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Jurisprudência


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVlSÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPROPRlEDADE

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO TUTELAR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


EMBARGOS DO DEVEDOR


(Colaboração do STJ)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVlSÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPROPRlEDADE - A remessa ex officio, prevista no artigo 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença. É de rigor o recebimento da apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do artigo 520, V, do CPC, prosseguindo-se a execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do artigo 730. Recurso especial não conhecido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 162.548-São Paulo-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 14.04.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Anselmo Santiago. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasília-DF, 14 de abril de 1998 (data do julgamento).

MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, Presidente

MINISTRO VICENTE LEAL, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- Proposta ação rescisória por Procuradores ativos e inativos do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública desse Estado objetivando desconstituir acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença que não reconheceu o direito da incidência dos adicionais e da sexta parte de seus vencimentos e proventos sobre parcela salarial nominada "verba honorária", o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente o pedido.

Transcorrido o prazo para a interposição do recurso cabível, certificado o trânsito em julgado, foram os autos remetidos à 5ª Vara da Fazenda Pública, ensejo em que, requerida a execução da sentença, a Fazenda do Estado apresentou embargos, julgados improcedentes pelo R. Juiz processante.

Recebido pelo eminente desembargador relator o recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo, por força do disposto no artigo 520, V, do CPC, a executada interpôs agravo de instrumento, acentuando ter requerido fossem os autos remetidos ao Tribunal, por força da sentença que julgou improcedentes os embargos, nos termos do artigo 475, II, do CPC, que torna sem efeito os atos tendentes à execução do julgado antes do reexame necessário.

A egrégia Quarta Câmara de Direito Público daquele tribunal negou provimento ao recurso, ao fundamento de que o reexame obrigatório, em se tratando de sentença de liquidação, não obsta a execução provisória da condenação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do CPC. O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor:

"Execução contra a Fazenda Pública - Sentença de improcedência de embargos opostos à execução de sentença proferida contra o Estado - Reexame necessário - Julgamento pelo Tribunal como condição de eficácia do ato judicial - Requisição de pagamento que não pode ser suspensa, porém, como pretendido pelo Estado, porque possível a execução provisória, proibida a liberação de eventual depósito - Recurso não provido contra decisão" (fls. 116).

Irresignada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpõe o presente recurso especial, alegando negativa de vigência do artigo 475, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável à espécie a execução provisória antes do julgamento da remessa de ofício (fls. 121/127).

Apresentadas as contra-razões, o recurso foi inadmitido na origem, advindo agravo que provido ensejou a subida dos autos a esta Colenda Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO VlCENTE LEAL (RELATOR):- Como acentuado no Relatório, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente ação rescisória para, desconstituindo o acórdão rescindendo, condenar a Fazenda Pública estadual a recalcular os vencimentos dos autores na forma pleiteada na ação ordinária.

Não tendo sido interposto o recurso cabível, foram os autos remetidos à instância de origem, iniciando-se a fase de execução do julgado, oportunidade em que a executada manifestou embargos, julgados improcedentes pelo R. Juízo processante.

Encaminhados os autos ao Tribunal a quo, por força de apelação, para que o decisum fosse submetido ao duplo grau de jurisdição, a turma julgadora confirmou a decisão do relator que recebeu o recurso unicamente sob o efeito devolutivo, entendendo ser descabida a providência na fase de execução provisória, nos termos do artigo 520, V, do CPC.

E o referido dispositivo assim estatui, in verbis:

"A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

...

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes."

lnsurge-se o Estado de São Paulo, nas razões deduzidas no apelo nobre, contra os atos executórios do julgado, de vez que inexiste decisão transitada em julgado antes do reexame necessário, que sujeita a sentença prolatada contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição, conforme pontificado no inciso Il, do artigo 475, do CPC.

Data venia, trata-se de entendimento equivocado.

