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Suplemento
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 07/99
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a Supervisão da Comissão de Jurisprudência.
01. Acidente do trabalho - Disacusia.
Índices pouco inferiores aos 9% da Tabela de Fowler. Verificadas todas as características da surdez profissional, constatado o nexo com o trabalho e demonstrada a progressividade da doença indiscutivelmente instalada, aceitam-se resultados inferiores aos tradicionais 9% obtidos pela chamada Tabela de Fowler, sem esperar-se o agravamento, o que seria absurda formalidade.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 506.029 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - J. 24.03.1999.
Torna-se imperiosa, na ação acidentária que se processa pelo rito sumário, a realização da audiência prévia de conciliação, posto que nela poderá o INSS utilizar-se da faculdade de transigir, nos termos do artigo 132, da Lei nº 8.213/91.
2º TACIVIL - AI 568.724 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Orlando Pistoresi - J. 25.03.1999.
Se a devedora fiduciante propõe ação visando à revisão das cláusulas de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária mais de um ano antes da propositura da ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, não se vislumbra urgência a justificar que o bem seja liminarmente apreendido e entregue à credora fiduciária, mormente porque já instruída, e em vias de julgamento meritório, a citada ação revisional. Peculiaridades do caso consideradas para manter-se o veículo com a devedora fiduciante.
2º TACIVIL - AI 564.986 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - J. 04.03.1999.
É inadmissível ação cautelar para venda do bem pelo fiduciante, com proposta de substituição da garantia.
2º TACIVIL - M. Caut. 560.358 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Narciso Orlandi - J. 04.02.1999.
Correta a não concessão de liminar, já que a ação de consignação em pagamento, anteriormente proposta, influirá decisivamente na solução da ação de busca e apreensão, dado que a declaração de quitação das prestações extinguirá a mora alegada pelo agravante.
2º TACIVIL - AI 540.467 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 10.11.1998.
Impossível a substituição do bem por caução, uma vez que o objeto do contrato de alienação fiduciária é o bem e não seu valor monetário depositado em juízo. Também pela previsão do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil.
2º TACIVIL - AI 557.449 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Oliveira Prado - J. 11.02.1999.
O artigo 1.277 do Código Civil autoriza afastar a pena de prisão na hipótese de caso fortuito, até porque não seria razoável aplicá-la mesmo quando tivesse ocorrido devolução do bem. A pena de prisão configuraria mero castigo, sem caráter de forçar o devedor a repor o bem ou o equivalente em dinheiro. Prender o devedor sem objetivo abomina a consciência jurídica.
2º TACIVIL - HC 566.126 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 03.02.1999.
A alegada imprevisibilidade do aumento do dólar, responsável pelo desequilíbrio contratual, não pode ser considerada questão incontroversa, desde que há algum tempo cogitava-se de modificação na política monetária do país, a fim de reequilibrar a economia nacional. Além disso, a atualização das contraprestações pelo dólar foi expressamente convencionada pelas partes, logo, a ineficácia dessa cláusula, como quer a agravante, só poderá ser decidida após um exame mais profundo da lide.
2º TACIVIL - AI 569.077 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 25.02.1999.
Se a arrendatária não nega ter assinado o contrato de arrendamento mercantil e assumido as obrigações dele constantes, não há que falar em nulidade por falta de identificação das testemunhas que assinaram o instrumento.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 521.631 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Dyrceu Cintra - J. 20.10.1998.
10. Arrendamento mercantil - Incompetência do juízo - Remessa - Intimação da aceitação da competência pelo juízo "ad quem" - Reinício do prazo para a contestação - Nulidade reconhecida - Provimento da apelação.
Reconhecida a incompetência do juízo, com a remessa do feito àquele competente, a fluência do prazo para a contestação somente recomeça a partir da intimação do interessado da chegada dos autos e da aceitação da competência, pelo juízo "ad quem", nos termos do artigo 306, cumulado com o artigo 234, ambos do Código de Processo Civil. Assim, sentenciado o feito sem que esta providência fosse tomada, cerceou-se o direito de defesa, razão pela qual anula-se o feito para que seja cumprida a norma legal.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 530.154 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Ayrosa - J. 08.10.1998.
