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Jurisprudência
(Colaboração do STJ)
CITAÇÃO - Comparecimento espontâneo.
Dies a quo da contestação. Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu, o prazo para contestar começa a partir daí, e não desde quando o Advogado peticiona apenas informando o endereço do réu para citação. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 165.571-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 18.06.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Brasília, 18 de junho de 1998 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:- Ordenada a citação, nos autos da ação ordinária buscando a anulação de título de crédito, a declaração de inadimplência da ré e indenização por perdas e danos promovida pela ora recorrida contra a recorrente, o Oficial de Justiça devolveu o mandado certificando que deixara de procedê-la "face a mesma não mais encontrar-se instalada naquele local, não deixando novo endereço", razão pela qual afirmou não ter dúvida "de dar a referida firma como estando em lugar incerto e não sabido" (fl. 1.485).
Intimado, o autor peticionou, requerendo, diante do certificado, a citação da ré por edital (fl. 1.488).
Deferida a citação editalícia (fls. 1.489), a ré, por seu advogado, atravessou, em 24.06.91, petição onde expôs e requereu, verbis:
"1 - O respeitável despacho, de fls. 1.489, determinou seja a ré citada por edital, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de que estaria ela em lugar incerto e não sabido. Descabido, entretanto, o procedimento, tendo em vista que a ré, embora não mais se utilizando do endereço da Avenida ..., está sediada na Avenida ..., ..., Centro, CEP ..., São José dos Campos, conforme é, aliás, do conhecimento da autora.
2 - O caso é, assim, de citação por carta precatória a ser cumprida naquela Comarca ou, por carta, nos termos do artigo 222, do Código de Processo Civil" (fls. 1.490/1.491).
Ao examiná-la, o MM. Juízo despachou: "nos termos do artigo 214, § 1º, aguarde-se a fluência do prazo para defesa" (fl. 1.492).
Publicado o despacho no dia 16.08.91, a ré, em 23.08.91, pediu a sua reconsideração e, no caso de indeferimento, fosse a petição (fls. 1.493/1.499) recebida como agravo de instrumento, que, ao que parece, não foi formado, tendo em conta que, não obstante o despacho de fls. 1.500 do seguinte teor: "Fls. 1.493 e seguintes: desentranhe-se, autue-se e processe-se como agravo de instrumento", a referida petição permaneceu nos autos.
Em 02.09.91, a ré, "a fim de não ser perdido o prazo de defesa" protocolizou reconvenção e contestação.
Sobreveio sentença que, atestando a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, julgou procedente o pedido condenatório, consignando no atinente à citação:
"O comparecimento espontâneo da Ré aos autos, em petição subscrita por advogado com poderes de defendê-lo, supriu a falta de citação (Código de Processo Civil, artigo 214, § 1º).
Não havia citação feita, apenas fora ordenada a expedição de editais, ante a certidão do Oficial de Justiça (fls. 1.485) de que não encontrara a empresa Ré para fazer a citação pessoal, quando comparece a Ré, espontaneamente, aos autos da ação principal, informando seu endereço e requerendo a própria citação.
Ora, o comparecimento espontâneo da Ré, representada por advogado com poderes para as ações cautelares e principal (fls. 84 da ação cautelar) supriu a falta de citação, de acordo com o § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil. Não se trata de citação feita na pessoa do procurador, que é coisa diversa, porém de comparecimento do Réu antes da citação na hipótese legal específica do artigo 214, § 1º. Abriu-se, portanto, a 24/06/91 o prazo para defesa e apresentação de reconvenção, como assinalado no despacho de fls. 1.492." (fl. 1.549)
Ao apelo da ré, foi negado provimento, afirmando-se a desnecessidade do ato citatório, porquanto a parte teria comparecido espontaneamente, sendo que "a regra do artigo 214, § 1º, do CPC, não se confunde com aquela dos artigos 38 do mesmo estatuto e 1.326 do CC" (fl. 1.589).
Rejeitados os declaratórios, adveio o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo, por alegada violação aos artigos 38 e 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.326 do Código Civil, pois a ré não teria comparecido espontaneamente em juízo, sendo que o ingresso do advogado, sem poderes especiais, nos autos, por mera petição, sem que nesta tenha a ré se dado por citada ou declarado a ciência dos termos da ação, não poderia suprir o ato citatório, nem importar no início da contagem do prazo para resposta.