Cumpre acentuar, por oportuno, que a remessa ex officio é providência imperativa, sem a qual efetivamente não ocorre o trânsito em julgado da sentença, nos termos do verbete da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, na hipótese, ressalta, à toda evidência, que não se cogita de duplo grau de jurisdição obrigatório na fase de conhecimento, como previsto no artigo 475, Il, do Código de Processo Civil, mas de apelação em fase de execução de sentença.

Com efeito, na fase de conhecimento, a Fazenda Estadual não atacou o acórdão proferido pelo colegiado integrante do Órgão Plenário do Tribunal a quo que julgou procedente a ação rescisória pelos recursos pertinentes, a saber: o especial para esta Corte, soberana na apreciação da lei federal, ou extraordinário para o Pretório Excelso, guardião do direito constitucional, tendo transitado o decisum em julgado.

Assim, é de rigor o recebimento da apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do artigo 520, V, do CPC, prosseguindo-se a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, sendo descabida a providência da remessa ex officio na fase de execução de sentença.

Tenho, portanto, que o acórdão recorrido não negou aplicação ao mencionado preceito, impondo ser prestigiado.

Isto posto, não conheço do recurso especial.

É o voto.


(Colaboração do TJSP)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO TUTELAR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - Órgão público permanente e autônomo. Capacidade processual para a defesa de prerrogativas funcionais. Cassação de sentença terminativa. Prosseguimento da ação para a adequada prestação jurisdicional. Apelação provida (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 010.649.5/8-00-Santos-SP; Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 10.02.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 10.649-5/8, da Comarca de SANTOS, em que é apelante C. T. M. S. Z. N., sendo apelado S. A. C. P. M. S.:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente, sem voto), BARRETO FONSECA e SÉRGIO PITOMBO.

São Paulo, 10 fevereiro de 1999.

JOVlNO DE SYLOS

Relator

VOTO

Trata-se de mandado de segurança promovido pelo C. T. M. S. - Z. N. contra ato do S. A. C. P. M. S., pelo qual o impetrado, representante do Executivo Municipal, sem consulta prévia ao impetrante, de forma arbitrária e unilateral, retirou um dos veículos colocados à sua disposição, para serviços exclusivos em auxílio às crianças e aos adolescentes tutelados pelo órgão, destinando-o a atividade diversa, ou seja, para atendimento ao Programa Disk-Criança, de especial interesse da Prefeitura. Em razão do abuso e da ilegalidade praticados, pleiteia a anulação do ato da autoridade dita coatora, restabelecendo-se o status quo ante.

A r. sentença de fls. 61, com apoio no artigo 267, Vl (ilegitimidade ativa), do CPC, juIgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Entendeu que, "consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90 - fls. 93) e a Lei Municipal nº 1.201/92 (fls. 16), editada para regular o seu funcionamento, o impetrante é órgão autônomo e permanente, mas vinculado à Administração Pública e sem personalidade jurídica para demandar em juízo".

Irresignado, o autor recorreu a este Tribunal, argüindo preliminarmente a irregularidade das informações prestadas a fls. 43/49, uma vez que elas foram providenciadas por intermédio de procuradora municipal, e não pelo impetrado. Diante disso, seria de se ter como precluso o direito de resposta, concedendo-se a segurança.

Outrossim, pugnou pela cassação da sentença terminativa, uma vez que a lei defere, mesmo aos órgãos públicos, o direito de espancar, através do mandamus, qualquer ato ilegal emanado de autoridade pública. A dependência econômica do Conselho Tutelar da Infância e da Juventude ao Poder Executivo Municipal resulta de lei e tão-somente para a sua organização administrativa e operacionamento, o que não Ihe permite interferir nos assuntos de exclusiva competência do apelante.

Acrescentou que não está afeto à estrutura da Prefeitura, salientando que é mandatário da sociedade, com liberdade plena, possuindo inequívoca e inafastável capacidade para estar em juízo na proteção dos direitos que a própria sociedade Ihe outorgou, na aplicação do princípio constitucional da participação democrática. Invocou o artigo 204 da Constituição da República na defesa da sua descentralização político-administrativa, em relação a qualquer órgão municipal.

