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Jurisprudência


LOCAÇÃO - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - VALORES ACRESCIDOS EM SEDE DE REVISIONAL

ACORDO COLETIVO - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVlÇO

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO


(Colaboração do STJ)

LOCAÇÃO - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - VALORES ACRESCIDOS EM SEDE DE REVISIONAL - A jurisprudência assentada nesta Corte tem consagrado o entendimento no sentido de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios acrescidos ao pactuado originalmente, sem a sua anuência. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos (STJ - 3ª Seção; Emb. de Divergência em Rec. Esp. nº 148.562-São Paulo-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 24.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas os rejeitar, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, José Dantas, Luiz Vicente Cernicchiaro e Anselmo Santiago. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 24 de junho 1998 (data do julgamento).

MINISTRO EDSON VIDIGAL, Presidente

MINISTRO VICENTE LEAL, Relator

RELATÓRIO

O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- A eg. Quinta Turma deste Tribunal, apreciando recurso especial interposto pelo espólio de ..., no qual sustentava que os fiadores não podem ser executados por obrigações que não assumiram expressamente no contrato de locação, conheceu parcialmente do recurso e nesta extensão deu-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado, verbis:

"PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. ACRÉSCIMOS. FIADORES. EMBARGOS. LIMITE DA RESPONSABILIDADE.

O fiador do contrato de locação não responde pelos acréscimos de aluguel decorrentes de acordo entre as partes a que não deu anuência, e por superarem, em muito, a previsão afiançada.

Contrato benéfico que não comporta interpretação extensiva.

Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido (fls. 189).

Irresignados, os embargantes interpõem embargos de divergência, alegando que o acórdão em destaque divergiu do pensamento consagrado por esta Seção. Indica como paradigma para demonstrar o dissenso o acórdão proferido no julgamento do Resp. nº 142.130, relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro.

Admitidos os embargos por decisão de fls. 205, abriu-se vista aos embargados que ofereceram impugnação, pugnando pela manutenção do acórdão (fls. 214/218).

É o relatório.

VOTO

O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- Como salientado no relatório, o acórdão embargado proclamou o entendimento de que não pode o locatário, no contrato de locação, agravar a situação do fiador, concordando em majorar o aluguel acima dos índices legais de correção.

Pretendem, todavia, os locadores, ora embargantes, a reforma do acórdão, sustentando que o fiador que se obriga "até a entrega das chaves" está obrigado a pagar os alugueres, revistos judicialmente, ainda que não haja participado do processo de revisão. Sustentam, ainda, não estarem dando interpretação extensiva à fiança, mas sim medindo a responsabilidade dos fiadores executados que se obrigaram até a entrega das chaves conforme expressa disposição contida no contrato de locação.

No mencionado decisum, foi acentuado que, no curso da vigência do contrato, houve alteração, sem assentimento dos fiadores, do valor do aluguel superando, em muito, aquele que seria devido pela aplicação dos índices de reajustes.

Desde logo, cabe deixar consignado que os embargos sob apreciação não merecem acolhimento, sendo incensuráveis os fundamentos lançados no bojo do aresto embargado que reconheceu, ao excluir a responsabilidade dos fiadores pelo pagamento dos acréscimos nos valores locatícios fixados na revisional sem sua anuência, que o contrato de fiança não admite interpretação extensiva.

Ressalta-se, por fundamental, que a tese consagrada no julgamento sob enfoque guarda plena sintonia com a jurisprudência assentada hoje no âmbito desta Corte, no sentido de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios acrescidos ao pactuado originalmente, sem a sua anuência.

Destaque-se, por oportuno, os seguintes precedentes que perfilham esse entendimento, in verbis:

"LOCAÇÃO. FIADOR. ACORDO PARA REAJUSTE DE ALUGUEL.

- Não tendo o fiador participado de acordo para majoração do encargo locatício, não pode ser responsabilizado pelos acréscimos verificados no aluguel.

- Recurso provido" (RESP 74.859/SP, Relator Min. Felix Fischer, in DJ 19.05.97).

"LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. LIMITES.

1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.483 DO CÓDIGO CIVIL, A FIANÇA DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA RESTRITIVA, RAZÃO PELA QUAL OS RECORRENTES, SEM SUA ANUÊNCIA, NÃO RESPONDEM POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE PACTO ADICIONAL FIRMADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO.

