor, salvo apenas a expressão "desacato", indiferente ao presente caso.
A pessoa que for muito sensível, incapaz de suportar certas insinuações ou mesmo ataques, não deve atuar em processos, porque neles as críticas candentes e as acusações são freqüentes.
Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto.
É o que aconteceria se se alargar o campo da reparação para um mero incidente processual.
O processo - em sua tensa normalidade - deve ser encarado como causa de extinção de conflitos e não como fonte geradora deles.
Consoante foi dito por este relator na Apelação Cível nº 735-4/9, da Comarca de Bananal, toda a matéria de dano moral precisa ser vista com equilíbrio e sensatez, sob pena de proliferação indefinida das demandas, invertendo-se as posições de autor e de réu, e gerando-se novas demandas entre os figurantes do processo, como juiz, advogados, peritos, testemunhas, etc.
No campo do dano moral, também é importante analisar o grau e a motivação da culpa, bem como o comportamento anterior da vítima. Na hipótese dos autos, a ré não se conformava com o fato de o perito judicial não haver esclarecido que era funcionário de uma das partes, com o que - segundo a ora ré - teria havido infração do disposto nos artigos 135, III, e 138, III, do CPC.
Em suma, a ré não agiu com animus injuriandi, apenas foi muito enfática na defesa da causa.
E a dor moral sofrida pelo autor, embora respeitável humanamente, não tem dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação da ré.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, condenado o autor nas custas e em honorários de 15% do valor da causa, que não é elevado.
JOSÉ OSÓRIO
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Sr. Perito foi nomeado num processo contra a Municipalidade de Cubatão, em face da alegação de atendimento errôneo do Pronto Socorro Municipal, do qual resultou em óbito do cônjuge de ...
Referido perito é funcionário - médico - da Municipalidade de Cubatão. Quando da sua nomeação, nada foi argüido.
Conforme se verifica a fls. 04 - "após a entrega do laudo pericial, a própria Procuradora perdeu prazo para sua contestação, sendo indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Civil dessa Comarca o seu pedido para dilação de prazo por falta de amparo legal".
Contrária à Municipalidade a perícia ofertada.
Quanto ao laudo, ficou salientado pelo Ministério Público, fls. 26 - "Não pairam dúvidas sobre o bom trabalho técnico desempenhado pelo perito ..."
Também da sentença constou: - "O Iaudo pericial está bem fundamentado e demonstra a seriedade com que o profissional encara seu compromisso profissional de médico e perito, que faz dele capaz até mesmo de criticar o trabalho de colega de profissão e do órgão ligado ao Poder Público, ao qual também serve, ainda que com risco de perseguição ou prejuízos funcionais".
Das ofensas alegadas, constou: "Evidenciado, portanto, total inidoneidade do perito, que agiu dolosamente e de total má-fé, posto que trouxe para os autos seus problemas pessoais com a Prefeitura Municipal de Cubatão, enlameando, inclusive, a confiança que Ihe foi depositada por V. Exa.".
Contrariamente, à douta Procuradora Municipal que defende intransigentemente a Instituição a que pertence, mesmo nas falhas e erros, o perito agiu com consciência e diligência, merecendo o amplo apoio do Ministério Público e do Magistrado, mesmo contrariando interesses da Instituição a que também pertence.
O Advogado deve lutar pelos interesses de seu cliente de forma irrepreensível, não sair assacando ofensas à honra alheia, a pretexto de que o faz no exclusivo desempenho de seu mandato, pois quando abandona a Ética Profissional é porque se encontra despojado dos elementos necessários à defesa de seu cliente, por sua própria falta, como no caso presente em que a Procuradora perdeu o prazo para impugnação do laudo pericial, ou por ausência de conhecimentos necessários à atividade profissional.
O seu despreparo se evidencia quando, embora Procuradora Municipal, desconhecia que o Perito, várias vezes indicado para a realização de Perícias em áreas do Município, também era funcionário da Municipalidade.
Tal certamente as razões de sua agressividade quanto à prova pericial, sem que tenha, no entanto, ocorrido ofensa à honra causadora de indenização por dano moral, justificando-se o entendimento do Eminente Relator - "Em suma, a ré não agiu com animus injuriandi, apenas foi muito enfática na defesa da causa".
O reconhecimento das qualidades do Sr. Perito ficaram suficientemente esclarecidos na manifestação do Ministério Público e da Sentença, nos próprios autos onde a agressividade se manifestou.
Acompanho o relator e dou provimento ao recurso.
