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Ementário


01 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Distrato - Devolução de prestações pagas - De fato, não é válida, segundo a orientação do STJ, a cláusula contratual de perda total das importâncias pagas. Mas, se houve a dissolução do contrato, há de ser respeitado o que estabelecido no instrumento de rescisão. O Cód. de Def. do Consumidor não se aplica ao contratado anteriormente à sua entrada em vigor. Recurso especial não conhecido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 85.937-São Paulo-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 03.11.1998; v.u.; ementa).

02 - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO - Demarcação de área - Artigos 5º e 17 da Lei nº 6.729/79 - Honorários - Reconvenção - A proibição contida nos artigos 5º, § 2º, e 17, II, da Lei nº 6.729/79 não veda que a concessionária realize vendas a clientes residentes fora da sua área de atuação, mas apenas que adote uma postura ativa nesse sentido. O vencido na reconvenção deverá suportar os ônus decorrentes da sucumbência na demanda secundária, independentemente do resultado e da sucumbência na ação principal (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 167.100-São Paulo-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 12.05.1998; v.u.; ementa).

03 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADOS EM COISA JULGADA - Sentença mandamental em matéria tributária trânsita em julgado - Relação continuativa - A sentença que entende indevida a cobrança de determinado tributo, sem especificar o exercício, produz efeitos para o futuro, mas sem o caráter de perpetuidade. A coisa julgada faz lei entre as partes, sendo o "mesmo estado de fato e de direito". Modificações legislativas. Novo fato gerador. Aplicação da lei nova. Afastamento dos efeitos da coisa julgada (TRT - 5ª Região - 3ª T.; Ap. Cív. nº 127.233-Recife-PE; Rel. Juiz Ridalvo Costa; j. 14.05.1998; v.u.; ementa).

04 - MANDADO DE SEGURANÇA - Tribunal de Contas - Repasse duodecimal, previsto nos artigos 168 da Constituição Federal e 137 da Constituição Estadual. Deferimento parcial da segurança (TJRO - Tribunal Pleno; MS nº 98.000302-4-Porto Velho-RO; Rel. Des. Eurico Montenegro; j. 15.06.1998; v.u.; ementa).

05 - SOCIEDADE ANÔNIMA - Pagamento de dividendos aos acionistas - Correção monetária sobre o capital social - Uma interpretação sistemática da Lei nº 6.404/76 (artigos 17, caput, e §§ 3º e 4º, 167, 202 e 297) autoriza a conclusão de que os dividendos devem ser estipulados em percentual sobre o capital social devidamente atualizado monetariamente, após aprovado o balanço pela assembléia-geral ordinária. Deliberação em sentido contrário tomada pela assembléia fere direito do acionista assegurado por lei e não pode prevalecer. A retroação dos efeitos da aprovação do balanço não tem outro objetivo senão o de evitar o adiamento do pagamento dos dividendos, ou recuperar o valor do investimento feito pelos acionistas em relação ao desgaste da moeda no período pretérito, providência, aliás, reconhecida como lícita e recomendável pelo parecer de orientação nº 16/88. Orientação em sentido inverso só foi adotada com a edição da Lei nº 8.920, de 20 de julho de 1994, que "veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências", posterior aos exercícios de 1993 (completo) e 1994 (incompleto) (TJDF - 1ª T. Cível; Ap. Cível nº 48081/98-Brasília-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 28.05.1998; maioria de votos; ementa).

06 - TUTELA ANTECIPADA - Não se confunde a tutela antecipada com medida cautelar, sendo a lei muito mais exigente para a concessão daquela. Repousando as cautelares tão-só na aparência de bom direito e no perigo da mora, a tutela antecipada pressupõe a formação da quase certeza da procedência da ação, assim encontrando o julgador presente, ao concedê-la, segurança sobre os pressupostos processuais, as condições da ação e sobre seu mérito. Agravo provido para tornar insubsistente antecipação de tutela jurisdicional (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 94.813.4-São Paulo-SP; Rel. Des. Marco César; j. 01.10.1998; v.u.; ementa).

07 - HC - EXECUÇÃO DA PENA - Regime semi-aberto - A condenação, para cumprimento inicial no regime semi-aberto, não pode conferir ao Paciente tratamento de regime fechado (STJ - 6ª T.; HC nº 6.085-São Paulo-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 13.10.1997; maioria de votos; ementa).

