![]()
Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO
CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - ADVOGADO - OFENSA AO MAGISTRADO
(Colaboração do TJSP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - Imissão provisória na posse. Autorização, condicionada à avaliação prévia do imóvel expropriado. Aplicação do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República. Recurso provido (TJSP - 7ª Câmara de Direito Público; Ag. de Instr. nº 081.844.5/2-Franca-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 21.12.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 081.844.5/2, da Comarca de Franca, em que são agravantes H.R.F., E.P.R., S.E.S.M. e M.A.P.M., sendo agravada a CPFL:
Acordam em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto por H.R.F., E.P.R., S.E.S.M. e M.A.P.M., em face de r. ato decisório que, em ação expropriatória, deferiu pedido de ordem liminar, para imissão provisória na posse da CPFL, para instalação de rede de distribuição de energia elétrica. Alegam que se omitiram documentos e fatos, imprescindíveis, o que induziu o MM. Juiz de Direito, a quo, em erro. Esclarecem que mantiveram contatos amigáveis com a agravada, dos quais resultaram entendimentos, no sentido da alteração do projeto inicial. Dizem que: "Os estudos e fundamentos para o novo trajeto, justifica-se, devido a necessidade de adequar
o sistema viário e das áreas de lazer da CIDADE DE FRANCA, de acordo com os projetos pré-aprovados pela Secretaria de Obras do Município, para a área do Agravante S.E.S.M. e sua mulher" (fls. 03, grifos no original). Afirmam que o novo trajeto indicado fora aprovado pela expropriante, ora agravada, "Que, no entanto, contraditoriamente, ao invés de pagar pelo uso das áreas, passou a exigir dos Agravantes valores insuportáveis para a realização do fim pretendido, justificando que tais alterações elevariam o valor da rede, especialmente, de projetos." (fls. 04, grifos no original). Asseveram que não se discute os benefícios que a ampliação da rede de distribuição de energia deverá levar à população, mas outros interesses, também, importantes para os moradores do Município, como o referido projeto de loteamento. Frisam que: "a partir do momento que a Expropriante fincar as torres, destinadas a suportar os cabos de energia, a posse, inevitavelmente, estará definitivamente concedida" (fls. 04). Aduzem, ainda, ser irrisório o valor, que se depositou para a garantia da liminar. Informam que, em outro processo, em trâmite perante a Primeira Vara Cível, da Comarca de Franca, cujo objeto é a expropriação de áreas para a instalação da subestação do Ramal Guanabara, avaliaram-se terrenos, em áreas contíguas, em estimação dez vezes maior do que os do presente. Pedem seja recebido como prova trabalho pericial, elaborado no feito, que tramita sob nº 2.463/97, para demonstrar as imprecisões dos técnicos da agravada. Discorrem sobre a correta avaliação dos imóveis, objeto da presente, e da justa indenização. Invocam os artigos 5º, inciso XXIV e 182, § 3º, da Constituição da República. Reiteram que as partes estavam negociando a passagem, sendo que: "A liminar concedida afronta as normas constitucionais, desequilibra, a favor da Expropriante, de forma injusta e odiosa, tais tratativas" (fls. 08, grifo no original). Concluem que, mantida a ordem liminar concedida, sofrerão grave lesão patrimonial, em especial S.E.S.M., que necessitará alterar todo o seu projeto de loteamento, causando-lhe danos morais e lucros cessantes. Daí pretenderem a reforma da r. decisão atacada, decidindo-se "LIMINARMENTE, de suspender a tutela provisória aqui impugnada, que Ihes causam de modo efetivo, sério e irreparável gravame, e, bem assim, que, na hipótese de não suspensão, haja por bem, em tal caso, de condicionar a persistência da imissão provisória ao depósito integral do valor que restar apurado mediante uma prévia avaliação judicial, cuja determinação vem do próprio artigo 15, 'caput', da Lei das Desapropriações, mas sempre, enfim, ordenando-se a efetivação dessa estimativa judicial prévia", (fls. 08, grifo no original) (fls. 02/9).Cópias de documentos e peças processuais, escoltam o recurso (fls. 10/104).
Admitiu-se-lhes o recurso, determinando-se a intimação da empresa recorrida para contraminutar, antes de examinar-se o pedido de outorga de efeito suspensivo. Veio aos autos a contrariedade (fls. 109/vº e fls. 112/5).
