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Ementário


01 - AÇÃO - Condições - Rescisória - Pressupostos processuais - Ação de interdito proibitório convolada em reintegratória - Rescisória de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência. Existência de recurso especial pendente de apreciação, pois do indeferimento deste fora interposto agravo de instrumento. Recurso de apelação não transitado em julgado. Descabimento da ação rescisória. Artigo 485, "caput", do CPC. Hipótese de aplicação do artigo 295, I e III, e parágrafo único, do CPC. Petição inicial indeferida (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Rescisória nº 824.600-8-São Paulo; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 17.11.1998; v.u.; ementa).

02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - Interposto em razão de r. despacho que indeferiu pedido de expedição de mandado de levantamento de honorários advocatícios, em face da não publicação de editais para conhecimento de terceiros. Regramento do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais independe de atendimento de diligências a serem cumpridas pelas partes demandantes, vez que pertencem, unicamente, ao advogado constituído nos autos. Imposição de reforma da r. decisão agravada (fls. 84/85) para se deferir o levantamento ora postulado. Provimento (TJSP - 7ª Câm. "Julho/1998" de Direito Público; Ag. de Instr. nº 87.788-5/0-São João da Boa Vista-SP; Rel. Des. Prado Pereira; j. 09.12.1998; v.u.; ementa).

03 - COMPETÊNCIA - Trabalhador avulso - Porto de Santos. Cobrança. Contrato com o Sindicato. Irrelevância. Competente a Justiça do Trabalho. Recurso não provido. "O avulso, pela Constituição Federal de 1988, foi igualado ao trabalhador com vínculo empregatício (artigo 7º, XXXIV da CF)" (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 92.202-4/5-Santos-SP; Rel. Barbosa Pereira; j. 12.11.1998; v.u.; ementa).

04 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Conflito de competência na Comarca da Capital, entre Juízos de Varas Cíveis Regionais. Ação de execução, autônoma, ajuizada pelo locador em face dos fiadores objetivando aluguéis e acessórios. Demanda originalmente ajuizada no foro regional (Pinheiros) em que domiciliados os executados fiadores. Distribuição recusada de ofício, com determinação de redistribuição para o foro regional (Jabaquara) em que situado o imóvel locado, cujo juízo suscitou o conflito. Conflito procedente. Matéria controvertida na jurisprudência. Competência, a princípio, do Juízo Cível do Foro Regional de Pinheiros (domicílio dos fiadores executados), que não podia, de ofício e sem provocação dos executados, recusar tal distribuição (TJSP - Câmara Especial; Confl. de Comp. nº 43.711.0/0-00-São Paulo; Rel. Des. Alvaro Lazzarini; j. 04.06.1998; v.u.; ementa).

05 - CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Direito de arrependimento pelo comprador - Admissibilidade - O comprador que deixa de cumprir o contrato alegando insuportabilidade da obrigação tem o direito de promover a ação para receber a restituição das importâncias pagas. CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Cláusula de arrependimento pelo comprador - Inexistência - Não corresponde à melhor interpretação do nosso sistema legal negar-se o direito à ação de resolução do contrato a compromissário-comprador que por circunstâncias excepcionais se torna inadimplente. CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Incorporação imobiliária - Contrato de adesão - Aplicabilidade das disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - Não há de admitir-se a prevalência do ajuste de vontades para impor a uma das partes, em profundo desequilíbrio no cumprimento de contrato, não só a perda do imóvel, como também da integralidade das parcelas pagas. CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Incorporação imobiliária - Rescisão - Arrependimento pelo comprador - Cumulação com devolução das quantias pagas - Ajuizamento pelo compromissário-comprador - Interesse de agir - Dissolução da sociedade conjugal - Não obtenção de financiamento - Possibilidade - Motivos justificados para a resolução - Ocorrendo circunstâncias que tornam impossível ao compromissário-comprador cumprir a sua obrigação, inexistindo cláusula de arrependimento e havendo obstáculo do compromissário-vendedor, que não se propõe rescisão amigável com a devolução do recebido, não se vê outra saída para aquele que a utilização da via judicial para obter a resolução da avença. De ofício anula-se a sentença para afastar a carência decretada, com o fim de determinar o conhecimento do mérito da causa. Prejudicados os recursos das partes (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 060.480-4/3-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri; j. 04.11.1998; v.u.; ementa).

