NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento nº 158, de 30.03.1999

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o decidido na sessão realizada em 29 de março do corrente ano,

Resolve:

Artigo 1º - Declarar implantada, com as respectivas Secretarias, a partir de 09 de abril do corrente ano, as 23ª e 24ª Varas Cíveis na cidade de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei nº 9.788, de 19.02.1999 e localizadas pelo Provimento nº 157/UCOJ, de 29 de março de 1999.

Artigo 2º - A distribuição de feitos far-se-á na proporção de 1/12, até o limite de 3.000 (três mil) processos.

(DOE Just., 06.04.1999, p. 36)

Provimento nº 164, de 05.04.1999

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o decidido nos autos do Processo nº 1978/95-UCOJ, na 100ª Sessão Extraordinária, de 11 de março do corrente ano,

Resolve:

Artigo 1º - O § 1º do artigo 2º do Provimento nº 41/UCOJ, de 17.12.1990, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro subseqüente, p. 140, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - ................................................................

§ 1º - A protocolização será automática, com indicação do dia e da hora de entrada de petições, devendo o servidor que as receber verificar se delas consta a indicação do CPF ou CNPJ das partes, tão-somente para o fim de sua posterior inserção no sistema de distribuição automática de feitos."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Provimento nº 111/UCOJ, de 10 de agosto de 1995, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de agosto de 1995, p. 27.

(DOE Just., 09.04.1999, p. 42)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 631/99

Dispõe sobre a estruturação do Foro Distrital de Vicente de Carvalho.

(DOE Just., 09.04.1999, p. 01)

Provimento nº 653/99

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisória no Estado de São Paulo;

Considerando o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 7.210, de 11.07.1984;

Considerando, ainda, o decidido no Processo CG nº 1.176/97,

Resolve:

Artigo 1º - A guia de recolhimento provisória será expedida quando do recebimento de recurso da sentença condenatória, desde que o condenado esteja preso em decorrência de prisão processual, devendo ser remetida ao Juízo de Execução Criminal.

Artigo 2º - Nos processos que já se encontram no Tribunal, a guia será expedida a pedido das partes, com os dados disponíveis em Cartório.

Artigo 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 14.04.1999, p. 01)

Comunicado nº 40/99

Conforme publicado no DOE Just. de 15.04.1999, p. 01, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 1999, consagrado a Tiradentes, de acordo com a Lei nº 1.266, de 08.12.1950.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 12, de 08.04.1999

Conforme publicado no DOE Just. de 12.04.1999, p. 74, não houve expediente na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo no dia 21 de abril de 1999, consagrado a Tiradentes.

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Comunicado nº 07/99

Conforme publicado no DOE Just. de 14.04.1999, p. 01, não houve expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo no dia 21 de abril de 1999, consagrado a Tiradentes.

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado nº 362/99

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de Março/99. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.

(DOE Just., 09.04.1999, p. 04)

Comunicado nº 393/99

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da majoração do preço da gasolina ocorrida em 09 de março de 1999, conforme Portaria Interministerial nº 25 dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, os valores fixados nos itens 13 e 14 do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria, são realinhados, correspondendo, respectivamente, a R$ 5,28 (cinco reais e vinte e oito centavos) e R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), a partir de 19.04.1999. Em conseqüência, o valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros passa a ser igual a R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos).

(DOE Just., 15.04.1999, p. 01)


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