08 - JÚRI - Desaforamento - Pedido do requerente para ser julgado na comarca de Pelotas-RS, onde reside, por ser doente (semi-imputável) e não possuir condições financeiras para arcar com as despesas de viagem e estadia em São Paulo. Inadmissibilidade, visto não se enquadrar a hipótese em alguma das mencionadas no artigo 424 e parágrafo do Código de Processo Penal ("numerus clausus") e esbarrar o desaforamento para outra unidade da Federação nos princípios que regem essa forma de Estado. Doutrina e jurisprudência. Outrossim, injustificável a decretação da prisão preventiva do réu, não se mostrando viável também o julgamento sem sua presença. Solução recomendada: custear esta Corte a vinda e estadia do réu, e de um acompanhante, nesta Capital, de acordo com o Ato de Presidência de 07 de janeiro de 1997. Pedido indeferido, com recomendação (TJSP - 3ª Câm. Crim.; Desaforamento nº 250.633.3/9-São Paulo-SP; Rel. Des. Walter Guilherme; j. 23.06.1998; v.u.; ementa).

09 - PORTE DE ARMA - Vigência do artigo 10 da Lei nº 9.437/97 - Regulamentação. Embora vigente a lei após seis meses da publicação, mais dilatado foi o prazo relativamente ao seu artigo 10, cujo termo inicial de vigência restou pendente da edição do respectivo regulamento, o que somente se deu pelo Decreto nº 2.222, de 8 de maio daquele ano (STJ - 5ª T.; HC nº 7.446-São Paulo-SP; Rel. Min. José Dantas; j. 04.08.1998; v.u.; ementa).

10 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - Não basta alegar que o exercício de algumas funções são inerentes ou são intrínsecas a outras - Provado inequivocamente que o empregado, durante a mesma jornada, além de efetuar vendas, avalia os produtos comercializados, cristaliza-se o acúmulo de funções de vendedor e de avaliador, sendo devida a contraprestação salarial respectiva (TRT - 2ª Região - 4ª T.; Rec. Ord. nº 02980474848-São Paulo-SP; Rel. Juiz Wagner José de Souza; j. 01.09.1998; maioria de votos; ementa).

11 - DANO MORAL - É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pleito de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego havida entre as partes. Recurso provido (TRT - 6ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 2576/97-Recife-PE; Rel. Juiz Gilvan de Sá Barreto; j. 08.09.1997; maioria de votos; ementa).

12 - EMBARGOS DE TERCEIROS - sucessão de empregadores - Mantém-se a sentença que julga improcedentes os embargos de terceiros, quando constatado que a terceira embargante, no mesmo endereço e com idêntico nome de fantasia, continua explorando a atividade da executada, o que caracteriza a hipótese de sucessão de empregadores (TRT - 6ª Região - 2ª T.; Agr. de Pet. nº 1846/98-Recife-PE; Rel. Juiz Edmilson Alves da Silva; j. 27.01.1999; ementa).

13 - TESTEMUNHA - Contradita - Negar o direito de depor ou arrolar testemunhas, com respaldo em mera presunção (de que ao exercício do direito de ação corresponde sempre a prevenção e a limitação de caráter que compulsoriamente impede a manifestação da verdade sobre a parte contrária) é ferir o princípio segundo o qual o que se pode presumir é a boa-fé, bem como violar o preceito constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), já que a testemunha, no caso, é impedida de depor, em julgamento sumário incidental, sob a acusação de que poderia estar praticando uma troca de favores consistentes em mútuos falsos testemunhos (artigo 342 do Código Penal) com o recte., e isso quando o próprio CPC somente considera suspeito o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença (artigo 405, § 3º, I). O indeferimento da oitiva ofende, ainda, ao princípio da igualdade das partes no processo, uma vez que as testemunhas arroladas pela empresa - inclusive aquelas que ocupam cargos de confiança do empregador e cujos interesses reciprocamente se aproximam em Juízo - jamais sofrem qualquer tipo de rejeição ao serem conduzidas, pelos prepostos, de uma audiência para outra ou de um Juízo a outro (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02980351835-São Paulo-SP; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; j. 22.06.1998; v.u.; ementa).