O recurso foi recebido, processado e respondido, subindo os autos em seguida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

De imediato afasta-se a preliminar de irregularidade das informações prestadas, uma vez que elas foram logo a seguir ratificadas pelo impetrado a fls. 54, dando-lhes legitimidade para todos os efeitos de direito, sem causar qualquer prejuízo ao impetrante.

No tocante ao sentenciamento terminativo proferido pelo Magistrado a quo, ele realmente não pode subsistir, devendo-se reconhecer, na hipótese em exame, a capacidade processual do CONSELHO TUTELAR.

De fato, estabelece o artigo 131 do ECA que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei" (fls. 97). Tal definição encontra apoio no artigo 204, I, da Lei Maior, dispondo que as ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base em diretrizes de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades de assistência social.

Assim, o CONSELHO TUTELAR é órgão público, entendido como centro de competência instituído para o desempenho de funções de Estado. É unidade de ação com atribuições específicas na organização estatal. Mesmo integrante da estrutura do Estado, é dotado de vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais, exigidos pela sociedade. Para a eficiente realização de suas funções, o órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes.

HELY LOPES MEIRELLES igualmente ensina que o órgão autônomo, na hipótese em tela, localiza-se na cúpula da Administração, imediatamente abaixo do órgão independente que é a Prefeitura Municipal. Possui ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgão diretivo, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem a sua área de competência. Participa das decisões governamentais e executa com autonomia as suas funções específicas, sempre segundo as diretrizes do órgão independente, que expressa as opções políticas do Governo. Além do CONSELHO TUTELAR, surgem também, entre os órgãos autônomos, as Secretarias de Município, especificamente, portanto, a S. A. C. P. S., cujo Secretário é o impetrado, em pé de igualdade, pois, com o impetrante.

Com razão o Dr. Procurador de Justiça a fls. 86/87 quando salienta que é HELY LOPES MEIRELLES quem também diz que a capacidade processual dos órgãos públicos autônomos, para a defesa de suas prerrogativas funcionais, está hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência. Embora efetivamente despersonalizados, porque, como parte das entidades que integram, eles são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, os órgãos mantém relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. Por terem prerrogativas funcionais próprias, quando infringidas por outro órgão admite-se a defesa delas até mesmo por mandado de segurança.

A legitimidade ativa do orgão público para a ação mandamental, como titular de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, é igualmente reconhecida por MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO e por DIÓGENES GASPARINI, ambos em seus manuais de "Direito Administrativo". De sua parte, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO lembra que "tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional (este CONSELHO TUTELAR), quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão". Mais recentemente, na mesma linha de raciocínio, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no seu artigo 82, III, reza expressamente que são legitimados para promover a liquidação e a execução de indenização "as entidades e órgãos da administração púbIica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código".

Nessas circunstâncias é que o CONSELHO TUTELAR, como órgão público, a par do encaminhamento de providências administrativas, possui na verdade legitimidade para provocar o devido procedimento judicial. No zelo do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, poderá e deverá utilizar-se de todos os instrumentos jurídicos que se acham à disposição em nosso ordenamento jurídico (ROBERTO JOÃO ELIAS).

O Conselho Tutelar revela-se como uma imposição constitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é a Democracia Participativa, e não mais a Democracia meramente representativa, de Constituições anteriores. O ECA, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição Federal, à sociedade. O Conselho será, como mandatário da sociedade, o braço forte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente (MUNlR CURY, ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA e EMÍLIO GARCIA MENDEZ).

Como visto em igualdade de posicionamento com a SECRETARlA DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE SANTOS, na espécie em exame a segurança proposta pelo CONSELHO TUTELAR versa exatamente sobre o seu inconformismo com o ato daquele SECRETÁRIO de retirar veículo, que havia sido colocado à disposição do órgão, sem que antes tivesse sido formulada qualquer consulta prévia, denotando abuso e arbitrariedade tal atitude dita uniIateral.

