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Suplemento
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 10/99
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a Supervisão da Comissão de Jurisprudência.
01. Acidente do trabalho - Benefício - Atualização.
A atualização das parcelas atrasadas deve ser feita da seguinte forma: determina-se o valor de cada uma para o período correspondente à sua vigência nos termos da Lei nº 8.213/91. Após, incide a correção monetária do valor não pago desde a data do vencimento até a data do pagamento pelos índices oficiais. Súmula nº 148, do Superior Tribunal de Justiça.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 536.807 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 08.02.1999.
Devem ser computados juros de mora no período que decorrer entre a apuração da dívida e a satisfação do precatório. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2º TACIVIL - AI 564.855 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 16.03.1999.
A amputação parcial de dedo do obreiro executor de tarefa manual dá ensejo à indenização acidentária, porque maior esforço dele será exigido na realização de seu trabalho. É irrelevante a não inclusão da lesão nos anexos regulamentares, porque têm caráter exclusivamente exemplificativo e não podem contrariar a lei acidentária, que manda indenizar a redução da capacidade laborativa.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 547.655 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Marcos Martins - J. 04.03.1999.
É necessária a suspensão do julgamento da ação acidentária quando a sentença de mérito depende da decisão de outra causa (reclamação trabalhista), onde será dirimida a existência ou inexistência da relação jurídica (vínculo empregatício ou estágio).
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 544.266 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Willian Campos - J. 30.03.1999.
Tratando-se de bem adquirido através de consórcio, inexiste relação de consumo, uma vez que o credor fiduciante, mero administrador de grupo consorcial, simplesmente administra o consórcio, tomando como garantia, em favor do grupo, o bem objeto do contrato.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 540.434 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 18.03.1999.
Na ação de depósito a definição da equivalência em dinheiro, se não estabelecida pela sentença, deve ocorrer na fase de execução, permitindo debate sobre o estado da dívida.
2º TACIVIL - AI 561.631 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Marcial Hollanda - J. 24.02.1999.
07. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Bem encontrado com pessoa diversa da parte devedora contratante.
A condição de terceiro prevista pela lei ocorrerá apenas quando a parte contratante tiver cedido seus direitos a outro sujeito. A mera circunstância de o bem estar, no momento da apreensão, com pessoa diversa da parte devedora contratante não caracteriza para aquela a condição de terceiro.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 528.581 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 02.12.1998.
A anotação no certificado de registro do veículo é providência que convém ao credor e que, por isso, deve e pode ser exigida por ele, mas não é obrigatória. Apelo provido.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 528.581 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 02.12.1998.
Se a lei autoriza a conversão nos próprios autos, a adequação que se exige é do pedido e da causa de pedir, não havendo modificação do valor da causa, já que ambas se respaldam no mesmo contrato.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 539.172 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 22.02.1999.
É irrelevante a proposta de pagamento do crédito em parcelas, o que, evidentemente, se for o caso, poderá ser apreciado na fase de execução, mesmo diante da legislação que regula a matéria. Recursos improvidos, com observação.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 524.101 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Emmanoel França - J. 20.10.1998.
11. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Embargos de terceiro - Exclusão do bem alienado - Título posterior - Inadmissibilidade - Prevalecimento do mais antigo - Aplicação do princípio prior tempore potior jure.
A anterioridade temporal do direito sobre o bem alienado fiduciariamente basta a favorecer seu titular em relação a quem tenha título posterior.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 531.822 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 23.02.1999.
A falta de registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos pode tornar a convenção ineficaz frente a terceiros. Isso, no entanto, só haverá de ser examinado se o terceiro se apresentar com direito à posse ou propriedade do veículo, objeto de alienação fiduciária, em face do que não tem qualquer sentido já estabelecer qualquer restrição no despacho inicial da ação de busca e apreensão. Agravo provido para esse fim.
2º TACIVIL - AI 545.444 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 03.11.1998.
Não sendo o arrendatário, no contrato de leasing, equiparado ao depositário, a ação de depósito é meio inadequada para satisfação dos direitos do arrendante.
2º TACIVIL - AI 562.744 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto dos Santos - J. 14.12.1998.
Calcula-se a correção monetária a partir da data de cada vencimento.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 531.656 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 15.10.1998.
15. Condomínio - Cobrança - Despesas condominiais - Multa de 20%.
É legítima a cobrança da multa de 20%, porque a convenção de condomínio, lei entre as partes, a determinou, incidindo a Lei nº 4.591/64, e não o Código de Defesa do Consumidor.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 531.656 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - J. 15.10.1998.
Locação de bem imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres e encargos. Inclusão da fiadora no pólo passivo. Artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91. Despacho que não admite legitimidade passiva da fiadora. Matéria decidida em incidente de uniformização de jurisprudência. Possibilidade da cumulação subjetiva. Recurso provido.
2º TACIVIL - AI 561.840 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Kioitsi Chicuta - J. 27.01.1999.
17. Despejo - Falta de pagamento - Cumulação com cobrança de alugueres - Valor da causa - Doze meses de aluguel - Aplicação do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91.
O valor da causa na ação de despejo por falta de pagamento é o correspondente a doze aluguéis (artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91), mesmo quando cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação.
2º TACIVIL - AI 560.926 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Narciso Orlandi J. 26.01.1998.
18. Despejo por falta de pagamento com cúmulo de cobrança - Alegação de acordo e renegociação do débito - Excesso de cobrança não caracterizado - Falta de amparo legal para a suspensividade do recurso - Possibilidade de se evitar o despejo mediante o depósito do valor incontroverso - Ausência de depósito - Inconsistência de argumentos - Nega-se provimento ao recurso.
