NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 626/99

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e por força do artigo 29 da Lei Estadual nº 3.396/82:

Considerando a aprovação da descentralização dos serviços das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios afetos à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos;

Considerando não estar ainda concluído o processo de instalação da Vara do Júri e Execuções Criminais de São Vicente;

Considerando estar em andamento a implementação de recursos para o acesso da Vara do Júri e Execuções Criminais de São Vicente ao sistema informatizado de controle de penas, especialmente para as execuções criminais relativas ao Presídio de Samaritá e à Casa de Detenção de São Vicente (COESPE);

Considerando, ainda, o decidido no Processo G-28.236/89 - DEMA 1.1,

Resolve:

Artigo 1º - Os serviços de Execuções Criminais e Corregedoria Permanente dos estabelecimentos prisionais a seguir relacionados são assim atribuídos:

I - Cadeia Pública anexa ao 3º DP de Santos - Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos;

II - Cadeia Pública anexa ao 5º DP de Santos - Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos;

III - Cadeia Pública Feminina de Santos - Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos;

IV - Cadeia Pública Feminina de São Vicente - Vara do Júri e Execuções Criminais de São Vicente;

V - Casa de Detenção de São Vicente (COESPE) - Vara do Júri e Execuções Criminais de São Vicente;

VI - Presídio Regional de Samaritá (COESPE) - Vara do Júri e Execuções Criminais de São Vicente;

VII - Cadeia Pública de Guarujá - 3ª Vara Criminal de Guarujá;

VIII - Cadeia Pública de Vicente de Carvalho (anexa à Cadeia Pública de Guarujá) - 3ª Vara Criminal de Guarujá;

IX - Cadeia Pública de Praia Grande - 2ª Vara de Praia Grande;

X - Cadeia Pública DACAR-10 - 2ª Vara de Praia Grande;

XI - Cadeia Pública de Cubatão - 1ª Vara de Cubatão.

Artigo 2º - A Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos procederá, em trinta dias, ao levantamento e encaminhamento dos autos das execuções criminais às Varas afetadas pela descentralização, segundo distribuição de atribuições previstas no artigo 1º, ou ainda pelo critério do domicílio dos sentenciados que cumprem pena em regime diverso do fechado.

Parágrafo único - O encaminhamento dos autos será feito com recursos próprios da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos, mediante prévia relação e ofício, para posterior registro do recebimento pelo Juízo competente.

Artigo 3º - Os processos destinados à Vara do Júri e Execuções Criminais de São Vicente somente serão remetidos depois de sua instalação e da implementação do seu acesso ao cadastro informatizado de controle de penas.

Parágrafo único - Até então, os correspondentes serviços de Execuções Criminais e de Corregedoria Permanente sobre os estabelecimentos penitenciários da rede COESPE continuam sob a jurisdição da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos.

Artigo 4º - A elaboração de laudos de exames criminológicos dos sentenciados sujeitos à jurisdição das unidades descentralizadas permanece sob a responsabilidade do corpo técnico vinculado à Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 01.03.1999, p. 01)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado nº 175/99

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da majoração do preço da gasolina ocorrido em 1º de fevereiro de 1999, conforme Portaria Interministerial nº 8, dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, os valores fixados nos itens 13 e 14 do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria, são realinhados, correspondendo, respectivamente, a R$ 4,89 (quatro reais e oitenta e nove centavos) e R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos), a partir de 01.03.1999. Em conseqüência o valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros passa a ser igual a R$ 2,00 (dois reais).

(DOE Just., 02.03.1999, p. 01)


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