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Jurisprudência
ACIDENTE NO TRABALHO
DANOS MORAIS
PRECATÓRIO
APELAÇÃO - TRANSAÇÃO PENAL - PROPOSTA DO PAGAMENTO DE MULTA
(Colaboração do STJ)
ACIDENTE NO TRABALHO - Seguro. Prescrição. Data do laudo. Perda auditiva. Disacusia. Microtraumas. A prescrição começa a correr da data do laudo elaborado em juízo, quando ficou comprovada a deficiência auditiva do autor. Afastada, portanto, a preliminar. Os microtraumas sonoros sofridos durante 22 anos no ambiente de trabalho com ruído excessivo caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado a favor do aderente. Recurso não conhecido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 146.984-São Paulo-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 04.11.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros BUENO DE SOUZA e CÉSAR ASFOR ROCHA.
Brasília-DF, 04 de novembro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Cuida-se de ação ordinária de cobrança de seguro promovida por ... contra ..., com base em contrato de seguro em grupo do qual foi estipulante sua empregadora ... , para quem trabalhou no período de 02 de agosto de 1971 a 17 de maio de 1993. Alega que ficou exposto a ruídos excessivos e que, após algum tempo, apresentou, em ambos os ouvidos, perda da audição.
Julgada improcedente a ação, o autor apelou e a eg. 12ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim fundamentado no que interessa:
"2) Não obstante respeitável o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional do direito do segurado, filia-se a turma julgadora à posição desta Corte, estampada na Súmula nº 34: 'O artigo 178, § 6º, II, do Código Civil não se aplica aos contratos de seguro de vida e acidente pessoais em grupo, nos quais participa como estipulante entidade que congrega os segurados' ".
"O apelante foi vítima de acidente no trabalho, pois agente externo, relacionado a sua atividade laborativa, causou-lhe lesão física. Os vários traumatismos que sofreu, de forma súbita e violenta, provocaram a incapacidade apontada pela prova pericial.
..., o contrato não foi celebrado diretamente com o apelante. Dele participaram a empregadora, como estipulante, e a seguradora. Nessa medida, a restrição pretendida não alcança o segurado, que desconhecia completamente a cláusula contratual, pagou as mensalidades pertinentes ao prêmio e contava com a complementação à indenização previdenciária.
Por essa razão, considera-se coberta pela apólice de acidentes pessoais a incapacidade parcial de que é portador o apelante.
Com relação ao percentual de incapacidade, acolhe-se o laudo oficial, não impugnado pelas partes, que fixou a indenização em 20% do capital segurado. O valor da indenização será corrigido a partir do último salário recebido pelo apelante, incidindo juros moratórios de 6% ao ano desde a citação." (fls. 213/215)
A seguradora-ré ingressou com recurso especial por ambas as alíneas, alegando afronta aos artigos 178, § 6º, inciso ll, 1.432, 1.460 do CC, 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66, além de dissídio jurisprudencial com o REsp nº 36.578, entre outros julgados, e com a Súmula nº 101/STJ. Sustenta que a pretensão do autor sujeita-se à prescrição e que não há previsibilidade contratual para a lesão que embasa o pedido formulado.
Nas contra-razões, alega o autor que não se aplica no presente caso a prescrição ânua, tendo em vista que o nexo e a lesão somente restaram comprovados em juízo, com a juntada do laudo médico, sendo que anteriormente a essa data o autor não tinha conhecimento técnico de sua lesão, apenas sentia dificuldades de audição. Tocante ao mérito, diz que a indenização é devida também na hipótese de redução funcional do membro ou órgão não excluído na apólice.
Admitido o recurso especial apenas pela alínea "c", subiram os autos a este eg. STJ.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR):
1. Não fluiu o tempo prescricional porque a incapacidade sofrida pelo autor somente foi comprovada através da perícia judicial. O documento de fl., apresentado pelo autor com a inicial, refere-se a vistoria feita para outro empregado, razão pela qual a sua data não pode ser levada em linha de conta para a fixação do termo
a quo do prazo de prescrição.2. Os microtraumatismos foram a causa da deficiência auditiva de que hoje padece o empregado, que por 22 anos trabalhou em local de elevado nível de ruído, como ficou afirmado no laudo:
"O autor, portando história laboral compatível com a submissão crônica a altas pressões sonoras, apresenta em resultado de audiometria tonal, curva de padrão conhecido como "gota acústica", face maior perda auditiva na faixa dos 4000Hz, permitindo então fixar a direção da lesão do aparelho auditivo sobre o órgão de Corti, área nervosa do ouvido, primeira a sofrer os danos dos microtraumas sonoros, de alta pressão e repetitivos.
