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Jurisprudência


ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL - INDENIZAÇÃO TARIFADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - PROTOCOLO ADICIONAL Nº 3 - "REFORMATIO IN PEJUS"

MOEDA FALSA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA


(Colaboração do STJ)

ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL - INDENIZAÇÃO TARIFADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - PROTOCOLO ADICIONAL Nº 3 - "REFORMATIO IN PEJUS" - A aprovação pelo Congresso de tratado internacional, mediante a edição de decreto legislativo, não basta para fazê-lo vigorar no Brasil, sendo indispensável a sua promulgação pelo Presidente da República, publicando-se no Diário Oficial da União o respectivo decreto presidencial. Na hipótese, sequer estando em vigor internacional, presentemente, o Protocolo Adicional nº 03, que depende de um número determinado de ratificações por parte de outros países e da edição de um decreto presidencial, aplica-se a Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto nº 20.703/31, com as alterações do Protocolo de Haia, promulgado pelo Decreto nº 56.463/65. A indenização por atraso de vôos internacionais, hipótese dos autos, prevista no artigo 19 da Convenção de Varsóvia, é regida pela norma geral do artigo 22 (1) do mesmo diploma, relativo ao transporte de pessoas, nos termos do Protocolo de Haia que, dentre outros aspectos, alterou o limite de indenização, por passageiro, passando-o de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) francos, equivalentes a 8.300 DES (Direitos Especiais de Saque), para 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) francos, equivalentes a 16.600 DES (cf. tabela de conversão prevista no Decreto nº 97.505/89). O item 3 do artigo 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa o limite indenizatório em 5.000 (cinco mil) francos, equivalentes a 332 DES (cf. Decreto nº 97.505/89), incide apenas em relação aos objetos que o passageiro conserve sob sua guarda, não ao caso de atraso de vôo. Embora afastada a incidência do Protocolo Adicional nº 03, por não estar em vigor, mantém-se o valor da condenação (4.150 DES por passageiro), porque inferior ao previsto na Convenção de Varsóvia, após o Protocolo de Haia (16.600 DES por passageiro), pena de incorrer em "reformatio in pejus", já que, no presente caso, houve recurso, apenas, da ré. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 157.561-São Paulo-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 17.12.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

Brasília, 17 de dezembro de 1998 (data do julgamento).

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidente e Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

(...) - E.T.A.D.P. S/A interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pela 12ª Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:

"TRANSPORTE AÉREO - Atraso no transporte de passageiros - Convenção de Varsóvia, no seu artigo 22, aIterada pelo Protocolo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 05 de junho de 1979 - Sentença confirmada." (fls. 187)

Sustenta a recorrente que, no presente caso, o Acórdão recorrido violou a Lei Federal nº 7.565/68 e o Tratado Internacional de Varsóvia, eis que, não tendo havido a promulgação no Brasil, por Decreto Presidencial, do Decreto Legislativo adotado pelo Acórdão recorrido, não podem suas disposições legais surtir efeitos, porquanto não integradas, ainda, à nossa legislação. O Acórdão, então, baseado em legislação que não vigora, seria nulo.

Juntamente com o recurso especial, foi interposto recurso extraordinário (fls. 190 a 198).

Foram oferecidas contra-razões aos dois recursos (fls. 229/230), mas apenas o especial foi admitido (fls. 246).

Houve interposição de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o extraordinário.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Os recorridos, em número de quatro, adquiriram da recorrente bilhetes de passagens aéreas São Paulo - México - São Paulo e, ante o grande atraso no vôo de retorno ao Brasil, propuseram ação de cobrança buscando receber importância equivalente a 16.600 DES (Direitos Especiais de Saque), na forma do Adicional nº 03 que teria alterado o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, para fixar como limite de indenização quantia equivalente a 4.150 DES por passageiro.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau (fls. 151 a 154), tendo sido mantida a sentença pela 12ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no julgamento da apelação, estando o Acórdão assim motivado, verbis:

"(...)

2. A apelante não se insurge contra a condenação. Pugna, tão-só, por reduzi-la. Mas, mesmo assim, não tem razão.

O Decreto Legislativo nº 22, promulgado em 05 de junho de 1979, aprovou, entre outros Protocolos Adicionais Modificativos da Convenção de Varsóvia, o de nº 3 (três), que alterou o artigo 22, passando a responsabilidade do transportador, nos casos de atraso no transporte de passageiros, a ser equivalente a 4.150 DES, "per capita". Dessa forma, agiu com acerto o juiz sentenciante ao arbitrar a indenização total em 16.600 DES (Direitos Especiais de Saque)." (fls. 188)

A recorrente não se conforma, dizendo que o Protocolo Adicional nº 03 à Convenção de Varsóvia não entrou em vigor, prevalecendo o artigo 22 desta, na redação anterior, promulgada pelo Decreto nº 20.704/31 e alterada pelo Protocolo de Haia, promulgado pelo Decreto nº 56.463/65. Afirma, ainda, que a referida convenção estabeleceria como limite de indenização importância equivalente a 332 DES.

