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Jurisprudência


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - ORDEM NÃO CONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR DIRIGIDO À AUTORIDADE COMPETENTE

EMPRESA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DE BENS

PROCESSO - CONSULTA - COBRANÇA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE VALOR PARA O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE A IMPRESSÃO DO PRINT - LEGITIMIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL Nº 8.876/94

CITAÇÃO - NULIDADE


(Colaboração do STJ)

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Ministério Público. Intervenção. Obrigatoriedade. Não se pode confundir interesse da Fazenda Pública com interesse público. Interesse público é o interesse geral da sociedade, concernente a todos e não só ao Estado. Na desapropriação indireta inexiste interesse público que justifique a intervenção do parquet. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 197.586-SP; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 23.02.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira e José Delgado.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).

Ministro MlLTON LUIZ PEREIRA, Presidente

Ministro GARCIA VIEIRA, Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na Constituição Federal, artigo 105, inciso III, letra "a", interpõe recurso especial (fls. 99), aduzindo tratar-se de decisão em sede de agravo de instrumento determinando a exclusão da intervenção do parquet em ação de indenização em desapropriação indireta, proposta pelos recorridos contra a Fazenda do Estado.

Entendeu o E. Tribunal a quo pela ausência de interesse público que justificasse a presença do MP na demanda, visto tratar-se de interesse patrimonial do Estado.

Aduz violação ao CPC, artigo 82, III, e às Leis nºs 8.625/93, 8.429/92 e 6.015/73.

Pede provimento admitindo-se a plena intervenção ministerial na demanda.

Resposta (fls. 114/123).

Recurso Especial (fls. 139/142).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA (RELATOR): - Sr. Presidente: - Apontam os recorrentes, como violados, vários dispositivos legais, versando sobre questão devidamente prequestionada.

Conheço do recurso pela letra "a".

Resume-se a questão em se saber se em ação de desapropriação indireta, como no caso, é ou não obrigatória a intervenção do Ministério Público. Na espécie, não há interesse de incapaz, nem se cuida de causa concernente ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade. Também não se trata de ações que envolvem litígios coletivos pela posse de terra rural ou nas quais exista o interesse público. Não se aplica o disposto no artigo 82 do CPC e não é o caso nem mesmo de interesse do Ministério Público como fiscal da lei. Não se pode confundir interesse da Fazenda Pública com interesse público. Interesse público é o interesse geral da sociedade, concernente a todos e não só do Estado. No caso vertente, não existe o interesse público. No Recurso Especial nº 28.110-0-MG, DJ de 14/12/1992, decidiu esta Egrégia Turma que:

"A Prefeitura Municipal confundiu interesse da Fazenda Pública com interesse público. A intervenção do Ministério Público no caso de interesse da Fazenda Pública não é obrigatória."

No Recurso Especial nº 114.537-RO, DJ de 19/05/1997, relator Ministro Pádua Ribeiro, entendeu a Egrégia Segunda Turma:

"A jurisprudência das duas Turmas especializadas é no sentido da desnecessidade de intervenção do Ministério Público nas ações expropriatórias."

No mesmo sentido, os Recursos Especiais nºs 99.124-PR, DJ de 22/04/1997, relator Ministro Demócrito Reinaldo; 33.247-7-RS, DJ de 20/02/1995, relator Ministro Pádua Ribeiro e 91.854-MG, DJ de 02/09/1996, relator Ministro Gomes de Barros. Consta da ementa deste último que:

"A intervenção do Ministério Público no processo de ressarcimento por desapropriação indireta não é necessária, porque o Estado autor já está assistido por órgão especializado: seu advogado."

Nego provimento ao recurso.


(Colaboração do TRF)

HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - ORDEM NÃO CONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR DIRIGIDO À AUTORIDADE COMPETENTE - A superveniente prisão da sentenciada, com o início do cumprimento da pena, desloca ao Juízo das Execuções a competência para apreciar pedido de alteração de regime prisional. Não havendo qualquer ato coator praticado pela autoridade competente, não pode o Tribunal conhecer do pedido, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 97.03.085800-7-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 17.02.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Juíza Relatora.

