![]()
Jurisprudência
CITAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNClA
(Colaboração do STJ)
CITAÇÃO - Comparecimento espontâneo. Dies a quo da contestação. Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu, o prazo para contestar começa a partir daí e não desde quando o Advogado peticiona apenas informando o endereço do réu para citação. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 165.571-São Paulo-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 18.06.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Brasília, 18 de junho de 1998 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
MINlSTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
- Ordenada a citação, nos autos da ação ordinária buscando a anulação de título de crédito, a declaração de inadimplência da ré e indenização por perdas e danos promovida pela ora recorrida contra a recorrente, o Oficial de Justiça devolveu o mandado certificando que deixara de procedê-la "face a mesma não mais encontrar-se instalada naquele local, não deixando novo endereço", razão pela qual afirmou não ter dúvida "de dar a referida firma como estando em lugar incerto e não sabido" (fl. 1.485).Intimado, o autor peticionou, requerendo, diante do certificado, a citação da ré por edital (fl. 1.488).
Deferida a citação editalícia (fls. 1.489), a ré, por seu advogado, atravessou, em 24.06.91, petição onde expôs e requereu,
verbis:"1 - O respeitável despacho de fls. 1.489 determinou seja a ré citada por edital, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de que estaria ela em lugar incerto e não sabido. Descabido, entretanto, o procedimento, tendo em vista que a ré, embora não mais se utilizando do endereço da Avenida ..., está sediada na Avenida ..., conforme é, aliás, do conhecimento da autora.
2 - O caso é, assim, de citação por carta precatória a ser cumprida naquela Comarca ou, por carta, nos termos do artigo 222, do Código de Processo Civil." (fls. 1.490/1.491).
Ao examiná-la, o MM. Juízo despachou: "nos termos do artigo 214, § 1º, aguarde-se a fluência do prazo para defesa" (fl. 1.492).
Publicado o despacho no dia 16.08.91, a ré, em 23.08.91, pediu a sua reconsideração e, no caso de indeferimento, fosse a petição (fls. 1.493/1.499) recebida como agravo de instrumento, que, ao que parece, não foi formado, tendo em conta que, não obstante o despacho de fls. 1.500 do seguinte teor: "Fls. 1.493 e seguintes: desentranhe-se, autue-se e processe-se como agravo de instrumento", a referida petição permaneceu nos autos.
Em 02.09.91 a ré, "a fim de não ser perdido o prazo de defesa", protocolizou reconvenção e contestação.
Sobreveio sentença que, atestando a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, julgou procedente o pedido condenatório, consignando no atinente à citação:
"O comparecimento espontâneo da Ré aos autos, em petição subscrita por advogado com poderes de defendê-lo, supriu a falta de citação (Código de Processo Civil, artigo 214, § 1º).
Não havia citação feita, apenas fora ordenada a expedição de editais, ante a certidão do Oficial de Justiça (fls. 1.485) de que não encontrara a empresa Ré para fazer a citação pessoal, quando comparece a Ré, espontaneamente, aos autos da ação principal, informando seu endereço e requerendo a própria citação.
Ora, o comparecimento espontâneo da Ré, representada por advogado com poderes para as ações cautelares e principal (fIs. 84 da ação cautelar) supriu a falta de citação, de acordo com o § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil. Não se trata de citação feita na pessoa do procurador, que é coisa diversa, porém, de comparecimento do Réu antes da citação na hipótese legal específica do artigo 214, § 1º. Abriu-se, portanto, a 24/06/91 o prazo para defesa e apresentação de reconvenção, como assinalado no despacho de fls. 1.492" (fl.1.549).
Ao apelo da ré foi negado provimento, afirmando-se a desnecessidade do ato citatório, porquanto a parte teria comparecido espontaneamente, sendo que "a regra do artigo 214, § 1º, do CPC, não se confunde com aquela dos artigos 38 do mesmo estatuto e 1.326 do CC" (fl. 1.589).
Rejeitados os declaratórios, adveio o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo, por alegada violação aos artigos 38 e 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.326 do Código Civil, pois a ré não teria comparecido espontaneamente em juízo, sendo que o ingresso do advogado, sem poderes especiais, nos autos, por mera petição, sem que nesta tenha a ré se dado por citada ou declarado a ciência dos termos da ação, não poderia suprir o ato citatório, nem importar no início da contagem do prazo para resposta.
