Linha1.gif (10672 bytes)

Jurisprudência


REVELIA - CONFISSÃO

AÇÃO CIVIL PÚBLlCA

AÇÃO DE COBRANÇA


(Colaboração do TRT)

REVELIA - CONFISSÃO - Base fática apoiada em mera conjectura e alegação genérica. A revelia é forma processual que violenta o princípio do contraditório, em princípio, e que deve ser concebida com suporte na razoabilidade. Referenda a matéria fática. Todavia, não lhe servem de suporte afirmações genéricas e apoiadas em mera conjectura (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02980142489-São Paulo-SP; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, j. 09.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Nada mais.

São Paulo, 09 de março de 1999.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE E RELATOR

MARISA MARCONDES MONTEIRO

PROCURADORA (CIENTE)

A r. sentença (fls. 14/15) decidiu pela improcedência do pedido.

RECURSO ORDINÁRIO (fls. 24/27), sob o fundamento de que: a) diferenças de reflexos de horas extras- são devidos sobre média de 120 horas extras por mês. Que a ré não ofertou defesa em juízo, sendo revel.

Recurso tempestivo.

Custas (fl. 32).

Ausência de contra-razões.

Ministério Público (fl. 36).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Das diferenças de incidências de horas extras

Afirma a exordial que:

"Ocorre que o Reclamante laborava em média, habitualmente, 120 horas extras, cujos reflexos, ao que tudo indica, não foram considerados quando do cálculo das verbas rescisórias."

Tem-se, pois, que a inicial é genérica, quando fala em "média".

Por outro lado, opera em sede de conjecturas quando afirma "ao que tudo indica".

Vale dizer que o autor não tem certeza de nada. E, a piorar a sua situação, sequer faz demonstrativo objetivo que desse o calor da seriedade aos seus argumentos.

Postula, pois, em sede de conjectura e de forma genérica.

A revelia (art. 319, CPC), se e quando existente, opera sobre matéria fática cuja base se postula um direito.

A base fática trazida pela parte, horas extras "em média" e "ao que tudo indica", não dão suporte ao direito pleiteado, não se podendo conceber a revelia sobre conjecturas.

A revelia é forma processual que violenta o princípio do contraditório, em princípio, e que deve ser concebida com suporte na razoabilidade. Referenda a matéria fática. Todavia, não lhe servem de suporte afirmações genéricas e apoiadas em mera conjectura.

Correta a r. sentença de primeiro grau.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO. Nada mais.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

AÇÃO CIVIL PÚBLlCA - Impossibilidade jurídica do pedido, em razão do meio processual, utilizado pelo Ministério Público. Carência dos pedidos reconhecida. Recurso provido, em parte, reconhecido o ônus do sucumbimento (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cív. nº 030.947-5/4-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 08.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 030.947-5/4, da Comarca de Paraguaçu Paulista, em que é apelante J. A. A. M., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São PauIo, por votação unânime, dar provimento, em parte.

O Ministério Público do Estado de São Paulo aforou ação civil pública, em face de J. A. A. M., porque, segundo inicial, acumulou cargos de Assessor Jurídico em duas Prefeituras Municipais, de L. e de O.B., entre abril de 1990 e setembro de 1992, violando o artigo 37, incs. XVI e XVII, da Constituição da República. Pediu o quanto segue: "1 - declare a inconstitucionalidade da percepção acumulada da remuneração de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B. e Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de L., por parte do requerido; 2 - após a declaração de inconstitucionalidade, declare a nulidade da nomeação do requerido para ocupar o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B., em função da referida acumulação inconstitucional; 3 - condene o requerido a efetuar a devolução do valor integral, devidamente corrigido, de todas as parcelas por ele recebidas a título de remuneração, pelo exercício do cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B. do período compreendido entre os meses de abril de 1990 até setembro de 1992, que atualizado perfaz o total de R$ 9.610,93 (nove mil, seiscentos e dez reais e noventa e três centavos);" (fls. 02/9). Os pedidos terminaram pela procedência. Assim, se declarou: "a inconstitucionalidade da percepção acumulada da remuneração de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B. e Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de L., e, para declarar nula a nomeação do réu para ocupar o cargo de Assessor Jurídico de ..." . Ainda, se condenou o demandado a "efetuar a devolução do valor integral de todas as parcelas recebidas a título de remuneração pelo exercício do cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura de O.B. no período compreendido entre os meses de abril de 1990 a setembro de 1992, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o recebimento de cada pagamento. Custas a cargo do réu e incabíveis honorários" (fls. 377/8).