São Paulo, 17 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

JUÍZA SYLVIA STEINER - RELATORA

RELATÓRIO

JUÍZA SYLVIA STEINER - RELATORA

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de R.Q.S., objetivando lhe seja deferido o direito de cumprir sua pena em regime de albergamento domiciliar. Aduz a impetração que a Paciente foi condenada a cumprir pena de 4 anos de reclusão, por incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal, tendo a r. sentença, já transitada em julgado, determinado o início do cumprimento da reprimenda em regime semi-aberto. Que, no entanto, a paciente se encontra cumprindo a pena em regime fechado, na Cadeia Pública de ..., face a inexistência de estabelecimento penal feminino de regime semi-aberto na região.

Entendendo que o cumprimento de pena em regime mais gravoso que o determinado na sentença constitui flagrante constrangimento ilegal, pede a concessão da ordem, a fim de que possa cumprir a pena em regime aberto.

Processado sem liminar, vieram aos autos as informações da digna autoridade impetrada, aduzindo, em síntese, que a providência requerida pela impetração deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções, face ao trânsito em julgado da r. sentença e expedição de Guia de Recolhimento (fls. 81/82).

Em informações suplementares, a digna Juíza substituta da 2ª Vara Federal confirma o arquivamento dos autos da ação penal, sendo que a matéria objeto desta impetração estaria adstrita ao Juiz das Execuções Penais (fls. 101/104).

Parecer da lavra da I. representante do parquet federal, Dra. Lúcia Helena Rosas de Ávila Feijó, é pela denegação da ordem (fls. 125/129).

É o relatório.

VOTO

JUÍZA SYLVIA STEINER

Cuida-se de habeas corpus impetrado com vistas a deferir à Paciente o direito a cumprir sua pena no regime de albergamento domiciliar.

Verifico que o pedido originário foi dirigido ao MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, prolator da r. sentença condenatória, após o trânsito em julgado da r. decisão. Na ocasião, a Paciente sequer havia sido presa ainda, posto que o Mandado de Prisão foi cumprido aos 21 de agosto de 1997, e a r. decisão indeferindo o regime aberto fora prolatada aos 12 de agosto. Portanto, o que pretendia a Paciente, à época, era tão-somente a alteração do regime de cumprimento de pena imposto na sentença, razão do indeferimento do pleito, conforme decisão de fls. 58.

Iniciada a execução da pena, com a expedição da Guia de Recolhimento e remessa à Vara de Execuções Penais, cessou a competência do MM. Juiz impetrado para decidir sobre a alteração do regime prisional.

Em verdade, o pleito de alteração de regime sequer foi renovado ao Juiz competente, razão pela qual tenho que inexiste qualquer constrangimento ilegal, a ser reparado pela via do habeas corpus, já que não apreciada pela instância a quo a questão referente à inadequação do atual estabelecimento prisional onde se encontra a Paciente, ou à busca pela vaga em estabelecimento prisional adequado, ou, ainda, à substituição do regime.

Tendo em vista, pois, a inexistência de pronunciamento judicial do Juízo competente de primeira instância sobre o pleito, tenho que não pode este Tribunal suprimir tal pronunciamento. Por tais razões, não conheço da impetração.

É como voto.


(Colaboração do TRT)

EMPRESA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DE BENS - De acordo com a interpretação conjunta das regras contidas no artigo 100 e no § 1º do artigo 173, ambos da vigente Constituição Federal, os débitos trabalhistas de empresa pública que explora atividade econômica não se submetem ao regime de precatório (TRT - 12ª Região - 3ª T.; Ag. de Pet. nº 8596/98-Florianópolis-SC; Rel. Juiz João Barbosa; j. 14.12.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, SC, em que é agravante E.B.C.T. e agravado P.B.S.

Irresignada com a respeitável sentença que rejeitou seus embargos à execução, recorre a empregadora a este egrégio Tribunal, pugnando pela reforma do julgado.

Em razões recursais, pleiteia seja o agravo de petição admitido com efeitos devolutivo e suspensivo, bem como seja decretada a nulidade da execução a partir da expedição do mandato de penhora, a fim de que o feito tenha seguimento com a expedição de precatório.

Contraminuta é oferecida.

A Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

1. EFEITO SUSPENSIVO

Inicialmente, rejeito o requerimento no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso, porquanto destituído de interesse jurídico. O presente agravo de petição subiu a este egrégio Tribunal juntamente com os autos principais, sem extração de carta de sentença, o que demonstra que a execução, por ora, está suspensa.

Nego provimento.

2. NULIDADE DA EXECUÇÃO

Em extensas razões de recurso, sustentando que se trata de uma empresa pública, propugna - a fim de que ocorra a expedição de precatório - seja declarada nula a execução a partir da expedição do mandado de penhora. Assevera, ainda, a agravante, citando passagens doutrinárias e jurisprudenciais, que se aplica ao caso vertente o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69.

