![]()
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Associação de escritório estrangeiro com escritório brasileiro para a prestação de serviços de advocacia no Brasil e no exterior - Formalização de associação a ser submetida ao exame e aprovação da OAB como condição de sua atuação - Inarredável a regra estatutária nacional estipulando que o exercício da advocacia no Brasil é privativo dos inscritos na OAB. Mesmo a reserva da postulação em juízo, mantida nos respectivos países de origem aos seus nacionais, a atividade preventiva e orientadora não podem acobertar o exercício desautorizado da advocacia, impondo-se para tanto a delimitação de tal atuação, com a elaboração de regras que viabilizem o regular desempenho de advogados estrangeiros no país, quer isolada ou associadamente com escritórios brasileiros. Uma vez disciplinado o assunto pela OAB, suas implicações deverão ajustar-se, mormente no que diga respeito à publicidade e honorários advocatícios envolvidos. O princípio da responsabilidade profissional deverá nortear todo o projeto de regulamentação pretendido, sob pena de criar, em detrimento da classe advocatícia brasileira, o comprometimento da eqüidade e da isonomia no desempenho das funções do advogado no Brasil. Às leis estrangeiras, ausente a reciprocidade expressa no EAOAB, caberá determinar as regras condicionadoras do desempenho dos advogados brasileiros no exterior (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.733/98, Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi).