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Jurisprudência


TEMPO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA

MUNICÍPIO

MEDIDA CAUTELAR


(Colaboração do STJ)

TEMPO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA - É cabível e independe de pedido administrativo a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço. Precedentes. Recurso provido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 85.026-RS; Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; j. 02.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Edson Vidigal e José Dantas.

Brasília, 02 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO EDSON VIDIGAL, Presidente.

MINISTRO CID FLAQUER SCARTEZZINI, Relator.

RELATÓRIO

O EXMº SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI:

Cuida-se de recurso especial aforado com espeque nas alíneas "a" e "c", do autorizador constitucional, objetivando a reforma do v. acórdão de fls. 59/64, que entendeu não ser a ação declaratória meio adequado para comprovação de tempo de serviço, à ausência de pedido administrativo.

É sustentado nas razões recursais que tal posicionamento afronta os artigos 4º, do CPC, e 5º, inc. XXXV, da CF, apresentando, também, discrepância com a Súmula 213, do ex-TFR, e com o entendimento de outros Tribunais (fls. 66/74).

Admitido o recurso (fl. 94), os autos vieram a esta Superior Instância, sendo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI:

Sr. Presidente, discute-se nestes autos a validade ou não da ação declaratória para comprovação de tempo de serviço para fins de benefício previdenciário.

A matéria é por demais conhecida desta Egrégia Turma que, contrariamente ao posicionamento esposado pelo v. aresto recorrido, tem entendido como meio idôneo a declaração judicial para o fim colimado, independentemente de pedido administrativo, valendo como exemplo desta afirmação, dentre muitas, as decisões consubstanciadas nos seguintes sumários, verbis:

"ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.

Incensurável a decisão recorrida afastando a prescrição, pois o servidor tem direito de ver reconhecido e declarado judicialmente o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, contando-se a partir desse ato o prazo prescricional respeitante às parcelas dos proventos."

(REsp 35.354/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, 5ª Turma, STJ, DJ de 28/11/94)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ PREJUDICAR-SE O DIREITO A INGRESSO EM JUÍZO PELA SÓ FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO."

(REsp 92. 391/RS, Rel. Min. José Dantas, 5ª Turma, STJ, DJ de 02/12/96)

Esta posição tem sua razão de ser, pois, não se pode negar eficácia a um veredicto da Justiça, que transitou em julgado, assim como não se deve condicioná-lo a pedido administrativo, ainda mais quando está claro que o requerido iria negar a postulação, e tanto isto é verdade que, inclusive, em juízo, vem resistindo ao reconhecimento do direito perseguido.

Com estas considerações, dou provimento ao recurso, para determinar que o eg. Tribunal a quo aprecie o mérito da apelação interposta.

É como voto.


(Colaboração do TJSP)

MUNICÍPIO - lntervenção estadual. Desapropriação. Precatório judicial. Complementação de depósito desatualizado. Expedição de ofício requisitório para o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias. Constitucionalidade. Inexistência de violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Lapso temporal que se refere ao cumprimento irregular, deficiente ou insuficiente dos precatórios e não ao principal fixado na sentença de conhecimento. Abertura de crédito adicional que não ofende aos postulados da previsão orçamentária. Atualização, ademais, que empregou o mesmo índice da conta homologada em primeiro grau. Pedido de intervenção estadual julgado procedente. INTERVENÇÃO ESTADUAL - Irregularidade na representação processual. Procuração com poderes ad judicia, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os do artigo 38 do Código de Processo Civil. Prescindibilidade de poderes específicos. Preliminar repelida (TJSP - Sessão Plenária; Representação Interventiva nº 33.080.0/0-00-São Paulo; Rel. Des. Franciulli Netto; j. 09.09.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA nº 33.080.0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são requerentes ... e requerido ...:

1. Trata-se de ação interventiva movida por expropriados, credores por força de liquidação homologada em demanda expropriatória movida pela Municipalidade de São Paulo, objetivando a intervenção do Estado no Município-expropriante, pois que, desatendendo a precatório (EP-3702) expedido em 13.04.1994 (fl. 11), recebido pela entidade devedora em 05.05.1994 (fl. 12), não solveu o débito, atualizado, até a data do depósito, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme preceitua o artigo 337, inciso Vll do RITJESP, restringindo-se a depositar o valor singelo, sem computar a correção monetária, desobedecendo, outrossim, ao disposto nos artigos 35, inciso IV, 100 e parágrafos, da Constituição Federal e 149, inciso IV, da Constituição do Estado. Requerem, ainda, a instauração de ação penal, a fim de que seja apurada a responsabilidade do Sr. Prefeito Municipal (fls. 2/4).

