LEGISLAÇÃO FEDERAL


LEI Nº 9.800, DE 26.05.1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Artigo 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Artigo 3º - Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 4º - Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue ao juízo.

Artigo 5º - O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 27.05.1999, p. 02)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.805-8, DE 20.05.1999

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, que "dispõe sobre a aplicação da correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho", da Lei nº 6.435, de 15.07.1977, que "dispõe sobre as entidades de previdência privada" e da Lei nº 5.627, de 1º.12.1970, que "dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 21.05.1999, p. 25)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.806-7, DE 20.05.1999

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27.09.1989, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 21.05.1999, p. 26)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.807-4, DE 20.05.1999

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social (COFINS), para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e sobre o lucro líquido, do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 21.05.1999, p. 26)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.809-3, DE 06.05.1999

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 07.05.1999, p. 47)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.810-2, DE 08.04.1999

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito extraordinário no valor de R$ 300.000.000,00, para os fins que especifica.

(DOU, Seção I, 09.04.1999, p. 47)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.811-3, DE 20.05.1999

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

(DOU, Seção I, 21.05.1999, p. 27)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.812-12, DE 20.05.1999

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 21.05.1999, p. 29)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.813-4, DE 20.05.1999

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário no valor de R$ 183.000.000,00, para os fins que especifica.

(DOU, Seção I, 21.05.1999, p. 29)


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