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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mandato - Renúncia - Comunicação frustrada - Não constitui infração ética a renúncia, pelo advogado, de mandato outorgado por cliente que se encontra em lugar incerto e desconhecido, sem publicação de editais, após exauridos todos os meios de que o profissional poderia dispor, tais como o malogro da notificação por oficial de justiça, expedição de ofícios aos órgãos competentes e outras entidades (Telefônica, TRE, RF, DETRAN, empregador, órgão de classe etc.). Não seria razoável impor o ônus de publicação de editais ao advogado que pode não ter recebido valor que comporte tal despesa. Tratando-se de caso concreto e estando "sub judice", refoge à competência deste Tribunal exame profundo da matéria, diante do constante no artigo 49 do CED (OAB Tribunal de Ética - Processo nº E-1.796/98, Rela. Dra. Roseli Príncipe Thomé).