Tendo em conta que, sem sombra de dúvida, tal alocação de veículo ao CONSELHO TUTELAR deu-se através de deliberações anteriores, entre ele e o Executivo Municipal, exsurge dos autos que a ação se baseia efetivamente na infringência em tese por outro órgão das prerrogativas funcionais próprias do CONSELHO, situação em que o writ se mostra cabível, para a adequada prestação jurisdicional pelo Magistrado a quo.

Nessas dadas condições é que o CONSELHO TUTELAR em princípio tem direito subjetivo próprio a defender em juízo, lesado ou ameaçado de lesão por ato da autoridade dita coatora. A sua capacidade processual para tanto é inafastável. Apresenta-se o mandado de segurança, pois, como meio constitucional hábil a proteger indiscriminadamente os direitos de quaisquer titulares, personalizados ou não.

Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a sentença terminativa, retornando os autos à Vara/Ofício de origem, para o prosseguimento do feito, como de direito.

JOVINO DE SYLOS

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução por título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida de renegociação de contrato de cheque especial. Excesso de execução. Capitalização ilegal de juros no cálculo da importância cobrada. Incidência da Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal e artigos 4º e 11 do Decreto-Lei nº 22.626/33. Nulidade da cláusula que estabelece o pagamento de comissão de permanência à taxa operada pelo banco no período, diversa daquela avençada na operação. Infringência do artigo 115 do Código Civil (Súmula nº 176 do E. STJ). Determinada a atualização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Impossibilidade de cobrança de multa contratual (item II da Resolução nº 1.129/86 do BACEN). Embargos parcialmente procedentes. Recurso provido em parte para esse fim (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 770.907-9-Itanhaém-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 03.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 770.907-9, da Comarca de ITANHAÉM, sendo apelante F. S. e apelado Banco (...).

ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em instrumento de confissão de dívida de renegociação de débito anterior de contrato de cheque especial, julgados improcedentes, à consideração de que desnecessária a realização da prova pericial requerida; que não poderia mais ser discutido o valor confessado na renegociação da dívida executada, como válido o indigitado contrato e suas cláusulas, inocorrendo na formação do mesmo qualquer vício de vontade; que os valores acrescidos do cálculo, taxas e capital emprestados estão bem definidos; que não se pode aceitar a tese da nulidade do contrato em causa, não sendo hipótese de incidência dos artigos 145 e 147 do Código Civil; que a limitação constitucional da taxa de juros depende de regulamentação ainda não ocorrida; que a exigência de comissão de permanência decorre do ajuste contratual e que cabível a multa de 10% exigida.

Recurso tempestivo, preparado e contra-arrazoado (fls. 91, 122 e 134/147).

É o relatório.

Merecem acolhimento em parte os presentes embargos.

Não se houve a erudita sentença com o costumeiro acerto.

Ao contrário do que concluiu o V. Julgado recorrido, o contrato da renegociação da dívida confessada pode ser examinado e declarado nulo naquilo que nele existe de ilegal.

Assim de há muito já vem decidindo esta C. 4ª Câmara, constando no mesmo sentido V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como relator e eminente Desembargador SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES - Anatocismo - Súmulas nºs 121 e 596 do STF - As Súmulas nºs 121 e 596 do STF não colidem, continuando vedada a prática do anatocismo, embora livre a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras. A cláusula contratual que admite a capitalização dos juros é abusiva e, portanto, nula, já que colide com preceito de ordem pública, permitindo o enriquecimento sem causa do credor. Comprovado, pela perícia, que a devedora pagou muito mais do que devia, graças à capitalização dos juros, impôs-se a devolução do que sobejou. Acolhimento dos embargos, para prevalecer o voto vencido (TJRJ - 5º Grupo de Câmaras Cíveis; Emb. Infr. nº 283/97-RJ; Rel. Des. Sylvio Capanema de Souza; j. 15.04.1998; v.u.; ementa)."