Apelou o demandado (fls. 380/98). Recebeu-se-lhe o recurso, que se contrariou (fls. 340 e fls. 341/50).

Pretende, em suma, o réu que se reforme o r. decisum. Sustenta, em preIiminar, que ocorreu cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide. Diz que requerera meios de prova imprescindíveis à elucidação da questão de fato, em especial perícia. Invoca julgados em seu favor. Alega, também, ilegitimidade de parte passiva. Assegura que o Prefeito Municipal que o nomeou e foi responsável pelos pagamentos deveria achar-se presente na causa. Diz que a ação civil pública não surge como instrumento hábil para pleitear devolução de dinheiro público. Assere que a ação é imprópria e inidônea. Afirma que os Promotores de Justiça, ao proporem a ação, agiram com excesso de zelo. Aduz que inocorreu lesividade. Nenhum prejuízo padeceram os cofres públicos. Reclama que, não se podendo presumir a lesividade, não se produziu prova que ela aconteceu. O dinheiro gastou-se com os serviços prestados e tudo em prol da coletividade. Sobre o tema invoca diversos arestos. No mérito, observa que prestou os seus serviços, em ambas as Prefeituras, com perfeita compatibilidade de horários. Asserta que o diminuto valor percebido, mensalmente, de cada uma das Municipalidades perfazia o vencimento de único profissional. Assim, em verdade restaram as Municipalidades menos oneradas. Invoca a manifestação do Tribunal de Contas, sobre as contas do exercício de 1992, do Município de O.B. (fls. 380/98).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo improvimento do recurso (fls. 355/65).

Ao se adotar o relatório sentencial (fls.370/2), é o quanto se Ihe acrescenta.

Cumpre asseverar que a presente ação não traz a natureza de civil pública. A evidência de o Ministério Público possuir legitimação ativa não torna pública nenhuma ação civil. Tal idéia consiste em resquício, vestígio, sem cabência, da classificação subjetiva das ações penais condenatórias, que irrompe, primeiro, na lei penal. Assim, evocando: ações públicas e ações privadas; hoje, melhor ditas de iniciativa pública e de iniciativa privada (art. 100 e parágrafos, do Cód. Penal, atentando para a integração da rubrica lateral).

Já se asseriu, com pontualidade, que: "... parece que se deva desfocar o critério que permite caracterizar essa ação como 'pública': passando do aspecto concernente à legitimação ativa (já que o MP, parte pública, não é o legitimado exclusivo), para o aspecto respeitante ao seu objeto: a proteção de interesses metaindividuais, relativos ao meio ambiente, patrimônio cultural, consumidores. Essa particularidade foi bem notada por Édis Milaré:

'Até há pouco, entendíamos que quando se faIava em ação civil pública se queria em verdade referir ao problema da legitimação, e não ao do direito substancial discutido em juízo. Ação civil pública, então, era aquela que tinha como titular ativo uma parte pública - o Ministério Publico' ... 'Agora, porém, com a edição da Lei nº 7.347/85, que conferiu legitimidade para a ação civil pública de tutela de alguns interesses difusos não só ao Ministério Público, mas também a entidades estatais, autárquicas paraestatais e às associações que especifica (art. 5º), novo posicionamento se impõe diante da questão'.

Prosseguindo nessa linha de raciocínio, o autor conclui:

'Podemos assim, em termos simples, mas não definitivos, conceituar a ação civil pública como o direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil em nome do interesse público, a função jurisdicional'." (Rodolfo de Camargo Mancuso, "Ação civil pública", 4ª ed., São Paulo: Rev. dos Tribs., 1996, p. 16-7; os grifos são do autor).

