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Suplemento
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 08/99
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a Supervisão da Comissão de Jurisprudência.
Embora a definição da indenização dependa do grau de incapacidade a ser apurado pela perícia médica, se o autor acena com a possibilidade dessa indenização atingir o grau máximo, tal deve ser o valor da causa, por representar o proveito econômico buscado e que, em tese, pode ser alcançado na ação.
2º TACIVIL - AI 557.689 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto dos Santos - J. 22.03.1999.
Agravo de Instrumento tirado dos autos de Busca e Apreensão contra despacho que indeferiu pedido de expedição de ofício ao DETRAN para bloquear possível transferência do veículo fiduciariamente alienado. Devedor fiduciário e bem desaparecidos. Razoabilidade de se determinar a restrição de transferência de propriedade do veículo na repartição de trânsito, cuja apreensão é pretendida pelo credor fiduciário. Recurso provido.
2º TACIVIL - AI 550.461 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Oliveira Prado - J. 04.02.1999.
Na alienação fiduciária não pode ser imposta a venda judicial do bem, prevista apenas para as hipóteses de venda a crédito com reserva de domínio.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 539.340 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 03.03.1999.
Intimado o devedor por edital, é válida a comprovação da mora, mediante protesto formalmente em ordem, tirado na praça de pagamento eleita pelas partes, tendo o escrivão do Cartório de Protesto fé pública nos atos que pratica.
2º TACIVIL - AI 550.471 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 08.10.1998.
Havendo concordância, no contrato, sobre a comissão de permanência pelo consumidor, resguarda-se o direito de a matéria ser discutida, oportunamente, mediante provocação da parte.
2º TACIVIL - AI 552.649 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 07.10.1998.
É inviável o "habeas corpus" que, por via transversa, objetiva impedir a consumação da custódia por fundamentos já externados em apelação, reputada intempestiva por decisão agravada, existindo nesta a possibilidade legal de obtenção de efeito suspensivo.
2º TACIVIL - HC 564.947 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Arantes Theodoro - J. 25.02.1999.
Se a cláusula é a variação cambial, autorizada por lei, que na matéria rege, está prevista a função variável, que afasta a imprevisão e desautoriza tutela antecipatória. Decisão mantida. Recurso improvido.
2º TACIVIL - AI 570.594 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 15.03.1999.
Recaindo a controvérsia sobre exata extensão do contrato de seguro celebrado em função de arrendamento mercantil, com alegação contestada de que a perda do bem implicaria quitação do arrendamento, não se admite o julgamento antecipado, que caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se deferir a dilação probatória, com a faculdade da produção de prova oral.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 520.800 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 11.08.1998.
Tratando-se de "leasing", instituto mais assemelhado à locação, em que o alcance negocial se destina, fundamentalmente, à utilização da coisa (fruição do bem arrendado), não há confundir operador de "leasing" com fornecedor, donde inaplicável à espécie mecanismo previsto no texto especial (artigo 3º da Lei nº 8.078/90).
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 521.100 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Russo - J. 09.11.1998.
Configurada a mora, a falência da devedora não inibe a rescisão do contrato e a recuperação do bem através da ação de reintegração de posse.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 543.941 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 23.11.1998.
Tendo a alteração da política cambial oficial determinado uma onerosidade excessiva ao credor, deve ser aplicada a teoria da imprevisão, adotada de forma objetiva pelo artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisto o contrato para que, a partir de 13.01.1999, as prestações sejam atualizadas tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE.
2º TACIVIL - AI 568.985 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 10.03.1999.
Permitido à parte, via de regra o autor, por força do prescrito no artigo 273 do diploma instrumental, obter, mediante requerimento seu, que sejam antecipados, provisoriamente, de modo integral ou fracionado, aqueles efeitos buscados por ela na sentença. Tratando-se de simples antecipação, inadmissíveis, pois, que se concedam, a esse título, quaisquer outras medidas, além daquilo que constituir o pedido e suas especificações, porquanto o que se tenciona daí é uma tutela cautelar, a qual em nada se confunde com aquela.
2º TACIVIL - AI 571.737 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vieira de Moraes - J. 23.03.1999.