Deu-se vista dos autos aos agravantes em face dos documentos, ofertados pela agravada. Manifestaram-se (fls. 131 e 138/9).
Negou-se-lhes a outorga de efeito suspensivo (fls. 145).
É o relatório, em síntese.
Desponta dos autos que se buscou, de forma amigável, resolver a questão da servidão de passagem, sem que, entretanto, houvessem as partes chegado a um consenso. Concordou a agravada com as mudanças de projeto, sugeridas pelos agravantes, desde que estes assumissem as despesas, decorrentes das alterações, no importe de R$ 69.647,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais). Recusaram os agravantes. Restaram, pois, infrutíferas as negociações (fls. 45/50 e 116/8).
Note-se que concordam as partes quanto à necessidade de ampliação da rede de distribuição de energia elétrica para beneficiar a população local. Discute-se, tão-só, a localização de instalação da rede de energia elétrica e os valores devidos, a título de indenização.
Observe-se, desde logo, que descabe adiantar decisão sobre o fundo da questão, que se ostenta na ação expropriatória, com imissão de posse, aforada pela C.P.F. L., em face de M.S.R., R.C.G.R., C.P., C.P.P., M.B.S.P., H.R.F., E.P.R., S.E.S.M., M.A.F.M., S.A.L. e C.H.M. (fls. 12/22).
Importa, nesse lanço, tão-só examinar a cabência ou não da ordem liminar. Emergiu o r. ato decisório, o quanto segue: "1 - A inicial está devidamente instruída, inclusive com o essencial sobre declaração de utilidade pública do imóvel, para desapropriação e caráter de urgência. Não consta haja residência edificada nas áreas objeto da ação. Por isso, mediante prévio depósito em dinheiro do valor da oferta, na forma indicada na inicial, o pedido de liminar deve ser deferido, apesar de divergência ainda existente, a respeito da oportunidade para avaliação judicial propriamente dita, para os fins agora tratados, inclusive com ardoroso, mas elegante, debate do tema, entre as duas partes desta mesma ação, noutro processo, onde, no momento, consta ainda vigorar decisão proferida nos mesmos termos, denegado efeito suspensivo liminar no AI nº 69.240-5/8 pelo E. TJSP. 2 - PELO EXPOSTO, defiro a imissão provisória na posse do objeto da ação, conforme pedido do autor, mediante prévio depósito em dinheiro do valor ofertado. Feito o depósito, expeça-se mandado de imissão, intimem-se os réus desta ação e citem-se" (fls. 23). O r. decisum, prolatou-se, a 30 de abril do ano corrente.
Ora, existente o risco de dano concreto - prejuízo à população -, que ninguém refusou, correta a concessão da liminar pleiteada. Entretanto, para a manutenção de tal medida, há que se assegurar a garantia constitucional da prévia e justa indenização.
O artigo 182, § 3º, da Constituição da República determina que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização, em dinheiro. A Lei Maior, portanto, visou a proteger o expropriado, garantindo-lhe o recebimento, tão logo possível, de indenização, equivalente ao valor do bem, objeto da desapropriação, a fim de que possa substituí-lo por outro semelhante. Assim, o valor a depositar deverá ser o mais próximo possível da indenização a, efetivamente, se pagar ao expropriado, de forma a permitir o justo e oportuno ressarcimento.Os agravantes impugnaram o valor, ofertado pelo expropriante, fundamentando-se em avaliações efetuadas, para os mesmos fins, em áreas de terras vizinhas às dos imóveis, objeto da presente (fls. 87/104). Desponta da inicial da ação expropriatória que o valor oferecido, também, decorreu de "precisa avaliação", encartada, aos autos originários, como "doc. 16" (fls. 20) - não se trouxe cópia ao recurso de agravo de instrumento.
Desta forma, para a correta e válida apuração do justo valor indenizatório, cumpre determinar a avaliação dos imóveis, objetos da ação expropriante, por perito.
Sem cabência pretender se aceite o depósito preliminar ultimado pela agravada, independentemente de qualquer manifestação técnica sobre o objeto da expropriação.
Ao enfrentar o tema, a Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 35.528, de São Paulo, Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, decidiu o que segue: "Consoante jurisprudência pacificada de ambas as turmas de direito público deste sodalício, em desapropriação, a imissão provisória na posse pressupõe o depósito integral do valor arbitrado na avaliação, em observância ao princípio constitucional da justa indenização (artigo 1º da Lei nº 3.365/41)". Diga-se, inarredável princípio.
