![]()
Jurisprudência
SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO
CONFLITO
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESINTERESSE DA SEGURADORA EM
REALIZAR EXAME DE SAÚDE E RECOLHER AS DECLARAÇÕES SOBRE DOENÇAS PREEXISTENTES -
VALIDADE DO CONTRATO
(Colaboração do STJ)
SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO - O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social. Hipótese em que se exigiu da recorrente - ela que tem notória especialização em serviços contábeis e de auditoria e não é parte na causa - a revelação de segredos profissionais obtidos quando anteriormente prestou serviços à ré da ação. Recurso provido, com a concessão da segurança (STJ - 4ª T.; Rec. em MS nº 9.612-São Paulo-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 03.09.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 03 de setembro de 1998 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: -
A recorrente, na qualidade de sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissões legalmente regulamentadas, foi contratada pela ... para realizar trabalho de auditoria externa independente.Posteriormente, o Banco ... ajuizou ação anulatória de ato jurídico contra a dita Cooperativa, objetivando anular a deliberação da assembléia que decidiu pela autoliquidação da Cooperativa, em cujo andamento o douto juiz processante entendeu pela necessidade de prova pericial a fim de proceder à verificação econômica da ré, tendo o perito judicial exigido os documentos e papéis do trabalho realizado pela ora recorrente, ela que foi uma das empresas de auditoria responsáveis pela verificação das contas da dita Cooperativa, quando da realização da auditoria.
Contra o despacho que rejeitou o pedido de escusa formulada pela ora recorrente, foi impetrado mandado de segurança, à consideração de que tal cumprimento levaria à revelação de sigilo profissional, cuja denegação teve como basilar fundamento o dever de colaboração que todos têm para com o Poder Judiciário na busca processual do descobrimento da verdade.
Daí a interposição do presente recurso ordinário que recebeu parecer desfavorável da douta Subprocuradoria-Geral da República.
O processo aportou em meu Gabinete no dia 14 do corrente mês de agosto de 1998, sendo indicado para pauta no dia 24.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
01. Devo consignar, de início, para melhor compreensão do problema posto em desate, que a determinação judicial combatida importa em revelação de segredos, entrega de relatório de auditoria e exibição de documentos confidenciais e de propriedade exclusiva da recorrente, empresa de notória especialização na área contábil, e decorre de pretensão, acolhida pelo juiz, formulada pelo perito judicial designado para elaboração de um laudo em ação onde litigam o Banco ... e a Cooperativa ..., não figurando a recorrente como parte.
02. A segurança foi denegada pelo eg. Tribunal
a quo conforme se depreende do bem elaborado acórdão da lavra do eminente Desembargador Ruy Camilo, que deu pelo dever de colaboração de todos para com o Poder Judiciário na busca para apuração dos fatos reais.03. Verifica-se, assim, que são postos em confronto, de um lado, o princípio de que todos devem colaboração para com o Poder Judiciário para que seja encontrada a verdade real, cujo cumprimento decorre, segundo o r. aresto hostilizado, da avaliação feita pelo magistrado presidente do feito; e, do outro, o princípio que seria maior - na visão da recorrente - de ser mantido o sigilo profissional, em questão como a dos autos, em que a escusa de entrega de informações e documentos se dá não por um dos litigantes, mas por terceira pessoa que tem o dever profissional de resguardá-los, tanto mais quando não há nenhuma lei que expressamente autorize a sua quebra.
04. Alega a recorrente que o Decreto-Lei nº 1.040/69, no seu artigo 10, impõe que o Conselho Federal de Contabilidade promoverá a elaboração e a aprovação do Código de Ética Profissional que, por seu turno, foi aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, pontificando, no inciso II, do seu artigo 2º, como dever do contabilista, o de guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, ressalvados os casos previstos em lei, ou quando solicitados por autoridade competente.
Por outro lado, argumenta que o inciso IV, do artigo 363, do Código de Processo Civil, assegura o direito de recusa de exibição de documentos para evitar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva ser guardado segredo. Igual comando estaria no artigo 197 do Código Tributário Nacional e no artigo 144 do Código Civil, bem como no artigo 207 do Código de Processo Penal e no artigo 154 do Código Penal.
