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Suplemento


IV ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVElS E CRIMINAIS DO BRASIL

Rio de Janeiro 9, 10 e 11 de novembro de 1998

RELATÓRIO FINAL

Os Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, reunidos nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 1998, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos, tendo por base a Lei nº 9.099/95,

Resolvem:

I - apresentar as seguintes Proposições de Caráter Genérico e Sugestões:

1. Para cumprir suas relevantes tarefas, os Juizados Especiais devem ser estruturados em acomodações adequadas, com pessoal qualificado e Juízes com dedicação exclusiva nos Juizados e nas Turmas Recursais.

2. Sugere-se aos Tribunais de Justiça a criação de Coordenadoria Estadual de Juizados Especiais.

3. Recomenda-se a realização de Encontros Estaduais para difusão das conclusões adotadas pelo Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais.

4. Sugere-se que os Juízes Leigos e Conciliadores sejam gratificados pelo exercício da função.

5. Deve ser priorizada a informatização dos Juizados Especiais.

6. Criação de banco de dados sobre Juizados Especiais no Brasil, centrado na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

7. Instituição de prêmio para trabalho jurídico ou social realizado por Juiz de direito em exercício em Juizado Especial, com premiação apreciada por comissão a ser criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Il - rever as conclusões emitidas nos Encontros anteriores, passando as mesmas a se constituírem em ENUNCIADOS do Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil.

ENUNCIADOS CÍVElS:

Enunciado 1

O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

Enunciado 2

As causas cíveis enumeradas no artigo 275, inciso ll, do CPC, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial.

Enunciado 3

A lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

Enunciado 4

Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso lll, da Lei nº 8.245/91.

Enunciado 5

A correspondência recebida na residência da parte é eficaz para efeito de citação/intimação.

Enunciado 6

Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na sessão de conciliação.

Enunciado 7

A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Enunciado 8

As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Enunciado 9

O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do artigo 275, inciso ll, item "b", do CPC.

Enunciado 10

A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

Enunciado 11

A ausência de contestação, escrita ou oral, implica revelia, quando nas causas de valor superior a vinte salários mínimos.

Enunciado 12

A prova pericial é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado 13

O prazo para recurso no Juizado Especial Cível conta-se do recebimento da correspondência e não da juntada do "AR" ao processo.

Enunciado 14

Os bens de família nas ações de execução dos Juizados Especiais não estão sujeitos à penhora.

Enunciado 15

Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.

Enunciado 16

A incompetência territorial pode ser reconhecida, pelo Juiz, de ofício, em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do artigo 51, inciso lll, da Lei nº 9.099/95.

Enunciado 17

É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei nº 8.906/94 c/c o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Enunciado 18

O ajuizamento de ação cautelar preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o Juízo competente para a ação principal.

Enunciado 19

A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (artigo 53, §§ 1º e 2º).

ENUNCIADOS CRIMINAIS

Enunciado 1

A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará vistas dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

Enunciado 2

O Ministério Público poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar, nos casos que independe de representação.

Enunciado 3

O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei nº 9.099/95.

Enunciado 4

A vítima só poderá desistir da representação em Juízo.

Enunciado 5

Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial.

Enunciado 6

Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação.

Enunciado 7

A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, letra "d", da Constituição Federal.

Enunciado 8

A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o artigo 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

Enunciado 9

A intimação do autor do fato para audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que na sua falta ser-lhe-á nomeado defensor público.

Enunciado 10

Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último.

Enunciado 11

Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal, do crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95.

Enunciado 12

O processo só será remetido ao Juízo comum após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.

Enunciado 13

É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.

Enunciado 14

Não paga a multa decorrente de transação, o procedimento continua.

Enunciado 15

A multa decorrente da sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional.

Enunciado 16

Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo.

Enunciado 17

É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei nº 9.099/95.

Enunciado 18

Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado, e sendo caso do artigo 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal comum.

Enunciado 19

Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal.

Enunciado 20

A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

Enunciado 21

O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público.

Enunciado 22

Na vigência do "sursis", decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

Enunciado 23

A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocada pela parte, decidirá a respeito.

DECISÕES FINAIS:

1 - Aprovar a realização do V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, a ser realizado em Salvador (BA) na primeira quinzena de maio de 1999, e o Vl ENCONTRO, a ser realizado na cidade de Macapá (AP) na segunda quinzena de novembro de 1999.

2 - Criar Comissão composta pelos Representantes de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná e Rio Grande do Sul, para acompanhamento e sugestões de matérias de natureza legislativa referente às alterações na Lei nº 9.099/95.

3 - As conclusões do ll Encontro (cíveis) e as do lll Encontro (cíveis e criminais) serão reavaliadas no V Encontro, em Salvador (BA).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1998.

(DOE Just., 29.03.1999, p. 01)