A matéria é conhecida, e é incontroverso que a agravada explora atividade econômica.

Ora, a lei não possui termos inúteis, e o § 1º do artigo 173 da Carta Política da República possui a seguinte redação, in verbis:

"A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."

Por se ajustar como mão à luva ao caso vertente, de grande valia a lição de Hely Lopes Meireles, que, versando a respeito do patrimônio - bens e rendas - das empresas públicas, preleciona:

Serve para garantir empréstimos e obrigações resultantes de suas atividades, sujeitando-se à execução pelos débitos da empresa, no mesmo plano de negócios da iniciativa privada, pois, sem essa igualdade obrigacional e executiva, seus contratos e títulos de créditos não teriam aceitação e liquidez na área empresarial, nem cumpririam o preceito igualizador do § 1º do artigo 173 da CF.

Outrossim, é oportuno observar ainda que a obrigatoriedade de previsão orçamentária para satisfação de débitos resultantes de decisões judiciais, como previsto no § 1º do artigo 100 da CF, tem em mira apenas as entidades de direito público. Neste compasso, recorro novamente à obra do douto administrativista para ressaltar que por entidade se entende a pessoa jurídica, pública ou privada. Ou seja, como a agravante não é uma entidade de direito público, não é atingida pelos efeitos do artigo 100 antes mencionado.

Dessarte, cai por terra a alegação de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 haveria sido recepcionado pela lex fundamentalis.

De outro norte, como bem destaca a Procuradoria Regional do Trabalho em seu preclaro parecer, a colenda Seção Especializada em Dissídios Individuais da Superior Corte Trabalhista já pacificou seu entendimento a respeito da matéria através dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 87, nestes termos redigida, verbis:

ENTIDADE PÚBLICA - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA - EXECUÇÃO - ARTIGO 883 DA CLT - É direta a execução contra a APPA, C.E.E.R.G.S., ECT, e M.C. (§ 1º do artigo 173 da CF/88) (grifo meu).

Sendo assim, inarredável a conclusão de que os débitos trabalhistas da agravante não se submetem ao regime de precatório, e sim à regra inserta no § 1º do artigo 173 da Carta Magna, o que a coloca na mesma condição das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas.

Nego provimento.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de dezembro de 1998, sob a Presidência do Exmo. Juiz Marcus Pina Mugnaini, os Exmos. Juízes Angela M. A. Ribeiro (Revisora), Nilton Rogério Neves, representante dos empregadores, e João Barbosa (Relator), representante dos trabalhadores. Presente a Exma. Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1998.

JOÃO BARBOSA

Relator


(Colaboração TJSP)

PROCESSO - CONSULTA - COBRANÇA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE VALOR PARA O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE A IMPRESSÃO DO PRINT - LEGITIMIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL Nº 8.876/94. A importância cobrada para o fornecimento do print é preço público, uma vez que sua cobrança refere-se exclusivamente à prestação de serviço específico àqueles interessados responsáveis pelo pagamento da contraprestação pecuniária diante da sua efetiva utilização. Sendo incontroverso que a obtenção e pagamento da planilha (print) não é condição sine qua non para o advogado ter vista dos autos em cartório, afigura-se legal a sua cobrança, visto que destina-se tão-somente a contribuir com os altos custos despendidos aos serviços de informatização processual, sem guardar, a prestação de tal serviço, nenhuma relação com a atividade jurisdicional típica. Precedente do STJ. Segurança denegada (TJSP - Órgão Especial; MS nº 055.429-0/5-São Paulo-SP; Rel. Des. Mohamed Amaro; j. 07.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutido estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 055.429-0/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante D.P., sendo impetrado o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO:

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a segurança.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo advogado D.P. contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na determinação da "cobrança de tributo ilegal, ou seja, R$ 2,00 (dois reais), no DEPRI", "isto é, no Distribuidor Cível de primeira instância". Através do presente writ pretende-se "assegurar o direito de atendimento do impetrante no setor das distribuições cíveis de primeira instância para obtenção de distribuições, independentemente do pagamento da taxa" (sic) referida (fls. 2/17).

Denegou-se a liminar.

A digna Autoridade coatora prestou informações (fls. 118/119).

E o respeitável parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação (fls. 123/126).

Este, em síntese, o relatório.

