NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal de 1ª Instância da 3ª Região

Resolução nº 153, de 14.06.1999

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 1.063/92-CJF, em Sessão Ordinária realizada em 20 de maio do corrente ano,

Resolve:

Artigo 1º - Adotar, no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da 3ª Região, a Resolução nº 208, de 27.04.1999, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, que trata da tabela de honorários dos defensores dativos em atuação na Justiça Federal.

Artigo 2º - Estabelecer que os valores mínimo e máximo da referida tabela de honorários passam a vigorar conforme anexo a esta Resolução.

Artigo 3º - A fixação dos honorários devidos obedecerá à tabela, diminuindo de um a dois terços conforme a complexidade do trabalho, sem prejuízo do reembolso das despesas pelo vencido, a final, se não for beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 153, DE 14.06.1999

AÇÕES VALOR
MÍNIMO
VALOR
MÁXIMO
 

R$

R$

Ações de procedimento    
Ordinário 170,19

231,91

Ações Diversas    
Ações Criminais    
     
Mandados de Segurança    
Habeas Corpus 141,80 193,26
Execuções Fiscais    
Execuções Diversas    
Ações de Procedimento Sumário    
Reclamações Trabalhistas    
     
Feitos Não Contenciosos 118,16 161,04
Procedimentos Criminais    
     
Diversas

118,16

161,04

(DOE Just., 24.06.1999, p. 36)

Provimento nº 177, de 14.06.1999

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o decidido nos autos do processo nº 1063/92-CJF, na sessão ordinária, realizada em 20 de maio do corrente ano, e tendo em vista a expedição da Resolução nº 153, de 14.06.1999, deste Colegiado,

Resolve:

Revogar o Provimento nº 142, de 08.01.1998, deste Egrégio Conselho da Justiça Federal, que regulamentava a tabela de remuneração dos advogados dativos no âmbito das Seções Judiciárias da 3ª Região.

(DOE Just., 24.06.1999, p. 36)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento nº 08/99

Revoga o Provimento nº 04/99 e altera a Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP/CR nº 05/98;

Considerando os termos da Lei nº 9.800, publicada no DOU de 27.05.1999, págs. 1 e 2 que entrará em vigor 30 dias após sua publicação;

Considerando a necessidade de adequar a CNC ao novo texto legal;

Considerando, também, a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - 3ª Subsecção de Campinas, quanto às providências a serem tomadas por ocasião de pedido de desistência da ação,

Resolvem:

Artigo 1º - O § 1º do artigo 1º, do Capítulo "PET" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - É permitido o protocolo de petições recebidas nos aparelhos de fac-símile instalados no Tribunal, nos Serviços de Distribuição dos Feitos ou nas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região, na forma da lei.

Artigo 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 1º do Capítulo "PET", da CNC, renumerando-se o § 3º para § 2º.

Artigo 3º - O Capítulo "RAT" da CNC passa a tratar da "ratificação de acordos e desistências", acrescido do artigo 2º, com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Aplicar-se-á no que couber o disposto no artigo supra e seus §§ 1º e 2º, nas hipóteses de desistência de ação por reclamante sem assistência de seu(s) advogado(s)."

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento GP-CR nº 04/99, publicado no DOESP de 26.03.1999, p. 45.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28.06.1999, p. 29)

Comunicado nº 04/99

Para efeito da aplicação da Lei nº 9.800, publicada no DOU, de 27.05.1999, págs. 1 e 2, comunico os seguintes números de telefone, para recebimento de petições:

Processos de competência originária ................. (019) 234-8709

Processos de competência recursal..................... (019) 233-7144

Correições parciais................................................ (019) 234-4806

(DOE Just., 28.06.1999, p. 29)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 79/99

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça, recomenda aos Senhores Advogados e membros do Ministério Público, para fins de otimização do Serviço Cartorário, que façam constar nas petições dirigidas ao Tribunal de Justiça, também o número que identifica o processo em primeira instância.

(DOE Just., 01.07.1999, p. 01)

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

Portaria nº 12/99

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Lei nº 9.800, de 26.05.1999, em vigor a partir do próximo dia 27, permitindo às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, veio disciplinar o emprego desse sistema (tipo "fac-símile", ou "fax" e outros semelhantes), no âmbito de competência do Poder Judiciário;

Considerando que o emprego desse sistema fora admitido nesta Corte pela Portaria nº 12/94-GP, então ajustado ao entendimento jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal;

Considerando a existência, agora, de lei federal dispondo a respeito do mesmo tema;

Resolve:

Artigo 1º - Fica revogada, a partir de 27.06.1999, a Portaria nº 12/94-GP, que regulamentava a utilização do "fac-símile" para a prática de atos processuais.

Artigo 2º - Revogam-se outras disposições em contrário.

(DOE Just., 28.06.1999, p. 09)


Início do Boletim
Continua