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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 06, de 10.02.1999
O Juiz Presidente e a Juíza Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolvem baixar a seguinte Portaria:
Artigo 1º - No dia 22 de fevereiro de 1999 foi inaugurado o módulo "Imprensa Oficial", pelo qual as intimações, notificações e outras comunicações a serem feitas às partes pelas Juntas de Conciliação e Julgamento da cidade de Diadema, já informatizadas, serão efetuadas diretamente aos Srs. Advogados, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), às terças e sextas-feiras.
Parágrafo único - Na existência de mais de um advogado na procuração, considerar-se-á aquele que subscreve a petição, caso não haja requerimento específico indicando outro.
Artigo 2º - Nos processos trabalhistas onde conste parte que não esteja assistida por Advogado, qualquer que seja o pólo da ação, a mesma será regularmente notificada por via postal.
(DOE Just., 11.02.1999, p. 25)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria nº 003
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Evanir Ferreira Castilho, e o Juiz Corregedor-Geral, Ubirajara Almeida Gaspar, no uso de suas atribuições legais, em virtude de Lei, etc.
Considerando que tem aumentado o número de declinatórias de competência;
Considerando que tais fatos poderão ocasionar desequilíbrio na quantidade de feitos distribuídos entre os Juízes auditores,
Resolvem:
Artigo 1º - O Juiz, ao declinar da competência, deverá fazê-lo motivadamente, com razões de fato e de direito, ainda que reservadamente ao Corregedor-Geral da Justiça Militar (artigo 130, parágrafo único, do CPPM). Observado o princípio do Juiz Natural, o feito permanecerá distribuído na respectiva Auditoria, ficando designado automaticamente o seu substituto.
§ 1º - Caso o novo Juiz designado também decline da competência, ou não tenha ele substituto, os autos deverão ser remetidos ao Juiz Distribuidor, que os encaminhará aos demais Juízes Auditores.
§ 2º - A ordem para designação automática iniciar-se-á pela 1ª Auditoria e alternar-se-á pelas demais, em ordem seqüencial crescente, excluindo-se a Auditoria das Execuções Criminais, Distribuição e Corregedoria Permanente.
§ 3º - Caso todos os Juízes de 1º grau declinem da competência, o feito será encaminhado ao Presidente do TJM para solução do litígio.
Artigo 2º - Toda declinatória implicará em compensação, que será feita pelo número de volumes. Até dois volumes, haverá compensação com uma nova distribuição para a Auditoria onde houve a declinatória. Acima de dois volumes, far-se-á na correspondência direta do número de volumes excedentes a dois.
Artigo 3º - O Juiz Distribuidor fará o controle das compensações realizadas, comunicando mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça Militar.
Artigo 4º - As designações já feitas, de dezembro de 1998 em diante, devem ser compensadas.
(DOE Just., 12.02.1999, p. 39)
(DOE Just., 19.02.1999, p. 43, Retificação)