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Jurisprudência
PERÍCIA ELABORADA POR ENGENHEIRO DO
TRABALHO PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO NO PROTOCOLO APÓS
ENCERRADO O EXPEDIENTE - LEGITIMIDADE DA RECUSA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ARTIGO 172, § 3º, DO CPC
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(Colaboração do TRT)
PERÍCIA ELABORADA POR ENGENHEIRO DO TRABALHO PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE - Não tem qualificação para a realização do trabalho técnico sobre insalubridade. Nula é a perícia (TRT - 6ª Região; Rec. Ord. nº... PE; Rela. Juíza Laurinete Arruda; j. 28.04.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Recurso ordinário interposto por... de decisão proferida pela MM Junta de Conciliação e Julgamento do Igarassu/PE que julgou procedente em parte a reclamação proposta por..., condenando a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos na forma de fundamentação da sentença às fls. 148/152.
Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 156/159 acolhidos em parte às fls. 160/161.
Em suas razões de recurso às fls. 164/176, preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma da sentença alegando ser incabível a condenação do adicional de insalubridade baseado na elaboração do laudo pericial por Engenheiro do Trabalho Técnico sobre a matéria em questão. Dessa forma, requer a recorrente que esse Egrégio TRT declare a nulidade do laudo, determinando o retorno dos autos à junta de origem para realização de nova perícia, desta feita por profissional habilitado. Requer também a reforma da decisão em relação aos honorários periciais, visto que trata-se de acessório que segue a sorte do principal. Por fim, pede para excluir da condenação a parcela referente à indenização do adicional previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84, bem como a verba honorária.
Contra-razões às fls. 180/182.
O Ministério Público às fls. 184, através da Dra. Eliane Souto Carvalho, não opina sobre a questão.
É O RELATÓRIO.
VOTO
PRELIMINARMENTE, acato a nulidade do laudo pericial realizado por Engenheiro do Trabalho com fundamento na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e no artigo 195 da CLT.
Perícia elaborada por Engenheiro do Trabalho é nula tendo em vista não ser o profissional qualificado para tal trabalho. Apenas o médico está habilitado para esta tarefa, ou seja, realizar perícias sobre condições ambientais e nocivas à saúde, pois exige conhecimentos técnicos na área de saúde.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade do processo para, a partir do laudo pericial, determinar que outro seja realizado por médico do trabalho, proferindo-se, em seguida, novo julgamento sobre a causa.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, em acolher a preliminar suscitada pela recorrente para anular o processo a partir do laudo pericial e determinar que outro seja realizado por médico do trabalho, proferindo-se em seguida novo julgamento sobre a causa, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Milton Gouveia, que a rejeitava.
Recife, 28 de abril de 1998.
NELSON SOARES JÚNIOR - JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TURMA.
LAURINETE ARRUDA - JUÍZA RELATORA.
(Colaboração do TJSP)
CONTRATO ADMINISTRATIVO - Devolução de caução. Correção Monetária. Admissibilidade. Alegação de inexistência de previsão contratual de devolução corrigida. Irrelevância. Constitui rompimento da equação econômico-financeira se não houver a devolução corrigida porque o contratante estará recebendo menos do que caucionou perante o Administrador. Posição da doutrina. Sentença reformada. Recurso provido para esse fim (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº... São Paulo; Rel. Des. Aloísio de Toledo; j. 19.05.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº..., da Comarca de CUBATÃO, em que é apelante..., sendo apelada...:
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação majoritária, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores CORRÊA VIANNA, com voto vencido e ALVES BEVILACQUA (Revisor).
São Paulo, 19 de maio de 1998.
ALOÍSIO DE TOLEDO
Presidente e Relator Designado.
VOTO
Cumpre inicialmente verificar o que vem ser caução e qual a sua natureza jurídica quando a expressão envolve Direito Administrativo, como no caso em exame.
Conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, as leis administrativas facultam à Administração Pública a exigência de uma garantia denominada caução, que deve ser exigida já no edital ou convite e que deve ser liberada para o contratante após o cumprimento integral do contrato.