O Senhor Prefeito Municipal prestou informações suscitando preliminares de irregularidade da representação processual dos requerentes, tendo em vista que não outorgaram poderes especiais ao advogado para ajuizamento da presente ação. Diz ser inadequado o procedimento regimental de requisição de complementação dos depósitos insuficientes, por incompatível com o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, pois não se trata de erro material ou inexatidão de cálculos e nem de descumprimento do precatório originário; sustenta, ainda, ser inconstitucional o artigo 337, inciso Vll, do RITJESP. Afirma, entretanto, ter atendido à requisição complementar (fls. 48/49). Tece, também, considerações acerca dos índices inflacionários empregados nas contas, obtemperando que a incidência de tais índices, bem como a determinação do pagamento em noventa dias, foram objeto de recursos especial e extraordinário, por ferirem dispositivos federais e da própria Carta Magna. No mérito, assevera que os créditos decorrentes de precatórios estão sujeitos ao disciplinado no artigo 100 e § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de abertura de crédito adicional, acrescenta, prevista no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, não autoriza o desrespeito à previsão orçamentária (fls. 32/44).

Atendendo a pedido da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 80/81), vieram aos autos esclarecimentos do DEPRE (fl. 91), reiterados posteriormente (fl. 104).

Os autos já se encontravam em Mesa para julgamento quando a Municipalidade requereu nova remessa ao DEPRE (fls. 133/137), o que foi deferido (fls. 152) e realizado (fls. 161/162), com manifestação ulterior das partes (fls. 172 e 174/178).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça é pela procedência do pedido, rejeitadas as preliminares (fls. 93/100).

Esse é o relatório.

2. Quanto à preliminar relativa à irregularidade de representação nos autos, inexigível a formalidade de inclusão de poderes expressos para a intervenção estadual no município, uma vez que o subscritor do pedido figura como mandatário, a quem foi conferido pelo mandante poderes amplos para o foro em geral e com o fim de defendê-los em ação desapropriatória, cuja sentença, não cumprida pela Municipalidade, deu origem a este pedido interventivo. Observam, outrossim, que consta da respectiva procuração poderes específicos para contestar, desistir, transigir, receber, dar quitação e substabelecer (fl. 5).

Há necessidade de procuração com poderes especiais para a prática dos atos mencionados na segunda parte do artigo 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94. Para os demais atos basta a cláusula ad judicia.

Pela desnecessidade de poderes especiais para ações desta natureza, é a orientação deste Egrégio Plenário, como se infere, entre outras, da Representação Interventiva nº 26.796.0/1, relatada pelo ilustre Desembargador Carlos Ortiz; Representação Interventiva nº 29.802.0/2, relatada pelo ilustre Desembargador Nigro Conceição; Representação Interventiva nº 30.679.0/2, relatada pelo ilustre Desembargador Gentil Leite; e Representação Interventiva nº 30.465.0/6, relatada pelo ilustre Desembargador Dante Busana.

A outra preliminar, cuja matéria também será examinada no mérito, não procede, uma vez que a ordem judicial da Egrégia Presidência não se esgota em mera atribuição administrativa, mas possui igualmente caráter jurisdicional, com fundamento na própria Constituição Federal (artigo 96, inciso I, letra "a"), que, em outro passo, dá competência aos tribunais para o controle do cumprimento dos precatórios judiciais, no que concerne às dívidas das Fazendas Públicas (artigo 100 e parágrafos, da Constituição Federal).

Nesse sentido, há inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal (cf. Intervenção Estadual nº 30.429-0/02, julgada em 12.03.1997, relator ilustre Desembargador Denser de Sá; Intervenção Estadual nº 28.766-0/0, julgada em 05.03.1997, relator ilustre Desembargador Mohamed Amaro; Intervenção Estadual nº 30.427-0/3, julgada em 26.02.1997, relator ilustre Desembargador Nigro Conceição; Intervenção Estadual nº 30.679-0/2, julgada em 05.03.1997, relator ilustre Desembargador Gentil Leite; e Intervenção Estadual nº 30.465-0/6, julgada em 05.03.1997, relator ilustre Desembargador Dante Busana, entre inúmeras outras).