No mesmo sentido, aresto da Colenda Décima Terceira Câmara Civil, do Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 166.650-2, de São Paulo, sendo relator o Desembargador Corrêa Vianna, consignou o quanto segue: "De fato, o artigo 5º, XXIV, da Carta Magna assegura a desapropriação 'mediante justa e prévia indenização em dinheiro'. Ora, a imissão de posse, ainda que provisória, acarreta ao expropriado a perda da disposição do patrimônio, eis que já não poderá, como antes, usar e gozar da coisa. Isto significa, em outras palavras, que, na prática, o expropriado perde a propriedade no mesmo momento em que a Administração Pública é imitida na posse do bem. Logo, nada mais razoável que, em igual oportunidade, receba importância que represente, de imediato, reparação adequada ao desfalque patrimonial que acabou de sofrer. (...) Obrigando-se ao depósito de quantia próxima à realidade imobiliária, o Poder Público deixará de arcar, inclusive, com elevada parcela a título de juros compensatórios, como hoje ocorre. Na lição sempre precisa do Prof. Celso Ribeiro Bastos, 'se a Lei Maior exige prévia e justa indenização em dinheiro para que se aperfeiçoe a perda da propriedade, não vemos como o particular possa ver-se dela destituído, ainda que não da sua plenitude, mas apenas da sua posse, senão através da justa indenização. É esta que vai permitir no mais das vezes que o expropriado vá adquirir novo imóvel. É de mister, portanto, que se faça cessar o abuso praticado contra o direito de propriedade, sob o manto da declaração de uma urgência que impõe uma imissão antecipada na posse. Caso venha em hipóteses restritivíssimas a se fazer indispensável, é necessário que, ao despojar o particular do bem, o Poder Público o faça depois de indenizá-lo de forma quase definitiva, é dizer: com quantia já bem próxima daquela que deverá prevalecer ao final' (Comentários à Constituição, ed. 1989, v. 2º/132)."
O depósito consiste na forma razoável -vale dizer: consoante a razão - de assegurar, concretamente, a indenidade ao expropriado. Não pede ele favor ou benefício.
Confiram-se decisões, reiteradas neste Tribunal, a respeito da matéria: "DESAPROPRIAÇÃO - lmissão na posse - Depósito da oferta - Inadmissibilidade - Imissão que, embora provisória, é ato expropriatório - Valor a ser depositado, que deve ser apurado em avaliação prévia, em obediência ao princípio constitucional da prévia e justa indenização - Insubsistência dos parágrafos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941, bem como dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei Federal nº 1.075, de 1970 - Recurso provido" (JTJ 155/158). "DESAPROPRIAÇÃO - lmissão provisória na posse - Concessão condicionada ao depósito integral da avaliação prévia - Normas que a autorizavam mediante depósito simbólico ou correspondente à metade do apurado não recepcionadas pela nova ordem constitucional, que exige prévia e justa indenização em dinheiro - Aplicação do artigo 5º, XXlV, da CF" (RT 667/104). "DESAPROPRIAÇÃO - Imissão provisória - Simples depósito da oferta - Avaliação prévia repelida - Inadmissibilidade - Artigo 182, § 3º, da Constituição Federal - Incompatibilidade dos parágrafos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 com a prévia e justa indenização - Recurso provido. A imissão na posse, ainda que provisória, é ato expropriatório, entendendo-se que apenas o caput do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 está em vigor, estando derrogados seus parágrafos por incompatíveis com a norma constitucional que determina a prévia e justa indenização" (Agravo de Instrumento nº 231.419-2, Itapira, Rel. Benedicto Camargo, j. em 01.03.1994). "DESAPROPRlAÇÃO - Imissão provisória na posse - Depósito do valor cadastral - Dispositivo incompatível com o princípio constitucional da prévia e justa indenização - Necessidade de avaliação prévia do imóvel para fixação do valor do depósito prévio - Pedido procedente - Recurso provido. Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia" (Agravo de Instrumento nº 228.365-2, Potirendaba, Rel. Accioli Freire, j. em 25.11.1993).
Posto isto, dá-se provimento ao recurso, para determinar a realização de avaliação prévia, bem como se Ihe deposite o quantum apurado, à agravada, deduzido o montante já depositado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guerrieri Rezende e Lourenço Abbá Filho.