Ainda, e na mesma orientação, assegurou-se que:

"... perdeu o sentido o conceito anterior, de ação civil pública como ação de objeto não-penal, promovida apenas pelo Ministério Público. Ação civil pública, ou ação coletiva, como prefere o Código do Consumidor, passou a significar, portanto, não só aquela proposta pelo Ministério Público, como a proposta pelos demais legitimados ativos do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e do art. 82 do Código do Consumidor, e ainda aquela proposta pelos sindicatos, associações de classe e outras entidades legitimadas na esfera constitucional ou infraconstitucional, desde que tenha como objetivo a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (isto é, confere-se agora um enfoque subjetivo-objetivo, baseado na titularidade ativa e no objeto específico da prestação jurisdicional na esfera cível)." (Hugo Nigro MazziIli, "A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos", 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 27-8; os grifos são do autor).

A ação civil pública, tão-só, pode guardar seis finalidades, marcadas nas leis, a saber, "responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados": "I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso, ou coletivo; V - por infração da ordem econômica" (artigo 1º e resp. incisos, da Lei nº 7.347/85; acrescidos por via do artigo 88, da Lei nº 8.884/94). Somando-se, por fim, "a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (artigo 129, inc. III, da Constituição da República). Despontam, assim, numerus clausus, no sentido da tipicidade.

A mencionada ação, "dado o seu caráter excepcional... só pode ser admitida nos casos expressamente permitidos na legislação em vigor (v., a respeito, Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz et alii - 'A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos' -; e Édi Milaré -'A ação civil pública na nova ordem constitucional' - este reportando-se ao conceito de tipicidade, versado por Mário Vellani - 'Sulla tipicità dell'azione civile del Publico Ministero' -; e aduzindo verbis): 'De se ter presente, finalmente, que os casos nos quais se admite o exercício da ação civil pública devem, necessariamente, vir explicitados na lei, por representarem exceção aos princípios da iniciativa da parte e do dispositivo, vigente no processo civil. Cuida-se da tipicidade ou taxatividade da ação civil pública. Daí ser ela conceituada como o 'direito expresso em lei'..." O autor invocado, ainda, observa que "também na ação civil pública, prevalece, como é óbvio, a regra da demanda" (Rogério Lauria Tucci. "Ação civil pública e sua abusiva utilização pelo Ministério Público", em Ajuris 56/35-55, Porto Alegre, novembro de 1992, p. 41). Diga-se, exigência de adstrição do juiz ao pedido da parte (art. 460, do Cód. de Proc. Civil).

O objeto da ação acha-se no pedido do autor (artigos 282, inc. IV e 286, do Cód. de Proc. Civil). Ora, o objeto imediato de tutela, da ação civil pública, pertine à declaração do direito ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural e natural, e a "qualquer outro interesse difuso ou coletivo"; sem esquecer a ordem econômica; ainda, aos patrimônios público e social; com a conseqüente condenação do responsável, pela violação dos aludidos direitos. Já, o objeto mediato exibe-se na reparação em dinheiro; ou na obrigação de fazer ou não fazer. No último caso, toma caráter cominatório (artigos 3º e 11, da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 287, do Cód. de Proc. Civil). Anote-se, desde logo, que, emergindo condenação em dinheiro, "a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo, gerido por um Conselho Federal e por Conselhos Estaduais" (artigos 13 e 20, da Lei nº 7.347/85 e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, assim como Decreto nº 1.306, de 09 de novembro de 1994). Vedado dar-lhe outra destinação.

A ação de reparação do dano, nascente em atos de improbidade administrativa, guarda por objeto imediato a declaração de existência de ato, tal como reclamado - praticado por agente público, ou terceiro envolvido, "contra a administração direta, indireta ou fundacional...empresa incorporada ao patrimônio público, ou entidade, para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, ou concorra..." (artigos 1º e 3º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992); além de outras entidades, que recebam "...subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público..." (artigo 1º, parágrafo único, do aludido diploma) -, que importem em enriquecimento ilícito; ou provoquem lesão ao erário; ainda, os que "atentem contra os princípios da administração pública" (artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92); seguida da condenação do responsável. O objeto mediato acha-se na reparação em dinheiro, ou no perdimento ou reversão de bens determinados, havidos, de modo antijurídico; aplicação de sanções, como a perda da função pública, a suspensão de direitos políticos e a condenação ao pagamento de multa civil. E, sempre, quase tudo "em favor da pessoa jurídica, prejudicada pelo ilícito" (artigo 18, da Lei nº 8.429/92).