Cuidando-se, pois, de matéria reiteradamente debatida e decidida, ociosas novas considerações.

Não é cabível, no âmbito desta ação, o reexame da matéria concernente aos índices para atualização do débito, seja porque se cuida de matéria já apreciada pela r. decisão que homologou a respectiva conta, seja porque inexiste demonstração nestes autos de emprego de índices diversos dos que foram aplicados na conta original de primeiro grau, o que se coaduna com o que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1, de São Paulo, julgada em 11.09.1996, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ilustre Min. Marco Aurélio, como abaixo, mais amiudadamente, ver-se-á. Além de privados os recursos extraordinário e especial de efeito suspensivo (artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja pendência obsta o julgamento da representação interventiva - como foi decidido na Intervenção Estadual nº 30.679.0/2, julgada em 05.03.1997, relator ilustre Desembargador Gentil Leite -, obtemperam que o pagamento exibido deixou de computar a correção até a data do depósito, bem como as verbas em continuação, nos termos das informações do DEPRE (fl. 91). Rejeitam, pois, as preliminares argüidas.

2.1. Na inicial, os requerentes pleiteiam decreto de intervenção estadual no Município de São Paulo, por descumprida ordem judicial, referente a pagamento de complementação de depósitos, requisitada nos termos do artigo 337, inciso Vll, do RITJESP, tendo a entidade devedora efetuado o complemento, no valor de R$ 1.690,23, desconsiderando a correção monetária do período, até a data do efetivo depósito.

Pelo que se depreende, rebela-se o requerido contra o prazo de 90 (noventa) dias, estipulado no indigitado ofício, nos termos do artigo 337, inciso Vll, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, sob o fundamento central de que haveria dissenso entre essa determinação e os artigos 100 e 167, inciso V da Constituição Federal.

Como é de conhecimento notório, no ano passado, vários dispositivos de nosso Regimento Interno, no que concerne ao tema decidendo, passaram por acurado exame do Excelso Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1, de São Paulo, relatada pelo ilustre Ministro Marco Aurélio, em 11.09.1996, julgou in verbis: "procedente, em parte, com relação ao inciso Vll do artigo 337, para excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidão dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para elaboração dos cálculos ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado".

Dias depois, em embargos declaratórios opostos ao julgamento acima mencionado, o Pretório Excelso, ainda sobre o artigo 337, inciso Vll, judiciou: "...Precatório - Cálculos - Estado de São Paulo. Na ação direta de inconstitucionalidade nº 1098-1, reconheceu-se caber ao setor competente do Tribunal os cálculos, objetivando a atualização do valor devido em moeda corrente considerando o fator de indexação previsto na sentença de liquidação ou o que, por força de lei, o substituiu".

Em nenhum tópico da respeitável decisão foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 337, inciso Vll, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, mormente no que se refere ao prazo assinado de 90 (noventa) dias.

As informações da Municipalidade refletem ampla confissão do inadimplemento acusado - aliás, comprovado nestes autos por informação do DEPRE (fls. 91 e 104) -, a despeito de sua insubsistente alegação de ter o direito de depositar só o valor consignado no orçamento, por impossibilitada de providenciar suplementação, por não prevista em lei orçamentária tal verba.

Em suma, quanto ao prazo de 90 (noventa) dias, inexiste violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, pois este lapso temporal refere-se ao cumprimento irregular, deficiente ou insuficiente dos precatórios e não ao principal fixado na sentença de conhecimento.

Trata-se, como se vê, de pagamentos realizados em exercícios financeiros passados, sempre a menor. Nessa esteira, a questão está regida no caput do artigo 100 da Constituição Federal, que previu abertura de créditos adicionais para satisfação de pagamentos não dependentes de inclusão orçamentária, como é o caso presente, daí a razão da inadmissibilidade do argumento de ofensa aos princípios orçamentários.

Como foi decidido, por votação unânime, por esta Corte: "os créditos adicionais, que são atualizações de despesas não computadas, ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento (artigo 40), devem ser abertos (CR, artigo 100), suplementando ou reforçando a dotação orçamentária (artigo 41, inciso I), para a satisfação dos precatórios judiciais mal cumpridos.