Transcorrido
in albis o prazo para contra-razões (certidão de fl. 1.655), o recurso foi inadmitido na origem, tendo o seu andamento sido desobstruído em face da decisão que proferi em agravo de instrumento.Da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, também foi interposto agravo de instrumento, que está sobrestado na origem no aguardo do desfecho do especial (fl. 1.669).
Recebi o feito no dia 13 de abril de 1998 e indiquei-o para pauta no dia 04 de junho do mesmo ano.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
1. O recurso especial em exame alega violação aos artigos 38, 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.326 do Código Civil.
Dispõem mencionados dispositivos:
"Artigo 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
"Artigo 214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."
"Artigo 1.326 - A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais."
2. Existem as seguintes situações em que pode ser tida como válida a citação da pessoa física:
I. pelo Correio, exceto nas hipóteses assinaladas pelo artigo 222 do CPC;
lI. por edital (artigos 231 a 233 do CPC);
III. por oficial de justiça:
a) na própria pessoa do réu (artigo 215/CPC);
b) por hora certa (artigos 227 a 229/CPC);
c) na pessoa de seu "representante legal" (artigo 215/CPC);
d) na pessoa de seu "procurador legalmente autorizado", vale dizer, que tenha poderes especiais (artigo 215/CPC);
e) "na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis" (artigo 215, § 2º/CPC);
f) "na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados" (artigo 215, § 1º/CPC);
IV. quando o réu comparece espontaneamente (artigo 214, § 1º).
3. No caso, dúvida não há que o réu compareceu espontaneamente, até porque ele mesmo afirmou, ao contestar, que assim o fazia "a fim de não ser perdido o prazo de defesa".
4. A questão, pois, que remanesce, está em se saber qual o
dies a quo para contagem da citação: se desde quando o advogado peticionou no feito, em nome da ré, informando o endereço no qual ela poderia ser citada, ou quando da publicação do despacho que determinou, nos termos do artigo 214, § 1º, o aguardo da fluência do prazo para defesa, ou se apenas do momento em que a ré se deu implicitamente por citada quando apresentou contestação e reconvenção.5. Ora, a primeira vez que a ré, aqui recorrente, entrou conscientemente em cena neste feito foi quando apresentou a contestação e a reconvenção.
Até então, somente o advogado é que tomara ciência da causa.
Ao fato de ele figurar nessa causa e na ação cautelar como patrono da recorrente, não se pode dar a extensão pretendida pelo r. aresto recorrido, isto é, tanto para já conferir à informação de iniciativa do Advogado os efeitos de uma válida citação, como se fosse a própria parte que tivesse comparecido espontaneamente, suprindo a citação, quanto também para já, a partir daí, fazer correr o prazo para apresentação da defesa.
6. Esta Quarta Turma, em questão assemelhada por mim conduzida, no Resp. nº 34.777-BA (RSTJ 88/32), decidiu que "suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu, o prazo para contestar começa a partir daí, e não desde quando o Advogado, em nome próprio, peticionou pedindo vista dos autos".
7. Diante de tais pressupostos, conheço do recurso para Ihe dar provimento, para o fim de considerar suprida a citação a partir da contestação, anulando os atos daí decorrentes, prosseguindo o feito como o MM. Juiz achar de direito.
(Colaboração do TRT)
MANDADO DE SEGURANÇA - Ato que indeferiu o levantamento da quantia referente aos honorários advocatícios. Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes. Atitude ilegal da autoridade coatora. Mandado de Segurança provido (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; MS nº 1.427/97-P-9-Campinas-SP; Rel. Juiz Renato Buratto; j. 30.09.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Exmos. Srs. Juízes da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inicialmente, por unanimidade de votos, em fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Prosseguindo, por igual votação, em conceder a Segurança.
Campinas, 30 de setembro de 1998.
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
PRESIDENTE REGIMENTAL
I. RENATO BURATTO
RELATOR
ANDRÉ OLIMPIO GRASSI
PROCURADOR
Mandado de Segurança proposto contra ato da MM. Juíza Presidente da Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas/SP, que nos autos do Processo nº 2.896/91 indeferiu o levantamento, pelos impetrantes, de quantia referente a honorários advocatícios.
Inexistência de atribuição ao valor da causa.
Os autores advogam em causa própria.
Documentos juntados às fls. 09/54.
Liminar indeferida à fl. 56, em razão de não se verificar presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris".
Informações da autoridade coatora às fls. 63/64.
Noticiada à fl. 66 a interposição de Agravo Regimental contra o r. despacho de fl. 56, autuado sob nº 166/98-P.
Ofício citatório à fl. 73, com decurso de prazo para defesa à fl. 74.
Contestação extemporânea juntada "por linha", em razão do r. despacho de fl. 74.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo processamento do "mandamus", fixação do valor da causa pelo Juízo e que, no mérito, seja-lhe negado provimento.
É o relatório.
VOTO
Fixo, inicialmente, o valor da causa em R$ 1.000,00.
Embora inexista nos autos cópia da ciência do despacho atacado, tem-se que a propositura da ação mandamental ocorreu no prazo legal, posto que entre o primeiro e a segunda transcorreram apenas dezesseis dias.
Conheço, portanto, do presente mandado de segurança.
Passo à análise do mérito.
Os impetrantes firmaram contrato de honorários advocatícios com seu cliente e, posteriormente, renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados pelo mesmo (fl. 34 e segs.).
Nesta oportunidade, fizeram juntar aos autos mencionado contrato (fl. 36) e requereram o pagamento de dois terços do total contratado.
Intimado para se manifestar acerca do pedido dos seus ex-patronos (fl. 41), o reclamante, ora litisconsorte passivo necessário, quedou-se silente, com o que se infere sua aceitação.
Portanto, evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes.
Passo, então, a verificar a ilegalidade do ato atacado.
Reza o § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, o juiz deverá determinar que o valor respectivo seja-lhe pago diretamente.
Assim, ao indeferir levantamento de quantia correspondente aos honorários advocatícios, agiu a autoridade coatora contrariamente à mencionada lei.
Esclareça-se, oportunamente, que a lei em questão em nada é incompatível com o ordenamento obreiro, sendo sua aplicação subsidiária, nos termos do § 1º, do artigo 8º, da CLT.
Destarte, ilegal o ato judicial em tela.
Isto posto, dou provimento ao mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
I. RENATO BURATTO
JUIZ RELATOR
(Colaboração do TJSP)
AGRAVO - Aforamento contra decisão que admitiu execução provisória de sentença concessiva de segurança contra a Fazenda Pública. Conhecimento admitido, em face das modificações ocorridas no CPC por força da Lei nº 9.139/95. Posição da doutrina. Recurso conhecido. Agravo - Pretensão de afastar decisão que admitiu execução provisória de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública. Admissibilidade, por se tratar de decisão sujeita ao duplo grau, que forçosamente deve ser reexaminada pelo Tribunal, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, artigo 475 do CPC e Leis nºs 4.348/64 e 5.021/66. Recurso provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 68.160-5-Presidente Prudente-SP; Rel. Des. Aloísio de Toledo; j. 28.04.1998; votação majoritária).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 68.160-5, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo agravada ...:
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação majoritária, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores GAMALIEL COSTA e PAULO SHINTATE, Terceiro Juiz, vencido.
São Paulo, 28 de abril de 1998.
ALOÍSIO DE TOLEDO
Presidente e Relator
VOTO
A agravante Fazenda Pública do Estado de São Paulo se insurge contra decisão do MM. Juiz da I Vara Cível de Presidente Prudente, que indeferiu sobrestamento de execução provisória de sentença proferida em mandado de segurança e que determinava o pagamento imediato, desde o ajuizamento, de sexta-parte dos vencimentos de servidores estaduais.
Alega que a sentença do MM. Juiz, além de estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, foi objeto de recurso voluntário, não cabendo, em mandado de segurança que envolve a Fazenda Pública, o início da execução provisória.
Este Relator, tendo em vista que a decisão admitindo a execução provisória envolve pagamento em dinheiro, encerrando a possibilidade de dano irreparável, concedeu efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento por esta Turma Julgadora.
O MM. Juiz prestou as informações requisitadas, tendo os agravados apresentado contra-razões, seguindo-se parecer do eminente Procurador de Justiça, pelo provimento do agravo.
É o breve relatório.
Esta Câmara não vem conhecendo agravos de instrumento originários de mandados de segurança, por não estar esse recurso previsto na Lei nº 1.533/51. Todavia, entende este Relator que o agravo é possível, em face das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Civil, sobretudo para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, como no caso em exame.