Ambas as ações jamais se identificam. Nem se cuida de espécies, ligadas a gênero, constituinte de aIguma categoria jurídico-processual. Não exibem elas a mesma finalidade; não ostentam a mesma causa de pedir; e não apresentam o mesmo objeto, ou pedido. As diferenças, entretanto, não se esgotam nesses elementos.

A equiparar, de maneira ilusória, as duas ações, divisa-se o patrimônio público. O conceito legal, ou formal, ostenta-se conhecido: "Consideram-se patrimônio público...os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico" (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 4.717/65, com a redação dada pela Lei nº 6.513/77). Conceito que, ainda, se completa, na chamada Lei de Enriquecimeto Ilícito (artigo 1º e parágrafo único), com a afirmação de serem os referidos bens e direitos "da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, Territórios, de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações instituídas pelo Poder público, de empresas incorporadas, de empresas com participação do erário e de entidades subvencionadas pelos cofres públicos" (Marino Pazzaghini Filho et alii. "Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público". São Paulo; Atlas, 1996, § 5.1, p. 67).

Exsurge fácil, até, verificar que - no tocante ao patrimônio público - a ação de reparação do dano, por atos de improbidade administrativa, possui âmbito mais amplo do que a ação civil pública, em razão e por força das mencionadas especificações. Sem esquecer de que, no seu perímetro, se acha o erário, o tesouro, dizente com as finanças públicas.

Os atos e fatos que levam a intentar a ação civil pública afloram menos graves do que os modelados para ensejar a ação de reparação do dano. Há escalas distintas de ataque, ou de ameaça ao patrimônio público, de manifesto. Basta ter em mente que a ação civil pública admite transação e compromisso de ajustamento (artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 113, da Lei nº 8.078/90). Na ação de reparação do dano, por improbidade administrativa, proíbe-se "transação, acordo ou conciliação" (artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92). Tal diferença deveria, por igual, espancar enganos.

Possui, portanto, o Ministério Público dois instrumentos processuais de proteção ao patrimônio público e nada conduz à pretensa unicidade. Importa invocar passo de venerando aresto - inobstante os casos não exibam semelhança -, que assentou existirem situações jurídicas, onde se lê "a lei com os olhos fechados"; ou com "as letras da imaginação, supondo haver dito o que em nenhum momento disse" (Ap. Cível nº 177.208-1/0, São Paulo, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Toledo César, J. em 20/10/92, v.u.). Não se localiza preceito legitimador da assertiva de ser civil pública a ação de reparação do dano, por ato de improbidade administrativa.

Sem esquecer de que, no caso dos autos, seria possível, em tese, aforar ação popular (artigo 5º, inc. LXXIII, da Const. da República c/c o art. 1º, da Lei nº 4.717/65). O Ministério Público, então, surgiria sem legitimidade ativa, também.

A simples análise do lugar em que as três diferentes ações acham-se colocadas na Lei Maior deve alertar o intérprete e o aplicador. A ação popular encontra-se dentre os direitos individuais e suas garantias (artigo 5º, inc. LXXIII). Já a ação indenizatória, nas hipóteses de improbidade administrativa, está nas disposições gerais, atinentes à Administração pública (artigo 37, § 4º). A ação civil pública encontra-se posta na Seção pertinente ao Ministério PúbIico, compondo-lhe o elenco de funções institucionais (artigo 129, inc. III). Como método hermenêutico, a interpretação sistemática tange a não misturar as ações.

No caso dos autos, portanto, exsurgiu impossibilidade jurídica do pedido, em razão do meio processual, utilizado pelo Ministério Público.

Emergiu o demandante carecedor dos pedidos, que deduziu. Vale assentar: os pedidos são tais, que por eles não pode haver direito algum, mediante ação civil pública (artigo 267, inc. VI, do Cód. de Proc. Civil).

Em conseqüência, advém o ônus do sucumbimento, que será suportado pela Fazenda do Estado de São Paulo. "O Ministério Público não sucumbe, não paga custas nem honorários. Na ação civil pública ou coletiva, proposta pelo Ministério Público na defesa de interesses gerais da coletividade, quem arca com tais despesas, no caso de improcedência do pedido, será o próprio Estado" (Hugo Nigro Mazzilli, "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 7ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 490). Ratificando tal entendimento, esclarece Rodolfo de Camargo Mancuso que: "A lei da ação civil pública e o CDC (Código de Defesa do Consumidor, parênteses nossos) não exoneram o MP (Ministério Público, parênteses nossos), como o fazem com as associações. Parece correto o entendimento de que, vencido o MP, os ônus da sucumbência são suportados pelo Estado" ("Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e dos Consumidores", 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 222).