Tem razão parcial a recorrente quanto à sua tese jurídica.

Os tratados internacionais, para a sua celebração e para entrar em vigor internacional e no Brasil, passam por diversas fases que, de um modo geral, podem ser enumeradas assim: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação.

O professor Celso D. de Albuquerque Mello assim explica cada uma das fases referidas, verbis:

"(...)

84. A negociação é a fase inicial do processo de conclusão de um tratado. Ela é da competência, dentro da ordem constitucional do Estado, do Poder Executivo. A competência geral é sempre do Chefe de Estado (o rei na Bélgica e Holanda; o Presidenfe da República na França, Alemanha e Itália). Entretanto, outros elementos do Poder Executivo passaram a ter uma competência limitada (Ministro do Exterior, os demais ministros em matéria técnica). Nesta etapa da conclusão dos tratados internacionais os representantes do chefe de Estado, isto é, os negociadores, se reúnem com a intenção de concluir um tratado. Remiro Brotons diz que na Espanha o Parlamento não está totalmente afastado da negociação, vez que ele pode orientá-la." (pág. 204)

"(...)

85. A assinatura no período histórico em que predominou a teoria do mandato para os plenos poderes era da maior importância, uma vez que ela obrigava o soberano, que deveria obrigatoriamente ratificar o tratado, a não ser no caso em que o negociador excedesse os poderes recebidos. Todavia, com o desenvolvimento da ratificação como ato discricionário, a assinatura diminui consideravelmente de importância." (pág. 205)

"(...)

86. A ratificação, na definição de Sette Câmara, 'é o ato pelo qual a autoridade nacional competente informa às autoridades correspodentes dos Estados cujos plenipotenciários concluíram, com os seus, um projeto de tratado, a aprovação que dá a este projeto e que o faz doravante um tratado obrigatório para o Estado que esta autoridade encarna nas relações internacionais'". (pág. 206)

"(...)

89. A promulgação ocorre normalmente após a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação. É, segundo Accioly, 'o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disso, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal'". (pág. 219)

"(...)

90. A publicação é condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno. A origem da publicação dos tratados pode ser encontrada na mais remota Antigüidade, como no Egito, onde eles 'eram gravados em tábuas de prata ou barro e expostos nos templos com as principais leis do Estado'. Na Grécia os tratados eram concluídos no Senado e na Assembléia, sendo gravados em bronze, mármore ou madeira e colocados em locais públicos, geralmente nos templos de Minerva, Delfos e no Aerópago. Em Roma eram 'publicados' em lâminas de bronze (os tratados permanentes) e em lâminas de madeira (os tratados concluídos por pequeno lapso de tempo). Eram publicados nos templos de Castor e Júpiter e posteriormente no Templo 'Fides Populi Romani', no Capitólio, que chegou a ter cerca de três mil tábuas (João Grandino Rodas). Segundo este internacionalista, que escreveu um excelente livro sobre esta matéria, antes da Paz de Vestefália existiam duas coleções de tratados, uma de Saint-Gelais publicada, em Paris, em 1622, e outra publicada em Antuérpia, em 1645, por Chiflet. Após a Paz de Vestefália as coleções de tratado se multiplicaram, sendo que a primeira grande coleção é o 'Codex juris gentium diplomaticus', publicado por Leibnitz, em 1693, em Hanover.

A publicação é adotada por todos os países. Na França, Países-Baixos e Luxemburgo a eficácia do tratado no plano interno é subordinada à sua publicação. Na Alemanha Ocidental e ltália as Constituições não obrigam que o texto do tratado seja publicado e obrigam a publicação da autorização legislativa para ratificação, mas na prática o tratado também é publicado. No Brasil ela data do Império. Publica-se, entre nós, atualmente, o decreto legislativo, em que o Congresso aprova o tratado, e o decreto do Poder Executivo, em que ele é promulgado. O texto do tratado acompanha o decreto de promulgação. A publicação é feita no Diário Oficial e incluída na 'Coleção de Leis do Brasil'. Também os textos dos tratados figuram no 'Relatório do Ministério das Relações Exteriores'.

Desde a criação da Liga das Nações e a luta pela abolição da diplomacia secreta foi instituída uma publicação no plano internacional: a 'Treaty Series'. Esta mesma coletânea continua ainda sob a ONU. A 'United Nations Treaty Series' está com a sua publicação de tratados bastante atrasada. Em 1985 tinham sido publicados 1.100 volumes e 11 volumes de índice. É feita a publicação dos tratados registrados no seu Secretariado. Simone Dreyfus observa com razão que no plano internacional não se pode falar em publicidade, mas em 'fazer conhecer o tratado', que é realizado pelo registro. Na verdade, o registro é a publicidade no DI." (pág. 220)

No Brasil, no sistema adotado para o acolhimento e vigência dos tratados, regulado nos artigos 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição, a aprovação do Congresso Nacional, no caso através de decreto legislativo, é apenas uma fase de todo o processo que se encerrará com a promulgação pelo Presidente da República mediante decreto publicado no Diário Oficial da União.

Mirtô Fraga, sobre o tema, escreve:

"(...)

A intervenção do legislativo, na conclusão de tratado, se opera, sobretudo, na função fiscalizadora que ele exerce sobre os atos do Executivo. E embora, ao autorizar a ratificação, esteja, também, dando sua aquiescência à matéria contida no ato internacional, não há, nessa aprovação, uma atividade legislativa capaz de gerar uma norma interna e, menos ainda, de transformar o tratado em direito interno a ser aplicado pelo Tribunal. Isso só acontece com a promulgação, data em que, geralmente, entra em vigor, como veremos mais adiante. A aprovação do Legislativo é, apenas, uma etapa, uma fase do processo de formação do ato internacional. Ela é um requisito de validade, sem o qual a ratificação não produzirá o efeito de obrigar o Estado internacionalmente; mas, também, como adiante será demonstrado, tem outra característica." (O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno, Forense - RJ, 1997, pág. 57)

João Grandino Rodas, por sua vez, conclui:

"(...)

O Brasil, após a Independência, continuou a seguir a tradição lusitana de promulgar os tratados já ratificados por meio de um decreto do Executivo. Embora as Constituições brasileiras da República não façam qualquer referência, esse costume vem sendo mantido. Consoante a praxe atual, a Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores redige o instrumento do decreto, que será acompanhado do texto do tratado e, eventualmente, de tradução oficial. Tal decreto é publicado no Diário Oficial da União, após assinatura do Presidente da República, referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Relativamente aos acordos em forma simplificada, não submetidos à aprovação do Congresso, a promulgação pelo Executivo é dispensada respeitando-se apenas a formalidade da publicação." (Tratados lnternacionais. Sua Executoriedade no Direito Interno Brasileiro, in Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, vol. 21, pág. 323)

Considerando que o decreto legislativo não basta para fazer vigorar no Brasil os tratados, busquei informações junto ao Ministério das Relações Exteriores, tendo o Exmo. Senhor Ministro Luiz Felipe Lampreia, gentilmente, esclarecido, verbis:

"(...)

2. Os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, que modificam a Convenção para Unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluídos em Montreal, em 25 de setembro de 1975, entraram em vigência internacional em 15 de fevereiro de 1996 e o Protocolo Adicional nº 4, em 14 de junho de 1998. Os três instrumentos deverão ser promulgados brevemente.

3. O Protocolo Adicional nº 3 ainda não entrou em vigor internacional." (fls. 262/263)

Com efeito, o Protocolo Adicional nº 03, que altera também o limite da indenização relativamente ao atraso de vôos, não tem aplicação, por enquanto, externa ou internamente.

Utrapassada essa questão, torna-se essencial examinar, agora, o valor limite previsto na Convenção de Varsóvia, que não é, para o caso concreto, de 332 DES.

A Convenção de Varsóvia, no artigo 19, dispõe:

"Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias."

Não há dispositivo específico quanto ao valor indenizatório para o caso de atraso de vôo, incidindo a regra geral prevista no artigo 22 (1), que, na sua redação originária, estabelecia:

"No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de cento e vinte e cinco mil francos, por passageiro. Se a indenização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade."

O Protocolo de Haia não alterou o artigo 19 da Convenção, modificando, apenas, o limite geral de indenização previsto no artigo 22 (1), que passou a ter a seguinte redação:

"No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de duzentos e cinqüenta mil francos por passageiro. Se a indenização, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder àquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá, o passageiro, fixar em mais o limite da responsabilidade."

