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Ementário


01 - AÇÃO ORDINÁRIA - Propriedade industrial - Nome comercial e marca. Usurpação. Invocação do artigo 8º da Convenção da União de Paris de 1883. Ação objetivando a condenação da ré a modificar o nome comercial e a desistir do pedido de registro da marca SANRIO. Contestação em que se sustenta a não aplicabilidade entre nós do artigo 8º referido. Acolhimento tão-só do primeiro pedido. Irresignação de ambas as partes. O Decreto nº 75.572, de 08.04.1975, que promulgou a revisão de Estocolmo de 1967, não contém ressalva ao artigo 8º da Convenção da União de Paris, tendo ele apenas optado pela redação da revisão de Haia, de 06.11.1925, promulgada pelo Decreto nº 19.056, de 13.12.1929, cujo artigo VIII, tal como ocorreu com a revisão de Lisboa, de 31.10.1958, repete literalmente o texto do artigo 8º da Convenção. O nome comercial é protegido por tratado internacional, independentemente de depósito ou registro. Tendo o INPI cancelado o registro da marca, anteriormente deferido, ficou sem objeto o pedido pertinente (TJRJ - 5ª Câm.; Ap. Cível nº 3.436/98-RJ; Rel. Des. Carlos Ferrari; j. 19.05.1998; v.u.; ementa).

02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - Possibilidade da concessão de medida liminar com o fim de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, mormente quando os bens estão garantindo o contrato mercantil realizado. Quantum debeatur discutido em Ação Revisional no juízo de primeira instância. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (TJAL - 2ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 97.001125-3-AL; Rel. Juiz José Fernandes de Hollanda Ferreira; j. 17.06.1998; v.u.; ementa).

03 - APELAÇÃO CÍVEL - Cautelar inominada - Inclusão do nome do devedor no SERASA - Dívida sub judice - É indevida a inscrição do nome do devedor no Serasa ou SPC, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo, a fim de evitar prejuízos e constrangimentos ao devedor. Apelo conhecido e provido (TJGO - 2ª T.; Ap. Cível nº 44.012-7/188-GO; Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa; j. 26.03.1998; v.u.; ementa).

04 - CONTRATO DE MÚTUO - REVISÃO - Cláusulas exorbitantes - Aumento exorbitante - Omissão dos órgãos envolvidos - Desconhecimento do mutuário - Auditoria do Ministério do Bem-Estar Social - Prova irrefutável - A auditoria realizada pelo Ministério do Bem- Estar Social, que conclui que as unidades habitacionais do projeto Parque dos Coqueiros deveriam ser vendidas ao público por 1.265 UPFs, é prova irrefutável do abuso cometido pelos órgãos envolvidos no financiamento das referidas unidades. A omissão, por parte da apelante, em levar ao conhecimento da parte mutuária o aumento excessivo é extraída do conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outra prova. Precedente desta Turma. Ademais, é tão absurdo o aumento dos custos da obra e do financiamento que, por si só, seria suficiente para determinar a revisão do contrato. O pleito da apelação já foi apreciado pela sentença monocrática, não acarretando prejuízo ao mesmo, não devendo, assim, ser conhecido, por Ihe faltar interesse recursal. Apelação da parte autora prejudicada. Apelações da CEF e da Construtora A. Azevedo Ltda. improvidas. Sentença confirmada em seu inteiro teor (TRF - 5ª Região; Ap. Cível nº 118.879-RN; Rel. Juiz Araken Mariz; j. 03.02.1998; v.u.; ementa).

05 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Nas sociedades comerciais o sócio-gerente, seja lá qual for a sua classificação, ou o sócio administrador, não poderá escusar nem se furtar a dar contas justificadas da sua administração aos demais sócios, ainda que a estes seja atribuída estatutariamente a supervisão daqueles atos mediante a participação de um conselho diretor que, aliás, nunca funcionou. Presentes, pois, o legítimo interesse de agir e a legitimidade ativa dos sócios. O caráter unitário do procedimento de prestação de contas ocorre quando inexiste impugnação do réu ao cabimento da prestação espontânea de contas objeto da causa; neste caso, a sentença será unicamente o conteúdo das parcelas e o saldo das contas. Não se exaure a prestação de contas mediante a designação pelo preposto do sócio-gerente (pessoa jurídica) de prazo e local para os sócios examinarem a escrita, desacompanhada da documentação devida relativamente aos lançamentos de débito e crédito, nem a apresentação atabalhoada e disforme de centenas e centenas de papéis com a contestação, em desatenção ao comando do artigo 917 do CPC (TJDF - 1ª T.; Ap. Cível nº 47.473/98-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 04.05.1998; v.u.; ementa).