Vigendo concordata preventiva e garantido o crédito quirografário para adquirir os equipamentos, assegurada está sua aquisição. Recurso improcedente.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 551.870 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Américo Angélico - J. 15.12.1998.
Arrendante que já está promovendo despejo por falta de pagamento contra o arrendatário. Crédito, ademais, que não se reveste de liquidez. Exegese do artigo 814, nº I, do Código de Processo Civil.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 539.739 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 08.02.1999.
Ao direito do adquirente de levar o título de aquisição à transcrição, corresponde a obrigação do alienante de não resistir a essa providência. Para o alienante, o direito de liberar-se das conseqüências da relação patrimonial se conjuga à obrigação de zelar para que ela ocorra, sob pena de suportá-las.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 531.075 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 02.12.1998.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio não é exclusiva do proprietário-condômino, devendo recair sobre adquirente da unidade, mesmo sem título registrado quando a transação é do conhecimento do condomínio, vez que condômino, na dicção da Lei nº 4.591/64, é não apenas o proprietário, mas também o titular de direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 539.591 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Américo Angélico - J. 02.02.1999.
15. Condomínio - Garagem - Boxes.
Para a alteração no critério de distribuição ou utilização de vagas na garagem é necessário que ¾ (três quartos) dos condôminos estejam presentes, e não a unanimidade dos presentes em eventual assembléia sem representatividade.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 537.014 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - J. 04.02.1999.
Cabível a multa de 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação condominial se decorre de expressa previsão no instrumento de convenção do condomínio, que faz lei entre as partes, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois não se confundem as figuras do condômino e condomínio com as de consumidor e fornecedor, respectivamente.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 528.323 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 07.10.1998.
Admissível a retomada com base na denúncia vazia de imóvel comercial, ainda que instalado em "shopping center", comporta a hipótese julgamento antecipado da lide, se existente nos autos prova idônea de existência da locação e efetivação da notificação válida, sem qualquer afronta ao princípio da ampla defesa.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 537.163 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 09.12.1998.
Adquirente de coisa litigiosa não é terceiro e, portanto, não pode opor embargos de terceiro. Havendo sucessão processual (Código de Processo Civil, artigo 42, § 1º), torna-se o adquirente de coisa litigiosa sucessor processual, portanto, parte no processo. Se o adquirente não tiver sido admitido como parte no processo, mas nele ingressar, será assistente litisconsorcial (Código de Processo Civil, artigo 42, § 2º), e, por ser o assistente litisconsorcial parte, não poderá opor embargos de terceiro.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 525.823 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Campos Petroni - J. 04.02.1999.
Constatada a desnecessidade da obra vizinha, bem como demonstrada que a mesma ofende a normas fixadas pelo loteamento, trazendo prejuízo ao prédio do autor, é procedente a ação de nunciação de obra nova determinando-se a cessação da construção com demolição de parte dela, já construída.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 535.516 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Lino Machado - J. 20.10.1998.
Tendo sido exteriorizada a obra nova, com a compra de materiais, bem como diante de prova testemunhal, evidenciando a construção, resulta concretizado o interesse de agir do vizinho prejudicado.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 537.240 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Luiz de Lorenzi - J. 02.02.1999.
O fato da obra nova ter sido concluída antes do ajuizamento da ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório não impede o prosseguimento no âmbito do pedido demolitório (artigo 936, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista as construções clandestinas em desacordo com as posturas municipais e trazendo prejuízo ao prédio vizinho.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 535.486 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Russo - J. 14.09.1998.
Não é cabível a concessão da antecipação da tutela quando há dúvidas sobre a quem compete o cumprimento da medida satisfativa, não havendo, portanto, qualquer resultado prático.
2º TACIVIL - AI 557.880 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Willian Campos - J. 02.02.1999.
A sentença julgou extinta a ação, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, em face da notícia do pagamento do débito pelos executados. Com a extinção da execução, restaram prejudicados os embargos à execução que pendia de julgamento, não cabendo impor condenação de honorários a qualquer das partes. Aos advogados dos executados resta acionar seus clientes, em regular ação, para pleitear o pagamento dos serviços profissionais executados. Recurso dos executados improvido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 540.061 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 18.03.1999.