Embora a matéria ainda comporte discussões e divergências, nota-se que a doutrina pende no sentido de admitir o recurso de agravo, conforme defende o jurista e professor
Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra "Liminar em mandado de segurança", Editora Revista dos Tribunais, primeira edição, fls. 124, a saber:"Do exame da reiterada prática judiciária e de todas as discussões, dificuldades e custos envolvidos, é que o legislador mais recente modificou a disciplina do regime de agravo para evitar, ao menos, como regra, a necessidade de impetração de mandado de segurança contra o ato do juiz, dotando o relator do recurso de agravo de instrumento (que já é interposto diretamente no tribunal) da possibilidade de suspensão do ato guerreado, nos termos do artigo 558, caput, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.139/95.
Com a edição da precitada lei, que alterou, radicalmente, a disciplina do recurso de agravo tal qual previsto originariamente no Código de Processo Civil, não se pode negar que o uso de mandado de segurança contra ato judicial perdeu, compulsoriamente, muito de seu uso.
Aliás, esta foi uma das finalidades do anteprojeto modificativo do agravo de instrumento, elaborado pela comissão de juristas coordenada pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, do STJ, que acabou por dar "nova redação do artigo 558 do Código de Processo Civil, alargando os horizontes do agravo de instrumento, para possibilitar ao relator comunicar efeito suspensivo ao agravo a todos os casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação".
Como afirmou o eminente ministro, coordenador da comissão incumbida de formular o mencionado anteprojeto: "Busca-se, com tal colocação, evitar o hoje encontradiço uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, em ofensa à Súmula nº 267 do STF e ao próprio ordenamento jurídico".
Hoje, não há dúvidas, o sistema recursal codificado, ao menos em tese, apresenta mecanismo hábil para evitar a consumação de uma lesão à afirmação de direito, vale dizer, para resguardo, constitucionalmente previsto, de uma ameaça à afirmação de direito que não pode escapar, utilmente, à apreciação do Poder Judiciário.
O recurso de agravo de instrumento, por força da nova redação determinada ao artigo 558, caput, do CPC, pode ter o condão, desde que conhecidos os pressupostos lá indicados (fundamentação relevante e risco de consumação de dano de difícil reparação), de suspensão dos efeitos gravosos ao patrimônio
jurídico do agravante. Este mesmo entendimento, por força do parágrafo único deste dispositivo legal, pode ser transportado para os recursos de apelação desprovidos de efeito suspensivo, combinando o artigo 520 com o artigo 558 do CPC.Desde que obedecidas as disposições legais trazidas ao sistema do Código de Processo Civil pela Lei nº 9.139/95, dentre elas a distribuição incontinenti ao relator, para análise de ser o caso de concessão de liminar nos termos do precitado artigo 558, caput, ou não, e na exata proporção em que este mecanismo for apto, in concreto, para impedir a consumação de lesão que a liminar negada visava a impedir, não se pode cogitar, sem violação ao sistema recursal, do cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial, inclusive para obtenção de efeito suspensivo a recurso dele desprovido."
Na mesma linha de pensamento, o jurista e professor
Eduardo Arruda Alvim enfoca a questão, sob o seguinte prisma, em "Mandado de Segurança no Direito Tributário", Editora Revista dos Tribunais, primeira edição fls. 284:"A jurisprudência, de forma geral, vinha admitindo a utilização do mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso dele desprovido. Outra parcela, minoritária, vinha admitindo o cabimento do mandado de segurança impugnando o próprio ato judicial, quando o recurso cabível fosse dotado de efeito suspensivo.
Deve-se, todavia, levar em consideração a nova disciplina do agravo de instrumento, introduzido pela recente Lei nº 9.139/95, que,
com certeza, alterará profundamente os rumos que vinham sendo trilhados pelos tribunais a respeito do assunto em pauta.Com efeito, o artigo 527 do CPC, com a redação que Ihe atribuiu referido diploma legal, estatui que "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não foi o caso de indeferimento liminar (artigo 557), o relator: ... II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), comunicando ao juiz tal decisão".
A seu turno, o artigo 558, em sua nova redação, dispõe: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação... e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara".
Vê-se, pois, que a nova disciplina do agravo permite ao agravante que requeira no próprio bojo do recurso - agora interposto diretamente junto ao tribunal competente (artigo 524 do CPC) - que o relator Ihe atribua efeito suspensivo, em caso de receio de lesão grave e de difícil reparação, idéia que se aproxima bastante do periculum in mora, desde que, ainda, sejam relevantes os fundamentos do pedido.
A nova disciplina do agravo aplica-se também às apelações desprovidas de efeito suspensivo, segundo o que dispõe o parágrafo único do artigo 558 do CPC: "Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520".