(Boletim da AASP nº 2.086, pág. 169-e)

Não se trata, pois, de revisão de contrato ou de sua anulabilidade por vício de vontade, mas de nulidade de pleno direito, pronunciável até de ofício, na conformidade do disposto nos artigos 4º e 11 do Decreto nº 22.626, de 07/04/1933, c/c o artigo 145, inciso V, do Código Civil Brasileiro.

No contrato em causa está expressamente mencionado, sem qualquer rebuço, em sua cláusula 1ª, fls. 06 da execução, que no montante de R$ 39.000,00 confessado estão somados capital e encargos pactuados, e que se referem àqueles vencidos e incorporados na confissão.

Ora, conquanto não juntado aos autos o contrato de cheque especial que gerou o débito renegociado, que indica as taxas contratadas, e nem o demonstrativo da dívida confessada de R$ 39.000,00, para se saber qual o montante do principal e dos encargos que compõem o referido valor, nem deferida a realização da perícia requerida pelo embargante, que aliás se queixa de cerceamento de seu direito de defesa, os termos da renego-ciação da dívida conforme o contrato de fls. 06/08 e os cálculos de fls. 09/17 não deixam a menor dúvida do excesso de execução que está havendo no presente caso.

Por isso mesmo, não há necessidade de realização da prova pericial requerida, incorrendo o alegado cerceamento do direito de defesa do embargante-apelante, pois que suficientes os elementos constantes dos autos para o acolhimento de suas alegações.

A ilegal prática de capitalização de juros pelos bancos é pública e notória, não só na composição dos montantes renegociados de débitos anteriores vencidos e não pagos, como acintosamente nos próprios autos, como aqui se vê, não só do contrato de fls. 06/08, em sua cláusula 3ª, quando estabelece que o cálculo dos encargos contratados com o ora executado, a saber, Taxa Básica Financeira - TBF, mais a taxa nominal de dois pontos percentuais (2%) ao mês, serão calculados pelo Método Hamburguês, com base na taxa proporcional diária (mês de 30 dias), corresponden-do a 26,82% efetivos ao ano, pois que esse método implica na capitalização dos juros, sendo que também está expresso na referida cláusula contratual que tais encargos serão capitalizados, e como isto também foi feito nos cálculos de fls. 09/17.

Mas o anatocismo é proibido, inclusive para os bancos, resultando nulo de pleno direito o excesso deste que integrou a renegociação do débito anterior do cheque especial do embargante, e que deverá ser cortado em novo cálculo que o banco deverá apresentar para compor o total devido renegociado, ficando afastadas das disposições da cláusula 3ª do contrato em causa, no que diz com a aplicação do Método Hamburguês para o cálculo diário proporcional ao mês de trinta (30) dias, das taxas contratadas, igualmente devendo ser refeitos os cálculos ofertados às fls. 09/17 dos autos, para que fique também nestes afastada a capitalização de juros.

A propósito, destaque-se que a Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal não revogou a Súmula nº 596 desta mesma E. Corte, pois que estas cuidam de coisas diversas. Aquela reportando-se ao artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33, que regula o limite da taxa de juros, os quais estão liberados para os bancos, e esta dizendo respeito ao artigo 4º deste mesmo decreto, que cuida do anatocismo, estando de pé o referido artigo também com relação às instituições financeiras, salvo nos casos específicos de leis expressas autorizando a capitalização destes e nos períodos mencionados, como é o caso do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, artigo 5º, na cédula de crédito rural, e do Decreto-Lei nº 413, de 09/01/1969, que regula os títulos de crédito industriais (artigo 5º), aqui por força do artigo 5º da Lei nº 6.840, de 03/11/1980 (Súmula nº 93 do E. STJ), que a autoriza semestralmente. Nas contas correntes a capitalização é admitida apenas anualmente, conforme o disposto no artigo 253 do Código Comercial, e em cuja parte final está estabelecido que, ajuizada a cobrança, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.

