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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Sigilo profissional - Testemunha - Depoimento judicial de advogado autorizado pelo cliente - Advogado que tenha oficiado em medida cautelar preparatória, quer constituído diretamente, quer por força de substabelecimento de procuração, está impedido de depor como testemunha, no processo principal, ainda que a pedido e com autorização de quebra do sigilo profissional pelo ex-cliente. O sigilo profissional é de ordem pública e a sua quebra está regulamentada. Imperativo de observância estrita dos artigos 25 e 26 do CED e artigos 33 e 34, inciso VII, do EAOAB (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.797/98, Rel. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado).