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Jurisprudência
RESCISÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, EXCLUSIVE A INICIAL
(Colaboração do STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO - PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESPESAS INEXISTENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AGRAVO (STF - 3ª T.; Ag. Instr. nº 235.611-0-Bahia-BA; Rel. Ministro Marco Aurélio; j. 11.02.1999; v.u.).
1. O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do extraordinário considerando-o deserto - por não haver sido comprovado, no ato da interposição do recurso, o pagamento das despesas processuais atinentes ao porte de remessa e retorno dos autos - e intempestivo. Assentou que, desfeito o litisconsórcio mediante o acórdão impugnado, deixa de ser aplicável à espécie a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil, relativamente ao prazo dobrado (folha 53 à 55).
A C.E.F., nas razões do agravo de folha 2 à 8, argumenta, de plano, com a ausência de previsão legal a amparar a exigência concernente ao recolhimento do valor alusivo ao porte de remessa e retorno. Sustenta que a Lei nº 8.038/90 revogou os artigos 545 e 543, § 1º, do Código de Processo Civil, e nada dispôs acerca de preparo, deixando a matéria regulada, exclusivamente, pelo Regimento Interno desta Corte. Vai além, asseverando nada ter a Lei nº 8.950/94 fixado sobre preparo. Ressalta a omissão dos tribunais quanto à regulamentação do procedimento atinente ao recolhimento do citado porte, salientando ter sido induzida a erro, de vez que na Portaria nº 289, de 8 de julho de 1997, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como na Resolução nº 152 desta Corte não há referência ao pagamento da despesa na interposição do recurso extraordinário. Defende que o valor ínfimo do porte não impede o trânsito do recurso e que, por representar custeio de despesa de transporte dos autos, não deveria incidir nos processos oriundos da Capital Federal, "pela simples razão de que o envio do recurso ao Supremo não acarretará nenhum custo ao erário" (folha 6). Aduz, alfim, ser tempestivo o recurso, pois ainda não transitada em julgado a decisão que implicara o término do litisconsórcio, prevalecendo o prazo previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil.
O Agravado não apresentou contraminuta (certidão de folha 59).
Recebi os autos em 8 de fevereiro de 1999.
2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que Ihe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado das peças mencionadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 42 e 11 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 12 de novembro de 1997, quarta-feira (folha 56), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 24 seguinte, segunda-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado em lei.
O óbice relativo ao prazo recursal não merece endosso. A razão é simples: a decisão sobre o litisconsórcio não havia transitado em julgado quando a Caixa protocolou o agravo. Estava em curso o prazo em dobro de que cuida o artigo 191 do Código de Processo Civil. O mesmo se diga no tocante ao preparo. O § 1º do artigo 59 do Regimento Interno desta Corte revela, realmente, a impossibilidade de subida de recurso sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal. Mediante o preceito do artigo 511, tem-se a imposição do ônus processual do preparo no ato da interposição do recurso, abrangido, de forma expressa, o porte de retorno. Acontece que se trata de processo oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cujo deslocamento para o Supremo faz-se via utilização de transporte próprio, não se lançando mão, assim, dos préstimos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Daí ser insubsistente a exigência do depósito da quantia em comento.
3. Diante do quadro supra, conheço do pedido formulado neste agravo e o acolho, assentando, assim, a inexistência dos óbices apontados pelo juízo primeiro de admissibilidade. Estando nos autos as peças indispensáveis ao julgamento, neles próprios, do citado recurso, aciono o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 544 do Código de Processo Civil. Autue-se, procedendo-se à distribuição na forma regimental. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(Colaboração do TRT)
RESCISÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, EXCLUSIVE A INICIAL - Falta de notificação inicial. Nenhuma dúvida paira sobre não ter sido a empresa, ora autora, notificada, nem da audiência inaugural, nem da sentença, motivo pelo qual não pôde apresentar contestação (sendo revel e confessa quanto à matéria de fato), nem tampouco teve oportunidade de interpor recurso ordinário a fim de denunciar a irregularidade cometida relativamente ao registro de seu endereço, ficando, assim, privada de exercer seu lídimo direito constitucional de ampla defesa. Em conseqüência, é de se julgar procedente a presente ação rescisória, rescindindo-se a sentença e anulando-se os demais atos processuais praticados no processo de reclamação respectivo, com exclusão da inicial (TRT - SE - 8ª Região; Ação Rescisória nº 5335/98-Belém-PA; Rela. Juíza Lygia Simão Luiz Oliveira; j. 31.03.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória, entre partes, P. LTDA., como autora, e P.S.R.D., como réu. P. LTDA. propôs a presente ação rescisória contra P.S.R.D., com fundamento nos artigos 485, VII e VIII, do CPC, objetivando rescindir a r. sentença prolatada nos autos do Processo 14ª JCJ-1198/97, que a condenou ao pagamento de horas extras e seus reflexos, FGTS com 40%, férias dobradas acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcional, salário dobrado de maio/97; juros, correção monetária, além de retificação da CTPS quanto à data da admissão, ante a aplicação da pena de confissão ficta que Ihe fora imposta, dada a sua ausência na audiência inaugural da reclamação trabalhista proposta contra si pelo ora réu.
Sustenta a autora a nulidade do processo por inexistência de citação válida, eis que a notificação inicial da reclamatória foi endereçada à ex-funcionária da empresa, Sra. B.S.Q., que além de ter sido desligada da reclamada em data anterior ao afastamento do reclamante, ora réu, não possuía poderes para receber citação.
Requereu, ainda, a concessão de liminar de suspensão da execução até decisão final, ao argumento de estarem configurados, no presente caso, os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora. O pedido foi indeferido mediante razões constantes do despacho de fls. 24 dos autos.O réu apresentou contestação às fls. 27, pugnando pela improcedência da ação, uma vez que não restou comprovado nos autos o cerceamento do direito de defesa alegado pela autora, já que regularmente notificada para a audiência inaugural.
Somente a autora apresentou razões finais às fls. 32/35.
O Ministério Público, em parecer às fls. 44/48, manifesta-se pela admissibilidade e procedência da presente ação rescisória.
É O RELATÓRIO.
I -
A ação rescisória foi apresentada dentro do prazo previsto em lei, firmada por advogado habilitado nos autos, sendo instruída com a certidão relativa ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.Invoca a autora, como suporte legal ao ajuizamento da presente ação, o artigo 485, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil.
II -
Relatando os fatos, refere que o ora réu, inicialmente, apresentou reclamatória perante a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de ..., porém, na audiência inaugural, sem a presença da empresa, aqui autora, desistiu da ação.Naquele processo, o reclamante forneceu como endereço da reclamada, ..., tendo mencionado a denominação correta desta: P.
Posteriormente, ele reajuizou a reclamação, sendo o processo distribuído a MM. 14ª JCJ de Belém, já referindo outro nome para a reclamada - P. LTDA. - mencionando, ademais, endereço na Av. ..., alegando ser este o endereço da representante legal da empresa, Sra. B.S.Q.
Para esse endereço foi a notificação enviada, conforme AR da E.B.C.T. O processo em questão recebeu o nº 1198/97.
Como não era ali o endereço da empresa e sim o da residência dos pais da Sra. B., a ora autora não tomou conhecimento do expediente, continua, sendo a audiência de instrução realizada à sua revelia e prolatada a sentença pelo órgão colegiado de primeiro grau de jurisdição.
Foi então iniciada a execução, ainda em relação à empresa P.LTDA., tendo, em seguida, a Exma. Juíza Presidente da Junta determinado a retificação desse nome para o correto.
A seguir, a autora explica que a Sra. B.S.Q. foi, na verdade, sua empregada, no período de 1.4.89 a 30.5.97, quando teve o seu contrato de trabalho rescindido, com homologação da rescisão efetivada perante o sindicato da categoria profissional.
O reclamante, esclarece, teve o seu contrato de trabalho rescindido em 26.6.97, portanto, em data posterior àquela.
Refere ainda que o proprietário da empresa foi alertado, já na execução, da existência do processo, pela Sra. B., conforme ela explica em expediente de 14.11.97, contudo, naquela altura já não havia mais oportunidade de ingressar com o competente recurso ordinário.
Diz, a final, que em Belém, a empresa tem endereço à (...).
Requer a parte, no tópico que destaca como "O DIREITO", a nulidade do processo em face da ausência de citação válida.
III -
Em primeiro lugar, cabe fazer-se uma retificação em relação à invocação dos dispositivos embasadores da ação.Como alerta a Procuradoria Regional do Trabalho, no parecer proferido pela ilustre Procuradora Dra. Gisele Santos Fernandes Góes, não se deve cogitar, no caso, dos incisos VII e VIII, do artigo 485 do CPC, invocados pela autora,
"todavia, do patente inciso V que espelha perfeitamente a sua pretensão, qual seja, violação literal de lei. Em nada há de errado nesse deslocamento da hipótese da ação rescisória, vez que ao Poder Judiciário aplica-se a decantada máxima de que os fatos devem ser dados, para que o Juízo possa dar o direito."
Pelo que foi exposto na petição inicial, verifica-se que a parte está a mencionar descumprimento de dispositivo legal essencial à validade da ação reclamatória, que é a citação regular, enquadrando-se, portanto, sua pretensão de desconstituição da decisão que aponta como rescindenda, na hipótese do inciso V, do prefalado preceito do CPC: violação de literal disposição de lei.
IV -
Penso, como a nobre Procuradora do Trabalho que emitiu o parecer nos autos, que a autora tem razão.O reclamante, na reclamação que deu causa à decisão rescindenda, forneceu não só o nome errado da reclamada, o qual já foi retificado quando o processo se achava em execução (certidões de fls. 19), como o endereço dos pais de uma senhora que disse ser representante da empresa, mas que, na realidade, conforme Termo de Rescisão Contratual de fls. 20, era mera empregada da mesma, cuja dispensa ocorreu em data anterior à da reclamação.
Provados esses fatos, com documentos idôneos, tem-se como verdadeira a afirmação constante da inicial desta ação.
E assim sendo, nenhuma dúvida paira sobre não ter sido a empresa notificada, nem da audiência inicial, nem da sentença, motivo pelo qual não pôde apresentar contestação (sendo revel e confessa quanto à matéria de fato), nem tampouco teve oportunidade de interpor recurso ordinário a fim de denunciar a irregularidade cometida, em razão de que ficou privada de exercer seu lídimo direito constitucional de ampla defesa.
Esta Egrégia Seção Especializada já tem tido oportunidade de decidir questões semelhantes à presente, em que fica evidenciado no processo que a empresa autora não recebeu qualquer das notificações encaminhadas a endereço que não era o seu. E tem concluído por anular todos os atos praticados nos autos da reclamação trabalhista, exclusive a inicial, a fim de proporcionar à parte oportunidade de apresentar defesa, observado em tudo o devido processo legal.
Aqui, a solução a dar deve ser do mesmo teor.
Ante o exposto e em conclusão
, julgo procedente a presente ação rescisória, anulando a r. decisão apontada como rescindenda, com base no artigo 485, V, do CPC, bem como todos os atos praticados no processo de reclamação nº 14ª JCJ-1198/97 exclusive a inicial, a fim de que seja marcada nova audiência de instrução, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. Custas pelo réu, sobre o valor que se dá à causa para esse efeito - de R$ 1.000,00 - na quantia de R$ 20,00.ISTO POSTO,
ACORDAM OS JUÍZES da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, à unanimidade, em julgar procedente a presente ação rescisória, anulando a r. decisão apontada como rescindenda, com base no artigo 485, V, do CPC, bem como todos os atos praticados no processo de reclamação nº 14ª JCJ-1198/97, exclusive a inicial, a fim de que seja marcada nova audiência de instrução, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. Custas pelo réu, sobre o valor que se dá à causa para esse efeito - de R$ 1.000,00 - na quantia de R$ 20,00.
Sala de Sessões da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 31 de março de 1999.
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Juíza Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LYGIA SIMÃO LUIZ OLIVEIRA
Juíza Relatora
(Colaboração do 2º TACIVIL)
LEASING - Nada obsta o deferimento de tutela antecipada para que o arrendatário de bem móvel (leasing) seja autorizado a realizar o pagamento das prestações com base no índice de reajuste outro que não a correção cambial contratada, se a possibilidade de revisão do contrato por fato imprevisto ou imprevisível desponta evidenciada (fumus boni juris), pois a caracterização da mora pelo não pagamento poderia causar-lhe dano de difícil e incerta reparação (periculum in mora) (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 573041-00/3-São Paulo-SP; Rel. Juiz Diogo de Salles; j. 19.04.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial, com observação, por maioria, contra o voto do 3º Juiz, que dava provimento integral e fará declaração de voto.
DIOGO DE SALLES
Juiz Relator
RELATÓRIO
Agravo tirado de decisão que, em ação de revisão de cláusula, deferiu a tutela para possibilitar ao recorrido pagar as prestações de seu leasing, originalmente estabelecidas com base na variação da moeda norte-americana, com base em correção a ser definida após informações.
Sustenta a agravante, inicialmente, o descabimento da antecipação da tutela em ação declaratória e, após, que a cláusula de variação cambial foi inserida por vontade das partes e deve ser cumprida, anotando que o código do consumidor não tem aplicação à espécie.
Indeferi a medida liminar.
Veio a contra-minuta do recorrido.
VOTO Nº 4.457
No mérito, o recurso prospera parcialmente.
Está provado nos autos a existência do contrato de leasing entre as partes e bem assim ter sido avençado que o reajuste das prestações seria feito pela equivalência destas com o dólar americano (US$) (fls. 16).
O autor pretende pagar o valor das prestações sem essa correção cambial, substituindo-a pela indexação pelo IGPM, alegando a excessiva onerosidade do contrato em decorrência da liberação do câmbio recentemente ocorrida. A antecipação da tutela foi deferida parcialmente pelo magistrado, determinando o magistrado que até deliberação ulterior o pagamento fosse feito observando o valor do dólar quando do pagamento da última prestação.
Afasto, de início, o argumento de que descabe antecipação de tutela em ação declaratória, pois a ação principal não é meramente declaratória e sim constitutiva, tendo o autor apresentado pedido alternativo de revisão de cláusula ou de nulidade da cláusula que estabelece a indexação pela variação cambial (fls. 14).
A não aplicação do CDC à espécie é irrelevante. A cláusula "rebus sic stantibus" é aplicável ao direito comum. A invocação deste diploma legal pelo autor não o prejudica pois "jura novit curia". Abaixo, como referência da aplicação da
teoria da imprevisão aos contratos, cito, inclusive, sua recepção pelo direito positivo, consubstanciado na norma aludida, sem que, todavia, aplique a disposição legal ao caso concreto.Desde a implantação do assim chamado "Plano Real", o governo brasileiro optou por definir uma política cambial de controlar a flexibilidade da moeda norte-americana por meio de fixação de "bandas" máxima e mínima, o que prevaleceu até 13 de janeiro próximo passado, quando o Banco Central, no Comunicado nº 6.560, fixou as bandas mínima e máxima do dólar norte-americano em R$ 1,20 e R$ 1,32. Dois dias após, o governo alterou bruscamente sua política que vigorava há mais de quatro anos e deixou de definir os padrões para a flutuação daquela moeda (Comunicado nº 6.565, de 18.01.99). Em decorrência, o valor do dólar norte-americano "explodiu" no mercado, chegando a valer, recentemente (menos de dois meses depois), quase o dobro do que valia em 13 de janeiro.
Pergunta-se:
o contrato entre as partes é intangível ou pode ser alterado?A resposta é positiva,
em tese. Se, na execução do contrato, houver desequilíbrio entre as prestações por fato superveniente, o contrato poderá ser revisto para que se recupere o equilíbrio perdido. A cláusula rebus sic stantibus, consagrada na doutrina e na jurisprudência e já encampada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, V, do CDC) e pelo projeto de Código Civil (artigos 478/480), permite a providência, desde que, ao contratar, o fato, que é a razão do desequilíbrio, não pudesse ser previsto.E esse fato, a brutal desvalorização do real frente à moeda norte-americana, poderia ser previsto?
Acredito que não. Ainda que algumas pessoas soubessem que a quase paridade real/dólar não refletia desejada realidade, a política cambial do governo brasileiro era inflexível e essa inflexibilidade era anunciada aos quatro cantos.
Com efeito, o próprio Presidente da República, em quem o cidadão
poderia e deveria acreditar, reiteradas vezes declarou que não alteraria a política cambial. Confiram-se trechos de suas falas publicados pela Revista Carta Maior em recente edição (pág. 12):"O governo não mexe no câmbio" - 29.11.1996.
"Não consideramos a hipótese de alterar a política cambial. Repito: não consideramos a hipótese de alterar a atual política cambial" - 12.09.1997.
"Quaisquer que sejam as circunstâncias, uma coisa é certa; não haverá desvios nem retrocessos. Desvalorizar a moeda é o passado" - 31.01.1998.
"Não vamos desvalorizar moeda nenhuma, porque o Brasil preza o trabalhador, preza o salário" - 25.06.1998.
"Nossa tarefa daqui para a frente é consolidar cada vez mais o Real. Seu sucesso garantirá trabalho e salário para todos".
Em face deste quadro, depois de 4 anos de fleuma inflacionária, o aumento do valor do dólar a patamares tão astronômicos era inesperado. Absolutamente imprevisível ao cidadão de conhecimentos básicos. E, ainda depois de ocorrido, a brutal variação é absurdo até mesmo para economistas de escol que o não conseguem explicar.
Presente a possibilidade de aplicação da cláusula rebus sic stantibus ao contrato entre as partes,
em face da imprevisibilidade do reajuste extraordinário da prestação do arrendatário e do desequilíbrio contratual entre as prestações das partes que eventualmente possa ter ocorrido, o que deverá ser devidamente demonstrado na ação a ser proposta, era viável o deferimento da antecipação da tutela, posto que existente a "fumaça de bom direito", decorrendo a possibilidade do dano irreparável da possibilidade de poder a arrendadora, no correr da ação, recuperar a posse do veículo arrendado, em possessória por si ajuizada.De resto, o pagamento das prestações sem a correção cambial não repercutirá negativamente no patrimônio da arrendadora porque o valor será devidamente corrigido de acordo com a inflação que for registrada mês a mês e não há risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
A cognição sumária da pretensão, mesmo feita nesses termos um pouco mais aprofundados, não implica no prejulgamento da lide principal, na qual o autor deverá demonstrar efetivamente o desequilíbrio contratual de sua contraprestação em face da que couber à parte contrária.
Finalmente, tendo o magistrado ordenado o reajuste das prestações com base no dólar pelo valor ostentado no último pagamento antes da liberação do câmbio, reduzo nessa parte o alcance da decisão, que concedeu mais do que pedido pelo recorrido em sua inicial, determinando que o reajuste das contraprestações seja feito com base no IGP-M a partir de janeiro p.p.
Para esse efeito, apenas, o provimento parcial da irresignação.
Observo que, para efeito de cálculo das prestações, deverá ser adotado o seguinte critério. Apura-se o valor da prestação com indexação cambial até 13 de janeiro, considerando-se o valor da moeda norte-americana pela banda máxima, ou seja, R$1,32. O total assim apurado terá a correção pelo INPC, determinando-se o valor das parcelas seguintes, mês a mês.