São Paulo, 21 de dezembro de 1998.
Sérgio Pitombo
Presidente e relator
(Colaboração do TACRIM)
CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - ADVOGADO - OFENSA AO MAGISTRADO - Inocorrência da pretensão punitiva. Aplicação do princípio da imunidade judiciária ao acusado. Provimento do recurso de apelação para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (TACRIM - 12ª Câm., Ap. nº 1.071.695-6 - SP; Rel. Junqueira Sangirardi; j. 13.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação - detenção número 1071695/6, da Comarca de Junqueirópolis - Vara única (proc. 602/94), em que é:
APELANTE
...
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso para absolver o réu A.P.O., com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. V.U.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ary Casagrande, participando, ainda, os Srs. Juízes João Morenghi (2º Juiz) e José Habice (3º Juiz).
São Paulo, 13 de outubro de 1997.
JUNQUEIRA SANGIRARDI
RELATOR
VOTO
Trata-se de feito criminal em que o advogado ... foi processado, sendo afinal condenado pelo MM. Juiz de Direito de 1ª Instância, em sua r. sentença de fls. 410, como incurso no artigo 10, caput, do CP, c/c o artigo 141, Il, do mesmo estatuto, à pena de 13 (treze) dias-multa.
O réu, inconformado, apelou. Preliminarmente, alega que tornou-se indefeso no processo, uma vez que foi nomeado para efetuar sua defesa um escrevente que possuía o título de bacharel em Direito, e não propriamente, como se devera, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Aponta também para a necessidade de unificar-se as Ações Penais nºs 601/94, 10/95 e 602/94, uma vez que presente a continência entre os processos, devem os aludidos feitos ser analisados e julgados em conjunto. Argúi, ainda, nulidade consistente em ausência de participação do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no desenvolvimento e atos do inquérito e do processo, pelo que não se viu respeitado o disposto no artigo 16, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Outrossim, sustenta que, na qualidade de advogado, exerce função pública, e portanto o rito do processo deveria ater-se ao que vem previsto nos artigos 523 e seguintes, do Código de Processo Penal. Finalmente, ainda em preliminar, alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, almeja a absolvição, afirmando que suas alegações não importaram em ofensa ao Magistrado, consistindo em fato atípico. Alternativamente, clama pela incidência do princípio da inviolabilidade do advogado, prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 142, I, do Código Penal. O Dr. Promotor de Justiça apresentou contra-razões de apelação. Em preliminar, argúi a intempestividade do recurso, e requer a rejeição das preliminares suscitadas pelo apelante. No mérito, propugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
Afastam-se todas as preliminares argüidas, uma vez que improcedentes.
O acusado tomou ciência da r.sentença da 1ª Instância no dia
04 de junho de 1997, e no mesmo dia interpôs o recurso de apelação. O r.despacho que recebeu o reclamo e determinou vista dos autos para apresentação de razões e contra-razões de apelação foi publicado no Diário Oficial em 19 de junho de 1996. O apelante apresentou suas razões de apelação do dia 26 de junho de 1996 e, portanto, dentro do prazo de 8 (oito) dias previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal.Assim, conhece-se do recurso, visto que tempestivo.
Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. O fato ocorreu em 03 de novembro de 1994, a denúncia foi recebida em 22 de maio de 1995 e a r. sentença foi publicada em 16 de maio de 1997. A pena pecuniária imposta ao acusado, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código Penal, aponta para o lapso prescricional de 2 anos. Depreende-se que entre as datas do fato, recebimento da denúncia e publicação da sentença, não foi ultrapassado o referido prazo, não sucedendo, pois, a almejada prescrição. Dessa forma, afasta-se também esta segunda preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de unificação dos feitos nºs 601/94, 10/95 e 602/94, verifica-se a inviabilidade do requerimento, uma vez que referidos processos tratam de fatos distintos, muito embora acusado e ofendido sejam os mesmos. Não há, assim, litispendência, continência ou conexão que justifique o julgamento único de todos os processos.