A debilidade de audição constatada, após quantificação pela Tabela de Fowler, foi estabelecida como de 24,16% para o ouvido direito, de 23,50% para o esquerdo, e é da ordem de 23,58% para ambos os ouvidos.
Assim, do visto, examinado e exposto, entendemos que o periciando em questão porta disacusia neurosensorial por ruído, de estreito nexo laboral e de caráter irreversível, caracterizando-se em impedimento às funções que acarretem sujeição a elevadas pressões sonoras, face progressibilidade na permanência da exposição ao agente agressor imputado.
A incapacidade gerada pela desordem auditiva verificada, de grau moderado, pode, para fins de critério indenizatório e tomando-se por base a circular SUSEP 21/77, ser estimada em 50% do total para a perda completa da audição, implicando em 20% do valor estipulado." (fls. 154/155)
3. O fato de o contrato conter cláusula definindo o acidente pessoal como sendo "o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física", não exclui do seu âmbito a disacusia neuro-sensorial por ruído, uma vez que os microtraumas sonoros não deixam de apresentar as características definidas no contrato. Contrato esse que é de adesão, obrigatoriamente interpretado a favor do aderente, que sequer dele teve conhecimento por ter sido firmado pela estipulante, conforme bem observado no r. acórdão do em. Dr. Roberto Bedaque.
4. Posto isso, inexistindo violação à lei e indemonstrada a divergência nos termos regimentais, com transcrição de sentenças, ou de acórdãos do mesmo eg. Tribunal, ou resultantes de julgamentos de situações de fato diversas, estou em não conhecer do recurso.
É o voto.
(Colaboração do TRT)
DANOS MORAIS - Indenização. Caracterização. Caracteriza-se a ocorrência do dano moral, de obrigatória reparação, a denegação, como pena, de serviços ao trabalhador, ainda que sob percepção salarial. A situação parasitária é considerada vexatória, em si mesma, independentemente de achincalhos de terceiros. Hipótese em que cabente indenização de cunho reparatório e dissuasório. DANOS MORAIS - RECLAMAÇÃO INDEPENDENTE DE RESCISÃO INDIRETA - Cabência. Não está coagido a pleitear rescisão indireta de contrato o empregado que interpõe reclamação visando reparação por danos morais. Pedidos de natureza distinta não guardam necessária conexão e dependência, mormente sendo empregador o ente público, cuja administração pessoal, via de regra sem caráter permanente, não gera incompatibilidade de desempenho contratual (TRT - 15ª Região; Seção Especializada; Rec. Ex-Officio e Ord. nº 045490/98-Araraquara-SP; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 24.09.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, negar provimento à remessa de ofício e ao recurso voluntário da reclamada. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso do reclamante, na forma da fundamentação, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor e Fany Fajerstein. Oficie-se ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências que entender de direito.
Campinas, 24 de setembro de 1998.
EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente Regimental
MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE
Juiz Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
Procurador (Ciente).
Da decisão proferida nestes autos, recorrem ambas as partes e o Juízo ex-officio. A reclamada, em recurso voluntário pretendendo afastar da condenação sofrida, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, alegando que, eventualmente, por necessidade de serviços voltados à comunidade eram realizados trabalhos em fins de semana, ocasião que não só o reclamante mas outros motoristas eram escalados nas áreas específicas que declina, esclarecendo que tal se dá em decorrência de previsão contratual, todavia o recorrido não extrapolava a jornada avençada, tendo em vista a compensação imediata usufruída, conforme comprovado nos autos. Pede a reforma da condenação.
Por sua vez, alega o reclamante que, além de horas extras e reflexos, pediu a condenação da reclamada em danos morais e em honorários advocatícios. A primeira, pelo fato de que sofreu danos ao ser humilhado pela reclamada que o deixava sem serviços, retirando-o da escala, não permitindo que o mesmo sequer atendesse ao telefone, muito embora recebesse salários normalmente. Entende que não é o caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que só iria beneficiar a reclamada, que teria aí obtido o seu intento que era o de afastá-lo de seus quadros, porque insuflava colegas a pleitearem seus direitos. E quanto ao segundo pedido, o de honorários advocatícios, entende que o reclamante preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70.
Contra-razões de ambas as partes às fls.128/135 e 137/139.
