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Ementário
01 - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - Processual civil - Ausência de procuração - Atos praticados tidos por inexistentes - Apelação não conhecida - Representação do autor por advogado a quem não foi outorgada procuração. Inaplicabilidade dos artigos 13 e 37 do CPC, por não se tratar de defeito ou irregularidade do instrumento e inexistir o protesto pela juntada posterior, em que pese o processo estar em curso há vários anos. Impossibilidade consumada de convalidar os atos tidos por inexistentes. Inteligência do artigo 37, parágrafo único, do CPC. Apelação não conhecida (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 83532-São Paulo-SP; Rel. Juiz Oliveira Lima; j. 10.02.1998; v.u.; ementa).02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária com pedido de tutela antecipada - Subscrição de ações para aumento de capital: liminar concedida em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público - Conhecimento da liminar pelo agravante - Não subscrição das ações na data marcada: direito reconhecido posteriormente em sentença - Agravo provido - Se o Agravante tomou conhecimento da Liminar pleiteada pelo Ministério Público proibindo o aumento de capital da Telebrás, no último dia de subscrição, não era obrigado a comparecer àquele órgão para o exercício de seu direito. O fato de a Empresa ter sido notificada da proibição após o prazo de encerramento de subscrições não tem o condão de legitimar as subscrições realizadas e, muito menos, impedir, a posteriori, subscrição dos demais acionistas. A sentença posterior, reconhecendo o direito de aumento de capital, enseja a que os conhecedores da liminar também exerçam seu direito de subscrição de ações em aumento de capital. As decisões judiciais são para serem cumpridas. A notificação pelos Oficiais de Justiça é válida para todo o procedimento de aumento de capital. É de somenos importância saber se o prazo de inscrição já se havia encerrado ou não, porquanto a decisão judicial em preliminar não faz qualquer ressalva (TJDF - 1ª T. Cível; Ag. de Instr. nº 1998002000864-5; Rel. Des. João Mariosa; j. 21.09.1998; maioria de votos; ementa).03 - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Ação de oferta do devedor - Fixação em quantia superior à oferecida - Admissibilidade - Ação dúplice, em que o arbitramento nunca é ultra petita - Provimento ao recurso - lnteligência do artigo 24 da Lei nº 5.478/68 - Na ação de alimentos proposta pelo devedor, podem os alimentos, assim os provisórios como os definitivos, ser fixados em quantia superior à oferecida, sem que isso implique decisão ou sentença ultra petita (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 084.366-4/9-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 13.10.1998; v.u.; ementa).04 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - Financiamento junto a agente financeiro - Não caracterização de condição vinculativa final para a validade do contrato - Cláusula penal compensatória - Aplicação do artigo 924 do Código Civil - Precedentes - Não caracteriza condição vinculativa final para a validade do compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes a obtenção de financiamento junto a agente financeiro, eis que estipulado no contrato que cabia ao comprador a sua efetivação, ou, alternativamente, quitação do débito com recursos próprios. No compromisso de compra e venda, existindo cláusula que prevê não tenha direito o promitente comprador à devolução das importâncias pagas, tal cláusula deve ser considerada como de natureza penal compensatória, podendo ser reduzido o seu valor com base no artigo 924 do Código Civil. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 130.303-DF; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 19.11.1998; v.u.; ementa).05 - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO PROCESSO - Natureza jurídico-processual de decisão interlocutória - Recurso cabível - Agravo - Litisconsórcio ativo facultativo - Decisão que limitou a sua formação em ação revisional de benefício previdenciário - Impossibilidade quando o juiz é motivado por critério abstrato ou cronológico - Recurso provido - A decisão que exclui litisconsorte do processo é interlocutória (CPC, artigo 162, § 2º), porquanto o processo prossegue com relação aos demais co-autores, desafiando o recurso de agravo. Precedentes iterativos jurisprudenciais. Só tem legítimo interesse para recorrer aquele que sofre o prejuízo, isto é, apenas os litisconsortes excluídos da lide originária terão interesse de agir. Exegese dos artigos 3º e 499, ambos do Código de Processo Civil. A aferição da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução do litígio deve ser feita pelo juiz caso a caso, de sorte que lhe é vedado fixar, objetiva e abstratamente, qual o número de litigantes deve ter a causa. Não lhe é lícito, também, empreender limitação motivado apenas por critério cronológico, isto é, em todos os casos restringe o litisconsórcio aos dez primeiros autores. Pode o magistrado, perfeitamente, excluir do processo determinados litisconsortes, nele deixando outros, pela semelhança de situações ou ainda quando não ocorra semelhança, pela facilidade da prova. Correta interpretação do artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá provimento (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 97.03.023735-5-São Paulo-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 18.11.1997; v.u.; ementa). |
06 - EXECUÇÃO FISCAL - Substituição de bem penhorado - Lei nº 6.830/80, artigos 10, 11 e 15, II - CPC, artigos 677 e 678 - A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento diário da devedora executada tão-somente em casos excepcionais. Hipótese inocorrente no caso. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 114.602-RS; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 15.06.1998; v.u.; ementa).07 - LITISCONSÓRCIO - Responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado, frente às obrigações de autarquia. Ilegitimidade de parte da Fazenda Pública, entretanto, na ação de indenização. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. de D. Público; Ag. de Instr. nº 048.265.5/8-São Paulo-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 08.06.1998; v.u.; ementa).08 - LOCAÇÃO - Ação de despejo - Artigo 12 da Lei nº 8.245/91 - Locação que prossegue em relação à companheira que permanece no imóvel - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.245/91, a locação celebrada pelo companheiro prossegue, no caso de separação, em relação à companheira que permanece no imóvel. Nesse caso, a sub-rogação opera-se de pleno direito, não persistindo as obrigações contratuais, oriundas do período após a separação, para o companheiro. Recurso especial provido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 146.563-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 04.08.1998; v.u.; ementa).09 - MINISTÉRIO PÚBLICO - Ação Civil Pública - Dano ao erário - Legitimidade - Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública com o objetivo de proteger patrimônio público, especialmente quando baseia o seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988 que é função do Ministério Público promover "Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos" (artigo 129, inc. III), tout court, e não os "interesses coletivos ou difusos indicados em lei" (Milton Floks, in Rev. For. v. 32, pp. 33 a 42). "Nem mesmo a Ação Popular exclui a Ação Civil Pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (artigo 1º)" Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, RT - 12ª edição). Precedentes jurisprudenciais, entre tantos outros: REsp. nº 98.648/MG, Rel. Min. José Arnaldo, DJU de 28.04.1997; REsp. nº 31.547-9/SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 08.11.1993, p. 23.546. Não cabe exame, em sede de recurso especial, a existência ou não da conexão, continência, litispendência ou coisa julgada se, primeiramente, o acórdão hostilizado não tratou de nenhuma dessas entidades processuais e, em segundo, quando inexiste prova absoluta da caracterização de qualquer uma delas. Recursos especiais improvidos (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 167.783-MG; Rel. Min. José Delgado; j. 02.06.1998; maioria de votos; ementa). |