06 - INVESTIGACÃO PATERNIDADE - Audiência de conciliação e instrução e julgamento - Nulidade - DNA - Alimentos - Lei nº 8.560/92 - Não há nulidade processual sem a demonstração de prejuízo, sendo dispensável a realização da audiência de conciliação, quando resulte certo ser a mesma improfícua. Tendo sido procedido o exame pelo DNA, pode o julgador dispensar a prova oral em audiência e proferir o julgamento antecipado da lide. A condenação de alimentos, em hipótese de ação investigatória de paternidade, decorre do artigo 7º da Lei nº 8.560/92. A termo inicial para o pagamento da pensão, deve ser fixado a partir da sentença que reconheceu a filiação (TJMT - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 20.492-MT; Rel. Des. Salvador Pompeu de Barros Filho; j. 08.06.1998; v.u.; ementa).

07 - PREPARO - Recurso - Apelação. Recolhimento de taxa judiciária em data posterior ao ingresso da irresignação. Inadmissibilidade, em face da necessidade da comprovação do adimplemento no momento da interposição do apelo. Artigo 511, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8.950/94. Deserção decretada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 733.236-5-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Lopes; j. 13.08.1997; maioria de votos; ementa).

08 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Indenização - A Administração Pública, como têm observado a doutrina e a jurisprudência, responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte de seus agentes. A partir do momento em que o veículo de particular é apreendido por policiais militares, sua posse e guarda é de inteira responsabilidade do Estado, que responde pelos danos sofridos durante sua custódia (TJGO - 4ª T.; Ap. Cível nº 44.151-9/188-GO; Rel. Des. Gercino Carlos Alves da Costa; j. 28.04.1998; v.u.; ementa).

09 - TRIBUTÁRIO - TAP - Decreto-Lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945 - Natureza jurídica - Prescrição - A TAP tem natureza jurídica de taxa por se tratar de prestação pecuniária compulsória que vem expressa em moeda, não constitui sanção de ato ilícito e é, ou melhor, deveria ser instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, pouco importando se essa cobrança é delegada a concessionário ou permissionário do serviço. Em sendo tributo, a prescrição é regida pelo disposto no artigo 174 do CTN, contando-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, quando surge a actio nata para sua cobrança. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN, e conseqüentemente da prescrição, por não ser possível o exercício do direito de ação pelo sujeito ativo da relação jurídica tributária. A ocorrência e a suspensão de prescrição são matérias fáticas que dependem de prova hábil para serem reconhecidas. Apelação não provida (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ap. Cível nº 1.605-São Paulo; Rel. Juiz Andrade Martins; j. 24.09.1997; v.u.; ementa).

10 - JUIZADOS ESPECIAIS - Furto em estacionamento público - Vigia contratado pelo condomínio - Ao vigia contratado pelo condomínio residencial cabe a guarda noturna do bloco. O Condomínio não pode ser responsabilizado por furto ocorrido em estacionamento público, que não é área incorporada ao imóvel, se esta atribuição não é prevista na convenção condominial ou no contrato de trabalho (TJDF - Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Ap. Cível nº 361/98-DF; Rela. Juíza Sandra de Santis; j. 14.04.1998; v.u.; ementa).

11 - RECURSO ORDINÁRIO - A Constituição Federal, ao pronunciar a liberdade e autonomia sindicais, desatrelou o sindicato do Estado e reconheceu expressamente que podem e devem os trabalhadores decidir sobre a necessidade, oportunidade e conveniência de disporem de direitos até então indisponíveis. A assistência sindical garante a liberdade na manifestação da vontade, sendo válido acordo que flexibilize direitos, quando por trás da pactuação se pretende atender ao interesse coletivo e manter postos de trabalho (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ord. nº 02960479526-São Paulo; Rela. Juíza Maria Ines Santos Alves da Cunha; j. 31.03.1998; maioria de votos; ementa).