2. PRECEDENTES DO STJ.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (RESP 75.316/MG, Relator Min. Fernando Gonçalves, in DJ 12.05.1997).

"LOCAÇÃO - FIADOR - REVISIONAL.

- Não se pode responsabilizar o fiador por diferenças de aluguéis ajustados em ação revisional da qual não foi cientificado.

- Precedentes.

- Recurso desprovido" (RESP 132.301, Relator Min. Felix Fischer, in DJ 29.09.97).

"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO PRORROGADO. FIANÇA. INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

- A jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, por ter caráter genérico, daí não ser responsabilizado o fiador por obrigações resultantes de aditamento contratual sem sua anuência.

- Recurso não conhecido" (RESP 109.061/DF, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJ 109.061).

Em face destas considerações, a questão sob julgamento não comporta mais discussões.

Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento para manter o acórdão embargado.

É o voto.


(Colaboração do TRT)

ACORDO COLETIVO - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVlÇO - lncumbe ao empregado tomar a iniciativa de informar - e comprovar ao empregador - que já atende aos requisitos previstos em cláusula de instrumento normativo instituidora da garantia de emprego pré-aposentadoria. Com efeito, a empregadora não tem condições de, apenas pela CTPS, conhecer o tempo de serviço do empregado para efeito de aposentadoria, uma vez que a contagem não decorre unicamente de contratos de emprego. Em face disso, não cabe à empregadora pagar pela inércia do empregado e pela omissão da entidade sindical obreira em instruí-lo sobre a cláusula firmada em Acordo Coletivo, deixando operar-se a rescisão contratual sem qualquer insurgência (TRT - 9ª Região; Rec. Ord. nº 01949/98-PR; Rel. Juiz Armando de Souza Couto; j. 22.07.1998; maioria de votos).

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. ... Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, sendo recorrente ... e recorrido ...

"Sentença às fls. 45/49, firmada pela Juíza Neide Consolata Folador, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando a Reclamada a reintegrar o Reclamante no emprego e a pagar-lhe os salários e demais vantagens oriundas do contrato, tais como 13os salários, férias, abonos, gratificações e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, desde o seu afastamento até a efetiva reintegração. O Juízo a quo, em razão da peculiaridade do caso, autorizou os descontos fiscais e previdenciários.

Razões de recurso ordinário pela Reclamada às fls. 51/56. Depósito e custas às fls. 57/58.

Contra-razões às fls. 62/65, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se à fl. 67, alega que os interesses em causa não justificam a sua intervenção."

É o relatório que adoto na forma regimental.

ADMISSIBILIDADE

Regularmente interposto, CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, bem como das contra-razões.

MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA

A decisão de primeiro grau condenou a reclamada à reintegração do autor, sob o fundamento de que fora despedido em período de estabilidade provisória convencional decorrente da proximidade da aposentadoria.

Fundamenta a sentença que não caberia ao empregado informar o empregador acerca do seu direito à estabilidade, porquanto a reclamada manuseou a CTPS, razão pela qual poderia ter analisado o tempo de serviço do autor.

Data venia, o tempo de serviço do empregado para efeito de aposentadoria não decorre apenas de contrato de emprego anotado em CTPS. Decorre também, por exemplo, de período no qual houve contribuição do segurado como autônomo, como segurado facultativo etc.

Veja-se que tal circunstância ocorreu no caso do reclamante, uma vez que para efeito de cômputo de seu tempo de serviço foram considerados dois anos e quatro meses em que fora soldado (fls. 9).

Dessa forma, não procede o argumento de que a reclamada é obrigada a conhecer o tempo de serviço do empregado simplesmente porque manuseia sua carteira de trabalho.

Ademais, o instrumento normativo criador da estabilidade (cl. 19 - fls. 11) garante o emprego ao trabalhador que "comprovadamente" atender às exigências relativas ao tempo de serviço.

Assim, salvo disposição expressa em contrário em cláusula normativa, incumbe ao empregado tomar a iniciativa de informar e comprovar ao empregador que está acobertado pela garantia de emprego por atender os requisitos exigidos. Com efeito, se a reclamada não tem condições de apenas pela CTPS conhecer o tempo de serviço do empregado para efeito de aposentadoria, parece-me certo que a cláusula convencional tinha tal intenção.

