NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento nº 156, de 08.03.1999

ANEXO I

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE ASSIS

(16ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Assis, Borá, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, Lutécia, Maracaí, Oscar Bressane, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Quatá e Tarumã.

ANEXO II

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE MARÍLIA

(11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Águas de Santa Bárbara, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arco-Íris, Bastos, Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Cequeira César, Chavantes, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Fernão, Gália, Garça, Herculândia, Iacri, Iaras, Ibirarema, Ipauçu, Itaí, Júlio Mesquita, Lupércio, Manduri, Marília, Ocauçu, Óleo, Oriente, Ourinhos, Piraju, Pompéia, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá, Timburi, Tupã e Vera Cruz.

(DOE Just., 19.03.1999, p. 44, Retificação)

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Comunicado

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil, Juiz José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, juntamente com o Exmo. Sr. Vice-Presidente, Juiz Sebastião Luiz Amorim, inauguraram no dia 12 de março p.p. o "site" na "Internet" do 2º Tribunal de Alçada Civil. O endereço eletrônico é http://www.stac.sp.gov.br

(DOE Just., 18.03.1999, p. 01)

TABELIÃES DE NOTAS DA CAPITAL

Portaria nº 10/99

O Dr. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, Juiz Titular da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabeliães de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

Considerando o disposto no artigo 4º, da Lei nº 8.935/94;

Considerando os termos da Portaria nº 12/97;

Considerando o fato de que os Srs. Oficiais de Registro Civil têm horário de atendimento ao público das 9 às 17 horas fixado pela Portaria nº 69/92;

Considerando que os Srs. Oficiais de Registro Civil também praticam atos de natureza notarial (artigo 52, da Lei nº 8.935/94);

Considerando a solicitação do Colégio Notarial no sentido da fixação do horário de atendimento ao público das 9 às 17 horas;

Considerando ter o Colégio Notarial noticiado a necessidade de disponibilidade de tempo, após o horário de atendimento ao público, para serviços internos, bem como a ocorrência, com certa freqüência e principalmente após às 17 horas, de fatos prejudiciais ao bom andamento do serviço;

Considerando ter o Colégio Notarial noticiado que o pleito de encerramento do atendimento ao público às 17 horas decorreu, ainda, de proposta aprovada em Reunião Ordinária realizada no dia 20 de agosto de 1998,

Resolve:

Artigo 1º - Os Tabeliães de Notas da Capital deverão prestar atendimento ao público das 9 às 17 horas.

Artigo 2º - Fixa-se o prazo de noventa dias, a contar da publicação da presente Portaria, para as necessárias providências administrativas e implantação do horário de funcionamento ora estipulado.

Artigo 3º - A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.

(DOE Just., Caderno II, 25.02.1999, p. 263)


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