05. É certo, como destacado no v. aresto hostilizado, que o caráter público de que se reveste o processo judicial autoriza o juiz, em particularizadas situações, a requisitar documentos e informações que possam importar em quebra de sigilo a que se deva normalmente guardar reserva.
Todavia, como corretamente exposto na bem elaborada peça recursal, cujas colocações peço licença a seus autores - Drs.
Rogério Borges de Castro e Miguel Ângelo Salles Manente - para lançá-las como minhas, o segredo profissional é exigência fundamental da vida social que deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir lei específica disciplinando a possibilidade de sua quebra.É que há uma necessidade social de se tutelar a confiança depositada em determinadas profissões, sem a qual seria inviável o desempenho de suas funções, pois, na sociedade moderna, em que se impõe a divisão de trabalho, uns sendo dependentes dos outros, seria impossível a vida social se não fosse protegida a intimidade das pessoas e das empresas mediante o dever do sigilo profissional.
Assim, o interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em elemento essencial à existência e à dignidade de algumas categorias profissionais, bem como por revelar-se em uma exigência da vida e da paz social.
Em verdade, se assim não fosse, poder-se-ia chegar ao absurdo de se exigir do advogado que depusesse contra seu constituinte e do padre em desfavor de seu confidente.
Não vale o argumento,
data venia, de que a quebra do sigilo profissional poderia ser imposta sempre quando, apenas pelas peculiaridades de cada caso, o prudente arbítrio do juiz vislumbrasse a existência de justa causa a justificá-la.É que, além disso, necessário seria, como o é, a existência de lei que a autorize.
Essa é a lição deixada pelo eminente Ministro
Djaci Falcão em r. acórdão publicado na RT 562/407, para quem "a pública potestade só forçará o desvendar de fato sigiloso se a tanto autorizada por específica norma de lei formal. Trata-se de atividade totalmente regrada, prefixados os motivos pelo legislador, a não comportar a avaliação discricionária da autoridade administrativa ou judiciária do que possa constituir justa causa para excepcionar o instituto jurídico da guarda de segredo profissional. Este tutela a liberdade individual e a relação de confiança que deve existir entre profissional e cliente, para a proteção de um bem jurídico respeitável, como o é o direito à salvação adequada da vida ou da saúde. No embate com o direito de punir, o Estado prefere aqueles outros valores".06. Destarte, inúmeras são as hipóteses em que a própria lei possibilita a quebra do sigilo profissional, como o dever do médico de comunicar a ocorrência de certas moléstias, inclusive constituindo crime o fato de omitir a notificação das mesmas às autoridades competentes (artigo 269 do Código Penal).
O caso, entretanto, não retrata nenhuma daquelas situações a que a lei excepciona, como previstas na chamada "Lei contra o crime organizado" - Lei nº 9.034/95 -, antes, contudo, traz particularidades que militam em favor da recorrente: uma, porque tais informações poderão ser obtidas com a própria ré do litígio; outra, porque o perito poderia proceder ao exame dos papéis contábeis e fiscais da ré necessários para elaborar o seu mister.
Assim, a imposição feita à recorrente, que não é parte no litígio, importa em revelação de segredos profissionais, entrega de relatório de auditoria e exibição de documentos confidenciais e que são de sua exclusiva propriedade, ela que tem notória especialização em serviços contábeis e de auditoria, pelo que tenho como correta a sua escusa para não quebrar o sigilo a que está obrigada a manter, não havendo, como acima demonstrado, nenhuma lei que legitime a conduta do juiz de dela exigir o rompimento do silêncio que a lei Ihe impõe.
07. Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso para conceder a ordem postulada.
(Colaboração do TJSP)
CONFLITO - Sustação de protesto. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que não se exige o cumprimento da obrigação. Competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Conflito procedente (TJSP - Câm. Especial; Confl. de Comp. nº 44.793.0/0-SP; Rel. Des. Djalma Lofrano; j. 01.10.1998; v.u.; ementa).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 044.793-0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..., sendo suscitado o MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...:
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz de Direito suscitante, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores CUNHA BUENO (Presidente, sem voto), ÁLVARO LAZZARINI e ALVES BRAGA.