Parecer do D. representante do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos e do ex-officio.
Relatados.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos voluntariamente e de ofício, tempestivos e quadrados nos pressupostos processuais exigíveis.
Do recurso do reclamante:
Ainda se a r. decisão atacada tenha bem delineado a lide, afirmando que o melhor caminho traçado pela lei, para a solução dessa controvérsia, vem a ser o pleito da rescisão indireta, o fato de desejar o autor manter seu emprego não lhe afasta a possibilidade de percepção da indenização moral, que, via esta ação, busca obter.
João de Lima Teixeira Filho, em artigo publicado na Revista T&D, nº 10, setembro de 1996, págs. 17/31, adverte:
"Na execução do contrato de trabalho, o exercício do poder de comando pode malferir a honra do empregado punido disciplinarmente. O fato de a imputação ser venial, não punida com a rescisão do contrato de trabalho, não desfigura o dano moral. (...) É o que se configura quando o empregador impede o empregado de cumprir sua obrigação principal no contrato, prestar trabalho, ou o desloca para atividades menos nobres que as desempenhadas anteriormente. Em ambos os casos, o propósito de diminuir o empregado, colocá-lo em situação vexatória, revela o ilícito deflagrador da rescisão por via oblíqua do contrato de trabalho (dano material) e a lesão à honra do trabalhador, desencadeadora da compensação pelo dano moral".
Bem a hipótese em tela.
Ao negar serviços ao empregado, deixando-o em suas dependências, sem qualquer labor, parado, sendo sua função motorista, à evidência que lhe impôs o empregador situação vexatória, independentemente se ocorrente ou não achincalho dos demais funcionários.
A situação em si expõe o trabalhador a conceito humilhante. Recebe o salário como uma liberalidade não merecida, visto que lhe é imposta a condição parasitária, como pena e não como recompensa.
O fato se agrava, considerando-se ser o serviço prestado a ente de natureza pública. Melhor faria o empregador impondo uma pena concreta ao empregado que imputa negligente ou desidioso, mediante a devida apuração da falta. Não o fazendo, como deve e pode, repassa a penalidade ao erário público e a toda a comunidade. Mantém um empregado que reputa desidioso, e, por não apurar-lhe a responsabilidade, sujeita-se ao pagamento de indenização por dano moral, de todo cabente.
Não pode o empregado ser coagido a requerer a rescisão indireta do contrato. Pode decidir manter seu emprego, mormente no caso em tela, quando é empregador o ente público, e não há continuidade na figura do administrador que poderia gerar incompatibilidade no desempenho da função. Não estando jungido à rescisão contratual indireta para requerer a indenização por dano moral, o pleito, neste passo, revela-se procedente.
Embora acusado de desidioso e negligente, não há nos autos prova da efetiva má conduta atribuída ao autor. Desidioso e negligente se apresenta o próprio administrador que não procedeu à apuração da falta e aplicou pena inexistente na legislação contratual.
Em decorrência, considero procedente o pedido, fixando a indenização pleiteada no valor único de 3 (três) salários mínimos pagos de uma só vez e assim faço porque o dano perpetrado não atingiu o autor na sua pessoa e, sim, no exercício de sua profissão, afetando seu contrato de trabalho, que pode e deve ser recomposto, a partir desta decisão, gerando o descumprimento, a pena de acréscimo da penalidade de 10 salários mínimos, pena essa de cunho indenizatório e dissuasório.
Determino a remessa de ofício ao Ministério Público Estadual para que adote providências que entender de direito quanto à conduta administrativa.
Revejo, pois, a sentença e confiro provimento ao apelo, neste aspecto.
No que respeita ao pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte não lhe cabe, porque não restou demonstrado estivesse ele assistido por sua entidade profissional, ante a particularidade da procuração de fls. 05. Rejeita-se.
Do recurso ex-officio e voluntário da reclamada.
Afirmou a reclamada que, eventualmente, o reclamante laborava em jornada extra e que, todavia, havia a compensação imediata. Todavia, não é o que se vislumbra dos autos, onde inexiste contrato específico para tal compensação, devendo arcar a recorrente com o pagamento das horas suplementares e reflexos, como expendido no decisório recorrido.
Em face do exposto, confiro provimento ao recurso do reclamante na forma da fundamentação e nego aos recursos voluntário e de ofício.
MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE
Juíza Relatora
(Colaboração do TJSP)
PRECATÓRIO - Apuração da insuficiência do depósito. Competência do Tribunal de Justiça. Inteligência do inciso VII do artigo 337 do Regimento Interno, em conformidade com a segunda parte do inciso IV do mesmo dispositivo. Conta complementar que não ofende a lei ou a coisa julgada, nem a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1. CORREÇÃO MONETÁRIA - A taxa da inflação em janeiro de 1989 deve ser fixada em 42,72%, conforme assentado pelo STJ. Alteração, em conseqüência, do índice relativo ao mês de fevereiro, que, conforme o IBGE, em atenção à metodologia por ele adotada, foi de 23,60%. Demonstração analítica na fundamentação. Recurso provido para esse fim. CONTA DE ATUALIZAÇÃO - IPC dos meses de março de 1990 a janeiro de 1991. Inclusão que atende à garantia de satisfação plena de que revestido o título judicial (TJSP - Órgão Especial; Ag. Reg. nº 38.616-0/4-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Viseu Júnior; j. 23.09.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL nº 38.616-0/4-00, Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante ..., sendo agravado ..., interessado ... .
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, de conformidade com o relatório e voto, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIRCEU DE MELLO (Presidente sem voto), ALVES BRAGA, YUSSEF CAHALI, REBOUÇAS DE CARVALHO, MÁRCIO BONILHA, CUNHA BUENO, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, JOSÉ OSÓRIO, HERMES PINOTTI, GENTIL LEITE, ÁLVARO LAZZARINI, DANTE BUSANA, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FRANCIULLI NETTO, BORELLI MACHADO, ANGELO GALLUCCI, VALLIM BELLOCCHI e PINHEIRO FRANCO, com votos vencedores.
São Paulo, 23 de setembro de 1998.
DIRCEU DE MELLO
Presidente
VISEU JÚNIOR
Relator
VOTO
1. Inconformada com a decisão homologatória da conta que apurou a insuficiência do depósito, interpôs a ... este agravo regimental. Volta-se, em substância, contra a aplicação do IPC de janeiro de 1989, querendo sua exclusão ou limitação a 42,72%, e a inclusão do IPC dos meses de março de 1990 a janeiro de 1991, adotando-se, nesse período, a variação do BTN, por entender que tal prática fere o disposto na Lei nº 6.899/81 e Decreto nº 86.649/81, bem como nas Leis nºs 7.730/89 e 8.024/90.
Os exeqüentes, que reclamaram a utilização, no cálculo, do índice de 21,87%, correspondente à inflação medida em fevereiro de 1991 pelo IPC-IBGE, viram-se atendidos, com o que, à falta de subseqüente discordância da Entidade devedora, restou superada essa questão.
2. O índice de 70,28%, correspondente à inflação medida em janeiro de 1989 pelo IPC/IBGE, foi admitido por farta jurisprudência desta Corte, consolidada através do julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 153.583-2, relator Desembargador ODYR PORTO, e nº 154.452-2, relator Desembargador FRANCIULLI NETO.
Essa orientação, assim pacificada, encontrou apoio na Lei nº 7.989/89, que adotou o referido percentual, para a correção da expressão numérica de contratos, bem como nos Egrégios Tribunais Superiores do País.
A razão desse entendimento consta de V. Acórdão da lavra do Insigne Ministro ILMAR GALVÃO, assim redigido:
"A noção de justa indenização não pode sofrer qualquer restrição, sob pena de malferir-se, por ato estatal revestido de menor positividade jurídica, o postulado constitucional que a consagra. A restrição desse conceito, sem que ela derive de autorização constitucional, configurará ato lesivo à cláusula assecuratória da propriedade privada, inscrita na Carta Maior, por implicar o esvaziamento arbitrário do conteúdo econômico desse direito" (DJU, de 19.12.88, pg. 24.701).
Mas a trilha assim indicada veio a comportar, na seqüência, modificação no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, lastreado no voto condutor do Ilustre Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREIDO TEIXEIRA, acabou por fixar o coeficiente válido para janeiro de 1989 em 42,72% (RSTJ 71/229 e 73/306).
Destarte, para evitar-se desnecessário prolongamento do processo e na linha de diversos julgados deste Tribunal de Justiça, têm, a uníssono, que se deve aceitar a posição assim cristalizada (cf. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 45.171-8, relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO,
in DJU 19.12.95, p. 44.977).3. Esse novo entendimento, como cediço, implica a alteração do índice válido para o mês subseqüente, o que, de rigor, não pode ficar limitado a simples cálculo aritmético, à vista da metodologia utilizada pelo IBGE.
