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Jurisprudência


CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - AUMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO SUPERIOR A 1.000% DE UM MÊS PARA OUTRO - INADMISSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVERIA SER OBTIDA POR MEIO DE SOLUÇÃO NEGOCIAL OU PELA VIA JUDICIAL E NÃO UNILATERALMENTE - TEORIA DA IMPRESÃO REPELIDA - CONDUTA UNILATERAL QUE, ADEMAIS, OCASIONOU ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABRUPTA AO CONSIGNANTE, COLOCANDO-O EM DESVANTAGEM EXAGERADA - INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 51, INCISOS III, IV, X E XIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO

PRAZO


(Colaboração do TJSP)

CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - AUMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO SUPERIOR A 1.000% DE UM MÊS PARA OUTRO - INADMISSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVERIA SER OBTIDA POR MEIO DE SOLUÇÃO NEGOCIAL OU PELA VIA JUDICIAL E NÃO UNILATERALMENTE - TEORIA DA IMPRESÃO REPELIDA - CONDUTA UNILATERAL QUE, ADEMAIS, OCASIONOU ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABRUPTA AO CONSIGNANTE, COLOCANDO-O EM DESVANTAGEM EXAGERADA - INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 51, INCISOS III, IV, X E XIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - O silêncio como demonstração de aceitação - seja na elaboração de um negócio jurídico, seja na novação, transformação ou cessação do negócio já existente - é o silêncio intencional, refletido, amadurecido e despido de qualquer vício de vontade, por mais tênue que seja. É a concordância fruto de firme deliberação. É, por assim dizer, a resposta natural a uma indagação ou proposta formulada sem dolo, reserva mental, malícia, fraude, coação, erro, simulação ou dissimulação, etc. Quando a pergunta ou proposta vem informada de segundas intenções - ainda que não sejam necessariamente dolosas, mas plasmadas em práticas negociais condenáveis -, o silêncio nem sempre pode ser admitido como demonstração de aprovação. Na espécie, usou-se da técnica do silêncio com propostas dirigidas a muitos associados com cabelos ralos e encanecidos, visão enfraquecida ou turvada, ombros arqueados com o peso dos anos, pele enrugada e pigmentada, alguns em inexorável decadência mental. Se essa técnica, per se, já não é das mais louváveis, o que se dirá quando dirigida em assunto deste jaez, a pessoas que já se encontram na fase crepuscular da vida? (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 50.836-4/0-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Franciulli Netto; j. 23.02.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 50.836.4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes ... e ... e apelada ...:

Foi julgada procedente a presente ação de consignação em pagamento, a fim de declarar quitadas as obrigações da autora até a data da sentença e condenados os réus nas custas e despesas do processo, corrigidas a contar do reembolso, além dos honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa, atualizados desde a propositura da ação (fls. 436/441).

Apelam os vencidos, pedindo a inversão da solução dada, depois de sustentar, em preliminar, cerceamento de defesa, por ter-lhes sido negado o direito de produzir prova pericial. No mérito, alegam que o reajuste das mensalidades se deu em virtude de alterações ocorridas na ordem econômica do país que tornaram inviáveis os valores que até então eram cobrados, albergando sua tese na teoria da imprevisão, tudo em perfeita consonância com a evolução dos custos, preços de mercado e livre concorrência. Sustentam, ainda, que o reajuste foi feito atendendo às exigências do Código de Defesa do Consumidor, com a participação dos associados, abrangendo convite para uma negociação e discussão a respeito. Por fim, prequestionam ofensa aos seguintes dispositivos:

a) artigo 1º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal, que regula os direitos e garantias da livre iniciativa, necessários à prestação dos serviços com eficiência e presteza;

b) artigo 5º, caput e inciso Xlll, da Constituição Federal, que trata da equivalência dos direitos e obrigações como meio de manter o equilíbrio jurídico e econômico, cujo princípio da igualdade das partes foi violentado pela r. sentença recorrida, que privilegiou um contratante em detrimento de outro;

c) artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista ter a r. sentença imposto obrigações onerosas, destruindo, assim, a pedra angular do pluralismo democrático, que é a livre concorrência, sadia e igualitária;

d) artigo 85 do Código Civil, que repele interpretações totalmente eqüidistantes e alheias à gramatical ou literal do contrato;

e) artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que regula a predominância do bom senso na interpretação e na aplicação da lei, da qual se apartou a r. sentença, uma vez que a saúde no país está falida, não podendo a iniciativa privada ser responsabilizada ou penalizada por aquilo que é dever do Estado;

f) artigos 331, 447 e 448, do Código de Processo Civil, que disciplinam as hipóteses de realização de audiência de conciliação e julgamento (fls. 443/457).