2. Da leitura das informações prestadas e do próprio comunicado se observa que não houve qualquer limitação ao direito do impetrante ou de outro Advogado à consulta dos autos ou informação do andamento de qualquer feito, respeitados os limites legais. O Comunicado nº 74, de 1995, estabeleceu provisoriamente o valor do print fornecido aos Senhores Advogados, sem qualquer limitação aos seus direitos.

Inicialmente, o print não é certidão, mas informativo consistente na impressão do teor do arquivo referente ao andamento do processo, tendo em vista a informatização do setor, de modo detalhado, facilitando, assim, aos Advogados o conhecimento, passo a passo, de todo o andamento do feito, sem a necessidade de manuseio dos autos e ainda que estes não estejam em Cartório, dispensando eventuais anotações. O fornecimento de tal informativo, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não é obrigatório, mesmo porque a informação pode ser obtida sem o fornecimento do print, não importando omissão em inobservância a princípios constitucionais e dispositivos legais que regem a matéria.

A Lei Estadual nº 8.876, de 1994, instituiu o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo com o objetivo de modernização administrativa, desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática, bem como aperfeiçoamento de Servidores e Magistrados, dispondo ainda em seu artigo 3º quais as verbas que constituem a receita desse fundo. Dentre elas em seu inciso IX estabelece: "valores decorrentes do fornecimento de informações a terceiros, constituídas no banco de dados do Tribunal de Justiça". Ora, tal dispositivo autoriza a cobrança, pelo Tribunal de Justiça, de valor pelo fornecimento das informações mediante a impressão do print, não havendo violação ao princípio da legalidade, uma vez que se trata de fixação de valor para pagamento de prestação de serviço específico à parte, isto é, preço público, que não está adstrito ao princípio da legalidade, tanto para sua instituição como para fixação de seu valor ou modificação, bastando a simples autorização legal para sua cobrança, que foi dada pela Lei nº 8.876, de 1994, ao definir como fonte de renda valores obtidos com tal prestação de serviço.

Não se trata de taxa, o que importaria na estrita observância ao princípio da legalidade. A importância cobrada para o fornecimento do print é preço público, uma vez que sua cobrança refere-se exclusivamente à prestação de serviço específico àqueles interessados responsáveis pelo pagamento da contraprestação pecuniária diante da sua efetiva utilização.

Por outro lado, a taxa judiciária instituída pela Lei nº 4.952, de 1985, abrange a prestação dos serviços constantes do artigo 2º deste mesmo diploma legal, ou seja, os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, despesas postais, microfilmagem, intimações e publicações na imprensa oficial. O fornecimento de print não está inserido em quaisquer das atividades descritas e não caracteriza a simples informação de andamento dos feitos, função esta prestada pelos serventuários obrigatoriamente, independentemente do fornecimento do impresso. A entrega ao interessado do print, que nada mais é que reprodução impressa por computador do banco de dados do Tribunal referente a determinado processo em andamento é serviço específico, mensurável, não inserido na taxa judiciária, razão pela qual não há que se falar em bis in idem, como pretendeu o impetrante.

Finalmente, nenhum arranhão sofreu o princípio da publicidade dos atos processuais, uma vez que em nenhum momento foi negada ao impetrante a informação sobre o andamento dos feitos, como aliás, já mencionado pela própria autoridade coatora, e assim já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, no Mandado de Segurança nº 36.283-0, de São Paulo, impetrado, igualmente, pelo Doutor D.P., do qual foi Relator, o Desembargador CUNHA BUENO.

Cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 8.500, de São Paulo, interposto pelo Doutor D.P., relatado pelo eminente Ministro JOSÉ DELGADO, ao negar provimento, assim decidiu:

"EMENTA - PLANILHA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SERVIÇO PRESTADO PELO TRIBUNAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1 - Sendo incontroverso que a obtenção e pagamento da planilha (print) não é condição sine qua non para o advogado ter vista dos autos em cartório, afigura-se legal a sua cobrança, visto que destina-se tão-somente a contribuir com os altos custos despendidos aos serviços de informatização processual, sem guardar, a prestação de tal serviço, nenhuma relação com a atividade jurisdicional típica.

2 - Recurso improvido" (1ª Turma - J. 20.11. 97 - V.U.).

Isto posto, denega-se a segurança.