Transcorrido in albis o prazo para contra-razões (certidão de fl. 1.655), o recurso foi inadmitido na origem, tendo o seu andamento sido desobstruído em face da decisão que proferi em agravo de instrumento.
Da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, também foi interposto agravo de instrumento, que está sobrestado na origem no aguardo do desfecho do especial (fl. 1.669).
Recebi o feito no dia 13 de abril de 1998 e indiquei-o para pauta no dia 04 de junho do mesmo ano.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
1. O recurso especial em exame alega violação aos artigos 38, 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.326 do Código Civil.
Dispõem mencionados dispositivos:
"Artigo 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
"Artigo 214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."
"Artigo 1.326 - A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais."
2. Existem as seguintes situações em que pode ser tida como válida a citação da pessoa física:
I. pelo Correio, exceto nas hipóteses assinaladas pelo artigo 222 do CPC;
II. por edital (artigos 231 a 233 do CPC);
III. por oficial de justiça:
a) na própria pessoa do réu (artigo 215/CPC);
b) por hora certa (artigos 227 a 229/CPC);
c) na pessoa de seu "representante legal" (artigo 215/CPC);
d) na pessoa de seu "procurador legalmente autorizado", vale dizer, que tenha poderes especiais (artigo 215/CPC);
e) "na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis" (artigo 215, § 2º/CPC);
f) "na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados" (artigo 215, § 1º/CPC);
IV. quando o réu comparece espontaneamente (artigo 214, § 1º).
3. No caso, dúvida não há que o réu compareceu espontaneamente, até porque ele mesmo afirmou, ao contestar, que assim o fazia "a fim de não ser perdido o prazo de defesa".
4. A questão, pois, que remanesce, está em se saber qual o dies a quo para contagem da citação: se desde quando o advogado peticionou no feito, em nome da ré, informando o endereço no qual ela poderia ser citada, ou quando da publicação do despacho que determinou, nos termos do artigo 214, § 1º, o aguardo da fluência do prazo para defesa, ou se apenas do momento em que a ré se deu implicitamente por citada quando apresentou contestação e reconvenção.
5. Ora, a primeira vez que a ré, aqui recorrente, entrou conscientemente em cena neste feito foi quando apresentou a contestação e a reconvenção.
Até então, somente o advogado é que tomara ciência da causa.
Ao fato de ele figurar nessa causa e na ação cautelar como patrono da recorrente, não se pode dar a extensão pretendida pelo r. aresto recorrido, isto é, tanto para já conferir à informação de iniciativa do Advogado os efeitos de uma válida citação, como se fosse a própria parte que tivesse comparecido espontaneamente, suprindo a citação, quanto também para já, a partir daí, fazer correr o prazo para apresentação da defesa.
6. Esta Quarta Turma, em questão assemelhada, por mim conduzida, no Resp. nº 34.777-BA (RSTJ 88/32), decidiu que
"suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu, o prazo para contestar começa a partir daí, e não desde quando o Advogado, em nome próprio, peticionou pedindo vista dos autos".
7. Diante de tais pressupostos, conheço do recurso para lhe dar provimento, para o fim de considerar suprida a citação a partir da contestação, anulando os atos daí decorrentes, prosseguindo o feito como o MM. Juiz achar de direito.
(Colaboração do TRF)
REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - COEFICIENTE DE CÁLCULO - ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 89.312/84 - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.213/91 - ARTIGO 5º, XXXVI, CF/88 - DIREITO ADQUIRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - Em matéria previdenciária, deve ser aplicada a lei vigente no momento em que o segurado implementou as condições nela previstas para efeito de concessão do benefício. Mesmo que a lei posterior determine, expressamente, a sua retroatividade, deverá respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CF/88). Aplicação do princípio da irretroatividade da lei "in pejus". A correção monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal, Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, respeitada a prescrição qüinqüenal. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, conforme a jurisprudência deste Tribunal. Sem custas, em face do disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Recurso do Autor provido. Sentença reformada (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. Cível nº 98.03.101861-2-São Paulo; Rela. Desa. Ramza Tartuce; j. 29.03.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.
São Paulo, 29 de março de 1999 (data de julgamento).
Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
RAMZA TARTUCE:
Cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário movida por U.S.B., contra o INSS, na qual o Autor sustenta que o seu benefício de aposentadoria proporcional foi concedido em 24/11/88, sob a égide do Decreto nº 89.312/84, que estipulava um percentual de 80%, parte fixa, aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 3% por cada novo ano completo de atividade.