É incabível decisão que, em ação de reintegração de posse com pedido de liminar, oriunda de arrendamento mercantil, de plano e de ofício declara a nulidade de cláusula contratual, determinando a remessa dos autos ao contador para cálculo das prestações vencidas, segundo parâmetros estranhos à avença, com posterior citação do réu para pagar o débito, e não a fim de contestar a ação.
2º TACIVIL - AI 549.470 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do Amaral - J. 18.11.1998.
A tutela antecipada visando ao depósito das parcelas contratadas utilizando índice diverso daquele pactuado é inadmissível, pelo fato de haver necessidade de amplo contraditório e respaldo em provas concretas.
2º TACIVIL - AI 571.005 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - J. 22.03.1999.
É admissível a fixação do preço do arrendamento em quantidade fixa dos frutos ou produtos.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 532.041 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 28.01.1999.
Quando uma minoria de condôminos estiver subjugada por um condômino ou condôminos, representando um único grupo econômico, poderá o judiciário excepcionalmente intervir, se restar demonstrado abuso de direito praticado "pelo poder tirânico da maioria de um só".
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 527.034 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Amaral Vieira - J. 08.10.1998.
O fato de não estar registrada a convenção do condomínio, encontrando-se apenas a minuta, já com a assembléia realizada e escolha de seus representantes, não impede ao síndico de cobrar judicialmente encargos devidos por condôminos.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 529.980 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - J. 29.09.1998.
Disposição contida no § 2º do artigo 24 da Lei nº 4.591/64 - prévia comunicação pelo síndico, nos 8 (oito) dias subseqüentes à Assembléia-Geral, da previsão orçamentária e rateio - contém exigência legal dirigida ao síndico apenas para fins de publicidade, não constituindo requisito de procedibilidade para o ajuizamento da presente demanda.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 542.341 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 10.03.1999.
A locação de prédio destinado à moradia de pessoa física ligada à pessoa jurídica locatária se insere entre os demais casos a que alude o artigo 56 da Lei do Inquilinato e, em conseqüência, é passível de denúncia imotivada.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 536.236 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Vilenilson - J. 26.11.1998.
Em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, já tendo sido oferecidas contestação pelo locatário e réplica pela locadora, afigura-se inoportuna a feitura da citação do garante, diante da fase que o processo já atingiu.
2º TACIVIL - AI 570.228 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Ricardo Tucunduva - J. 30.03.1999.
O adquirente do imóvel não é obrigado a respeitar o contrato em vigor com o anterior locador, uma vez não registrado tal contrato no cartório do registro de imóveis, sendo irrelevante ser proposta ação renovatória em face do anterior locador, presente o teor do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.245/91, devendo prevalecer, no caso de recurso de apelação contra decisão que decretou o despejo, o teor do artigo 58, inciso V, da já mencionada Lei do Inquilinato. Recurso parcialmente provido.
2º TACIVIL - AI 552.361 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Emmanoel França - J. 17.11.1998.
Na ação de nunciação de obra nova a caução, a que alude o artigo 940 do Código de Processo Civil, há de ser requerida com o mesmo procedimento reservado à ação cautelar específica (artigo 826 do Código de Processo Civil) sob pena de acarretar cerceamento de eventual debate sobre questões importantes como, por exemplo, o seu valor e a sua própria eficiência. Entretanto, não é lícito ao juiz, ante a iniciativa do nunciado de prestar caução através de singelo requerimento, denegar o pedido por desobediência ao procedimento adequado. Antes, há de propiciar ao interessado, tratando-se de irregularidade sanável, a possibilidade de corrigir o defeito de postulação.
2º TACIVIL - AI 559.758 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 26.01.1999.
O princípio da paridade creditícia ("pars conditio creditorum") existe para evitar privilégios dentre determinados credores da massa liquidanda, não para privilegiar a massa em suas relações com terceiros, dela devedores. Se sucumbente, cabe à massa pagar as custas e honorários para habilitar-se a propositura de nova ação, nos estritos termos do artigo 268, "caput", segunda parte, do Código de Processo Civil, que não excepciona o fato de a parte encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial. Não tendo feito, deve o juiz marcar prazo para que se cumpra a exigência legal.