No que se refere ao fato de ter se tornado o réu apelante eventualmente indefeso, por não Ihe ter sido nomeado defensor qualificado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, tem-se que a pretensão já foi objeto de Habeas Corpus apreciado por esta Augusta Corte, sendo-lhe concedida a ordem (fls. 244 e seguintes), o que ensejou a anulação do feito desde o despacho que indeferiu a apresentação do rol de testemunhas em defesa prévia. Assim, considerando que a matéria aludida já foi objeto de julgamento, sendo então beneficiado o apelante, remanesce como inoportuna a reiteração do pedido.
No que concerne à participação do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no desenvolvimento do inquérito e nos atos do processo, observa-se que trata-se de medida consistente em direito do advogado que eventualmente se sinta lesado em suas prerrogativas. No entanto, enquanto direito do causídico, deve este, em ocorrendo a hipótese, requerer à Ordem dos Advogados seja-lhe nomeado um defensor, o qual será então acompanhado do Presidente da Seccional. Se o apelante assim não se comportou, é porque renunciou implicitamente ao exercício de tal direito, não cabendo alegar nulidade dos atos processuais. Veja-se a este respeito o disposto no artigo 16 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A última preliminar suscitada também não merece guarida. O artigo 523 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de oferecimento de "exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado". Ocorre, todavia, que este procedimento em hipótese alguma adapta-se ao crime de injúria. "O motivo é simples e de dedução imediata: nenhum proveito, utilidade ou vantagem ao interesse público traria a demonstração da verdade, do conteúdo da ofensa injuriosa. Ao revés, o interesse social é no sentido da harmonia, que estaria violada se livre o ofensor" (
Adalberto Camargo Aranha in Crimes Contra a Honra, Ed. Saraiva). Na injúria, lugar não há para a exceção, porque não há imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido, diferente da difamação, onde há de existir irrogação de fato ofensivo à reputação, podendo, portanto, ser atacada pela "exceptio". (TJSP-RT-682/304).Assim, afasta-se igualmente a última preliminar levantada.
No mérito, o apelo merece provimento.
O apelante, na qualidade de advogado, apresentou petição junto ao Juízo da comarca de Junqueirópolis, pleiteando o cumprimento de v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Naquela peça, o apelante citou frase existente nas "Catilinárias", de Cícero, "Quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra?". Na mesma petição, o acusado declarou que: "tomou o atalho das comezinhas questiúnculas formais, está no caminho movediço da desobediência... Não seria uma boa para evitar despropósitos que tais? Longe de se pensar em moliana. Conduz-se ao
molimen processual... Outra matéria que deveria estar disciplinada no Código de Processo Civil seria a de, não somente as partes, mas também o juiz, tomar ciência do v. acórdão ... Ou será o caso do espanhol que, ao chegar em Madrid, vociferou: "Ái Govierno nesta tierra? Se ái, io soi contra?"O MM. Juiz de Direito da comarca de Junqueirópolis sentiu-se ofendido em sua honra, determinando, assim, a extração de cópias do processado e encaminhamento ao representante do Ministério Público, o qual houve por bem oferecer denúncia contra o acusado, que terminou por ser condenado pela prática do crime de injúria.
Depreende-se da análise dos mencionados textos que o apelante não se houve com o indispensável animus injuriandi, elemento subjetivo caracterizador do delito previsto pelo artigo 140, do CP.
O significado, a semântica de palavras usadas em um determinado texto, devem ser aferidos não de forma separada, apartada, desligada ou isolada, mas sim pensados os símbolos de linguagem no contexto estrutural de todo o documento, verificando-se a que finalidade tendia o escrito em sua totalidade, de tal forma que se estabeleça uma conexão entre o elemento volitivo e o teleológico do escrevedor e a adjetivação e substantivação utilizadas. Somente após esta operação, obter-se-á o verdadeiro significado dos termos usados na escritura.
No "Crátilo", Platão já mostrara que o problema da verdade das palavras isoladas ou nomes deve permanecer indecidido porque a denominação não esgota o poder ou a função da fala
(V. Paul Ricoeur, Teoria da Interpretação, ed. 70, 1976, p. 13).Na espécie, o apelante, em sua petição dirigida ao juízo da comarca de Junqueirópolis, inconformado com a vagarosidade dos trâmites processuais, utilizou palavras de irresignação, não com o fim de injuriar o MM. Juiz de Direito, mas sim com o fito de dar novo rumo ao processo no qual funcionava na qualidade de advogado, fato este que desnatura a imputação contida na exordial apresentada pelo Ministério Público contra o ora apelante.