O recurso, regularmente processado e anotado o preparo, conta com a resposta da apelada (fls. 460/466).

É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença.

A prova pericial a nada levaria, pois não se discute possível desequilíbrio do custo operacional, mas se era lícito aos réus impor unilateralmente, de uma hora e de um mês para outro, o reajuste superior a 1.000%. Ad argumentandum tantum, ainda que desejassem basear o equilíbrio entre o preço das mensalidades e o custo dos serviços, deveriam as apelantes negociar a alteração ou obtê-la pela via judicial.

A despeito disso, a prova pericial, in casu, não se realizou por desídia dos próprios apelantes. Da fixação dos salários provisórios, manifestaram agravo de instrumento, que não foi dotado do efeito suspensivo. Instadas para depositá-los, no prazo de 3 dias, quedaram-se inertes. Daí a preclusão. De qualquer modo, a esse recurso (AI nº 29.661.4/2), em 15.04.1997, foi negado provimento.

Por outro lado, os artigos 331, 447 e 448, todos do Código de Processo Civil, prequestionados (fl. 452), não foram vulnerados. A recusa em receber está comprovada com a própria posição adotada pelas apelantes, em sua linha de defesa, se não bastasse a troca de correspondência mantida entre as partes, conforme documentos que acompanham a inicial.

Vê-se, dessarte, que não havia a mínima possibilidade de acordo, o que tornava absolutamente desnecessária a convocação das partes para esse fim.

Já se dissertou sobre a desnecessidade de perícia. Mas, ad argumentandum tantum e apenas ad argumentandum tantum, ainda que necessária ou útil a perícia, essa prova não podia mais ser feita, dada a preclusão.

O corolário que emana desse raciocínio é o de que, dilucidada a matéria fática, ao MM. Juiz da causa não restava outra coisa senão julgar o feito no estado em que se encontrava. Cuida-se aliás, de uma das mais salutares inovações introduzidas no processo civil.

Cerceamento de defesa, com efeito, não houve.

Rejeitam, em suma, a matéria preliminar.

As rés pretenderam reajustar a taxa de manutenção do mês de setembro de 1993, em relação ao mês anterior, em percentual superior a 1.000, passando a prestação, de uma hora para outra, de CR$ 548,09 para CR$ 8.417,88 (fl. 12v°).

Bem andou o MM. Juiz ao liberar a autora do pagamento de suas obrigações, aceitando os valores oferecidos, consoante os critérios até então observados por ambas as partes, ao longo dos anos, em perfeita e razoável interpretação ao que as partes livremente pactuaram.

A recusa da ré não foi justa, pois pretendeu unilateralmente fixar a mensalidade que entendia correta.

A questão de fundo já foi objeto de julgamento por esta Câmara, em que oficiou como Relator o deste acórdão, ao apreciar a Apelação Cível nº 263.662.2/7-00, em 26 de março de 1996, in verbis:

"Nos decênios de 1960 e 1970, o primeiro réu, o ..., ofereceu ao público em geral títulos e contratos de prestação de serviços de saúde (assistência médico-hospitalar), na categoria individual ou familiar, com vigência vitalícia ('durante toda a vida') para o titular, conforme artigos 6º ou 7º dos títulos (fls. 24/34) e artigo 13 dos contratos (fls. 35/47), com atendimento exclusivo e personalizado, mediante o pagamento de taxas mensais de manutenção.

Para associar-se a esse hospital, os interessados tinham de arcar com o pagamento de jóia (artigo 4º dos títulos) ou taxa de inscrição (artigo 10 ou 12 dos contratos), cujos valores para a época eram de considerável significado econômico, como se extrai dos autos, sem demonstração em sentido contrário, da simples análise do poder aquisitivo que então representavam.

