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Ementário
01 - CONCURSO PÚBLICO - PROVA ORAL - Realização a portas fechadas - Impedimento de acesso do público ao recinto - Violação ao princípio da publicidade e moralidade administrativa - Prova anulada - É fundamento basilar da democracia o livre acesso de todos aos cargos públicos, pelo princípio da seleção e do mérito, consubstanciado na máxima "oportunidade igual para todos". A publicidade dos atos administrativos abrange também o conhecimento da conduta de seus agentes. O concurso público deve ser decidido de modo objetivo e segundo padrões e critérios aferíveis nestes termos, de modo que os candidatos possam saber como e por que não lograram sucesso. A realização da prova oral a portas fechadas implica torná-la secreta, pois o examinando fica a sós com a banca, não tendo nenhuma espécie de registro do que haja sucedido durante a realização da prova (TJDF - 3ª T.; Ap. Cível nº 46.197/97-Brasília-DF; Rela. Desa. Carmelita Brasil; j. 24.08.1998; v.u.; ementa).02 - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - Liquidação de sentença - Cálculo do contador - Assistência jurídica gratuita - Garantia constitucional - Artigo 604 do CPC - Alcance - A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que não possuem condições econômicas para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, é de se reconhecer a validade, especialmente nas ações acidentárias, da liquidação do débito judicial por cálculo elaborado pelo próprio Contador do Foro, embora a reforma instituída pela Lei nº 8.898/94 tenha modificado o sistema de liquidação de sentença, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada do quantum debeatur. Recurso especial conhecido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 146.231-São Paulo-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 16.06.1998; v.u.; ementa).03 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Execução fiscal - Sociedade por quota de responsabilidade limitada - Sócio gerente - Responsabilidade - Decisões das turmas em idêntico sentido - Divergência indemonstrada - Constituindo entendimento pacífico que os bens particulares do sócio-gerente podem ser penhorados, dependendo do caso concreto, não há divergência a ser pacificada. Embargos não conhecidos (STJ - 1ª Seção; Emb. de Div. nº 96.693-GO; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 09.09.1998; v.u.; ementa).04 - PRISÃO CIVIL - Dívida alimentar - Matéria facto-jurídica deduzida e julgada no juízo cível - Insuscetível de reexame em sede de habeas corpus, circunscrito aos aspectos da legalidade do decreto de prisão civil. Inadimplência justificada e comprovada pela baixíssima remuneração. Recurso conhecido e provido para afastar a prisão civil (STJ - 5ª T.; Rec. em HC nº 7.659-GO; Rel. Min. José Arnaldo; j. 06.08.1998; v.u.; ementa).05 - RECURSO - APELAÇÃO - Ação principal e medida cautelar - Duplo efeito pretendido - Inadmissibilidade - Proferida sentença apreciando conjuntamente a ação principal e a medida cautelar, é razoável que, interposta apelação, seja conferido efeito único devolutivo tão-somente quanto ao processo cautelar, para atendimento da norma contida no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; MS nº 84.271.4/5-São Paulo-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 03.09.1998; v.u.; ementa).06 - VALOR DA CAUSA - Indenização por danos morais - Lei de lmprensa - Indeferimento da inicial, a que se deu o valor R$ 500,00, por não emendada, para constar aquele insinuado no pedido. Autor que, fazendo mera referência aos limites previstos na legislação especial, não estima o montante pretendido, relegando a indenização ao arbitramento judicial. Apelação provida (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 49.091-4/7-São Paulo-SP.; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 16.06.1998; v.u.; ementa).07 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Culpa - Caracterização - Se o proprietário de veículo automotor contrata motorista que não possui habilitação para dirigir e este envolve-se em acidente de trânsito com vítima, caracterizadas estão as culpas, de negligência para o primeiro e de imperícia para o segundo (TJAC - Câm. Crim.; Ap. Crim. nº 98.000570-1-Rio Branco-AC; Rel. Des. Francisco Praça; j. 06.10.1998; v.u.; ementa). |