Se este contratante faltar com o cumprimento de alguma das obrigações contratadas, a Administração Pública poderá reter essa garantia. A definição clássica de caução, feita pelo renomado administrativista citado, é:
"Caução é toda garantia em dinheiro, em título da dívida pública (caução real) ou em responsabilidade de terceiro (caução fidejussória ou fiança). É uma reserva de numerário, de valores ou de responsabilidade de terceiro que a Administração pode utilizar sempre que o contratante faltar a seus compromissos, o que o torna contratualmente em débito". (Direito Administrativo Brasileiro, RT, capítulo de Contratos).Do exposto resulta que a caução, como deve ser liberada pela Administração após o adimplemento do contrato, pode ser exigida pelo contratante na sua forma e valor. Assim, se a caução é em ações, deve a devolução ser feita na mesma quantidade de ações. E, se for em dinheiro, deve ser devolvida a mesma importância em dinheiro, sob pena de desequilíbrio do contrato administrativo.
A devolução da caução, enfim, no mesmo valor recebido, constitui obrigação do administrador, cujo descumprimento configura ato ilícito, assim como a mora, justificando a correção monetária pretendida pelo contratante. Se não houver a devolução corrigida, a equação econômico-financeira do contrato estará rompida, porque o contratante estará recebendo menos do que caucionou perante o administrador.
Deve-se lembrar que nos contratos administrativos para realização de obras públicas sempre deve existir um equilíbrio financeiro, ou equação financeira do contrato, que vem a ser
"a relação que se estabeleceu entre as partes contratantes no momento da conclusão do contrato, consistindo num conjunto de direitos e obrigações do particular contratante, que pareceram equivalentes, donde o nome equação" (Tratado de Direito Administrativo, Forense, vol. III, por José Cretela Júnior).Embora a administração pública, ao contratar, esteja em posição privilegiada em relação ao particular contratante, tal posição é relativa, não se podendo admitir que altere segundo sua vontade a equação financeira do contrato.
Assim, se num contrato administrativo, como o presente, é contratada a devolução da caução, essa devolução deve se efetivar sem quebra do equilíbrio econômico-financeiro.
Se a caução foi prestada em dinheiro, a devolução precisa ser feita com o mesmo dinheiro, sob pena de empobrecimento compulsório de uma das partes, em favor da outra, rompendo-se o mencionado equilíbrio financeiro.
Inadmissível, nesse contexto, que a devolução ocorra com a moeda desvalorizada, ou até mesmo sem os últimos três zeros. Realmente, este comportamento não teria a natureza de devolução, e sim de subtração.
Lembre-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de determinar a correção de pagamentos feitos com atraso pela Administração Pública. Pois bem, a devolução da caução deve merecer o mesmo tratamento, porque somente assim estará devolvendo ao particular contratante o mesmo dinheiro que dele recebeu.
Assinale-se que a retenção do dinheiro representado pela caução presumidamente rendeu frutos ao administrador, porque seria inadmissível aceitar que a moeda, em período de alta inflação, ficasse retida, sem aplicação. Não é ato de justiça permitir que o administrador fique com os frutos da aplicação presumida e devolva ao particular o dinheiro corroído pela inflação.
Assim, a despeito de inexistir previsão contratual de devolução corrigida da caução, não deve o Judiciário deixar de concedê-la em hipóteses como a presente, porque, se o fizesse, estaria negando os princípios jurídicos que resultaram, por construção pretoriana, na correção monetária posteriormente convertida em lei.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a mesma questão, no mesmo sentido, a saber:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS. ATRASO NO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE DO ACORDO. INOCORRÊNCIA.
1. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO 'EXTRA-PETITA'.