Participaram do julgamento os Desembargadores CUNHA BUENO (Presidente), YUSSEF CAHALI, NEY ALMADA, MÁRCIO BONILHA, NIGRO CONCEIÇÃO, NELSON SCHIESARI, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS SANTOS, JOSÉ OSÓRIO, VISEU JÚNIOR, GENTIL LEITE, ALVARO LAZZARINI, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, LUIZ TÂMBARA, FRANCIULLI NETTO, FONSECA TAVARES, PAULO SHINTATE, FLÁVIO PINHEIRO, ANGELO GALLUCCI e FORTES BARBOSA, com votos vencedores

São Paulo, 07 de abril de 1999.

CUNHA BUENO

Desembargador Presidente

MOHAMED AMARO

Desembargador Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

CITAÇÃO - NULIDADE - Apelação interposta ante acolhimento de embargos à execução de sentença objetivando a declaração de nulidade de citação em ação indenizatória. Argüição de validade da citação recebida por preposto da apelada. Fundamento da decisão de descumprimento de termo legal estabelecido no artigo 223, parágrafo único, do CPC. Sentença fundada estritamente no aspecto formal da lei, ignorando o campo prático em que não se confere ao carteiro os atributos legais designados ao oficial de justiça. Comprovação documental de recebimento habitual de cartas registradas provindos de processos da Justiça Trabalhista pelo mesmo preposto, além de certidão nos autos de inexistência de argüição de nulidade naqueles processos. Validade da citação caracterizada. Recurso provido, invertidos os ônus da sucumbência (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 770.579-5-Osasco-SP; Rel. Juiz Joaquim Garcia; j. 24.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 770.579-5, da Comarca de OSASCO, sendo apelante N.M.A. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) e apelada V.O. LTDA.

ACORDAM, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Apelação interposta contra r. sentença que acolheu embargos à execução de sentença, para declarar a nulidade de citação em ação indenizatória. Sustenta-se a validade da citação, recebida por preposto da apelada.

Recurso respondido.

É o relatório.

O fundamento da r. decisão é que se descumpriu o expresso termo legal, que determina seja a entrega do recibo feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, na citação pelo correio (artigo 223, parágrafo único do Código de Processo Civil).

Por sua vez, comprovou a embargada, ora apelante, com inúmeros documentos provindos de processos da Justiça Trabalhista, que era habitual, costumeiro, o recebimento de cartas registradas pelo mesmo preposto da embargante, que os assinava. Neste sentido há certidão nos autos, dando conta que naqueles processos nunca houve argüição de nulidade (fls. 28).

Foi este mesmo funcionário que recebeu na ação indenizatória, processada à revelia da ré, ora apelada, e que culminou com sua condenação.

O que se dessume, pois, é que a r. sentença se ateve estritamente aos aspectos formais da lei, ignorando o que se passa no campo prático, em que o carteiro não possui os atributos legais conferidos ao oficial de justiça, não lhe sendo exigida a identificação de pessoa qualificada ou mesmo sequer ingressar no estabelecimento. Orientação diversa seria ignorar a parêmia quod plerumque accidit.

A lição de Cândido Rangel Dinamarco, trazida pela recorrente, é elucidativa e já antecipava as dificuldades que trariam tal tipo de citação:

"A experiência que se tem quanto à citação postal, máxime a oriunda da Justiça do Trabalho, aponta para soluções de extremo informalismo, que dispensa esses cuidados e tem-se mostrado eficiente... o preposto que atender ao carteiro no estabelecimento receberá eficazmente a citação e a ré considerar-se-á citada mediante a ciência atestada por ele... Augura-se, pois, que saibam os juízes mitigar a aparente rigidez deste parágrafo, evitando que a inovação venha afigurar como fator de um indesejável retrocesso..." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Ed., 2ª ed., 88).

A respeito do tema, aliás, há o enunciado 34, do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil, com o seguinte verbete:

A citação ou intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com poderes de gerenciamento ou administração (T. Negrão, 28ª ed., nota 4 ao artigo 223).

Válida, assim, a citação via postal feita na pessoa do preposto da ré, perfeitamente identificado como Z.P., que habitual e costumeiramente recebia as entregas de recibos de Ars provindos da Justiça Trabalhista, sem qualquer insurgência da recorrida.

Posto isto, dão provimento ao recurso, invertidos os ônus da sucumbência.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz SÍLVIO MARQUES NETO e dele participou o Juiz ÁLVARO TORRES JÚNIOR (Revisor).

São Paulo, 24 de junho de 1998.

JOAQUIM GARCIA

Relator