Por outro lado, cabia à entidade sindical, por sua vez, informar e instruir seus representados acerca da garantia de emprego prevista em Acordo Coletivo.

A comprovação, contudo, não foi feita pelo reclamante, até porque, mesmo nos autos, o único documento que atesta seu tempo de serviço é datado de setembro/97 (fls. 10), portanto mais de cinco meses da rescisão (fls. 8).

Não cabe à reclamada pagar pela inércia do empregado e pela omissão da entidade sindical obreira em instruí-lo, uma vez que, conforme conhecida máxima latina, dormientibus non sucurrit jus, o direito não socorre os que dormem.

REFORMO para rejeitar o pedido de reintegração ou indenização substitutiva decorrente de estabilidade convencional, julgando totalmente improcedente a reclamação.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO e das contra-razões. No mérito, por maioria de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para rejeitar o pedido de reintegração ou indenização substitutiva decorrente de estabilidade convencional, julgando improcedente a reclamação, nos termos da fundamentação, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Celso Napp (Relator) e Carlos Buck.

Custas invertidas, pelo autor, dispensadas.

Intimem-se.

Curitiba, 22 de juIho de 1998.

DIRCEU PINTO JUNIOR

Presidente Regimental

ARMANDO DE SOUZA COUTO

Relator Designado


(Colaboração do TJSP)

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Instrumento público de compromisso de venda e compra celebrado em 1958. Inscrição no registro de imóveis, onde foi também averbada a quitação da última prestação do preço. Defesa apoiada na prescrição (Código Civil, artigo 177). Inadmissibilidade. Ação imprescritível. Incabível reconhecer a prescrição extintiva de direito real sem a correspondente prescrição aquisitiva. Pedido procedente. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 37.511-4/2-São Paulo; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 09.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 37.511-4/2, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes ... e OUTROS, sendo apelados ... e OUTROS, por seu CURADOR especial:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA e ALEXANDRE GERMANO.

São Paulo, 9 de junho de 1998.

GILDO DOS SANTOS

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1. Adjudicação compulsória.

A sentença de fls. 153/154, com relatório adotado, julgou improcedente o pedido pelo reconhecimento da prescrição vintenária, impondo os ônus sucumbenciais aos autores.

Estes apelaram, no prazo legal, sustentando, em resumo, que: a) por instrumento público de compromisso de venda e compra de 1958, devidamente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, ... prometeu adquirir dos incorporadores, ora apelados, a unidade autônoma ..., do Edifício ..., situado na Rua ..., nesta Capital, estando averbada a quitação final do preço, pago em 10.5.1960; b) falecendo o adquirente, os direitos relativos ao compromisso foram transmitidos a seus filhos e, com a morte de um deles, ..., a sua parte ideal foi partilhada entre seus filhos, netos do comprador; c) apesar de os antigos incorporadores nunca terem recusado expressamente o cumprimento da obrigação de outorgar a escritura, os apelantes jamais conseguiram reuni-los para esse fim, por isso que acabaram ingressando com a presente ação, para a qual concorrem todos os requisitos legais; d) na espécie, o direito de ação só nasceria com a recusa do cumprimento voluntário da obrigação, só removível por via judicial; e) o direito de propriedade dos vendedores está esvaziado, invocando, no caso, por analogia, o artigo 41 da Lei nº 6.766/79; f) admitindo que a prescrição tivesse tido início, houve causa de sua interrupção (C.Civil, artigo 172, III), pois o título foi apresentado em juízo de inventário, operando-se a substituição do credor, nascendo para o novo titular a pretensão à adjudicação, que aproveita a todos, porque a obrigação é indivisível e os apelantes são credores solidários (C.Civil, artigo 176).

Querem o provimento do recurso (fls. 162/170). Preparo anotado (fl. 171).

Recurso respondido pelos demandados, por meio da Curadora Especial, pela manutenção da sentença (fls. 180/184).

Os autos foram encaminhados ao Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e, de lá, a esta Corte (fl. 189).