Entretanto, com a revisão efetuada pelo ente segurador, em cumprimento do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o coeficiente de cálculo foi reduzido para 70%, parte fixa, acrescido de 6% para cada novo ano completo de atividade, ocasionando-lhe graves prejuízos.
Dessa forma, promove a presente ação, objetivando a recomposição do coeficiente de cálculo de acordo com o disposto no Decreto nº 89.312/84.
A r. sentença de fls. 22/27 deu pela improcedência do pedido.
Inconformado, apela o Autor às fls. 29/32.
Apresentadas as contra-razões de fls. 34/36, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
RAMZA TARTUCE:
O Autor requereu e obteve a sua aposentadoria por tempo de serviço em 24/11/88, época na qual contava com 31 (trinta e um) anos de serviço, implementando todas as condições para efeito de concessão do benefício.
A legislação previdenciária vigente à época, Decreto nº 89.312/84, assim dispunha em seu artigo 33, inciso I, alínea "a", e § 1º, "in verbis":
Artigo 33 - A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo Vll:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
§ 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra a do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, ... omissis ..."
Desse modo, o coeficiente de cálculo a ser aplicado no benefício do Autor é de 80%, parte fixa, acrescido de 3% por cada novo ano completo de atividade, conforme previsto na legislação aplicável à espécie, fazendo o autor jus a um benefício correspondente a 83% do seu salário-de-benefício.
Nem poderia ser de outra forma, eis que a atual Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".Assim, a revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 não poderia ter reduzido o coeficiente de cálculo do benefício do Autor, o qual já havia se incorporado ao seu patrimônio, uma vez que exercido na época própria, não estando sujeito a arbítrio de outrem.
Ressalte-se que não se trata do problema da retroatividade ou não do disposto na Lei nº 8.213/91, mas do respeito que ela deverá guardar em relação aos fatos realizados sob a égide de lei anterior, plenamente válida, sob pena de abalar a segurança das relações jurídicas, um dos pilares do Estado de Direito, mesmo porque a lei não pode retroagir para prejudicar.
Diante do exposto e por esses argumentos, dou provimento ao recurso interposto, para julgar procedente a ação, condenando o ente previdenciário a revisar o benefício do Autor, de acordo com o previsto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, adotando o coeficiente de cálculo de 83% do salário-de-benefício, encontrando-se nova renda mensal inicial, a qual deverá ser atualizada nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores.
Arcará a Autarquia com as diferenças apuradas, corrigidas nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal, Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, respeitada a prescrição qüinqüenal, incidindo juros de 6% ao ano, a partir da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. Sem custas, em face do disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91.
É COMO VOTO.
Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
Relatora
(Colaboração do TRT)
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE LIMINAR - ATO DE JUIZ QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO ENTENDENDO QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO POR ESTAREM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE - As partes podem se conciliar a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme disposto no artigo 764, § 3º, da CLT. Não há por que impedir as partes de celebrarem acordo, já que são elas que podem transigir, recusar o acordo ou mesmo renunciar ao direito (teoria da vontade). O que pode e deve o juiz é tomar cautela para que não se faça um acordo prejudicial ao trabalhador ou que contenha qualquer vício de vontade. Configurada a violação de direito líquido e certo da impetrante à homologação do acordo noticiado pelas partes, impõe-se a concessão definitiva da segurança (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 1325/98-4 - São Caetano do Sul-SP; Rel. Juiz José Victorio Moro; j. 05.04.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conceder a segurança requerida.
São Paulo, 5 de abril de 1999.
NELSON NAZAR
PRESIDENTE
JOSÉ VICTORIO MORO
RELATOR
Marisa Marcondes Monteiro
PROCURADOR(A)
(CIENTE)
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.F.P., contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 2ª JCJ de São Caetano do Sul-SP, que nos autos do Processo nº ... deixou de homologar acordo por entender sua inviabilidade, tendo em vista que o vínculo empregatício já havia sido reconhecido em sentença transitada em julgado.
Alega a impetrante que o acordo de vontades Ihes cabe por pleno direito, envolvendo direitos pessoais líquidos e certos, eis que a lei autoriza sempre, a qualquer tempo, a conciliação das partes, e ainda que, já tendo efetuado o pagamento da primeira parcela do mencionado acordo, criou-se, com a negativa de homologação, um tumulto processual, tornando-se necessária a impetração do presente mandado de segurança.
Juntou documentos às fls. 08/43.
Procuração às fls. 47.