Ante a presença de lesão a direito, como no caso em exame, e existindo recurso previsto em lei, forçoso concluir que é o caso de admitir a propositura de agravo, ainda que o processo originário seja mandado de segurança. Em caso contrário, não sendo possível admitir superposição de mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso, e também não se admitindo o recurso de agravo, ficaria a parte desprovida da proteção emergente da norma insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Lembre-se que é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que as normas processuais não são um fim em si mesmas, mas simples instrumentos de prática da justiça. Elas não podem ser vistas, portanto, como verdadeiras camisas-de-força, que engessam o comportamento judicial e impedem a parte de exercitar o direito subjetivo lesado.
Ademais, sendo a lei do mandado de segurança do ano de 1951, forçoso concluir que as sucessivas modificações processuais posteriores traçaram caminhos novos, determinados pelas necessidades emergentes, de tal forma que não pode o juiz ficar prisioneiro de uma lei específica, que não sofreu do Poder adequado a necessária atualização.
Estas são as razões pelas quais, pelo meu voto, estou conhecendo do recurso, bem como deixando consignado que eventual não-conhecimento implicaria na execução provisória de sentença sujeita ao duplo grau, com efeitos potencialmente danosos à Fazenda Pública, por envolver pagamentos em dinheiro alteráveis em segundo grau.
No mérito, a questão se reveste de simplicidade. Como envolve sentença proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475 do CPC, tendo falhado o MM. Juiz ao deixar de determinar, na própria sentença, o recurso de ofício.
E, havendo reexame necessário, a decisão é provisória, além de alterável pelo Tribunal. Em tais hipóteses, não é possível o início de execução do julgado, como pretendem os agravados, porque a sentença, repita-se, está sujeita ao duplo grau e às normas restritivas da Lei nº 4.348/64 e Lei nº 5.021/66, de tal forma que sua execução só se efetiva a partir do trânsito em julgado.
Isso equivale a dizer que a pretensão dos agravados, de receber desde já a sexta-parte de seus vencimentos, executando provisoriamente sentença sujeita ao reexame necessário, viola as normas referidas e por isso mesmo não pode prevalecer, sendo equivocada a decisão agravada, que manteve a execução provisória.
Enfim, a sentença que concede o mandado de segurança, embora sujeita à execução provisória, submete-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, pelo que devolve à superior instância, em toda a sua extensão, o reexame da causa.
Pelo meu voto, estou dando provimento ao agravo.
ALOÍSIO DE TOLEDO
Des. Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNClA - Execução de honorários advocatícios. Pedido que encontra previsão expressa no § 4º, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.906/94 (EA). Agravo provido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ag. de lnstr. nº 840.064-2-São Paulo-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 16.12.1998, v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 840.064-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravado ...
ACORDAM,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exeqüente, por se insurgir contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza "a quo" que não admitiu a distribuição por dependência (fls. 86).
Alega, em síntese, a agravante, que o pedido encontra amparo legal no artigo 24 e § § 1º e 4º da Lei Federal nº 8.906/94 e pretende, a final, que se confirme a distribuição por dependência, determinando-se o processamento da execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos da respectiva ação ordinária (fls. 2/6).
Atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso (fls. 91).
Não se determinou a intimação da agravada para ofertar resposta, nos termos do inc. III, do artigo 527, do C.P. Civil, porque ainda não citada.
É o relatório.
Dispõe o § 1º, do artigo 24, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
E a agravante ajuizou a Execução contra a agravada solicitando, expressamente, a distribuição por dependência perante o Juízo em que tramitou a ação, sendo que esta também está em fase de Execução, posto que a agravada está procurando receber o seu crédito junto à ...
Embora respeitando-se o entendimento adotado pela ilustre Magistrada, dele se discorda, porque o texto legal acima invocado não faz nenhuma distinção a respeito da fase processual em que a aludida execução se encontra, deixando a escolha ao exeqüente, que suportará os inconvenientes da opção, se esta lhe convier.
É verdade que o apensamento trará certos inconvenientes, porque a outra Execução está em fase mais adiantada, mas não há necessidade de julgamento simultâneo e, ainda, certos atos processuais poderão ser aproveitados.
Em resumo, diante do texto legal acima mencionado, não há como se indeferir a pretensão deduzida pela agravante.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de que se mantenha a distribuição por dependência, determinando-se o prosseguimento da Execução.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz SALLES DE TOLEDO e dele participou o Juiz RIBEIRO DE SOUZA.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998.
ALBERTO TEDESCO
Relator