Meu voto dá parcial provimento ao recurso, com a observação acima.
DIOGO DE SALLES
Relator
VOTO VENCIDO Nº 7.395
Ousei divergir da d. maioria.
Nas ações em que se discute a legalidade e validade de cláusulas de instrumento contratual é impossível, em regra, a antecipação da tutela, haja vista que a questão torna-se complexa, demandando a produção de provas, que não pode ocorrer de forma precipitada, no limiar da demanda e sem a instalação de contraditório.
Destarte, é inconcebível,
data venia, em sede de tutela antecipada, a modificação do indexador contratado, sob pena de se admitir o rompimento unilateral do contrato, isso sem falar que não restou configurada, à primeira vista, a imprevisibilidade de fato superveniente, desvirtuando o ajuste, até porque a alta do dólar já era mais do que esperada ante a notória e superficial valorização do real frente à moeda norte-americana.O fato gerador do desequilíbrio era, em tese, previsível de tal forma que a alteração da política cambial - passando do sistema de variação controlada para o de câmbio livre do dólar - não pode ser debitada à responsabilidade do credor.
Sob outro prisma, não há notícia de que a arrendadora tenha adotado qualquer medida de execução do crédito ou de constrição judicial do bem, o que afasta a imediatidade da lesão. A irreparabilidade do dano não pode ser confundida com a impossibilidade financeira ocasional da parte.
Mas não é só.
A onerosidade excessiva pode ensejar ao consumidor o direito de pleitear a modificação de cláusula contratual a fim de que se preserve o equilíbrio do contrato (artigo 6º, VI, CDC).
Porém, somente as circunstâncias extraordinárias é que entram no conceito de onerosidade excessiva, dele não fazendo parte os acontecimentos decorrentes da
álea normal do contrato. Por "álea normal" deve entender-se o risco previsto, que o contratante deve suportar, ou, se não previsto explicitamente no contrato, de ocorrência presumida em face da peculiaridade da prestação ou do contrato (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Nelson Nery Junior, p. 431, Forense Universitária, 5ª edição).Indexação ao dólar não significa risco zero. Quem a aceitou deveria no mínimo saber que o real sempre esteve sujeito a variações cambiais.
Se a desvalorização do real frente ao dólar atingiu igualmente as empresas de
leasing, que captaram recursos no exterior para o financiamento de bens duráveis, não se entende o porquê de descarregar totalmente sobre elas os ônus dessa desvalorização.Como ficará o contrato de
leasing quando a moeda norte-americana encontrar estabilidade? Serão propostas outras ações para o restabelecimento do indexador que ora se quer ver banido?Em suma, o descompasso da política cambial, criado por fatores externos, não pode servir de instrumento para que os partícipes da relação contratual deixem de respeitar o que pactuaram.
Embora o direito não deva ficar estático à realidade social e econômica do país, cumpre não perder de vista que a indexação, ao mesmo tempo em que penalizou algumas pessoas, desenganadamente, beneficiou outras como, por exemplo, os exportadores (de sucos, calçados, café, etc.), que, radiantes, exortam a validade dessa mesma indexação, já que favorecidos pela valorização da moeda norte-americana.
Por derradeiro, cumpre observar que a pretensão do arrendatário não poderia limitar-se às prestações vincendas, na medida em que a revisão deve atingir todo o contrato, desde o seu nascedouro. E é fato público e notório que a moeda estrangeira sofreu reajustes abaixo do índice inflacionário durante longo período de vigência do Plano Real.
À luz de tais considerações,
data venia, inadmissível se afigura a intromissão judicial, ao menos em sede de tutela antecipada, no ato jurídico perfeito e acabado, em razão da soberania e prevalência do princípio da obrigatoriedade das convenções.Ante o exposto, pelo meu voto, dava provimento ao recurso para cassar o ato judicial que deferiu a tutela antecipada.
RENATO SARTORELLI
3º Juiz