06 - "HABEAS CORPUS" - Impetração contra decretação de prisão por dívida alimentar - Desde o advento da Lei nº 9.139/95, que imprimiu novo processamento aos recursos de agravo de instrumento, o "habeas corpus" tornou-se via processual imprópria, salvo situações excepcionalíssimas, para atacar decreto de prisão por alimentos. Denegação da ordem (TJSP - 5ª Câm.; HC nº 99.380.4/7-Barueri-SP; Rel. Des. Marco César; j. 26.11.1998; v.u.; ementa).

07 - IMISSÃO DE POSSE - Exceção de usucapião argüida somente em fase recursal - Inadmissibilidade - A exceção de usucapião somente pode ser argüida utilmente em defesa. Inteligência do artigo 303, do CPC e da Súmula nº 237, do STF. Caso, ademais, que não reuniria condições de prescrição aquisitiva. Recurso desprovido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 056.423-4/0-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; j. 29.07.1998; v.u.; ementa).

08 - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - A consagração, pela Constituição Federal de 1988, dos princípios da autonomia privada coletiva, da flexibilização e da liberdade sindical impõe seja conferido redobrado rigor na aferição da vontade real da categoria - destinatária das garantias constitucionais e a qual o Sindicato representa. De modo que a verificação dessa representatividade há de ser objetiva, traduzindo-se em documentos que demonstrem haverem as reivindicações partido de número expressivo de trabalhadores, com seu comparecimento em assembléias, cujas atas reflitam verdadeiras discussões e avanços no processo negocial prévio. Essa dinâmica própria à realização dos ideais constitucionais e públicos de privilegiar a autocomposição, diminuindo, assim, a intervenção do Estado nas questões sociais, há de estar inequivocamente demonstrada nos autos, não sendo passível de substituir-se por burocracia falaciosa, que desafia a inteligência e a tolerância do órgão julgador e desrespeita o Poder Judiciário, que, acusado de morosidade, não cessa de extinguir, sem julgamento do mérito, processos em que é desconsiderada, por completo, a orientação da Instrução Normativa nº 04/93. Processo que se extingue, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV e VI, do CPC (TST - SDC; Rec. Ord. nº 384.245/97.0-RS; Rel. Min. Armando de Brito; j. 14.08.1998; v.u.; ementa).

09 - "HABEAS CORPUS" - Prova - Licitude - Gravação de telefonema por interlocutor. É licita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. Ordem indeferida (STF - 2ª T.; HC nº 75.338-8-Rio de Janeiro; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 11.03.1998; v.u.; ementa).

10 - HORA NOTURNA REDUZIDA - A disposição do § 1º do artigo 73 consolidado não se choca com a norma contida na Carta Magna que prevê salário noturno superior ao diurno; ao contrário, a recepciona, erigindo a nível constitucional a proteção ao trabalhador que labuta à noite e que se vê privado das horas normalmente destinadas à recreação, ao convívio familiar e ao sono. Inadmissível entender-se que a atual Constituição, ampliando direitos e garantias ao trabalhador, afastasse a redução ficta da hora noturna, assegurando tão-somente o direito ao pagamento do adicional noturno, já previsto no "caput" do artigo mencionado. Tal entendimento levaria à redução de direitos já conquistados (TRT - 2ª Região - 4ª T.; Rec. Ord. nº 02970347339-Santos-SP; Rel. Juiz Afonso Arthur Neves Baptista; j. 25.08.1998; v.u.; ementa).