![]()
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Correição Parcial - Procedimento
Provimento nº 38, de 03.05.1999A Dra. Maria Aparecida Pellegrina, Juíza-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de unificação e aperfeiçoamento dos atos referentes à autuação e tramitação das correições parciais,
Resolve:
Artigo 1º - O atentado à boa ordem processual que constitua "error in procedendo", ocorrido em primeira instância e que não comporte recurso (Regimento Interno do TRT/SP, artigo 52) ou mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, artigo 5º, inciso II), poderá ser objeto de Correição Parcial.
Artigo 2º - A petição da Correição Parcial será formulada ao Juiz da causa, no prazo de
05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar necessariamente instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.§ 1º - O Juiz em exercício na Junta de Conciliação e Julgamento, titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta última hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.
§ 2º - O Juiz que não reconsiderar o pedido e determinar a autuação da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado às informações a serem prestadas, e, após decisão desta Corregedoria, constará o resultado em seus assentamentos pessoais.
Artigo 3º - Quando não reconsiderado o ato, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento:
I - utilizar os termos de praxe e respeito: "Requerente" e "Requerido" ou "Corrigente" e "Juiz Corrigendo";
II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição da correição parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive as certidões da Secretaria, obedecerão a ordem cronológica de apresentação;
III - certificar:
a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;
b) existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.
Artigo 4º - Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto no § 2º do artigo 2º deste Provimento, que prestará informações, em 05 (cinco) dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à Corregedoria Regional.
Artigo 5º - É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento suprir qualquer omissão das partes, quando as mesmas deixarem de juntar peças necessárias à formação de correição parcial, promovendo a transcrição do despacho impugnado ou, ainda, juntando cópias das referidas peças.
Artigo 6º - O Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.
§ 1º - O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:
I - quando intempestivo;
II - o que não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;
III - quando inexistir procuração do subscritor da peça, nos autos principais.
§ 2º - O Juiz Corregedor julgará prejudicado o pedido, quando da perda de objeto da correição parcial.
Artigo 7º - A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, nem tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.
Artigo 8º - Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância ao disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Artigo 9º - Revogam-se os Provimentos CR nº 23/93 e CR nº 32/96 e a Recomendação CR nº 15/98.
Artigo 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser rigorosamente observado.
(DOE Just., 07.05.1999, p. 50)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Dirceu de Mello, considerando o disposto na Portaria nº 2.850/95,
Resolve:
Fixar, a partir de 17.05.1999, em R$ 8,00 (oito reais) o valor correspondente ao desarquivamento de processos do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, na Comarca da Capital.
(DOE Just., 11.05.1999, p. 02)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado nº 25, de 05.05.1999
O Presidente do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Roberto Gonçalves, comunica que o telex nº 1121314 foi desativado a partir de abril de 1999.
(DOE Just., 07.05.1999, p. 92)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Súmulas de Jurisprudência
Súmula nº 28
"O fiador tem legitimidade passiva para a cobrança que o artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91 autoriza se cumule ao pedido de despejo por falta de pagamento."
Súmula nº 29
"A comprovação da mora, a que alude o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho."
Súmula nº 30
"O registro de alienação fiduciária no cartório de títulos e documentos ou no certificado do registro no DETRAN não é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar contra o devedor ou terceiro."
(DOE Just., 03.05.1999, p. 01)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 479/99
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de abril/99. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
Índice da TR - 0,6092
Salário Mínimo - R$ 136,00
(DOE Just., 07.05.1999, p. 09)