Vê-se, na leitura de tais documentos, que as taxas de manutenção para os títulos tinham como paradigma de atualização o salário mínimo; em outros, assim como nos contratos de prestação de assistência médico-hospitalar, os reajustes seriam feitos de acordo com a variação do custo operacional do prestador de serviços.

Importa, todavia, assinalar que, na prática, no decorrer dos anos, as taxas sempre foram reajustadas de acordo com os índices oficiais que aferiram a inflação que vinha ocorrendo no País (OTN, ORTN, BTN, etc.).

No entanto, em junho de 1993, o réu, sponte sua, unilateralmente, entendeu por bem redimensionar o valor da taxa de manutenção e incidiu sobre o valor pago o percentual de 1.257, a pretexto de cobrir a diferença, na variação entre a OTN/ORTN e o IGP/FGV, ocorrida no período de vinte anos (1973 a 1993).

Os associados receberam de chofre essa comunicação por carta anexa ao carnê de pagamento da parcela mensal devida.

Explicava a missiva que o reajuste se fazia necessário, depois de realizados estudos específicos, para que as taxas fossem reconduzidas aos níveis de mercado, em face da defasagem dos preços cobrados, verberando os expurgos praticados pelo Governo nos diversos planos econômicos.

Seguia-se a advertência: sem essa medida, tornar-se-ia inviável manter a prestação de serviços de assistência médica.

Depois de outras considerações, a carta rematava: 'a não manifestação de V. Sa. no período acima mencionado será entendida como total aceitação dos termos da presente' (fl. 198).

À correspondência, foi juntado termo aditivo ao contrato original. Assim, além do reajuste de 1.257%, foram impostas alterações contratuais, quanto aos serviços; e ainda: à transferência de titularidade: o prestador de serviços não seria mais a parte contratante primitiva, o ..., mas sim a empresa ...

Grande parte dos associados são pessoas com mais de 70 anos de idade. Muitos nascidos nos primeiros anos deste século; alguns até nos estertores do século XlX (fls. 48/103).

Fácil é inferir o impacto que a inesperada carta ocasionou aos associados em geral. Mais fácil ainda é concluir o que aconteceu com os mais idosos. Depois de 20 a 30 anos de filiação, viram-se defronte a um dilema: aceitar as condições abrupta e unilateralmente impostas, mesmo com enormes sacrifícios financeiros, ou amargurar os percalços da resilição do contrato, sem grandes perspectivas de admissão em planos de outras empresas, que, sabidamente, para as pessoas provectas exigem rigorosos exames de admissão, prazo de carência, taxas e mensalidades mais elevadas, etc.

Isso tudo sem contar com aqueles que, a persistir o reajuste desejado, pura e simplesmente ficariam ao léu, por falta de recursos, em face das próprias condições financeiras, das pensões ou proventos irrisórios do sistema previdenciário.

Na mente de todos deve ter aflorado certa indignação. Afinal de contas, quando o primeiro réu necessitou angariar fundos para a ampliação e a modernização de suas dependências e equipamentos, e o aperfeiçoamento de seus serviços, vendeu títulos e celebrou contratos, respectivamente, com jóias e taxas de inscrição altas. Arrecadou, mercê do concurso dos associados, fundos, dos quais de outra forma não poderia dispor.

A aquisição dos títulos e (ou) a celebração dos contratos, uma e outra, não foram fruto de generosidade dos contribuintes, mas pagamento despendido na firme convicção de que teriam durante toda a vida segurança quanto à assistência médico-hospitalar, mediante taxa de manutenção reajustável segundo o pactuado, que, depois, cedeu ao reajuste de acordo com os índices oficiais, mas sem grandes sobressaltos, situação que perdurou por cerca de 20 anos. Daí a indignação pela confiança traída e pelo porvir incerto.

É provável que se encontrava rompido o equilíbrio entre o valor da taxa de manutenção e o custo operacional dos serviços prestados ou postos à disposição dos contratantes ou possuidores de títulos. O que se não justifica é exigir do consumidor um reajuste excessivo, tal qual imposto, pois, em verdade, o que pretenderam os réus foi recuperar, de uma só vez, uma diferença, que afirmam existir entre a inflação real e os índices oficiais que a mediram, oriunda dos indevidos expurgos inflacionários determinados pelos diversos planos econômicos introduzidos no País, no interregno entre 1973 e 1993.