São Paulo, 1º de outubro de 1998.
DJALMA LOFRANO
Relator
VOTO
1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição em que o suscitante alega, em síntese, que o foro competente para apreciar e julgar a ação principal é o de ..., onde ajuizada a medida cautelar de sustação de protesto.
A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito, declarando-se competente o juízo suscitante (fls. 45/47).
2. O suscitado concedeu liminar em medida cautelar de sustação de protesto (fl. 30). A ele foi endereçada a ação principal, declaratória (fls. 6/12). E, finalmente, acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de ... (fls. 34/36).
A controvérsia reside no reconhecimento, para fins de competência, do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica (alínea "a"), ou onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (alínea "d", artigo 100, IV, do CPC).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam que a alínea "d" do artigo 100, IV, do Código de Processo Civil trata das ações em que se exija o cumprimento de obrigação contratual, que devem ser processadas no foro do lugar da execução da obrigação. Inclui-se no conceito de ação para exigir o cumprimento do contrato, a ação de reparação de dano por ilícito contratual. A competência para outras ações que envolvam relação contratual (anulação, rescisão, declaratória de existência ou inexistência, etc), segue a regra geral do CPC 94, a elas não se aplicando a regra especial prevista na alínea ora comentada (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 521, RT).
Assim, o que importa no caso em tela, para a fixação da competência, é o fato de tratar-se a ação principal de declaratória de inexistência de relação jurídica, por meio da qual não se exige o cumprimento da obrigação. Isso implica no reconhecimento da regra geral e não da especial, por sua vez interpretada de forma restritiva.
O ajuizamento da cautelar não tornou prevento o juízo que a recebeu. De acordo com o artigo 800 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares, quando preparatórias, serão requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Dessa forma, acolhida posteriormente a exceção, corrigiu-se o engano inicial quanto à distribuição da cautelar.
A competência é firmada, portanto, nos termos do disposto no artigo 100, IV, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e reconheço a competência do suscitante para apreciar e julgar a causa.
DJALMA LOFRANO
Relator
(Colaboração do TJDF)
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESINTERESSE DA SEGURADORA EM REALIZAR EXAME DE SAÚDE E RECOLHER AS DECLARAÇÕES SOBRE DOENÇAS PREEXISTENTES - VALIDADE DO CONTRATO - Passando a seguradora a receber os prêmios mensais do segurado, através de descontos em folha de pagamento que Ihe eram repassados, sem se interessar em realizar o exame de saúde, deixando até mesmo de recolher as declarações do segurado sobre doenças preexistentes, não poderá após o sinistro invocar o disposto no artigo 1.444 do Código Civil. Apelação da seguradora desprovida (TJDF - 3ª T.; Ap. Cível nº 48.299/98-Brasília-DF; Rel. Des. Angelo Passareli; j. 21.09.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, MARIA BEATRIZ PARRILHA - Revisora e NÍVIO GONÇALVES - Vogal, sob a presidência do Desembargador NÍVIO GONÇALVES, em CONHECER A APELAÇÃO. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.Brasília-DF, 21 de setembro de 1998.
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança do valor do seguro de vida em grupo, denominada de ação de indenização na petição inicial, em que ..., viúva, ..., ... e ... pretendem o recebimento da importância relativa ao "SEGURO OPTATIVO" ou "ADICIONAL", concernente a um contrato de seguro de vida em grupo celebrado pela Ré/Apelante com o falecido ..., ex-marido e pai dos autores, respectivamente, cuja apólice ficou sob a administração da empregadora do falecido, a ...
Consta que a Ré/Apelante foi a vencedora de licitação do tipo "Menor Preço" e da modalidade "Empreitada por Preço Global", havendo sido contratada a partir do dia
01/08/1994.O segurado preencheu o Cartão Proposta no dia 20/12/1994, quando indicou os beneficiários, ora Apelados, e manifestou opção pelo seguro adicional, questionado nos presentes autos, autorizando o desconto mensal do prêmio em folha de pagamento, na quantia equivalente a 2,8% do salário (fl. 37).
O segurado faleceu no dia 13/01/1995 (certidão de óbito de fl. 61), em decorrência de insuficiência respiratória causada por
câncer de pulmão (fl. 47), sendo que os beneficiários receberam apenas o seguro básico, havendo a seguradora se negado a pagar o valor do seguro adicional.A Ré/Apelante ofertou contestação às fls. 108/111, onde apresentou defesa baseada no fato de que o segurado era portador da doença que o vitimou desde o mês de outubro de 1992, época anterior à celebração do contrato de seguro de vida em grupo, e que não houve a obrigatória comunicação de doença preexistente quando do preenchimento do Cartão Proposta.
O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida às fls. 120/128, da lavra do I. Juiz de Direito Dr. Luciano Moreira Vasconcellos.
Apelou a Ré, conforme razões recursais de fls. 133/139, asseverando que a sentença merece reparo por haver atribuído a morte do segurado unicamente à insuficiência respiratória e que o contrato de seguro com o falecido é nulo em decorrência de haver sido infringidos os artigos 1.444 e 1.460 do Código Civil.
Transcreve diversos precedentes jurisprudenciais abonadores da tese de defesa, nos quais os arestos enfatizam que a má-fé do segurado contamina o alegado direito subjetivo dos beneficiários ao recebimento da indenização preestabelecida.
Contra-razões às fls. 143/150.
Preparo à fl. 140.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator
Recurso cabível, adequado, tempestivo e preparado, conheço-o.
Trata-se de ação de cobrança da importância preestabelecida como indenização em contrato de seguro de vida em grupo, na qual a seguradora, ora Apelante, invoca a nulidade do contrato celebrado com o falecido segurado para não pagar aos beneficiários a quantia relativa ao adicional que constou do edital da licitação a que se submeteu e venceu.
A r. sentença, em verdade, claudica ao asseverar que não foi o câncer de pulmão a causa da morte do segurado, mas essa errônea interpretação do Relatório Médico encontrado por cópia à fl. 47 não é suficiente para a reforma de seu dispositivo.
A tese de defesa de ser nulo o contrato de seguro que a Apelante celebrou com o segurado não encontra respaldo nem mesmo em sua atitude diante da comunicação do evento, pois os documentos de fls. 39/43 revelam que a seguradora pagou aos beneficiários a indenização preestabelecida no contrato básico, recusando-se tão-somente ao pagamento do seguro optativo adicional.
A nulidade do ato jurídico, como é curial, não comporta temperamentos, atingido o ato
ex radice. É evidente a contradição da Apelante que, após pagar parte da indenização contratada, nega-se a reconhecer validade ao contrato que já honrou em parte.A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que na execução do contrato de seguro de vida em grupo não se comporta a alegação de doença preexistente quando a seguradora não se preocupou em realizar os exames médicos necessários à constatação da doença.
O ato de cobrar e receber as parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente para o aperfeiçoamento do ato jurídico, não sendo possível o acatamento da alegação de morte por doença preexistente nessa espécie de contrato, haja vista que a celebração se deu em relação a uma coletividade.
No caso dos autos, não foi exigida do segurado a realização de qualquer exame de saúde, e nem mesmo constou essa possibilidade do Cartão Proposta que preencheu através do empregador (fl. 37), onde fez opção pela cobertura adicional e autorizou o pagamento do prêmio em percentual descontado de seu salário.
Válido, portanto, o contrato celebrado, não sendo pertinente a invocação dos artigos 1.443, 1.444 e 1.460, todos do Código Civil Brasileiro.
Confira-se, outrossim, o seguinte precedente jurisprudencial:
"INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRÊMIO - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ - ÔNUS DA PROVA - QUANTUM DEBEATUR.
- ESTANDO O SEGURADO BENEFICIADO POR APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO, E EM PLENO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO, PRESUME-SE ACHÁ-LO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, PELO QUE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL, DECORRENTE DE DOENÇA.