BARBOSA PEREIRA
Revisor
(Colaboração do 1º TACIVIL)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - Execução. Dívida excutida ilíquida e incerta, em face da ausência da sua correta demonstração, quanto aos índices de reajustes e aos juros remuneratórios e moratórios. Necessidade dessa demonstração, haja vista tratar-se de pacto de longa duração suscetível aos efeitos das intervenções do Estado na economia. Nulidade, por isso, do feito executório que culmina com a sua extinção. Inteligência dos artigos 267, IV, § 3º, 586, caput, e 618, I, todos do Código de Processo Civil. Execução extinta de ofício, restando prejudicado o recurso (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 735.677-4-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 05.08.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 735.677-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ... e apelado ...
ACORDAM,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, extinguir de ofício a execução.Vistos, etc.
Apela o Embargante, objetivando a reforma da r. decisão que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução Hipotecária.
Sustenta o recorrente que a r. decisão recorrida não pode prevalecer, em face da ocorrência na dívida excutida de capitalização de juros, taxas de juros acima do permitido na Constituição Federal e desnecessidade da realização da prova pericial para a comprovação da elevação ilícita das prestações do financiamento imobiliário que ampara a execução.
Contra-razões foram ofertadas.
Apelo tempestivo e regularmente processado.
Relatados,
Inafastável reconhecer, de ofício, a nulidade da execução em apenso, em face da iliquidez e incerteza da dívida nela excutida, restando, dessarte, prejudicado o apelo.
Com efeito. A discussão relativa aos índices utilizados nos financiamentos imobiliários, notadamente os vinculados ao sistema financeiro da habitação e à caderneta de poupança, porta notória litigiosidade, gerando, por isso, grande número de ações judiciais, com o objetivo único de se decidir sobre a correta aplicação dos índices de reajustes monetários nas prestações contratuais e dos juros sobre elas incidentes.
Decorre tal questionamento sobre índices adotados para os reajustes desses contratos, como soe acontecer, das alterações provocadas nas relações neles pactuadas, em decorrência das intervenções freqüentes do Estado na economia.
Nesse rumo, o financiamento com garantia hipotecária, em cobrança executiva, não pode ser nivelado quanto à formação da sua dívida, aos títulos executivos extrajudiciais que trazem o crédito exigido na respectiva cobrança executiva, estampado de forma líquida e certa.
É que o contrato de financiamento sub examine trata-se de débito representado por prestações sucessivas, de longa duração, jungidas, além disso, às modificações legais havidas no curso do tempo, as quais afetaram, presumivelmente, as regras contratuais, trazendo dúvida razoável sobre a formação do montante do débito contraído pelo recorrente.
Por isso mesmo, é que se impunha ao credor-apelado, para que a liquidez e a certeza do seu crédito ficassem evidenciadas, quando do ingresso da execução em apenso, trazer, com a inicial, correto demonstrativo da evolução da dívida, com os índices monetários adotados, nos seus respectivos percentuais e as taxas de juros incidentes sobre as parcelas reajustadas, nos termos das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Assente-se que a liquidez e a certeza de uma dívida excutida devem estar presentes, no momento do ingresso da execução, pois, não cabe somente presumi-las com base em contrato que, à evidência, não permite, isoladamente de outros elementos de convicção, a verificação desses indispensáveis atributos à pretensão executória.
Ora, no caso vertente, tem-se que a execução em apenso, para a cobrança de prestações vencidas no ano de 1993, ampara-se, tão-somente, no contrato firmado pelas partes no ano de 1988, sem que se tenha preocupado, o banco-apelado, em, ao menos, proceder a singelo demonstrativo da evolução do débito, com base nos reajustes das prestações e nos juros que nelas incidiram, do início do contrato até a alegada inadimplência.
Dessarte, sem esses elementos a execução em apenso não está cobrando dívida líquida e certa e, de conseqüência, não pode prosperar, por faltar-lhe, como já demonstrado, requisito essencial para o seu desenvolvimento válido, ante a exegese dos artigos 586 e 618, I, ambos do CPCivil.
Tanto é, ressalte-se, que o apelante juntou planilhas elaboradas, visando demonstrar o acerto das alegações iniciais dos embargos, bem como litiga em ação consignatória com respeito ao mesmo contrato e sobre os valores corretos das prestações, à luz do contrato e dos planos econômicos havidos durante o período da pactuação.
Em remate, consigne-se não ser obrigação do devedor, nos embargos, a verificação da liquidez e da certeza da dívida, pois, tais virtudes devem, com a respectiva presunção, revestir o pleito executivo, como já dito, desde o seu ajuizamento.
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, a execução em apenso, com base nos artigos 267, lV, § 3º, 586 e 618, I, todos do Código de Processo Civil, e, de conseqüência, inverte-se a sucumbência.
Presidiu o julgamento o Juiz
SILVIO MARQUES NETO e dele participaram os Juízes NIVALDO BALZANO (Revisor) e JOAQUIM GARCIA.São Paulo, 05 de agosto de 1998.
CUNHA GARCIA
Relator