Ora, se a Lei nº 4.320/64 não estabelece prazo para a tramitação supletiva das requisições dependentes daquela providência, correta a norma supletiva editada no Assento nº 195, de 20 de junho de 1991.

Essa dilação, quando o pagamento deveria, em princípio, ser imediato, atende ao princípio do artigo 2º da Constituição da República, possibilitando à entidade de direito público não só tomar providências de ordem burocráticas, como, também, reservar, na execução do orçamento, parte da arrecadação, em prazo razoável, para o exato cumprimento de suas obrigações (abertura de créditos adicionais).

Tratando-se de requisição de importâncias, em complementação, de pagamentos insuficientes de precatórios judiciais, os cálculos homologados, com expressa observância do princípio do contraditório e do devido processo legal, tais ordens estão em harmonia com o artigo 100, caput, parte final, com o seu parágrafo 1º, e com o artigo 37 da Carta Magna (cf. Agravo Regimental nº 33.709.0/2, relatado pelo ilustre Desembargador Viseu Júnior, em 26.02.1997).

Não há perder de vista que é da competência privativa dos tribunais a elaboração de seus regimentos internos (cf. artigo 96, inciso I, letra "a", da Constituição Federal). A concessão de prazo regimental suplementar em nada prejudica, mas apenas facilita o pagamento a que deve o requerido atender (cf. Intervenção Estadual nº 29.802.0/2, julgada em 26.02.1997, relator ilustre Desembargador Nigro Conceição).

Colam aqui, também, o que já foi decidido em ação semelhante:

"Ora, se a indenização na expropriação deve ser prévia e justa (artigos 5º, inciso XXIV e 182, § 3º, da Constituição da República), só terá ela a qualidade de justa, desde que se a efetive devidamente atualizada à data do depósito.

Por isso mesmo é expresso o artigo 100, § 1º, da Carta Magna, quando ordena a atualização dos débitos constantes dos precatórios, ainda que até 1º de julho de dado exercício, desde que se proceda o pagamento até o final do ano seguinte.

Se ocorre atraso, como na espécie, já não pode ser o depósito feito desatualizado, ou com atualização somente até quase dois anos antes, só servirá o que se proceda com correção até sua data, pois só esse poderá ser considerado o valor devido, que é o que se anota em julgado deste Plenário na Intervenção Estadual nº 15.287-0-3, Relator Desembargador Renan Lotufo, "o atualizado e não o histórico, ou meramente nominativo. Tanto assim que este Tribunal, em todos os precatórios indica o valor atualizado ou atualizável, e não tem acolhido as manobras protelatórias do Poder Público em insistir no depósito de mero valor nominal". Mais adiante aduz que é "iníqua a argumentação fazendária que pretende depositar valores meramente históricos, obrigando os credores a ficarem eternamente pleiteando atualização, sem receber o pagamento, que é termo técnico do Direito, que implica em satisfação do crédito e depósito de valor não completo, não é pagamento..." (cf. Intervenção Estadual nº 18.270.0/8, julgada em 09.03.1994, relatada pelo ilustre Desembargador Carlos Ortiz, in JTJ, Ed. Lex., 158/284).

Na verdade, deixando de pagar a indenização integral no prazo do precatório e após decorridos os noventa dias da requisição, incidiu a Prefeitura Municipal na sanção do artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal e na do artigo 149, inciso IV, da Constituição Paulista, ao não cumprir decisão judicial, o que embasa o pedido de intervenção estadual.

A intervenção estadual, ensinaram-nos os maiores, mais cultos e sábios, é o conjunto de medidas e disposições que permitem ao Estado-membro intervir nos Municípios para obrigá-los a cumprir seus deveres; em particular, em se tratando de inobservância de ordem ou decisão judicial. O Poder Judiciário, seja federal ou estadual, participa da soberania nacional e o não cumprimento de suas ordens ou sentenças viola sua independência e soberania.

O escopo último da intervenção, ao permitir que um ente hierarquicamente superior intervenha em outro hierarquicamente inferior, é o de garantir, em última análise, os postulados básicos da própria Constituição.

Por ordem judicial, deve ser entendido todo o ato com força executória (cf. Pinto Ferreira, in "Comentários à Constituição Brasileira", Ed. Saraiva, 1990, 2º vol., p. 314).