O valor limite vigente, portanto, é de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) francos, denominados "franco-ouro poincaré", equivalentes, segundo o anexo ao Decreto nº 97.505/89, a 16.600 DES (Depósitos Especiais de Saque) por passageiro.

Anote-se que o artigo 22 (3) da Convenção de Varsóvia, com a redação do Protocolo de Haia, prevê que, "quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por passageiro a responsabilidade do transportador". Referido valor, segundo o Decreto nº 97.505/89, equivale a 332 DES. A hipótese dos autos, porém, não se enquadra no mencionado item, já que a indenização pleiteada diz respeito, tão-somente, ao atraso do vôo e não a danos causados a objetos sob a guarda do viajante.

Penso, então, que o recurso especial deve ser provido para o fim, exclusivo, de afastar a incidência do Protocolo Adicional nº 03, não se podendo reformar o Acórdão no que concerne ao quantum da indenização, porque o valor previsto no referido protocolo (4.150 DES por passageiro), a que foi condenada a recorrente, é inferior ao valor previsto na Convenção de Varsóvia, após o Protocolo de Haia (16.600 DES por passageiro), pena de incorrer em reformatio in pejus. Houve recurso, apenas, da ré e, nesse caso, não deve o mesmo ser provido para piorar a sua situação.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em parte, para afastar a incidência do Protocolo Adicional nº 03 à Convenção de Varsóvia, por não estar em vigor, mantendo, porém, a condenação no valor de 4.150 DES para cada recorrido.


(Colaboração do TRF)

MOEDA FALSA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - Nulidade da r. sentença. Não reconhecimento. Crime único. Artigo 289, § 1º, do CP. Improvimento do recurso. Sentença. Reforma de ofício. Comprovada a prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do CP, na modalidade de guardar e colocar em circulação a moeda falsa, resta caracterizado o crime único. Não configurado o concurso material de delitos, reduz-se, de ofício, a pena aplicada. Improvimento do recurso. Sentença que se reforma de ofício (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ap. Crim. nº 97.03.085311-0-São Paulo-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 17.02.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar a r. sentença nos termos do voto da Juíza Relatora.

São Paulo, 17 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

JUÍZA SYLVIA STEINER

RELATORA

RELATÓRIO

JUÍZA SYLVIA STEINER

Trata-se de Apelação Criminal contra a r. sentença de fls. 197/205, que condenou o Apelante às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, mais 60 dias multa, como incurso nos artigos 289, § 1º, c.c. 69 e 61, I, todos do Código Penal.

Narra a exordial que o Apelante, no dia 02/03/1997, compareceu à feira livre no Bairro ..., em ..., oportunidade em que comprou e pagou frutas e legumes com cédula falsa no valor de R$ 50,00, contendo a numeração de série A 0215082038 A.

Consta também da peça vestibular que o acusado "introduziu moeda falsa em circulação, passada no Auto Posto ..., à Rua ..., Bairro ..., sendo descrito, na ocasião, pessoa com as características do acusado, bem como o veículo utilizado pelo mesmo, um FIAT 147, cor bege, placas de São Paulo, constando a fls. 18 o Auto de Exibição e Apreensão da cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais) série nº A2398097139 (fls. 39), constatada sua falsidade em laudo pericial (fls. 33/38)".

O Acusado foi preso em flagrante no dia 05/03/1997, nos termos do Auto de fls. 7/10, em sua residência, sendo encontrado em seu poder uma cédula falsa no valor de R$ 50,00, 37 notas de R$ 1,00, um revólver da marca Doberman, calibre 32, além do veículo FIAT marrom-claro, placa ...

Submetidas as cédulas apreendidas à perícia, consoante Laudos documentoscópicos de fls. 31/33 e 41/44, foi constatada a falsidade das mesmas, sendo utilizado o processo de falsificação pela lavagem química de notas de R$ 1,00 (um real), para posterior impressão sobre aquele papel-moeda. Esclareceram os srs. peritos que "o papel moeda não pode ser considerado como um produto resultante de processo grosseiro de falsificação (...)", concluindo tratar-se de processo de falsificação sofisticado e de boa qualidade.

Sobrevinda a r. sentença condenatória de fls. 197/204, interpôs o Apelante o presente recurso, consoante razões de fls. 225/231, requerendo a nulidade da r. decisão, bem como a sua absolvição, sob a alegação de fragilidade do conjunto probatório carrea do aos autos.

Contra-razões às fls. 233/235.