2. EMBORA NÃO PREVISTO O REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS, A PARTE CONTRATADA NÃO PODE SUPORTAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS ATRASOS NOS PAGAMENTOS DAS FATURAS, CONSTITUTIVOS DE ILÍCITO CONTRATUAL, E NA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RETIDAS A TÍTULO DE CAUÇÃO, EM RAZÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS PATROCINADOS PELO GOVERNO, IMPONDO-SE A ATUALIZAÇÃO DAS MENCIONADAS VERBAS ATÉ AS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO FUNDAMENTO DA LETRA 'C' E PROVIDO".
REsp nº 0035991, j.: 13.3.97, Rel. Min. Peçanha Martins. OBSERVAÇÃO: Por unanimidade, retificar a proclamação do resultado do julgamento, sessão do dia 21.11.96, passando a ser a seguinte: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e Ihe deu provimento".
Pelo meu voto, respeitada a divergência do eminente Relator, estou dando provimento ao recurso, para julgar procedente a ação e determinar a correção da caução pelos índices da jurisprudência dominante, apurando-se o valor final em liquidação de sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência, que também sofrerá correção.
ALOÍSIO DE TOLEDO
Des. Relator designado
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Vistos.
A ilustre magistrada decidiu a lide com inegável acerto, merecendo subsistir a sentença guerreada em seus exatos termos.
Acontece que a cláusula 8ª da avença, que cuida da caução, determinou apenas que as quantias serão devolvidas após o cumprimento do ajustado, sem nenhuma referência à correção monetária. Por igual, a legislação então aplicável, ao contrário do que hoje ocorre, também não exigia que se fizesse atualização. Assim sendo, a restituição dos valores caucionados foi feita de modo singelo, o que foi aceito pela autora, tanto que forneceu recibo em papel timbrado da empresa, sem qualquer ressalva (fls. 50). De nenhum sentido que em junho de 1995, quase dois anos após, ingresse em juízo buscando o montante alusivo à correção que deixou de ser efetuada.
Nas palavras de CAIO MÁRIO, "o instrumento particular, munido das qualidades que a quitação deve revestir (Código Civil, art. 940), prova o pagamento e extingue a obrigação, tenha esta sido constituída por instrumento particular ou por escritura pública. Há conveniência em que se facilite a prova da quitação, seja no interesse do devedor, seja no da paz social, razão por que a lei está mais disposta a facilitar a extinção do que a criação do vínculo:
plus favemus liberationibus quam obligationibus. Por isto, vale a quitação, qualquer que seja a sua forma" (Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed., pg. 130).A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e o contrato firmado pelas partes nada estipulava sobre a devolução atualizada dos valores, nem sequer que deveriam ficar depositados em "conta especial de poupança" como quer a apelante, aduzindo-se que também inexistia norma legal que o determinasse. Portanto, mesmo que se admita ser a correção monetária uma recomposição do valor da moeda, a Prefeitura só estaria obrigada a tanto por força de lei, que não havia, ou de disposição contratual que também não se referiu ao tema.
A situação assemelha-se àquela dos juros que, mesmo devidos, consideram-se pagos se o credor, ao receber o principal, não fizer expressa ressalva. Como observa ORLANDO GOMES, "hipótese particular de quitação parcial verifica-se quando o credor de dívida pecuniária, ao recebê-la, se reserva, no próprio recibo, o direito de cobrar os juros. Mas se dá quitação do capital sem essa reserva, será plena, porque os juros se presumem pagos, consoante prescrição legal. Opera a descarga total do devedor, ainda que os juros fossem devidos" (Obrigações, 2ª ed., pg. 131). É o caso da atualização monetária: mesmo que se admita pudesse ser exigida, o recebimento sem ressalva do principal acarretou a liberação do devedor.
De resto, nem cabe argumentar com o documento de fls. 106/110, tardiamente produzido, eis que a quitação já se havia consumado e tardiamente exibido no feito. Vale notar que, no momento em que a autora pretendeu substituir os valores caucionados por fiança bancária, propôs fazê-lo "no mesmo valor das retenções" (fls. 47), portanto sem atualizar os depósitos que vinham desde novembro de 1991. E o próprio fiador, conseguido pela acionante, também se dispunha a garantir o ajuste "isento de quaisquer juros ou correção monetária" (fls. 48). De nenhum sentido, pois, que queira auferir vantagem que não se dispunha a conferir ao outro contratante.
Do exposto, negava provimento ao recurso.
CORRÊA VIANA
Relator Sorteado, com voto vencido.
(Colaboração do TJRJ)
PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO NO PROTOCOLO APÓS ENCERRADO O EXPEDIENTE - LEGITIMIDADE DA RECUSA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 172, § 3º, DO CPC - Segundo o artigo 230 do COJERJ, "O expediente forense será iniciado às 11 horas e encerrado às 17 horas e 30 minutos". Assim, se o agravante chegou no protocolo às 17h50 do último dia do prazo recursal, legítima foi a recusa do servidor em não receber a petição, sendo intempestiva a apelação, que só foi recebida no dia seguinte. Agravo improvido (TJRJ - 16ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº...; Rel. Des. Nilson de Castro Dião; j. 13.10.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de nº... em que é agravante... e agravado...,ACORDAM
os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao agravo. Unânime.Insurge-se o agravante contra a decisão que considerou intempestiva a sua apelação. Argumenta que no último dia do prazo dirigiu-se ao Protocolo da Comarca de Duque de Caxias, às 17h50, e teve recusado o recebimento de sua petição de apelação, sob o argumento de que, conforme ato conjunto da Presidência do Tribunal e da Corregedoria de Justiça, o expediente se encerra às 17h30. Sustenta que esse ato é ilegal e inconstitucional, pois que o expediente sempre se encerrou às 18 horas, argumentando que pelo artigo 172 do CPC os atos processuais podem ser praticados entre seis e vinte horas.
Foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
O agravante não tem razão. Reconhece que no último dia do prazo chegou ao protocolo às 17h50 não sendo recebida a sua apelação, a qual só foi admitida no dia seguinte, quando já terminado o prazo peremptório.
Não cabe a assertiva da ilegalidade do ato normativo da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça explicitando que o expediente forense termina às 17h30, pois que isso já constava do artigo 230 do CODJERJ: "O expediente forense será iniciado às 11 horas e encerrado às 17 horas e 30 minutos."
O § 3º do artigo 172 do CPC estabelece que "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".
Pois foi isso que ocorreu. O horário de expediente do protocolo, nos termos da Lei de Organização Judiciária, se encerra às 17h30. Se o agravante chegou depois desse horário, sua petição não poderia ser recebida, sendo legítima a recusa do serventuário.
Assim, sua apelação era intempestiva, pois só foi protocolada no dia seguinte, quando já terminara o prazo recursal. O direito não protege aos que dormem.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1998.
DES. NILSON DE CASTRO DIÃO
Presidente e Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Se o contrato foi firmado livremente entre as partes, prevalece a regra do pacta sunt servanda. O leasing não está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que a operadora não é fornecedora, segundo o conceito do artigo 3º, daquele Código. O pagamento antecipado do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de leasing. A taxa referencial é indexador admissível no leasing, para preservar o equilíbrio entre captação e retorno do capital ante os princípios do funding/hedge. A limitação constitucional dos juros não é auto-aplicável, dependente, pois, de regulamentação (ADIN nº 4). Sentença mantida. Recurso improvido (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. c/Rev. nº... Piracicaba-SP; Rel. Juiz Felipe Ferreira; j. 29.06.1998; v.u).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
FELIPE FERREIRA
Juiz Relator
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, de fls. 122/126, contra respeitável sentença, de fls. 107/119, que julgou improcedente a ação de revisão e declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de leasing. Alega a apelante, preliminarmente, a intempestividade da contestação apresentada. No mérito, pleiteia, pelas razões recursais, a reforma do julgado, para procedência da ação, afirmando que o contrato objeto da demanda não é de leasing e sim instrumento de compra e venda, dada a cobrança antecipada do valor residual garantido. Diz, também, que há aplicação abusiva da taxa de juros nas prestações do referido contrato.
Apresentadas as contra-razões, às fls. 137/140, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, nos termos da Resolução nº 102/97 do Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
A preliminar de intempestividade da contestação é totalmente insubsistente, por não atentar a apelante que tal peça de defesa foi protocolizada em juízo no dia 1º/10/96 (fls. 89) e, portanto, dentro do prazo legal, segundo emerge da análise em confronto dos elementos do processo com as normas processuais que na matéria regem.
Quanto ao mérito o recurso não merece prosperar, devendo prevalecer a respeitável sentença, da lavra do insigne magistrado, Doutor Milton Paulo de Carvalho Filho, que com proficiência bem examinou as questões postas em julgamento.
De fato, não é nulo o contrato, apenas por ser de adesão, e nem a tanto chega o Código de Defesa do Consumidor, que se limita a estabelecer regras que devem ser obedecidas neste tipo de contrato (v. artigo 54), tão necessário na era moderna, em que as negociações comerciais aceleradamente se multiplicam a cada instante.
Doutra parte anote-se que o leasing, mormente o financeiro, não está sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois é a própria arrendatária quem escolhe e adquire, no mercado, o bem que será pago pela operadora do leasing, ficando aquela com o direito de uso, mediante o pagamento de prestação, com direito de adquiri-lo, pelo valor residual, ao término do contrato.
Ora, a operadora do leasing, não é fornecedora, no conceito do Código de Defesa do Consumidor, pois:
"Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Ademais, a alegação de que são abusivos os valores decorrentes do contrato livremente firmado pelas partes é questão que diz com a soberania e autonomia da vontade da parte, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda e, como preleciona ORLANDO GOMES ("CONTRATOS", 5ª ed., pág. 44), tem-se que:
"Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação 'pacta sunt servanda'."
Quanto ao valor residual, este é obrigatório no contrato de leasing, podendo ser convencionado entre as partes que o seu pagamento se dará após o término do contrato, ou antecipadamente, juntamente com as prestações, sendo um equívoco pensar-se que a antecipação descaracteriza o leasing para contrato de compra e venda.
Com efeito, em preciosa monografia sobre o tema, publicada na RJ 237 - Jul./97, página 15, ressaltou o Ministro Athos Gusmão Carneiro que:
"31. No alusivo ao 'leasing' financeiro e à antecipação do 'valor residual', temos que o valor residual, conforme aliás definido na Portaria nº 564/78, inc. 2, é o 'preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra'."
"Sem que ocorra a mínima descaracterização do contrato de 'leasing', o valor residual pode ser 'adiantado' pelo arrendatário, não a título de exercício da Opção de Compra, mas sim como mero adiantamento em garantia das obrigações contratuais assumidas."
No entanto, observa o renomado jurista:
"... alguns arrendatários, estando em curso o contrato, interrompem o pagamento das contraprestações e dos depósitos das parcelas do VRG, alegando em juízo que o 'leasing' estaria descaracterizado em virtude do pagamento antecipado do valor residual garantido!""Todavia, o equívoco dos demandantes parece-nos evidente."
"Como bem exposto no magistério do professor JORGE CARDOSO, e nos termos da Portaria nº 140/84, Il, a antecipação do VRG é tratada como passivo do arrendador e ativo do arrendatário, e pois"
Tal antecipação, no entanto,
"... não implica nem em quitação do VRG e nem em pagamento pelo exercício da opção de compra. É mero valor 'dado por conta' ou em garantia de obrigação contratual assumida; ou seja, é simples caução em dinheiro. Continuam em vigor quer a possibilidade contratual de optar pela compra, quer a possibilidade de devolver o bem, quer ainda a possibilidade de prorrogar o contrato, possibilidades deferidas por lei e pelo contratado ao arrendatário"."Em síntese: a antecipação do pagamento, no caso, não implica em antecipação do exercício da opção, que continua aprazada para quando do término do contrato (ob. cit, pág. 750)".