Não incluindo verbas necessárias no orçamento, a Prefeitura deixou de cumprir decisão judicial e a exigência do pagamento integral do débito da Fazenda Pública, judicialmente reconhecido, constitui atribuição outorgada pela Constituição ao Presidente do Tribunal (cf. Intervenção Estadual nº 28.091-0/09, julgada em 12.03.1997, relator ilustre Desembargador Dante Busana).

Por derradeiro, não há cuidar de instauração de ação penal, porque nestes autos a questão central girou acerca do cumprimento ou não de ordem ou decisão judicial, especificamente para fins de intervenção, sem preocupação maior, quanto à tipicidade do crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, a que acrescentam que o Senhor Procurador-Geral de Justiça oficiou nos autos, e, como titular da ação penal, teve ensejo de sopesar a questão. Nesse sentido, existem vários pronunciamentos deste Sodalício (cf. Intervenção Estadual nº 30.427-0/3, julgada em 26.02.1997, relator ilustre Desembargador Nigro Conceição; Intervenção Estadual nº 30.679-0/2, julgada em 05.03.1997, relator ilustre Desembargador Gentil Leite; Intervenção Estadual nº 30.465-0/3, julgada em 05.03.1997, relator ilustre Desembargador Dante Busana; e Intervenção Estadual nº 27.659-0/4, julgada em 12.03.1997, relator ilustre Desembargador José Cardinale).

A ulterior e derradeira manifestação da Municipalidade não agitou matéria nova. Tanto a questão da competência da Egrégia Presidência como a dos índices foram exaustivamente analisadas no item nº 2 retro (fls. 174/178).

Quanto aos índices, aliás, nunca é demais lembrar que se esse fosse o óbice, certamente a Municipalidade, pelo menos, teria efetuado o depósito, segundo os índices que entende aplicáveis.

Pelo que precede, o pedido principal contido na peça exordial deve prosperar.

3. Posto isso,

ACORDAM, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar as preliminares argüidas e julgar procedente o pedido de intervenção estadual no Município de São Paulo, oficiando-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado para as providências necessárias.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVES BRAGA, YUSSEF CAHALI, NEY ALMADA, MÁRCIO BONILHA, NIGRO CONCEIÇÃO, CUNHA BUENO, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS SANTOS, JOSÉ OSÓRIO, GENTIL LEITE, ÁLVARO LAZZARINI, DANTE BUSANA, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FONSECA TAVARES, BORELLI MACHADO, ANGELO GALLUCCI e VALLIM BELLOCCHI.

São Paulo, 09 de setembro de 1998.

DIRCEU DE MELLO

Presidente

FRANCIULLI NETTO

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

MEDIDA CAUTELAR - Cautela inominada. Denegação da liminar para cancelamento da inclusão de nome no cadastro mantido pelo SERASA. Consistência. Alegação da existência dos requisitos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". Desacolhimento. Inserção do nome do devedor no rol dos inadimplentes do SERASA que não configura coação. Exercício de um direito do credor. Atitude que importa seleção dos seus devedores. Impossibilidade de corrigir eventuais abusos no exercício desse direito por meio de cautelares ou outras medidas antecipatórias. Necessidade de oitiva do indigitado coator e rigorosa apuração da conduta imaginada ilícita. Improvimento (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 733.220-7-São José do Rio Preto; Rel. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 20.05.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 733.220-7, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sendo agravante ... e agravado ...

ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento contra decisão que denegou deferimento liminar de ação cautelar inominada em que pleiteado o cancelamento da inclusão da agravante no rol de devedores inadimplentes mantido pelo SERASA.

A agravante argumenta que presentes no caso vertente os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", suficientes ao deferimento liminar da cautelar em causa, e isso porque em curso ação que ajuizara em face do credor, objetivando a obtenção dos benefícios da securitização da dívida, benesse instituída pela Lei nº 9.138/95 e da qual a agravante se julga merecedora, sendo indevida a inclusão do seu nome naquela desprestigiosa listagem de maus pagadores. Esse fato é impeditivo da obtenção de crédito, além de ocasionar-lhe outros prejuízos - antes mesmo de ser a agravante definitivamente julgada.

O recurso está devidamente instruído, é tempestivo e processou-se sem efeito suspensivo.

Não se intimou à resposta, porque não citado o agravado, à época da propositura recursal.

É o relatório.

Afora aqueles em que a mesma do presente a relatoria sorteada (v.g. AI's. ns. 713.529-9 e 712.965-1), avultam nesta C. Câmara outros recursos versando questão idêntica a que ora se reapresenta a julgamento.