Parecer da lavra do I. representante do Ministério Público Federal, Dr. Mario Luiz Bonsaglia, de fls. 238/242, pelo improvimento do recurso, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas.

É o relatório.

VOTO

JUÍZA SYLVIA STEINER - RELATORA

Sustenta o Apelante a nulidade da r. sentença, pleiteando, impropriamente, como conseqüência do reconhecimento da nulidade requerida, a sua absolvição.

É de ser negado provimento ao recurso.

Desde logo é de se afastar a nulidade alegada, eis que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente à comprovação da autoria e materialidade delitivas.

Com efeito, a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelos Laudos Documentoscópicos juntados às fls. 32/33 e 40/44, que atestam a falsidade das cédulas de R$ 50,00, sendo uma delas encontrada em poder do acusado e a outra por ele posta em circulação.

Inconteste também a autoria do delito. O acusado admite em seus depoimentos que guardava consigo a nota falsa periciada. Improsperável a tese defensiva que sustenta o desconhecimento da falsidade da moeda, não logrando êxito o Apelante na comprovação de sua versão dos fatos. A transação que teria sido feita com um cliente do acusado, de quem recebera a cédula falsa encontrada em seu poder, não restou demonstrada em momento algum. Ao contrário, como bem observou o MM. Juiz de primeiro grau, "A explicação dada para a aquisição da nota é a mais genérica. Recebeu de alguém que não se recorda o nome, nem bem o local, e ainda assim, sem ter certeza."

Da mesma forma, a afirmação de que as 37 cédulas de R$ 1,00 serviriam para troco em sua atividade de vendedor de "chapeado", carece de plausibilidade. Também aqui, com razão o I. magistrado "a quo", ao observar que "o dinheiro reservado para troco não pode se resumir a somente notas de um real. Qualquer cliente que comprasse algo com uma nota de R$ 50,00 reais receberia um pacote desconfortável de troco ...".

Os depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 72/73, 74, 75/76 e 77 confirmam a autoria delitiva, sendo de se destacar as declarações do feirante ..., que recebeu uma das notas de R$ 50,00 falsificada, o qual reconheceu pessoalmente o réu, demonstrando plena convicção em suas afirmações, esclarecendo recordar-se "com facilidade da pessoa do réu porque o mesmo usava anéis nos dedos, muitas correntes no pescoço, estava todo de branco, e ainda, fisionomicamente, parecia com um dos componentes da banda Milionário e José Rico".

Importante lembrar que a cédula apreendida com o réu, no valor de R$ 50,00, contém o mesmo número de série da que foi colocada em circulação na feira, o que contribui para reforçar a convicção de que provêm da mesma fonte, bem como que sabia o Apelante ser falsa a nota encontrada em seu poder.

No mais, sem razão a alegação de que deixou de ser ouvida testemunha mencionada por ocasião do interrogatório do acusado. Verifico às fls. 69 que na oportunidade da apresentação de sua defesa prévia o réu ofereceu o rol de testemunhas da defesa a serem ouvidas, o que efetivamente ocorreu, consoante termos de fls. 89 e 96. Em desfavor do acusado, é de se observar também, como bem lembrado pelo I. representante ministerial às fls. 238/242, que a providência em questão haveria de ser requerida no momento processual próprio. Todavia, na fase processual prevista no artigo 499 do CPP, nada foi requerido pelo acusado, conforme certidão de fls. 103.

Como se vê, demonstrada a prática delitiva pelo acusado, consistente em manter sob sua guarda a cédula falsificada, bem como colocar a moeda em circulação, tendo conhecimento de sua falsidade, agindo com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, irreparável a r. sentença de primeiro grau que concluiu pela condenação do acusado.

No entanto, merece reparos a r. decisão no que se refere ao agravamento da pena pela ocorrência do concurso material heterogêneo de delitos.

Em realidade, a conduta imputada ao acusado configura o crime único. Ante o conjunto probatório carreado aos autos restou demonstrada a prática pelo acusado do crime de moeda falsa, na modalidade de guardar e colocar em circulação a cédula falsa, condutas típicas definidas no artigo 289, § 1º, do Código Penal.

Assim sendo, ausentes os elementos do concurso material de delitos, aplicar-se-á ao acusado a pena prevista no § 1º do artigo 289 do Código Penal. Observado o critério trifásico de fixação da pena, bem como a fundamentação constante da r. sentença, no que se reporta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mantenho a pena base em 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP pela ocorrência da reincidência, elevando a pena base em dois meses, totalizando 3 anos e 8 meses de reclusão, que torno definitiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, afasto a causa de aumento de pena, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.