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Ementário


01 - AÇÃO DE COBRANÇA - Diferença de rendimento de caderneta de poupança - Juizado especiaI. Competência facultativa. Pode a parte optar entre o juizado e a justiça comum. Extinção do processo afastada. Dá-se provimento ao recurso (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 745.302-5-São Paulo; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 27.11.1997; v.u.; ementa).

02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Penhora. Incidência sobre bens de sócios. Falência que, por si só, não acarreta a responsabilidade por substituição. Inteligência do artigo 135, "caput", do CTN. Recurso improvido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 92.864-5/9-Itapecerica da Serra-SP; Rel. Des. Scarance Fernandes; j. 29.09.1998; v.u.; ementa).

03 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Inquérito policial - Discussão acerca da classificação do delito antes do oferecimento da denúncia - Divergência entre promotores de justiça - Conflito de atribuições - Não conhecimento - Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça - A discussão em torno da classificação do delito, antes do oferecimento da denúncia, suscitada pelos promotores de justiça, ainda que acatada pelos juízes de direito que receberam os autos de inquérito policial, não configura conflito de competência, posto que não existe ainda jurisdição, uma vez que a ação penal não foi instaurada. Divergência de atribuições entre Promotores de Justiça deve ser dirimida pela Procuradoria-Geral da Justiça (TJAC - Câmara Criminal; Confl. de Comp. nº 98.000502-7-AC; Rel. Des. Arquilau de Castro Melo; j. 14.08.1998; v.u.; ementa).

04 - DIREITO CIVIL - Sociedade de fato - Reconhecimento de participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio adquirido durante a vida em comum - Partilha proporcional - Cabimento - Fixação nesta instância - Possibilidade - Critérios - Indenização por serviços prestados - Ressalva - Recurso parcialmente provido - Constatada a contribuição indireta da ex-companheira na constituição do patrimônio amealhado durante o período de convivência "more uxorio", contribuição consistente na realização das tarefas necessárias ao regular gerenciamento da casa, aí incluída a prestação de serviços domésticos, admissível o reconhecimento da existência de sociedade de fato e conseqüente direito à partilha proporcional. Verificando-se que haja diminuição de despesas (economia) proporcionada pela execução das atividades de cunho doméstico pela ex-companheira, há que se reconhecer patenteado o "esforço comum" a que alude o Enunciado nº 380 da Súmula/STF. Salvo casos especiais, a exemplo de inexistência de patrimônio a partilhar, a concessão de uma indenização por serviços domésticos prestados, prática de longa data consagrada pela jurisprudência, não se afeiçoa à nova realidade constitucional, que reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar" (artigo 226, § 3º, da Constituição). O arbitramento da parcela devida à companheira pode ser fixado nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso, com o objetivo de evitar inconvenientes e atraso na solução jurisdicional. Na fixação do percentual, que necessariamente não implica meação no seu sentido estrito (50%), recomendável que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade, à idade das partes e à contribuição indireta prestada pela concubina, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 183.718-São Paulo; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 13.10.1998; v.u.; ementa).

05 - EXECUÇÃO FISCAL - Honorários advocatícios fixados por mera decisão interlocutória - Impossibilidade - No sistema jurídico-processual vigente, o juiz só poderá condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios ao prolatar a sentença (artigo 20 do CPC). A decisão do juiz, ao despachar a Inicial, fixando o percentual da verba de patrocínio, só tem valor provisório, até o advento do julgamento do feito que, no executivo fiscal, inexistindo embargos, é no momento de sua extinção (CPC, artigo 795). Em face do disposto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, o percentual dos honorários é de 20% sobre o valor do débito, se já proposta a execução fiscal, reduzindo a 10% se houver adimplemento do débito fiscal antes do aforamento da execução. Recurso provido. Decisão por maioria (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 155.642-DF; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 17.03.1998; maioria de votos; ementa).

06 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Patronos dos autores que se reuniram em sociedade de advogados devidamente registrada no Conselho da OAB - Possibilidade de que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da sociedade. Agravo provido para esse fim (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 87.252-5/4-São Paulo-SP; Rel. Corrêa Vianna; j. 03.11.1998; v.u.).

07 - JULGAMENTO ANTEClPADO DA LIDE -Cerceamento de defesa - lnocorrência, quando o processo se apresenta com elementos suficientes para firmar o convencimento do magistrado e sustentar a sentença proferida. Hipótese, ademais, em que, admitida pela própria apelante ser incontroversa a capitalização dos juros, a prova pericial era mesmo desnecessária para demonstrá-la. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - Nulidades - Cláusulas de contratos bancários já extintos. Alegação de que todos formam, em conjunto com outro remanescente, uma única unicidade negocial. Fato do qual não se pode extrair conclusão de que configurem um único contrato complexo. Ademais, uma das formas de o banco conciliar a exigência de ter que lançar, no passivo, os créditos de difícil liquidação, e a manutenção de crédito solvível, é o contrato de financiamento de saldo devedor, que beneficia o próprio apelante, através da chamada "rolagem da dívida", quer porque altera a taxa de juros, quer porque extingue as dívidas antigas. Taxa de juros que, por pactuada com instituição financeira, não obedece aos limites da lei de usura. Declaratória improcedente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 770.059-8-São Paulo; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 19.05.1998; maioria de votos; ementa).

08 - USUCAPIÃO - Ingresso, nos autos, da União Federal, trazendo resposta, abordando preliminar de incompetência da Justiça Estadual e mérito, lastreada na existência, no local usucapido, de terras de antigo aldeamento indígena - Remessa dos autos à Justiça Federal, com base no disposto na Súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nova orientação jurisprudencial daquela Alta Corte, amenizando a aplicação do direito sumulado no caso de aldeamento indígena. Recurso provido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Rel. Silveira Netto; j. 24.09.1998; v.u.; ementa).

09 - RESISTÊNCIA - Réus que, após interceptarem carro-forte para roubar, trocam tiros com policiais que acorreram ao local - lnocorrência - Inteligência do artigo 329 do CP - Não se configura o crime de resistência se os agentes, no momento em que a execução do roubo se desenvolvia, trocam tiros com policiais, pois a reação por aqueles desencadeada nada mais foi que a violência de que se valeram para tentar a subtração de valores (TJSP - 3ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 263.052-3/7-São Vicente-SP; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 03.11.1998; v.u.; ementa).

10 - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - Cerceamento de defesa - Tendo a parte requerido a realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas, comprometendo-se em levá-las, independentemente de notificação, e, tendo o Juízo procedido ao encerramento da mesma, invocando que não foram especificadas ou justificadas tais provas, resta evidente o cerceamento de defesa. Obstado de demonstrar a procedência da pretensão por meio de prova admitida pelas normas processuais e, em face do manifesto prejuízo do ato impugnado, imperiosa a declaração de nulidade do r. julgado de origem (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 02980411706; Rel. Juiz José Mechango Antunes; j. 03.08.1998; v.u.; ementa).

11 - SENTENÇA - Omissão - Nulidade - Se o ordenamento oferece mecanismo adequado para suprir eventual omissão do julgado, não pode a parte argüir nulidade em grau de recurso, se antes não provocou o juízo a pronunciar-se sobre a matéria omitida. A não ser assim, seria de total inutilidade os embargos de declaração previstos na lei para a hipótese de omissão, interpretação que atentaria contra os princípios hermenêuticos e também contra o princípio da preclusão (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ord. nº 02970287085; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 12.05.1998; v.u.; ementa).