Ora, os azares por desastradas políticas econômicas, infelizmente, atingiram a todos. Levando em conta a natureza do bem, objeto dos títulos e dos contratos (assistência médico-hospitalar), a idade de boa parte dos consumidores, a situação difícil em que foram colocados (os mais idosos podem ser comparados aos hipossuficientes, já que ficaram vulneráveis à pretensão dos réus) e a onerosidade excessiva ocasionada (não só pelo vulto do percentual, como pelas condições da exigência), dúvida não há de que os apelantes infringiram o artigo 39, incisos IV e V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A par disso, os consumidores ficaram em desvantagem exagerada, pelo atuar abusivo dos réus, incompatível com o desenrolar do trato sucessivo precedente que perdurava há 10, 20 e até 30 anos. A pretensão de reajuste da diferença foi unilateral e nada estava a legitimar a alteração do conteúdo dos títulos e (ou) contratos.

Não bastasse isso tudo (percentual do reajuste e alteração no objeto do avençado) - e basta -, também pretendeu o primeiro réu transferir, ainda unilateralmente, a titularidade do contrato para a segunda ré, que passaria a ser, em lugar daquele, a prestadora de serviços.

Bem é de ver que, ainda uma vez, foi vulnerada a confiança dos consumidores, pois é evidente que associaram-se ao plano de saúde levando em conta o conceito, a eficiência e o bom nome desfrutado pelo hospital. Por maior respeito que mereça a segunda ré, não é mera especulação supor que não teria idêntico sucesso do primeiro, caso no lugar deste estivesse, quando da venda dos títulos e da celebração dos contratos.

A alegação de que tal se deu por ordem societária, tributária e patrimonial poderia ser levada em conta, desde que se cuidasse de fusão, incorporação ou sucessão de empresas ou figura afim.

Não é a hipótese dos autos em que as duas pessoas jurídicas são distintas, continuam em atividade, cada qual com personalidade jurídica própria.

Pelo que precede, o atuar dos réus feriu igualmente o artigo 51, incisos III, IV, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem dúvida.

A assertiva de que a maioria dos associados aceitou as condições impostas não sensibiliza, pois a defesa do consumidor tem como meta assegurar o direito de todos e não de maiorias ou minorias. De igual sorte, pelo que se dessume da troca de correspondência entre os interessados, os réus, ora apelantes, defenderam sempre tenazmente a posição que adotaram e deixaram pouca margem à negociação, o que, aliás, se repetiu no transcorrer deste feito, a despeito dos esforços dirigidos para uma solução mais ampla e não deixar ao desabrigo pelo menos boa parte dos associados, os menos afortunados.

A técnica de que se serviram os réus, erigindo o silêncio como expressão de aquiescência, no mesmo passo, não foi das mais felizes.

Por que, em situações que tais, não usam os fornecedores da mesma técnica, mas com o sentido invertido? O silêncio como demonstração de repúdio. A resposta é de fácil inferência: sentir-se-iam frustrados com o malogro do objeto almejado.

O silêncio como demonstração de aceitação - seja na elaboração de um negócio jurídico, seja na novação, transformação ou cessação do negócio já existente - é o silêncio intencional, refletido, amadurecido e despido de qualquer vício de vontade, por mais tênue que seja. É a concordância fruto de firme deliberação. É, por assim dizer, a resposta natural a uma indagação ou proposta formulada sem dolo, reserva mental, malícia, fraude, coação, erro, simulação ou dissimulação, etc.

Quando a pergunta ou proposta vem informada de segundas intenções - ainda que não sejam necessariamente dolosas, mas plasmadas em práticas negociais condenáveis -, o silêncio nem sempre pode ser admitido como demonstração de aprovação.

Na espécie, usou-se da técnica do silêncio com propostas dirigidas a muitos associados com cabelos ralos e encanecidos, visão enfraquecida ou turvada, ombros arqueados com o peso dos anos, pele enrugada e pigmentada, alguns em inexorável decadência mental. Se essa técnica, per se, já não é das mais louváveis, o que se dirá quando dirigida, em assunto deste jaez, a pessoas que já se encontram na fase crepuscular da vida?

Enfim, não se nega o direito dos réus de procurarem obter o reequilíbrio entre o preço das prestações e o custo dos serviços. Mas, para fazê-lo, esse é o ponto fundamental da questão, teriam que obter a solução negocial dos contratos ou a via judicial. Defesa era a imposição de forma unilateral, servindo-se do silêncio como forma de expressão da vontade, dadas as inúmeras peculiaridades já exaustivamente apontadas.

Não se pode perder de vista que, se a prestação dos serviços estava se tornando demasiadamente onerosa para o prestador, menos onerosa para os associados não foi a solução encontrada.

Por tudo o que já foi dito, o que se condena é o modo de proceder dos apelantes. A r. sentença nem de longe quebrou as garantias constitucionais mencionadas no relatório acima, o que, aliás, se deduz da simples leitura de seus enunciados.

Vem a pêlo a seguinte lição:

'Em um primeiro momento, inclui o legislador a defesa do consumidor entre os direitos e os deveres individuais e coletivos, estabelecendo que 'o Estado promoverá, na forma da lei, defesa do consumidor' (artigo 5º, inc. XXXII), e, em segundo momento, erigiu a defesa do consumidor à categoria de 'princípio geral da atividade econômica' (artigo 170, inc. V), emparelhando-se com os princípios basilares para o modelo político-econômico brasileiro, como o da soberania nacional da propriedade privada, da livre concorrência e outros'" (fls. 219/226).

A respeito da inaplicabilidade da teoria da imprevisão, entre outros, como acórdão paradigma deste Egrégio Tribunal, pode ser lembrado o assim ementado:

"CONTRATO - Teoria da imprevisão - Inaplicabilidade - Convênio médico-hospitalar - Criação de planos especiais para aquisição de fundos - Pequena contribuição mensal paga pelos beneficiários que não pode ser alterada unilateralmente, já que perfeitamente previsíveis as mudanças sociais, econômicas e culturais no decorrer dos anos - Subsistência das condições contratuais originalmente estabelecidas.

Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão a fim de alterar unilateralmente o valor da contribuição mensal devida por benefício de convênio de assistência médico-hospitalar portador do plano especial criado para aquisição de fundos, estimulado a adquiri-lo justamente pela quase exoneração de pagamento, pois as mudanças sociais, econômicas e culturais no decorrer dos anos são plenamente previsíveis. Devem, assim, permanecer íntegras as condições contratuais originariamente estabelecidas." (AC nº 135.625-2, Rel. Des. Laerte Nordi, in RT 636/100).

A livre iniciativa, de que trata o artigo 1º, inciso IV, in fine, deve ser interpretado em consonância com o artigo 70, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, no sentido de que seja assegurado a todos a opção individual de cada um, na escolha da respectiva atividade, independentemente da imposição estatal, salvo os casos expressos em lei.

Nenhuma afronta houve, igualmente, ao artigo 5º, caput e inciso Xlll, da Constituição Federal, quer porque não houve nenhuma ofensa ao princípio da igualdade perante a lei, quer porque a defesa do consumidor é matéria encartada num dos incisos deste mesmo artigo (inciso XXXII).

Não se vê onde e por que a interpretação de uma cláusula contratual estaria a privilegiar um direito e uma garantia fundamental, em detrimento de outra, pois o inciso Xlll em exame, irmão do inciso XXXII, defende a liberdade no exercício de qualquer trabalho, na decisão impugnada sequer arranhada.

Vizinho ao inciso Vl do artigo 170, encontra-se o inciso V, da Constituição Federal, a dar à defesa do consumidor o mesmo status da obediência à livre concorrência, matéria, aliás, objeto de transcrição doutrinária acima já colada.

Da leitura da r. sentença exsurge, a exemplo do que ocorre com esta decisão, que o artigo 85 do Código Civil foi perfeitamente reverenciado, já que à espécie deu-se interpretação declaratória, integrativa e construtiva, além da interpretação teleológica, acerca da questão controvertida.

Por derradeiro, atendeu-se aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, em harmonia com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Em suma e para concluir, o ponto fundamental da presente demanda centra-se na impossibilidade da unilateral alteração dos reajustes, sem que se esgotasse antes solução negocial pela via extrajudicial ou por meio da via judicial. Correta não foi a atitude das rés ao pretender, no caso concreto, atualizar as mensalidades, de um mês para outro, em 1.117,7232%, como se estivesse em busca de recuperar o tempo perdido.