A questão já foi magistralmente enfrentada e decidida pelo E. STJ desde 1989, em memoráveis Acórdãos nos REsps. 1285-60, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in RSTJ 22/197, e 2293-AL, Rel. Min. Cláudio Santos, in RSTJ 13/352.

Confira-se, ainda, os textos dos REsps. 90.341-PA, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ 92/1341, 100.336-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, in RTJ 124/616, e 96.875-RJ, Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 108/276.

Em conseqüência, incide também aqui o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 22.626, de 1933.

Também é nula a cláusula 5ª do indigitado contrato de fls. 06/08, tanto no que diz com a "comissão de permanência" à taxa de mercado, como no que diz com a capitalização destas, como na mesma também prevista, sendo igualmente inexigível a multa moratória de 10% nela também estabelecida.

É nula a disposição que estabelece a fixação da "comissão de permanência" à taxa do banco, que não a do contrato, por afronta ao artigo 115 do Código Civil, pois que a sua determinação fica exclusivamente ao alvedrio de um dos contratantes, o banco credor. Mutatis mutandis, é a mesma situação da taxa ANDIB/CETIP, vedada pela Súmula nº 176 do E. Superior Tribunal de Justiça.

A capitalização dos encargos como acima já fundamentado, e quanto à não incidência da multa moratória, porque autorizado o Banco Central do Brasil nos termos da Lei do Mercado de Capitais a fixar a taxa mínima dos juros bancários e inclusive a cobrança da "comissão de permanência" à mesma taxa do contrato, e não à taxa de mercado, como fez o banco no presente caso, também está este autorizado a proibir a cobrança pelos bancos, de quaisquer outras importâncias de seus devedores, além da referida comissão, como estabelecido no inciso II, da Resolução nº 1.129, de 15/05/1986, referida no contrato pelo próprio banco.

Da mesma forma são nulas igualmente, e assim ficam declaradas, todas as disposições das demais cláusulas contratuais de fls. 06/08, que estejam em desacordo com o que aqui ficou decidido.

Não sendo o caso de limitação da taxa de juros, por ainda não regulamentado o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que o E. Supremo Tribunal Federal afirmou não ser auto-aplicável, os embargos do devedor in casu procedem apenas em parte, nos termos acima expostos, para que o banco embargado não só refaça os cálculos do débito confessado na renegociação havida, estabelecendo o principal devido, correspondente apenas ao que efetivamente representou empréstimo, cortando o excesso dos encargos decorrentes da capitalização indevida ali incorporados, computando o montante referente a estes linearmente, de forma simples, sem capitalização, e até a data em que celebrada aquela renegociação, e o mesmo com relação aos cálculos de fls. 09/17, de então até a data em que o banco considerou vencida antecipada e extraordinariamente a dívida confessada, mas sobre o montante do principal como retro mencionado, para que os encargos contratuais sejam calculados somente sobre o principal antes apurado na dívida renegociada de forma que não ocorra a superposição dos encargos daquela, que aqui serão tão-somente somados aos da fase anterior à renegociação, e sem a multa de 10%, o que representa a dívida efetiva aqui cobrada.

Da data daquele vencimento antecipado e extraordinário do débito confessado, passará a incidir a correção monetária da Tabela Prática de Atualização Monetária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, porque declarada nula a taxa da "comissão de permanência" como estabelecida no contrato, mais os juros da mora simples, sem capitalização, de 1% ao mês, até o efetivo pagamento do débito, mas sempre sobre o capital do mútuo, sem os encargos já retro referidos, somando-se tudo ao final.

Custas e honorários da execução e dos embargos meio a meio, compensando-se (CPC, artigo 21).

Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao apelo.

Presidiu o julgamento o Juiz OSÉAS DAVI VIANA (com voto) e dele participaram os Juízes RIZZATTO NUNES (revisor) e FRANCO DE GODOI (3º Juiz).

São Paulo, 03 de março de 1999.

OSÉAS DAVI VIANA

Relator