A liminar foi indeferida pelo despacho de fls. 49.
O litisconsorte necessário L.C.O. manifestou-se às fls. 53/54, com procuração às fls. 55.
A autoridade dita coatora prestou suas informações às fls. 57/59.
O litisconsorte E.R., embora regularmente citado (fls. 67), não se manifestou, como se verifica da certidão de fls. 67-verso.
Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 70/71, pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
Conheço
do presente Mandado de Segurança, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.Pretende a impetrante, através do presente "mandamus", a homologação do acordo noticiado pelas partes, prosseguindo-se seu cumprimento nos moldes ajustados, apenas concedendo a faculdade de se alterar as datas previstas dos pagamentos.
Com efeito, assiste razão à impetrante.
As partes podem se conciliar a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme disposto no artigo 764, § 3º, da CLT. Não há por que impedir as partes de celebrarem acordo, já que são elas que podem transigir, recusar o acordo ou mesmo renunciar ao direito (teoria da vontade). O que pode e deve o juiz é tomar cautela para que não se faça um acordo prejudicial ao trabalhador ou que contenha qualquer vício de vontade.
No presente caso, verifica-se que o acordo foi devidamente assinado por ambas as partes - reclamante e reclamada - e também por seus respectivos procuradores. Ademais, o reclamante, ora litisconsorte necessário, afirma, em sua manifestação de fls. 53/54, que o acordo foi solicitado por ele próprio à reclamada, ora impetrante, livre de qualquer coação, com a finalidade de sanar a difícil situação financeira que vem atravessando e ante inúmeras dívidas contraídas.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão:
"É fundamental ter em mente que a existência do conflito de interesses das partes não tem como finalidade a composição do processo judicial, mas que a existência do processo judicial tem como finalidade a composição do conflito de interesses das partes. O acordo pode ser celebrado a qualquer tempo desde o ajuizamento do dissídio, devendo a justiça homologá-lo." (Acórdão TRT/SP nº 02930040283 - Rel. Rubens Tavares Aidar - DOE - 15.03.1993)
Dessa forma, inobstante o trânsito em julgado da decisão, entendo que as partes podem livremente dispor de seus direitos.
O fundamento da d. autoridade dita coatora com relação aos interesses do Estado, concernente às tributações incidentes (Ex.: INSS, IR), não pode prosperar, vez que, como bem esclarece o ilustre magistrado Valentin Carrion em seu "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" - 1994 - 18ª edição - pág. 597:
"A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que não sendo parte não pode ser alcançada por seus efeitos e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência)."
Portanto, configurada a violação de direito líquido e certo da impetrante à homologação do acordo noticiado pelas partes, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos da fundamentação.
JOSÉ VICTORIO MORO
JUIZ RELATOR
(Colaboração do 1º TACIVIL)
HONORÁRIA - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS DIREITOS DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - SÃO PAULO - Indeferida a citação para executar os honorários por tratar-se de curador especial. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Recurso provido (1º TACIVIL - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instrumento nº 839.613-8-São Paulo-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 16.03.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 839.613-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante A.R.M. e agravado J.B.N.
ACORDAM,
em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão (fls. 28) proferida em ação declaratória de nulidade de negociação dos direitos de uso de linha telefônica (fls. 08/11) julgada improcedente (fls. 14/16 e 18/20) que indeferiu o pedido de citação para execução de honorários (fls. 24/25) por se tratar de curador especial.
Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta.
Esta a síntese do essencial.
Preservado o convencimento do I. Juízo reptado, colhe prestígio a repulsa recursal.
A honorária fixada em prol do agravante visou remunerar a sua atuação como curador especial da ré na ação ordinária (fls. 08/11) de iniciativa do agravado, cujo êxito pode ser medido pela sentença de improcedência confirmada por esta C. Câmara (fls. 18/20).
Ora, na medida em que houve sucumbência em desfavor do agravado, que deverá pagá-la, não poderá o seu produto reverter em prol da ré, defendida pelo agravante.
Dirimindo velha e acirrada divergência quando vigente a Lei nº 4.215/63, o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, o novo Estatuto dos Advogados, sacramentou que:
"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Nesse mesmo diapasão, Apelação nº 727.002-2, Santos, j. em 09 de fevereiro de 1999.
Do exposto, conhece-se e dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
VICENTE MIRANDA e dele participou o Juiz BARRETO DE MOURA.São Paulo, 16 de março de 1999.
Juiz
CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRARelator