![]()
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Comunicado
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Doutor Jorge Scartezzini, comunica a transferência das instalações do Tribunal para a Nova Sede, situada na Avenida Paulista, nº 1.842, cj. Cetenco Plaza, Torre Sul - Bloco B1, SP, Capital, a partir de 23.02.1999.
(DOE Just., 02.02.1999, p. 46)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento nº 3/99
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 5/98,
Resolvem:
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 4º, Capítulo UNI, da CNC, o seguinte dispositivo:
IX - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 28.01.1999, p. 43)
Provimento nº 1/99
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 5/98,
Considerando o pedido formalizado pela Associação dos Advogados de Ribeirão Preto (Solicitação CR-197/98) e deferido no sentido de possibilitar o protocolo de expedientes em local diverso da sede do Fórum naquela localidade,
Resolvem:
Artigo 1º - Ficam acrescidos ao Capítulo UNI os artigos 8º, 9º, 10 e 11, que terão a seguinte redação:
"Artigo 8º - A Administração do Tribunal poderá deferir a instalação de um relógio datador- numerador adicional, em local por ela estabelecido, diverso da sede do Fórum ou da Junta de Conciliação e Julgamento e que funcionará de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas.
Parágrafo único - É risco da parte o protocolo no relógio adicional de petições que requeiram apreciação urgente, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao Juízo ou ao Tribunal.
Artigo 9º - Para o uso do relógio adicional serão observadas as regras previstas nesta CNC para os protocolos unificado e integrado.
Artigo 10 - Os expedientes protocolados no relógio adicional no dia serão registrados e encaminhados à Junta de Conciliação e Julgamento ou ao Serviço de Distribuição dos Feitos de sua localidade, por meio do primeiro malote disponível, acompanhados de relação dos registros emitida pelo sistema.
Artigo 11 - O Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará os expedientes protocolados no relógio adicional e endereçados às Juntas do Fórum no mesmo dia.
Parágrafo único - Observar-se-á o artigo 5º deste Capítulo para o encaminhamento dos demais expedientes."
Artigo 2º - O "caput" do artigo 1º, Cap. PET da CNC, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Ressalvada a hipótese de utilização de relógio adicional (Cap. UNI, artigo 8º), para os protocolos deverão ser utilizados dois relógios datadores-numeradores, sendo um para petições iniciais, denominado número 1 (um), e outro para todos os demais expedientes que devam ou não ser juntados aos processos, denominado número 2 (dois), observando-se a seqüência numérica por ano civil em cada um deles.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor em 01.03.1999.
(DOE Just., 01.02.1999, p. 99)
(DOE Just., 04.02.1999, p. 70, Retificação)
Portaria nº 29/98
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos das Portarias GP-CR 15/98, 16/98, 17/98 e 24/98, publicadas no DOE Just., respectivamente, em 14.10.1998, p. 63; 14.10.1998, p. 64; 14.10.1998, p. 63 e 26.11.1998, p. 44,
Resolvem:
Artigo 1º - Além dos processos mencionados no artigo 1º das Portarias acima referidas, serão também encaminhados às Juntas novas:
a) antes de iniciada a fase de liquidação, os processos sentenciados em que não seja interposto recurso, ocorrendo o trânsito em julgado após a publicação da presente Portaria;
b) os processos nos quais deverá ser iniciada execução de acordo não cumprido.
Artigo 2º - Ficam mantidos todos os demais termos das Portarias acima referidas.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29.01.1999, p. 39)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 01/99
A Doutora Magda Cristina Muniz, Juíza do Trabalho Substituta, na Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a devolução a esta Junta, a partir de 11.01.1999, dos processos que se encontravam em execução na Secretaria de Execução Integrada - SEI III, conforme Comunicação GP/CR - 04/98, de 18.12.1998, publicada no DOE de 11.01.1999;
Considerando que não será possível a verificação desses processos de forma imediata;
Considerando que esta Junta não possui funcionários suficientes sequer para o serviço em trâmite na própria Junta;
Considerando, por fim, que o prosseguimento dos aludidos processos será efetuado de acordo com as possibilidades da Junta, de modo a não transtornar ainda mais os serviços da Secretaria,
Resolve:
Suspender todos os prazos em curso, devendo os advogados e litigantes aguardarem intimação para prosseguimento dos processos supraditos.
(DOE Just., 26.01.1999, p. 80)
Portaria nº 03/99
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que dispõe o artigo 897 e parágrafos da CLT, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, publicada no DOE de 18.12.1998,
Resolve:
Revogar a Portaria GP nº 09/98, que "faculta aos Advogados a autenticação das peças necessárias à formação de agravo de instrumento, limitadas ao que dispõe o artigo 525, I, do CPC" e o Comunicado nº 01/98, que "determina que as peças deverão vir autenticadas pela parte interessada, exceção feita aos casos em que o prazo for comum".
(DOE Just., 03.02.1999, p. 76)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Conforme ato publicado no DOE Just. de 01.02.1999, p. 09, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Doutor Nelson Fonseca, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 01/99
Acrescenta o subitem 43.9 ao Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a admissibilidade da adoção da via postal para a consecução de notificações;
Considerando, também, o decidido no Processo CG nº 917/97,
Resolve:
Artigo 1º - Fica acrescido o subitem 43.9 ao Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"43.9. O oficial poderá, por carta com aviso de recebimento, mencionando expressamente sua finalidade, convocar o notificando para que venha à sua presença e tome ciência da notificação, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato."
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 03.02.1999, p. 09)