VOTO

2. O ilustre Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo com apoio no artigo 269, inc. IV, do C.P. Civil, uma vez que a derradeira parcela do preço do compromisso foi quitada em 10.5.1960, a partir de quando teve início o prazo para propositura da ação de adjudicação compulsória, terminando em 10.5.1980, pois, à falta de regra específica para a espécie, a prescrição é de 20 anos (C. Civil, artigo 177), mas o pedido foi ajuizado apenas em 31.1.1996.

3. Em verdade, essa posição tem sustentação doutrinária, a partir da lição de que se trata de ação pessoal , "Tanto é assim que o direito material de exigir a escritura definitiva ou o suprimento judicial desta outorga prescrevem, ordinariamente, em 10 anos (artigo 177 CC). O direito real, inerente ao contrato registrado, nunca prescreve: o que se perde, findo aquele lapso prescricional, é o direito à própria adjudicação compulsória" (RICARDO ARCOVERDE CREDIE, "Adjudicação compulsória", 1994, 6ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, pág. 34).

Daí esta Corte já ter proclamado, como lembra esse jurista, que "compromisso apto à adjudicação compulsória é justo título a usucapião" (RJTJESP 40/58).

4. É certo que os apelantes argumentam, em seu bem deduzido apelo, que teria ocorrido a interrupção da prescrição, por terem apresentado o título no juízo de inventário do comprador e, depois, de um de seus filhos.

Ainda que se compreenda que título não é apenas o de crédito, no que têm razão, essa pretendida interrupção não pode ser considerada, porque a exibição do título (compromisso) no juízo de inventário do credor (compromissário comprador) não é apta a produzir aquele efeito, que somente seria obtido se fosse o inventário do devedor (promitente vendedor), pois este é que tinha a obrigação de outorgar escritura.

A propósito, a redação do inc. III, do artigo 172 do C. Civil "não prima pela clareza", como diz LUIZ F. CARPENTER (Da prescrição, 1958, 3ª ed., Vol. I, Rio de Janeiro, Editora Nacional de Direito Ltda., pág. 379).

Para que os apelantes tivessem razão, com apoio no referido argumento (causa interruptiva da prescrição), seria necessário, como salienta esse jurista, que o mencionado dispositivo tivesse a seguinte redação "pela apresentação do título, em juízo de inventário, aberto por falecimento do sujeito passivo, ou em concurso de credores contra este instaurado" (obra e página citadas), não, portanto, no inventário decorrente da morte do próprio credor, como aconteceu aqui.

5. Apesar disso tudo, os apelantes têm razão, por outro motivo.

Considero que, estando, como na espécie, registrado o compromisso, e até averbado o pagamento da última prestação do preço, há efeitos erga omnes decorrentes do registro imobiliário que não podem ser desconhecidos.

6. Por outro lado, no caso, descabe falar-se em usucapião, porque, como salientado na referida obra de RICARDO A. CREDIE, o STF já se manifestou contrário a essa solução, por falecer o animus domini ao compromissário comprador (RTJ 97/796).

7. "A melhor solução - como ensina JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR - é mesmo a de admitir a imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória.

Se o compromissário não perdeu o seu direito em razão de aquisição por parte de outrem; se o direito e a paz social recomendam a regularização e definição das situações jurídicas, particularmente no sensível campo da propriedade imobiliária; se a todo direito corresponde uma ação, que o assegura (artigo 75 do CC); não se pode manter a situação contraditória em que o compromissário permanece com o seu direito sobre o imóvel e o compromitente fica desobrigado de dar escritura. Impõe-se a intervenção do Judiciário para resolver a pendência, com a presteza e simplicidade necessárias, sem o aguardo de longos prazos e sem os percalços da ação de usucapião" (Compromisso de Compra e Venda, 1992, 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, pág. 70).

Por sinal, esse entendimento tem o respaldo da jurisprudência (RT 572/127 e 579/132, Relatores, respectivamente, os Juízes, depois eminentes Desembargadores JORGE DE ALMEIDA e ALEXANDRE LOUREIRO).

8. Afinal, dois aspectos convém sejam realçados: o compromisso de venda e compra, registrado, constitui direito real, que somente poderia ser perdido se o bem tivesse sido adquirido por terceiro, por meio da prescrição aquisitiva (usucapião), não por força da prescrição extintiva, uma vez que, tratando-se de direito real não limitado pelo tempo, não pode ser atingido pela prescrição de que trata o artigo 177 do C.Civil.