Pelo que precede, nada há a alterar.

Posto isso,

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitada a matéria preliminar, negar provimento ao recurso.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RICO (Presidente, sem voto), BRENNO MARCONDES e RUITER OLIVA.

São Paulo, 23 de fevereiro de 1999.

FRANCIULLI NETTO

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PRAZO - Recurso. Apelação. Agravo de decisão que deixou de receber a apelação por intempestividade. Apelo apresentado para protocolo em outra Comarca, às 19h05 do último dia do prazo recursal. Horário de expediente das Secretarias das 9 às 19 horas. Portaria nº 2.820/94, Provimento nº 518/94 e Comunicado s/nº publicado no DJE nº 45:01, de 08.03.1995. Hipótese excepcional de admissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 831.501-1-Barueri-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 24.11.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 831.501-1, da Comarca de BARUERI, sendo agravante ... e agravado ...

ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, contra a r. decisão de fls. 23, que negou seguimento à apelação, em face de sua intempestividade, nos termos do artigo 172 do CPC, porque, embora interposta pelo agravante-autor no último dia do prazo recursal, não observou o término do horário do expediente forense.

Sustenta o agravante, em síntese, descaber a aplicação do artigo 172, § 3º, do CPC, que se refere a "protocolo dentro do expediente forense para a prática de atos processuais em determinado prazo" e não ao "último dia desse prazo". Citando, em seu abono, doutrinas e precedentes jurisprudenciais, bate-se pela tempestividade do recurso de apelação. Postula, desse modo, com pedido de efeito suspensivo, o provimento do recurso para que seja admitido o processamento da apelação.

Recurso tempestivo, tendo a MM. Juíza "a quo" prestado novas informações (40/76) e o agravado respondido (fls. 35/38).

É o relatório.

O recurso de apelação - como incontroverso - foi oferecido às 19h05 do último dia de prazo, ao MM. Juiz da ... Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, comarca da Capital de São Paulo, que o despachou, "ad referendum" do Juiz competente, isto é, da MM. Juíza da Vara Distrital de ..., da Comarca de Barueri, onde foi entregue no dia seguinte.

Admite-se no Estado de São Paulo o protocolo integrado. Assim, pode ser protocolado o recurso em outra comarca, desde que, a rigor, dentro do horário do expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária (artigo 172, § 3º, do CPC).

Contudo, no caso, o prazo conta-se por dia e não por hora. E o horário estabelecido no artigo 172, "caput", do CPC, descabe seja aqui admitido rigidamente. Ademais, o excedente de cinco (5) minutos do horário do expediente (19 horas) - horário para o serviço dos Cartórios e em que o Juiz permanece no foro - pode decorrer de imprecisão de relógios, principalmente do Cartório.

Note-se, ainda, que o ato está sendo praticado na Capital de São Paulo, onde o trânsito é confuso e desordenado, ensejador de congestionamentos demorados que impedem pontualidade absoluta nos compromissos assumidos.

Nessa hipótese, portanto, cabe receber o recurso, observada a diretriz hermenêutica estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (RSTJ 34/362 e STJ-RT 686/199).

No repertório de jurisprudência, aliás, encontra-se já ter sido considerada tempestiva a "contestação protocolada às 18h59 do último dia do prazo" (Bol. AASP 1.245/256, citando RT 526/167; RJTJESP 48/125; JTACSP-Lex 46/167, 62/272, 64/324), "às 18h40" (RJTJESP 101/352) ou "às 18h49 do último dia" (RJTJESP 76/230), ou, ainda, "após as 18 horas" (RT 596/162, 612/65), quando o horário das Secretarias era até as 18 horas, entendendo-se ser até 19 horas, após a Portaria nº 2.820, e Provimento nº 518, ambos de 11.10.1994, e Comunicado s/nº publicado no DJE nº 45:01, em 08.03.1995, todos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulam o horário de funcionamento das Secretarias e do Serviço de Protocolo, modificando esse horário de funcionamento das 9 às 19 horas.

Em face das circunstâncias, portanto, é de se admitir, excepcionalmente, a tempestividade do recurso.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz REMOLO PALERMO e dele participou o Juiz PAULO HATANAKA.

São Paulo, 24 de novembro de 1998.

ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA

Relator