Os preceitos, que dizem com o sucumbimento, irrompem de direito material. O vencido deve indenizar o vencedor. E ninguém pode livrar-se de responder, pelo prejuízo causado (artigo 159, do Cód. Civil).

Posto isto, dá-se parcial provimento ao apelo, para, reformando o r. decisum, extinguir o processo, sem exame do mérito, por falta de uma das condições da ação: possibilidade jurídica dos pedidos lançados; condenado o demandante nas custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios, que se fixam, de forma eqüitativa, em dez por cento sobre o vaIor da causa corrigido.

Participaram do juIgamento os Desembargadores Guerrieri Rezende (Presidente) e Lourenço Abbá Filho.

São Paulo, 08 de março de 1999.

Sérgio Pitombo

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

AÇÃO DE COBRANÇA - Despesas de condomínio. A promitente-vendedora não responde por tais encargos. Compromisso de compra e venda irrevogável. Ausência de registro. Irrelevância. A promitente-compradora deve figurar no pólo passivo da ação. Posse inconteste por parte da promitente-compradora. Recurso improvido (2º TACIVIL - 12ª Câm., Ap. s/Rev. nº 544.786/2-São Paulo-SP; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 13.05.1999; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, vencido o Juiz Relator.

GAMA PELLEGRINI

Relator Designado

VOTO

Trata-se de ação de cobrança - despesas de condomínio ajuizada pelo CONDOMÍNIO (...) em face da CONSTRUTORA (...) pretendendo o recebimento de despesas condominiais no valor de R$ 7.914,35. Anexou os documentos de fls. 08/42.

Citada, a ré ofertou contestação às fls. 103/112.

A r. sentença monocrática de fls. 162/163, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ré como parte ilegítima da ação.

Apelou o autor, às fls. 166/170, sustentando que a obrigação de pagar as despesas de condomínio é de caráter personalíssimo, de responsabilidade exclusiva dos titulares da unidade autônoma e que não consta, na certidão de propriedade passada pelo Cartório de Registro de Imóveis, qualquer alteração ou alienação da unidade em questão, sendo a apelada responsável pelo pagamento de todas as despesas condominiais e seus acréscimos até a data de sua efetiva exclusão, se tal fato vier a ocorrer. Requer seja anulada a r. sentença, retornando os autos ao Juízo 'a quo' para o conseqüente julgamento do mérito.

Recurso processado, preparado (fls. 171) e com as contra-razões (fls. 178/186).

É o relatório.

A pretensão recursal do autor ora apelante, de fls. 166/170, não vinga, como bem salientou a r. sentença recorrida, visto que, tendo o referido apartamento nº 71 sido objeto de promessa de venda e compra, a partir desse momento a responsabilidade pelos ônus incidentes passou a ser da promitente-compradora (Sra. M. M. C.), inequívoca possuidora do referido imóvel, haja vista que conforme se vê dos documentos de fls. 37/39 os mesmos eram emitidos em seu nome. É o que basta.

E para que melhor se vislumbre o enfoque da questão, passamos a transcrever parcialmente voto de nossa autoria, nos seguintes termos:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - O promitente-vendedor não responde por tais encargos. Compromisso de compra e venda irrevogável. Ausência de registro. Irrelevância . O promitente-comprador deve figurar no pólo passivo da ação. Posse inconteste por parte da promitente-compradora. Recurso provido.

A matéria objeto do presente recurso é não apenas controvertida, mas igualmente de pleno conhecimento deste Relator, que, modificando posicionamento anterior, entende que o provimento do recurso é de direito.

O que se discute nestes autos é saber se o fato do domínio ainda pertencer aos promitentes-vendedores, se tal circunstância afastaria a promitente-compradora do pólo passivo.

A resposta encontra-se primeiramente no fato de que o registro é irrelevante, posto que a posse e conseqüentemente o uso da unidade condominial são da promitente-compradora, sendo que, para tanto e dada a sua clareza, transcrevemos parcialmente a recente decisão proferida pelo STJ, tendo como Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, RT 753 - 180/182, nos seguintes termos:

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Condomínio. Despesas condominiais. Promitente-vendedor que não responde por tais encargos após a alienação do imóvel, ainda que o contrato não tenha sido registrado.

Ementa da Redação: O promitente não responde pelas despesas condominiais após a alienação do imóvel, ainda que o compromisso de compra e venda, feito em caráter irrevogável e irretratável, não tenha sido registrado.

Resp. 76.275-SP - 4ª T. - j. 18.12.1997 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira- DJU 23.03.1998.

EXPOSIÇÃO - O Exmo. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: Ajuizou o recorrente ação de cobrança de taxas condominiais, sustentando que a recorrida, proprietária do apartamento nº ... do Edifício ..., situado na Capital paulista, deixou de pagá-las nos vencimentos e se recusou a adimplir a obrigação amigavelmente.

O juiz extinguiu o processo por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a unidade habitacional teria sido alienada, por promessa de compra e venda, a terceiro. Assim, não teria a anterior proprietária que responder pelos encargos condominiais ...

... Não há, portanto, como analisar a matéria nesta instância especial, nos termos do Enunciado 282 da Súmula/STF.

2. No mais, discute-se nos presentes autos se o promitente-vendedor de unidade imobiliária em condomínio, e efetivo proprietário, pode ser responsabilizado pelo pagamento das taxas de condomínio ou se a obrigação passa ao promissário-comprador.

Embora pelo Código Civil a propriedade se transfira pela inscrição do título apto a transferir o bem no registro de imóveis, não é de se desconsiderar que pelo contrato de promessa de compra e venda, regulado no Brasil pela primeira vez em 1937 pelo Decreto-Lei nº 58, os direitos de propriedade passam ao promissário-comprador, que inclusive já pagou todo o preço.

Assim, se o proprietário alienou o bem por meio de promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, como ocorreu no caso em exame, efetivamente não é de se lhe exigir o pagamento dos encargos condominiais, uma vez que havia se desligado do condomínio-recorrente, já que o contrato é anterior ao período cobrado.

Embora en passant, Marco Aurélio Viana adere à referida tese, ao assinalar, em rubrica destinada às "Despesas de Condomínio", que "no interesse da comunhão, impõe a lei ao adquirente (comprador, promitente-comprador, promitente-cessionário) a responsabilidade pelos débitos da unidade adquirida" (Manual do condomínio e das incorporações imobiliárias, 2ª ed., Saraiva, 1982, nº 32, p. 55).

Outra, aliás, não foi a conclusão a que chegou a Segunda Seção desta Corte, no Resp. 74.495-RJ (DJ 03.06.1996), em aresto assim ementado:

"CONDOMÍNIO - COTAS - Não elide a responsabilidade do promitente-comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado."

Ao proferir o voto condutor, o Min. Eduardo Ribeiro sustentou:

"A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 9º, ao dispor sobre a convenção de condomínio, estabelece que será elaborada pelos "proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas". Nenhuma referência à necessidade de registro das promessas ou da cessão dessas, o que também não consta do § 2º do mesmo dispositivo, ao tratar daqueles para quem é a convenção obrigatória.

Tenho que adequada as observações do eminente Ministro Cláudio Santos, no julgamento do Resp. 40.263:

"Na verdade, a questão do registro da escritura no Cartório de Imóveis somente tem relevo como condição para instituir direito real oponível a terceiro no caso de alienação do bem e assegurar a plena disponibilidade da coisa imóvel. A formalidade do registro destina-se a resguardar direito do promitente-comprador na eventualidade do promitente-vendedor alienar o imóvel a outrem, hipótese diversa da versada nos autos."

Observo mais, que não me parece procedente, com a devida vênia, a observação de que a responsabilidade pelas despesas condominiais supõe a condição de condômino, ou seja, o domínio em comum. Assim fosse, o promitente-comprador, que obviamente não é proprietário, não poderia jamais ser responsabilizado, pouco importando que registrada ou não a promessa. O registro atribui direito real, mas não o domínio." (Apelação s/ Revisão nº 529.178/0, Voto nº 2840).

Isto posto e, considerando tudo o quanto mais consta dos autos, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

GAMA PELLEGRINI

Relator Designado