9. Diante do exposto, e porque a sentença julgou o mérito ao acolher a preliminar de prescrição (C.P. Civil, artigo 269, inc. IV), acolhendo o apelo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de adjudicar aos autores o apartamento ..., do Edifício ..., situado na Rua ... nº ..., nesta Capital, devendo, em primeiro grau, ser tomadas as providências para tanto, inclusive expedição da respectiva carta, recolhendo-se o imposto devido.

Deixo de impor os ônus sucumbenciais aos demandados, porque, após terem sido citados por edital, os apelantes declararam que "os réus não arcarão com quaisquer ônus, renunciando os autores a essa pretensão" (cf. fl. 151).

10. Em conclusão, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

GILDO DOS SANTOS, Relator.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Carência da ação. Não ocorrência. Presença das condições da ação. Recurso não provido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 724.775-8-Mauá-SP; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 06.02.1997; v.u.; ementa).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 724.775-8, da Comarca de MAUÁ, sendo agravante ... e agravado ...

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1) Em demanda possessória, a ré argüiu três preliminares: impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual.

Rejeitada a alegação, interpõe agravo de instrumento, insistindo na carência da ação, pois a autora nunca teve a posse do imóvel, nem houve prática de esbulho. Além disso, a questão envolve contrato de locação, cabendo à locadora o direito de pleitear o que entender de direito.

Demonstrado o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, a agravada apresentou resposta.

Recurso tempestivo e bem processado.

É o relatório.

2) Na inicial, a autora afirmou ser locatária do imóvel, cuja posse parcial a ré detém indevidamente. Deduziu a ocorrência de esbulho e pleiteou a reintegração.

A presença dos requisitos legais para o acolhimento da pretensão, ou seja, a posse anterior e a caracterização do esbulho, constituem questões de mérito. Necessita o autor provar tais fatos, para ver acolhida sua pretensão.

Da mesma forma, se existe matéria atinente a locação, somente a instrução pode revelar. Necessária cognição exauriente da relação jurídica material, para se chegar a uma conclusão sobre a matéria deduzida pela agravante.

Pelos elementos contidos na inicial, portanto, estão presentes as três condições da ação. O pedido formulado é juridicamente possível, visto que não vedado em tese pelo sistema jurídico. A autora é parte legítima, pois se diz titular da posse anterior. Por fim, a tutela requerida é necessária e adequada aos fatos narrados. Qualquer outra solução depende do exame desses fatos, à luz do conjunto probatório. Isto é, depende da análise do mérito.

As condições da ação constituem requisitos necessários à prolação da sentença de mérito. Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade.

Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material (cfr. A.I. n. 697.277-8, SP, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 10.10.96; A.I. n. 655.525-9, SP, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 15.02.96; Ap. Cív. n. 143.232-1/6, TJSP, 2ª Câm., Rel. Des. César Peluso, j. 10.12.91; REsp. n. 21.544-0-MG, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 08.06.92, p. 8.619; A.I. n. 40.951-1-SP, STJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 08.10.93, p. 21.091; em sede doutrinária, cfr. JUSTITIA n. 156/48; José Carlos Barbosa Moreira, Legitimidade para agir. Indeferimento da petição inicial, in Temas de direito processual, vol. I, Saraiva, pp. 198 e ss.; Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, RT, 1987, pp. 58 e ss.; Donaldo Armelin, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, RT, 1979, p. 83; Ary de Almeida Elias da Costa, A legitimidade das partes na doutrina e na jurisprudência, Coimbra, Livraria Almedino, 1965, p. 32/34; Giovanni Verde, Profili del processo civile, parte generale, Jovene Ed., Napoli, 1978, p. 130; Crisanto Mandrioli, Corso di diritto processuale civile, vol. I, 2ª ed., Grappichelli Ed., p. 55; Elio Fazzalari, Istituzioni di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1975, p. 134 e Note in tema di diritto e processo, Giuffrè, Milano, 1957, p. 160).

3) Assim, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, o Juiz CAMPOS MELLO e dele participaram os Juízes PAULO RAZUK e MATHEUS FONTES.

São Paulo, 06 de fevereiro de 1997.

ROBERTO BEDAQUE

Relator