08 - APELAÇÃO CRIMINAL - Fixação da pena-base acima do mínimo legal - Referências genéricas às circunstâncias elencadas no artigo 59 do CP - Redução ao mínimo legal - Se para a majoração da pena-base o juiz a quo limitou-se a fazer meras referências genéricas às circunstâncias abstratamente elencadas no artigo 59 do Código Penal, deixando de explicitar a concretização das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena ao mínimo legal (TJAC - Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 98.000409-8-Rio Branco-AC; Rel. Des. Arquilau Melo; j. 30.10.1998; maioria de votos; ementa).09 - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - Trancamento de ação penal - Falta de justa causa - O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal, podendo ter início com a notitia criminis. Inadmissível o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa, quando a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, exigindo a conveniente apuração através do regular contraditório. Precedentes jurisprudenciais (RHC 4.793/DF). Recurso improvido (STJ - 5ª T.; HC nº 7.153-São Paulo-SP; Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; j. 03.03.1998; v.u.; ementa).10 - CORREIÇÃO PARCIAL - Cabimento - A correição parcial é medida precipuamente administrativa e não pode fazer as vezes de típico recurso judicial quando a pretensão é a impugnação de decisão interlocutória (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Agravo Regimental de Decisão Correicional nº 1528/98-1-São Paulo-SP; Rela. Juíza Vania Paranhos; j. 22.10.1998; v.u.; ementa).11 - DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - O desligamento de linha telefônica é medida salutar, visando à celeridade do processo executório, para a satisfação do crédito, que deve ser considerado, este sim, como direito líquido e certo do exeqüente. Inteligência do artigo 765 da CLT (TRT - 2ª Região; MS nº 01497/98-8-São Paulo; Rel. Juiz Sebastião Melin Aburjeli; j. 10.09.1998; maioria de votos; ementa).12 - MULTA DO FGTS - Período posterior à aposentadoria - A aposentadoria concedida ao trabalhador opera a extinção do contrato de trabalho, a teor do que dispõe o artigo 453 consolidado. O labor posterior à aposentação diz respeito a um novo contrato, ao qual não se soma o período anterior, para o fim de cálculo da multa de 40% do FGTS (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02980042174-São Paulo-SP; Rela. Juíza Tânia Bizarro Quirino de Morais; j. 17.11.1998; v.u. ementa).13 - SUPLENTE DE CIPA - ESTABILIDADE - Motivo econômico, financeiro e técnico para o despedimento - Havendo motivo econômico, financeiro e técnico devidamente comprovado, está autorizado o desligamento do suplente da CIPA, a teor do que dispõe o artigo 165 da CLT, que o autoriza para o titular do cargo, que dirá para o suplente. A estabilidade prevista no artigo 10, II, letra "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 só se aplica ao exercente do cargo de direção da CIPA como expressamente consignado no referido dispositivo constitucional e o Enunciado nº 339 do C. TST, que faz remissão àquele artigo constitucional, só pode estar se referindo ao suplente do exercente do cargo de direção e a ninguém mais, inexistindo estabilidade além do mandato até mesmo para os titulares da CIPA em geral. A exceção atinge apenas o que exerce o cargo de direcão da CIPA, vale dizer, o seu Vice-Presidente (TRT - 2ª Região - 6ª T; Rec. Ord. nº 02980017056-São Paulo-SP; Rel. Juiz Ricardo Cesar Alonso Hespanhol; j. 02.02.1999; maioria de votos; ementa).14 - VERBAS RESCISÓRIAS - Prazo para pagamento - A empresa que libera o empregado do cumprimento de parte do aviso prévio deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias, a contar do último dia trabalhado. Não o fazendo, sujeita-se ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT (TRT - 2ª Região - 6ª T.; Rec. Ord. nº 02970213383-São Paulo-SP; Rel. Juiz Sergio Prado de Mello; j. 09.06.1998; v.u.; ementa).
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