De qualquer modo, o acórdão elaborado pela Egrégia Corte não foi completo, ao sugerir fosse fixado em 10,14%. De fato, se assim fosse, haveria, ao longo do ano, desconsideração de aproximadamente 200 pontos, na medição da inflação.
Isso, haja vista que passaria de 1.764,86 para 1.561,70, muito inferior a qualquer outro indexador. De fato, o INPC alcançou, em 1989, 1.863,55; o IPCA, 1.971,46; o IPC-FGV, 1.749,59; o IGP-FGV, 1.782,85; o lPA-FGV, 1.746,73.Explica-se tal diferença, haja vista a circunstância de que a apuração de um índice tem como base o mês anterior e este o que lhe foi precedente.
Assim sendo, a referida taxa, como dito, foi apurada mediante cálculo incompleto, porquanto da própria motivação dos VV. Acórdãos em referência, infere-se que haveria de ser computado também um período de 5 dias incorporados aos 51 dias que resultaram no coeficiente de 70,28%.
De fato, nos moldes da Lei nº 7.730/89, em seu artigo 9º, a variação do IPC deveria corresponder, no mês de fevereiro, ao espaço entre 16 de janeiro a 15 de fevereiro. Ora, como sabido, o período anterior de 51 dias foi de 16 de novembro de 1988 a 20 de janeiro de 1989, donde a inclusão, em seu bojo, dos 5 dias relativos a fevereiro.
Daí o inegável acerto do ilustre Desembargador CEZAR PELUSO, ao observar que, aplicados os princípios legais incidentes, ter-se-ia, em realidade, este quadro:
15 dias do mês de dezembro de 1988 = 70,28%: 51 x 15 = 20,67%
31 dias do mês de janeiro de 1989 = 70,28%: 51 x 31 = 42,72%
05 dias do mês de fevereiro de 1989 = 70,28%: 51 x 5 = 6,89%
Assim, o coeficiente para fevereiro corresponde não só aos 11 dias incluídos na verificação do IPC/IBGE (3,6%), como também à sobra de 5 dias já referidos, donde a fórmula final:
1,0689 x 1,036 = 1,1074 (10,74%); 10,74%: 11 dias x 31 dias = 20,81% (cf. Apelação Cível nº 57.137-4/1).
De notar que mesmo esse cálculo foi tido como insuficiente pelo Ilustre Desembargador FRANCIULLI NETTO, que, acompanhado por vários juízes, chegou a 23,60%, como consta de seu voto declarado, no Agravo Regimental nº 40.103-0/3.
Por isso e em face dos aspectos técnicos que envolvem a apuração da espiral inflacionária, houve diligência junto ao IBGE. Esclareceu este, com a autoridade e eficácia que cercam a sua importante função, que dotado o índice de 42,72%, para janeiro de 1989, haveria de ser fixado em 23,60% o do mês subseqüente.
Ao fazê-lo, por evidente que aplicou a metodologia adequada, revendo os elementos informativos, na linha da solução apontada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para chegar a resultado pouco mais elevado que o cálculo meramente aritmético, que atingiu 20,81%.
Destarte, entendeu o Egrégio Órgão Especial que haveria de prevalecer, no caso, a informação do órgão técnico, qual seja, o índice de 23,60%.
Em suma: adotado esse coeficiente supra, ter-se-á, no período anual, inflação equivalente a 1764,78, ainda uma das mais baixas, se comparada à variação acusada pelos demais indexadores já relacionados.
4. Quanto ao IPC produzido pelo IBGE, de março de 1990 em diante, pacífica a sua adoção pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando afirma:
"...perdurando o maltrato à moeda do país, decorrente da onda inflacionária reinante, é cabível, igualmente, a inclusão do IPC de março a maio de 1990, por ser moral, jurídico e justo. Demais a mais, a razão jurídica e econômica, inspiradora da jurisprudência mencionada, é a mesma, para as variações referentes aos meses subseqüentes..." (Agravos de Instrumento nºs 24.530-0-SP, 24.606-6-SP, 24.725-3-SP, 25.852-4-SP, in DJU de 22.09.92, pág. 15.815).
Em julgado mais recente, as Turmas que integram a 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixaram assentado:
"Se na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo Governo continuou a existir a inflação, devem ser aplicados seus verdadeiros índices que reflitam a real inflação do respectivo período e este resultado só será alcançado se a indexação for feita pelo IPC e não pelo BTN (1ª Turma - REsp. 34.273)". Também essa conclusão assentada no Recurso Especial nº 64.500-0-SP, rel. Min. HÉLIO MOSIMANN (RSTJ 77/137).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Com efeito, os títulos judiciais revestidos de garantia de satisfação plena (dívida de natureza alimentar, indenização justa ou a mais completa possível) exigem composição integral dos prejuízos (pagamento do principal com correção monetária pelo índice da inflação real, juros, honorários de advogado e despesas do processo), sem que norma qualquer possa impor restrições, abstraindo os percentuais do IPC (STJ MS nºs 290, 416, 629, 729; STJ AI nºs 19.717-SP, 17.722-SP, 17.932-SP, 17.743-SP; STJ REsp. nºs 15.028-SP, 14.757-SP; TJESP AI nºs 149.052-1, 155.000-1, 167.534-2, 172.193-2, 173.583-2, 173.646-2, 174.377-2, 180.658-2; TJESP 2ª TEsp., IUJ nºs 153.583-2 e 154.457-2).
Não houve, portanto, ofensa alguma às Leis nºs 6.899/81 e 7.730/89 (artigo 15), pois a adoção do IPC ajusta-se à legislação que cuidou da matéria.
5. Posto isso, dão provimento, em parte, ao recurso.
VISEU JÚNIOR
(Colaboração do TACRIM)
APELAÇÃO - TRANSAÇÃO PENAL - PROPOSTA DO PAGAMENTO DE MULTA - Não cumprimento da obrigação. Aperfeiçoada a transação penal, exauriu-se a prestação jurisdicional, descabido, portanto, retomar o andamento do processo findo. Uma vez preclusas as vias de impugnação, fará coisa julgada material, impedindo que se volte a discutir o caso, ainda na hipótese de não cumprimento da sanção resultante do consenso entre as partes (TACRIM - 9ª Câm.; Ap. nº 1.127.645/9-Praia Grande-SP; Rel. Juiz Evaristo dos Santos; j.16.12.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 1.127.645/9, da comarca de PRAIA GRANDE (... - Proc. ...), em que é apelante o ..., sendo apelado ...:
ACORDAM
, os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, em negar provimento, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Moacir Peres e dele participou o Juiz Samuel Júnior.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998
EVARISTO DOS SANTOS
Relator
VOTO
1.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de decisão que rejeitou denúncia oferecida, por vias de fato, contra ..., pois concedida anteriormente transação penal ao autor do fato (fls. 34/v).Sustentou, em resumo, ser possível, diante do não cumprimento pelo autor do fato da obrigação assumida, prosseguimento da ação penal com o oferecimento da denúncia (fls. 35/39).
Apelo bem processado. A Procuradoria manifestou-se pelo provimento (fls. 52/67).
É o relatório.
2. Infundada a pretensão recursal.
O autor do fato se envolveu em conduta típica caracterizadora, em tese, do delito de vias de fato (fls. 3).
Nos termos da Lei nº 9.099/95, em audiência preliminar, aceitou proposta do Ministério Público de pagar multa, como lhe foi aplicada (fls. 12/13).
Não cumprindo oportunamente obrigação assumida (fls. 15), pelos mesmos fatos, ofereceu-se denúncia (fls. 33).
Não pode perdurar essa situação, pois, em que pesem as doutas opiniões em contrário,
manifesto o constrangimento ilegal.Aperfeiçoada a
transação penal (fls. 15), exauriu-se a prestação jurisdicional. Descabido "retomar" andamento de processo findo.ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO - "Juizados Especiais Criminais - Anotações resumidas sobre a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995" - artigo publicado na Revista do Advogado - AASP - nº 50 - p. 51 - nº 5.c.).Essa decisão, "uma vez preclusas as vias de impugnação, fará coisa julgada material, impedindo que se volte a discutir o caso, ainda na hipótese de não cumprimento da sanção resultante do consenso entre as partes" (
Inviável, sob pena de manifesto
bis in idem, renovar (ou prosseguir) ação penal, como é o caso dos autos.Cabível somente
execução da pena.Manifesta falta de
justa causa, pois se repete feito já encerrado, impõe a rejeição da denúncia (artigo 43, III do CPP). De forma semelhante tem decidido essa Eg. 9ª Câmara (HC nº 311.328/1 - v.un. j. de 10.09.97).Correta a solução.
3. Nego provimento ao apelo.
EVARISTO DOS SANTOS
Relator