Comprovada a efetiva prestação de serviços, desnecessária a apresentação de contrato de honorários.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 528.192 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - J. 02.02.1999.
Para que se configure a novação, é preciso que as partes tenham por intenção inequívoca a criação de uma nova obrigação, com extinção da anterior. É o chamado "animus novandi".
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 543.270 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Peçanha de Moraes - J. 22.03.1999.
A nomeação do perito não lhe retira o direito aos honorários que correspondam ao seu trabalho, ainda que o requerente da prova pericial seja beneficiário da assistência judiciária, porque, nesta hipótese, caso o hipossuficiente perca a demanda, é obrigação do Estado o pagamento das taxas judiciárias, incluindo as indenizações de testemunhas, e honorários de advogado e de perito.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 541.391 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 10.11.1998.
O descumprimento da obrigação de não fazer caracteriza inadimplemento contratual, gerando ao inadimplente a obrigação de compor perdas e danos. Implicando a diminuição da área de vendas na redução do faturamento e do locativo calculado em percentual, gera direito à indenização ante a comprovação do dano. Exegese dos artigos 883 e 1.056 do Código Civil.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 541.756 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Clóvis Castelo - J. 01.03.1999.
É possível, em sede de ação consignatória, a discussão sobre a proporcionalidade da multa contratual devida pela desocupação do imóvel pelo locatário antes do término do prazo contratual.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 535.835 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Luís de Carvalho - J. 18.11.1998.
A falta de comprovação dos débitos relativos ao consumo de água, luz, telefone e gás não induz ao indeferimento da petição inicial por não se tratar de prova essencial à instrução da mesma.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 539.094 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Melo Bueno - J. 27.01.1999.
A devolução do imóvel antes de findo o prazo do contrato em razão de transferência, pelo empregador privado ou público, e não pela própria vontade do empregado, deve ainda estar seguida de notificação escrita com o prazo de 30 dias de antecedência.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 542.515 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 04.03.1999.
A preterição ao direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja ao locatário o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. Tais perdas e danos, no entanto, não decorrem, simplesmente, da alienação do imóvel a terceiro, cumprindo ao locatário o ônus de provas que tinha (a) capacidade econômica para adquirir o imóvel e (b) os prejuízos por ele suportados em razão da preterição à sua preempção.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 525.404 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 15.09.1998.
Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Denúncia imotivada. Arrematação do imóvel em hasta pública, com perda da qualidade de locador antes da citação. Fato superveniente que implica modificação das condições da ação que se fizeram presentes no momento da propositura, mas sumiram com a alienação do imóvel antes de ser formada a angularidade da ação e da entrega da prestação jurisdicional. Carência superveniente. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso provido.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 538.199 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 10.02.1999.
Para a ação renovatória de contrato de locação, a parte legítima somente é sublocatária uma vez que é ele o detentor do fundo de comércio e, em conseqüência, as partes legítimas passivas, em litisconsórcio necessário, são o locador e o sublocador.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 535.382 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 18.11.1998.
O artigo 714 do Código de Processo Civil possibilita ao credor a adjudicação do bem imóvel, desde que ofereça o preço do bem constante do edital, sendo-lhe defeso obter a parte ideal, que respeitada a proporcionalidade giraria em torno de 7% do bem.
2º TACIVIL - AI 564.103 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - J. 23.02.1999.
Alienação realizada pelo mandante ao mandatário, através de procurador e por meio de instrumento público de procuração, agindo, portanto, na qualidade de vendedor com a sua própria capacidade jurídica de livremente dispor de seu bem, não implica a nulidade do negócio. Recurso improvido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 541.034 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Thomaz - J. 30.09.1998.
Não pode o advogado descontar da quantia recebida em favor de seu cliente parcela correspondente a honorários advocatícios.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 544.631 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - J. 25.03.1999.