No que tange à pretendida devolução do bem, também não era essa alegação apta a inviabilizar o pedido da autora.
De fato, como ressaltado no citado artigo de doutrina:
"...à empresa de 'leasing' não interessa Ihe seja 'restituído' o bem: necessita, isto sim, recuperar o valor do financiamento que precisou fazer junto ao mercado bancário a fim de habilitar-se a adquirir o bem, para poder, de sua vez, contratá-lo em 'leasing' com o cliente. Temos, portanto, de certa forma um 'duplo de capitais, para lograr adquirir o bem; e necessita, imediatamente após, por sua vez, 'financiará cliente, em geral a médio prazo (mínimo 2 ou 3 anos), mediante o leasing, recuperando, assim, paulatinamente os custos financeiros da aquisição do bem, as despesas operacionais, e ainda, obtendo sua margem de lucro no negócio".
Assim, a antecipacão do pagamento do VGR apenas tem relevância no tratamento contábil a ser adotado pela arrendatária, cujo valor residual deve ser lançado no ativo da empresa, ao passo que a prestação é lançada como despesa operacional. Apenas isto, e tão-somente, decorrendo daí os consectários fiscais.
Quanto ao indexador adotado, a Taxa Referencial (TR), nada há de ilegal em sua adoção, pois o contrato é hialino ao estabelecer que:
"A ARRENDATÁRIA declara estar ciente que os recursos referentes a este contrato foram obtidos pela ..., no mercado financeiro nacional, e que o valor das contraprestações de arrendamento, as parcelas de antecipação do valor residual garantido, o valor residual garantido, e o saldo devedor devem cobrir os custos referentes à captação destes recursos, ao efeito fiscal da operação e aos impostos atinentes ao presente contrato."
(fls.58)Assim, não favorece a apelante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 493-0, segundo o qual:
"... A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda..."
(LE-Jurisprudência Supremo Tribunal Federal 168/70) (inicial, fls. 15)Ora, é sabido que a correção monetária visa, tão-somente, manter o poder aquisitivo da moeda, não caracterizando qualquer acréscimo, juros ou remuneração do capital.
A cláusula contratual supra, no entanto, é clara ao dispor que o que se busca é exatamente cobrir o custo na captação dos recursos financeiros repassados para a arrendatária na aquisição do bem.
Assim, as empresas de leasing, integrando a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, através do denominado Funding, cujo termo no contexto das empresas de leasing refere-se à forma de captação dos recursos que serão aplicados na concessão de operações às empresas arrendatárias.
Nessas operações há um mecanismo de proteção financeira entre ativo e passivo da receita da empresa de leasing, denominado Hedge, que visa assegurar o retorno do capital investido.
Portanto, como preleciona CARLOS ALBERTO Dl AUGUSTINI ("LEASING", editora Atlas, 1995, p. 36), tem-se que:
"Normalmente, as empresas de 'leasing' tendem a fazer um 'hedge' de indexadores, isto é, repassar à empresa arrendatária a mesma correção de seu 'funding'."
É o que emerge da cláusula contratual acima transcrita.
E a toda evidência, não sendo as empresas de leasing Instituições sem fim lucrativo, a remuneração da operação há de gerar lucro e, assim, não há se falar sobre anatocismo, por não haver a incidência de juros sobre juros mas, sim, a remuneração sobre o retorno do capital empregado na operação.
Quanto à pretendida limitação dos juros por força do comando constitucional, contido no artigo 192, § 3º da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ação direta de inconstitucionalidade nº 4, que tal norma não é auto-aplicável e depende de regulamentação pelo Congresso Nacional, que foi determinada pelo Pleno daquela Suprema Corte no Mandado de Injunção nº 323/8 - DF, relator Ministro Moreira Alves, DJU 09.12.94 (vide RT 715/301).
Ademais, é sabido que tais juros destoam da realidade do mercado financeiro, que tem suas regras próprias e é fiscalizado pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
FELIPE FERREIRA
Relator