- O ÔNUS DA PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPETE À SEGURADORA, QUE DEVERÁ DEMONSTRAR CABAL E INEQUIVOCAMENTE A SUA OCORRÊNCIA.
- A SEGURADORA QUE RECEBER PARCELA DO PRÊMIO DO SEGURO, SEM QUALQUER RESSALVA, OBSTÁCULO OU INVESTIGAÇÃO QUANTO À SAÚDE DO SEGURADO, DEVERÁ ARCAR COM O RISCO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NO RESPECTIVO CONTRATO, POR SER ATO JURÍDlCO PERFEITO E BILATERAL.
- NÃO TENDO O AUTOR FEITO PROVA DE SEU SALÁRIO, DEVERÁ SER CONSIDERADO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO, AQUELE REFERENTE À SUA APOSENTADORIA PERANTE O INSS."
(Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 230129-3/00, Relator Juiz KILDARE CARVALHO, Sessão do dia 19/03/1997, Saraiva).A E. Primeira Turma deste Colendo Pretório já teve ocasião de afirmar que "O desinteresse da seguradora em constatar a veracidade das declarações prestadas em contrato de seguro de vida em grupo, sempre renovado ao longo de 11 (onze) anos, tem o condão de afastar a má-fé por parte da falecida ..." (Apelação Cível 35892/95, Registro Interno 83564, Relator Desembargador
JOSÉ JERÔNYMO).Outros Pretórios pátrios também têm perfilhado essa orientação, a exemplo do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no seguinte aresto:
"AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- É DEVIDA A VERBA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, REPELINDO-SE A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ, SE A PROPOSTA FOI ASSINADA PELA EMPRESA E NÃO PELO SEGURADO E SE A SEGURADORA A TIVER ACEITADO SEM QUALQUER RESERVA."
(Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível 229515-2/00, Relator Juiz CÉLIO CESAR PADUANI, DJ do dia 28/06/1997).Com essas considerações e na esteira dos precedentes jurisprudenciais acima invocados,
nego provimento ao recurso.É como voto.
A Senhora Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA - Revisora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de insurgência contra o reconhecimento, em favor de beneficiários de seguro de vida em grupo, do direito de recebimento de indenização adicional, em razão do falecimento do segurado.
Alega a Apelante a nulidade do contrato porque omitida doença já existente, quando da proposta do seguro, a qual foi a causa da morte do segurado.
No entanto, pagou a Apelante aos ora Apelados a indenização estabelecida no contrato básico, apenas negando o direito à indenização adicional.
Tenho não assistir razão à Apelante. Esta aceitou o seguro adicional e recebeu os pagamentos do prêmio por parte do segurado, efetivados por meio de desconto em folha. Portanto, ao contrário do que diz a apelante, o contrato de seguro tornou-se perfeito e acabado, ainda que tenha vindo aquele a falecer por mal do qual já era acometido.
Em caso de seguro em grupo, se a seguradora dispensa o exame médico e aceita as afirmações do segurado, somente a prova da má-fé poderá afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização. A jurisprudência, tratando-se de seguro de vida em grupo, é rigorosa na exigência da prova de má-fé, uma vez que, nestes tipos de seguro, o proponente limita-se a assinar um formulário que Ihe é apresentado, aderindo ao contrato.
Está assente na jurisprudência que "Na hipótese de seguro de vida em grupo, independendo a aceitação de prévio exame médico, a seguradora se apoia nas perspectivas favoráveis da previsão atuarial, estabelecidas de modo a cobrir com largueza o risco da adesão. E a má-fé do segurado, diante do contingente probatório, não pode ser admitida senão em termos meramente hipotéticos, não se recomendando ao reconhecimento judicial." (RT 595/126).
Dessa forma, sem a preocupação do exame médico, o risco é da seguradora, que deve ver-se responsável pelo pagamento da indenização também adicional, principalmente após reconhecer o direito à indenização básica.
Com essas considerações, nego provimento ao apelo.
É como voto.
O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES - Presidente e Vogal.
Com o Relator.
DECISÃO
Apelação conhecida. No mérito, negou-se provimento. Unânime.