Se o mandante dispõe de elementos aptos a aferir a situação final da gestão, até por ter juntado aos autos comprovantes de seu aludido crédito, está ausente de interesse de agir em pleitear prestação de contas, porque tal providência jurisdicional não produziria resultado útil apto a justificar a tutela postulada. Apelo parcialmente provido, ficando prejudicado o recurso adesivo.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 521.868 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 20.10.1998.
O mandatário não está obrigado a prestar contas se recebeu a procuração apenas para dar cumprimento a negócio jurídico ocultado no instrumento. Tratando-se de contrato de mandato apenas aparente, inexiste o dever de prestar contas.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 521.929 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 30.09.1998.
39. Mediação - Cobrança.
Desfeito o compromisso particular de compra e venda quitado, descabe falar em resultado concreto do trabalho de corretagem. Não formalização de escritura pública com registro na circunscrição imobiliária. Recurso provido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 537.262 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Campos Petroni - J. 18.03.1999.
Ainda que, em princípio, anulável o contrato de locação de serviços firmado por empregado sem poderes de representação da empresa contratante, é devido a comissão de corretagem se a intermediação vem a ser concretizada com a efetiva venda do imóvel, fato sequer negado pela devedora.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 527.585 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 08.10.1998.
O que caracteriza o direito ao recebimento da corretagem é a ocorrência do resultado, sendo válida a prova exclusivamente testemunhal.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 553.226 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Gama Pellegrini - J. 19.11.1998.
Cuidando-se de parceria agrícola ajustada por prazo determinado, desnecessária notificação prévia, seis meses antes do final do ano agrícola, pois a extinção se dá pelo término do prazo contratual.
2º TACIVIL - AI 558.623 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 27.01.1999.
Na venda sob reserva de domínio, o alienante assegura para si a propriedade da coisa enquanto não satisfeito o preço. Provada a existência de contrato dessa espécie e não a extinção da restrição, inviável que em execução contra o adquirente a penhora recaia sobre tais bens.
2º TACIVIL - AI 564.735 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Arantes Theodoro - J. 11.03.1999.
Embora o motor vendido a crédito, com reserva de domínio, tenha sido instalado em veículo, passando a integrá-lo, a circunstância, em princípio, não impede a apreensão liminar da coisa, na medida em que pode ser destacada.
2º TACIVIL - AI 564.777 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 03.02.1999.
O título e o instrumento de protesto são indispensáveis à propositura da ação de apreensão e depósito, em face do rigor formal imposto pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil, não podendo ser substituído pela notificação extrajudicial, o que nem a lei e nem o contrato contemplam.
2º TACIVIL - AI 553.476 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 12.11.1998.
Tendo ocorrido a substituição e sendo instituída como beneficiária a companheira do segurado, sem apresentação de nenhum fato obstativo, é esta parte legítima para promover ação de cobrança em face da Seguradora, para recebimento do prêmio do seguro devido pela morte de seu companheiro.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 534.203 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro Pinto - J. 09.02.1999.
Válida a intimação acerca de ato processual mediante publicação, por órgão oficial de imprensa, a advogado com escritório em Estado diverso. Inteligência dos artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil. Recurso improvido.
2º TACIVIL - AI 564.977 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Arantes Theodoro - J. 11.03.1999.
É válida a escuta telefônica realizada por pessoa vinculada ao litígio.
2º TACIVIL - AI 559.850 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Gama Pellegrini - J. 17.12.1998.
49. Transação - Segunda transação.
A elaboração de nova transação sobre a mesma matéria torna ineficaz a anterior, motivo pelo qual é indevida multa diária pela não desocupação do imóvel, anteriormente pactuada, quando a segunda transação dispôs de modo diverso sobre a não restituição do prédio.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 545.163 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Clóvis Castelo - J. 29.03.1999.
50. Tutela antecipada - Juízo declaratório - Pré-julgamento - Inadmissibilidade.
A tutela só antecipa efeitos práticos do provimento jurisdicional definitivo, o que inexiste no juízo declaratório.
2º TACIVIL - AI 569.624 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 15.03.1999.
(DOE Just., 07.05.1999, p. 15)
(DOE Just., 10.05.1999, p. 11, Retificação)