O "animus defendendi" neutraliza o "animus calumniandi". Sem a intenção de ofender, não há o dolo específico que constitui o elemento indispensável e integrante de qualquer das modalidades de crime contra a honra
(Tacrim/SP - HC - Rel. Octávio Roggiero- RT- 489/ 349).Tem o advogado o direito impostergável de criticar, ainda que veementemente, os atos judiciais, demonstrando seus erros e falhas. Não será o receio de desgostar o juiz, de irritar seus melindres, de magoar seu amor-próprio, que irá impedir o causídico de exercer suas funções e expor os desacertos do magistrado.
(Tacrim/SP - HC - Rel. Clineu Ferreira, Jutacrim 91/402).O direito dos advogados de litigar, mesmo que com linguagem vivaz, como cita Hungria, já era reconhecido pelo Direito Romano: Ante omnia autem universi advocati ita praebeant patrocinia jurgantibus: et non ultra quam litium poscit utilitas, in licentiam conviciandi, et maledicendi temeritatem prorumpat: agant, quod causa desiderat: temperent se ab injuria
(Cod., Il, 6, 6, par. 1º). Assim também, dizia Bóssio: Advocatus posse objicere convitia in alteram partem, quantum poscit utilitas causae.Escreveu
Soler: El llamado "animus defendendi" consistiría o bien en el ejercicio de una verdadera legítima defensa, por ejemplo, que es un mentiroso al que nos imputa una acción deshonrosa y falsa, o bien consistiría en una manifestación de la libertad de defensa, en virtud de la qual las partes de un juicio tienen libertad más amplia de expresión que el común de las gentes, porque en tal caso prevalece el interés por la verdad. Ambas situaciones son perfectamente objetivas. (Sebastian Soler, Derecho Penal Argentino, tomo lll, 1953, p. 256).É bem verdade que as expressões escolhidas foram ásperas, severas, enérgicas, implicando em eventual destempero de linguagem. Não podem ser guindadas, entretanto, como fundamento de autoria certa de crimes contra a honra, principalmente levando-se em consideração que o signatário da petição, ora apelante, é advogado e estava exercendo regularmente suas funções.
Dessa forma, agiu o acusado sob a guarida do artigo 133 da Constituição Federal e do artigo 142, I, do Código Penal.
O espírito destes dispositivos foi o de "assegurar o pleno exercício da advocacia, com a independência necessária, porém, restrita e só reconhecida nos limites da lei, quando praticada no exercício da atividade (em razão de ser advogado e não por ser advogado) e guardando relação com o que é discutido e postulado (pela defesa de um direito e não pela defesa do direito de ofender)".
(Adalberto Camargo Aranha, ob. cit.).O inconformismo do réu ora apelante vincula-se ao feito processual e era contra ele que se revoltava, tentando, arduamente, fazer valer a sua opinião.
Crime contra a Honra. Injúria. Advogado que utiliza expressões ofensivas em petições por ele subscritas em autos de processo cível com a intenção de demonstrar estado de ânimo e defender os interesses de seus clientes. Caracterização. Inocorrência: inocorre crime de injúria, conforme preceitua o artigo 142, I, do CP, na ofensa irrogada em Juízo, que mantém estreita relação com o exercício da profissão de advogado, máxime se o mesmo utiliza tais expressões ofensivas em petições por ele subscritas em autos de processo cível, com a clara intenção de demonstrar estado de ânimo e de defender os interesses de seus clientes (Videotexto - Telesp - Recurso Em Sentido Estrito nº 1001,321 - Data Julg.: 15.02.96 - Rel.: Bento Mascarenhas - 8ª Câmara).
Injúria e difamação. Ofensas proferidas em Juízo, na discussão da causa. Caracterização. Inocorrência. Aplicação da imunidade judiciária. Cabimento: inocorrem os delitos de injúria e difamação, quando as ofensas são proferidas por advogados, em Juízo, na discussão da causa, vez que estes são acobertados pela imunidade judiciária prevista no artigo 142, I, do Código Penal (Videotexto - Telesp - Recurso em Sentido Estrito nº 916.877 - Data julg.: 06.02.95 - Rel. Wilson Barreira - 11ª Câm.).
Dessa forma, há que se aplicar, na espécie, o princípio da imunidade judiciária ao acusado ora apelante.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso para absolver o réu A.P.O., com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Junqueira Sangirardi - Juiz Relator.