Por dois motivos, entretanto, esta C. Câmara, nas oportunidades dos julgamentos acima identificados, entendeu impossível cancelar liminarmente a inclusão do nome do devedor naquela relação de pessoas consideradas prejudiciais aos interesses das entidades financeiras ou creditícias.

Primeiro, porque os bancos de dados e cadastros de consumidores preenchem uma necessidade de mercado (Lei nº 8.078/90, art. 43, § 4º; cfe. "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor" - Comentado pelos autores do anteprojeto - Ed. Forense Universitária, 4ª ed., 1995, p. 269).

Segundo, porque elementos ontológicos da coação (injustiça, gravidade e iminência) não estão aí presentes, mesmo que se queira substituir o primeiro elemento pelo da imoralidade. Trata-se, antes, de uso de um direito do credor. Este, para utilizar-se dos serviços do SERASA - verdadeiramente imprescindíveis na atividade bancária - deve fidelidade ao sistema cadastral e não pode omitir informações de interesse das instituições bancárias em geral e só a elas acessíveis. Estas últimas podem e devem organizar seus interesses privados e excluir do rol dos seus possíveis clientes aqueles que lhes são antagônicos - posto que nada as obriga a lhes dar crédito.

Não é difícil perceber a relevância para os bancos de serviço cadastral atualizado como aquele mantido pelo SERASA.

Desde que os banqueiros evoluíram da condição de traficantes de metais preciosos para a de comerciantes de crédito, tomando emprestado de alguns capitais para emprestar a outrem, há nas suas atividades um princípio fundamental, já identificado há muitos anos passados pelo Prof. HENRI GUITON. Nas suas lições aos pretendentes ao estudo dos problemas econômicos, assim se expressou acerca desse tema aquele eminente professor da Faculté de Droit de Paris: "O princípio fundamental do comércio de banco. Os bancos de depósito e de desconto são devedores de somas consideráveis, exigíveis à primeira requisição, que figuram nos seus balanços sob o nome de depósitos à vista e saldos credores em contas correntes. Para atender aos pedidos de retirada imediata de fundos aos quais estão expostos, não basta tenham ativo considerável, imóveis de grande valor, por exemplo, permitindo-lhes pagar cedo ou tarde seus credores. É preciso pagar no momento em que os depositantes reclamam seu dinheiro: não é questão de solvabilidade final, mas de disponibilidade imediata de recursos líquidos. O princípio fundamental do comércio de banco - como de todo comércio, porque, no fundo, é simples axioma de bom senso, não obstante muitas vezes esquecido, e cuja violação tem causado numerosas falências - é o de que a cada instante as disponibilidades de um banco devem ser iguais às suas exigibilidades. Em outras palavras, um banco deve estar em cada dia em estado de reembolsar as somas que seus credores queiram receber nesse dia" ("ECONOMIA POLÍTICA", Ed. Fundo de Cultura S.A., Rio de Janeiro, 2a. ed., 1961, vol. III, Trad. do Prof. OSCAR DIAS CORRÊA, pgs. 34 e 35).

Como dariam conta desse princípio fundamental senão apoiados em rigorosa seleção cadastral de seus devedores? A esses não podem nem devem os bancos outorgar liberalidades, sob pena de prejudicar seus credores e, com esses, todo o sistema.

Ao contrário disso, portanto, selecionar seus devedores é mais do que direito, senão dever dos bancos.

Eventuais abusos no exercício desse direito, ou no cumprimento desse dever, corrigem-se por outras sendas, não por cautelares, menos ainda as liminarmente deferíveis, tampouco outras medidas antecipatórias, concedidas ante alegações genéricas e descompromissadas de devedor que só se rebela no momento de pagar ou restituir, e sem a inafastável oitiva do indigitado coator e rigorosa apuração da conduta imaginada ilícita.

Por ora, basta considerar que "non videtur vim facere qui iure suo utitur" (PAULO 4.155, ff. de Reg. Jur., "apud" OROSIMBO NONATO, "Da Coação como Defeito do Ato Jurídico", Forense, 1957, p. 170).

Com essas considerações, negaram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes ÁLVARES LOBO e CARLOS RENATO.

São Paulo, 20 de maio de 1997.

ARIOVALDO SANTINI TEODORO

Relator

e

Presidente