2º TACIVIL - AI 568.988 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - J. 16.03.1999.
Se, em meio ao curso do processamento da ação de execução, o advogado que patrocina a causa renuncia ao mandato, a execução dos honorários a que faz jus com base em contrato particular firmado com seu ex-cliente, deve ser pleiteado através das vias ordinárias.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 530.137 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Maria - J. 18.11.1998.
A oposição pode ser oferecida enquanto não encerrado o processo, o que significa dizer que, para fins de legitimar a pretensão do opoente, não se pode afirmar ainda pendente um processo em que os opostos, expressamente, resolvem a lide com uma transação acatada e homologada por sentença judicial proferida em momento anterior ao próprio apensamento da oposição aos autos da demanda principal.
2º TACIVIL - AI 534.909 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 07.07.1998.
A liberdade do profissional estipular a sua remuneração é assegurada pela própria Constituição. As tabelas estabelecem remunerações mínimas, mas não obrigam os profissionais a segui-las.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 524.210 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 14.09.1998.
Obrigada a ré a tomar as providências junto ao SPC para que nada conste, e não o fazendo, presente está sua conduta culposa. Recurso improvido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 557.954 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Gama Pellegrini - J. 18.03.1999.
Em contrato de locação tendo por objeto atividades noturnas em "shopping center", ato unilateral do locador que restringe horário de funcionamento implicando queda de faturamento e desvalorização do ponto comercial autoriza pedido de redução do valor variável e restabelecimento do equilíbrio contratual.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 542.580 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Orlando Pistoresi - J. 25.03.1999.
O inquilino e seu fiador são responsáveis pelo pagamento das despesas com a reforma do imóvel por força de cláusula contratual que prevê a devolução do imóvel no estado em que foi locado, especialmente quando ocorreu o mau uso da coisa.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 528.785 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Willian Campos - J. 20.10.1998.
A despersonalização da pessoa jurídica é circunstância que exige decisão, atendimento ao princípio do contraditório e razões suficientes, o mero pedido não autoriza a penhora nos bens dos sócios.
2º TACIVIL - AI 566.064 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J. 09.03.1999.
Não há fundamento para a averbação, no Registro de Imóveis, da circunstância de o bem estar "sub judice", tanto mais quanto a ação não é real nem pessoal reipersecutória, nem há título executivo contra o proprietário.
2º TACIVIL - AI 559.233 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Narciso Orlandi - J. 14.01.1999.
Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos e essa nulidade, em se tratando de interditos, somente ocorrerá com a prolação da sentença que decreta a interdição (Código Civil, artigo 452). Ao caso em espécie, a interdição foi decretada muito tempo depois da assinatura do contrato de locação e, inexistindo qualquer dado a demonstrar a imediata percepção da incapacidade natural dos autores, outra solução não se pode colher do exame dos autos, senão aquela alcançada pela respeitável sentença, que reconheceu a boa-fé dos réus. Apelo não provido. Prejudicado o exame do agravo retido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 509.037 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Amorim Cantuária - J. 04.08.1998.
Advogado autônomo não tem direito à renovatória.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 543.315 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - J. 11.03.1999.
Inadmissível a soma dos prazos dos contratos escritos, se entre eles vigorou por quase três anos locação verbal.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 543.738 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Melo Bueno - J. 29.03.1999.
A administradora que no desempenho de mandato verbal age de maneira negligente e imprudente ao ensejo das tratativas que culminaram com a celebração dos contratos de locação e de fiança com pessoas inidôneas, causando prejuízo ao locador, seu cliente, responde patrimonialmente pela culpa com que se houve, de conformidade com o artigo 159 do Código Civil.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 530.641 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 09.02.1999.
Advogado constituído para ajuizar reclamatória trabalhista. Acordo feito com a reclamada. Recebimento das parcelas e não entrega ao constituinte. Ato incompatível com a dignidade da advocacia. Obrigatoriedade de pagamento dos valores corrigidos desde a data do recebimento. Pretensão à dedução da verba honorária ajustada verbalmente. Inadmissibilidade. Juros de mora devidos. Código Civil, artigos 1.303 e 1.062.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 526.822 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Walter Zeni - J. 22.10.1998.
O advogado substabelecido, ainda que com reserva de poderes, responde diretamente perante a parte constituinte pela prestação de contas do numerário por ele levantado e depositado em sua conta particular.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 537.689 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 03.03.1999.
É inadmissível que o valor da coisa arbitrado pelo perito abranja os impostos incidentes, devendo, porém, compor o valor da dívida as despesas judiciais e extrajudiciais e juros pactuados.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 524.324 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 21.10.1998.
Possui legitimidade passiva "ad causam" a empresa tomadora de serviços, devendo responder pelos prejuízos causados, se provada a culpa ou dolo, ainda que inexista vínculo empregatício com a vítima.
2º TACIVIL - AI 538.896 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 15.09.1998.
É culpa grave da empregadora a determinação de execução de serviço para o qual não está habilitado o obreiro, com utilização de arma de fogo conscientemente fornecida.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 528.413 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Ruy Coppola - J. 24.09.1998.
A pensão devida à própria vítima tem caráter vitalício e não deve considerar o tempo de vida provável.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 512.104 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 19.08.1998.
É parte legítima para atuar em ação de reparação de danos de prédio urbano rústico o usufrutuário que exerce direito real sobre o imóvel pela posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 718, Código Civil).
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 523.723 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Willian Campos - J. 20.10.1998.
Se do contexto probatório se extrai que o sinistro fatal que apoia a cobrança do seguro de vida não induz idéia de suicídio, não há por que discutir sua premeditação, excludente da obrigação de ressarcir, devendo-se mandar solver o reparo securitário.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 526.518 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 17.12.1998.
O prazo prescricional é de um ano, a partir do conhecimento inequívoco da moléstia. Prescrição consumada. Extinção do processo. Agravo provido.
2º TACIVIL - AI 557.474 - 11ª Câm. - Rel. Juiz José Malerbi - J. 08.02.1999.
Beneficiária que firmou recibo de quitação da indenização perante a seguradora não é carecedora da demanda que objetiva apenas complementar a cobertura, desconsiderado pela ré aumento de capital contratado com o segurado falecido, lembrando que a hipótese não se confunde com a cobrança de diferenças de atualização do valor objeto da indenização, mas efetiva comprovação de pagamento insuficiente.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 531.973 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 18.11.1998.
Não há se falar em prescrição, considerando-se que o termo inicial para a contagem do lapso prescricional somente passaria a fluir depois de comunicada a decisão administrativa ao segurado e não à estipulante, sua antiga empregadora. Recurso provido. Agravo retido não conhecido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 541.949 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Amorim Cantuária - J. 09.03.1999.
O empregador, mero estipulante e mandatário do segurado no contrato de seguro de vida em grupo, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança da indenização.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 543.129 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Norival Oliva - J. 29.03.1999.
Valer-se a apelante da inadimplência para tumultuar o curso do processo possessório, ao lado dos atos irregulares praticados, deduzindo defesa contra ato jurídico tecnicamente correto e amparado por lei, alterando a veracidade dos fatos e opondo resistência para não honrar compromissos assumidos, evidencia irreflexão, inadvertência e desapreço à Justiça.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 521.840 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 23.09.1998.
Demonstrado que a demolição de casa ocorreu na constância do casamento, improcede a ação da mulher, após a separação, visando indenização pelo fato ordenado pelo, agora, ex-marido.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 536.003 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 26.01.1999.
Ausente a necessária probabilidade de que os fatos alegados pelo autor na inicial levem à concessão da tutela jurisdicional definitiva a ele favorável, não se deve conceder a tutela provisória neste sentido; para que se dê a antecipação da tutela é necessário que no espírito do julgador os motivos convergentes suplantem os divergentes.
2º TACIVIL - AI 559.188 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 04.02.1999.
(DOE Just., 21.05.1999, p. 07).
(DOE Just., 24.05.1999, p. 10, Retificação).
(DOE Just., 04.06.1999, p. 01, Retificação).