No sistema locacional, se o locatário reconhece parte da cobrança, reconhece a liquidez de certos valores e, assim sendo, para evitar a rescisão deve purgar a mora. Somente com o depósito do valor incontroverso o despejo será evitado.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 540.138 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclides Burgarelli - J. 09.02.1999.
Procuradores diversos que só compareceram aos autos após vencido o prazo para contestação. Pretensão de incidência da regra do artigo 191 do Código de Processo Civil. Ausência de notícia de que os réus constituíram ou vão constituir procuradores diversos. Contagem singela do prazo. Recurso improvido.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 533.548 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Ruy Coppola - J. 12.11.1998.
Acordo em separação judicial do casal inquilino, com a permanência de um dos cônjuges no imóvel, não vincula locador que da sucessão não foi cientificado.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 540.785 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 17.12.1998.
Dispensável a apresentação de novo mandato porque aproveitável o mandato de ação cautelar anterior, suficiente para a principal.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 551.453 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - J. 04.03.1999.
É cabível a cumulação da ação nunciatória com perdas e danos.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 551.453 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - J. 04.03.1999.
Pretensão condenatória, buscando a parte receber de seu advogado complementação de crédito, que lhe fora contemplado em demanda patrocinada pelo causídico, quantum por ele levantado e repassado, a menor, à sua constituinte. Procedência. Ao réu cabia apenas o levantamento direto da verba sucumbencial. O mais deveria postular, com base em procedimento próprio. Exegese dos artigos 23 e 24, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 540.638 - 11 ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Russo - J. 27.01.1999.
24. Honorários advocatícios.
Prévio ajuste escrito, validade comprometida, instrumento particular que não se legitima, sendo a autora pessoa analfabeta, desprovida de melhores luzes, compromisso subscrito por terceira pessoa. Indispensável forma pública, para adequada qualificação do contrato, em tais circunstâncias. Sentença mantida. Recursos improvidos, principal e adesivo.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 540.638 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Russo - J. 27.01.1999.
A solidariedade não se presume. Resulta de texto expresso de lei que a estabelece ou da vontade claramente manifestada pelas partes.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 539.1996 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 27.01.1999.
Atingida pela preclusão, já não mais pode ser ventilada (no momento de deliberação judicial sobre a prova a ser produzida pelas partes) a modificação do rito do processo, ocorrida no despacho inicial da causa.
2º TACIVIL - AI 558.213 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 09.02.1999.
O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, ao prever o arbitramento judicial dos honorários, não regula o processo, nem prevê o procedimento, não excluindo, por conseguinte, sua cumulação com a ação de cobrança, que se processa com o rito sumário (artigo 275, II, "f", do Código de Processo Civil).
2º TACIVIL - AI 558.213 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 09.02.1999.
Não havendo contrato escrito de honorários advocatícios, são eles fixados em ação judicial que pede o seu arbitramento, cuja sentença constituirá em favor do autor o respectivo título executivo judicial (Lei nº 8.906/94, artigo 22, e Código de Processo Civil, artigo 584, I).
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 543.643 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 23.03.1999.
Ao autor, a quem incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, Código de Processo Civil), cabe demonstrar a existência da relação locatícia verbal negada pelo réu. Em não o fazendo, sujeita-se ao decreto de carência da ação. Recurso improvido.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 541.488 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Arantes Theodoro - J. 25.02.1999.
Basta a aplicação da teoria de aparência relativa à pessoa que vem movimentando o caixa da firma, recebendo pagamentos, recolhendo impostos e pagando fornecedores, funcionários e duplicatas. Recurso improvido.
2º TACIVIL - AI 556.312 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - J. 17.12.1998.
Tratando-se de julgamento ultra petita em ação de repetição de indébito, condenando o réu ao pagamento de quantia superior àquela estimada pelo credor, o caso não é de anulação da sentença, mas redução do valor da condenação aos limites do pedido inicial, como já assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 536.769 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - J. 19.10.1998.
O caucionante não pode ser ao mesmo tempo devedor solidário. Inteligência do artigo 37 da Lei nº 8.245/91. Apelo improvido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 527.172 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Campos Petroni - J. 04.02.1999.
A conclusão pericial tem a seu favor a inegável vantagem de se situar eqüidistante dos interesses em conflito, não se deixando contaminar por eles, como é presumível na falta de evidências em contrário.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 530.372 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 26.01.1999.
É viável a constrição sobre o único bem de propriedade dos fiadores mesmo que a fiança tenha sido prestada antes da vigência da nova redação da Lei nº 8.009/90, isto porque é o patrimônio do devedor, existente no momento da constrição, que responde por seu débito.
2º TACIVIL - AI 564.547 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 22.02.1999.
A interposição de recurso de apelação repetindo a inicial de embargos, sem atentar aos termos da sentença e de forma genérica e vazia negando a responsabilidade pelo débito, indica intuito protelatório que deve ser punido pela deslealdade processual de opor resistência injustificada ao andamento do processo. Inteligência do artigo 17, IV, do Código de Processo Civil.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 540.014 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - J. 16.03.1999.
O Pretório Excelso, pelo seu Plenário, já fixou orientação de que o valor da causa na rescisória é, em regra, o mesmo da ação principal, porém atualizado monetariamente (cf. RTJ 144/157). Tratando-se de rescisória de acórdão que julgou apelo manifestado em embargos à execução, é o valor atribuído nos embargos cujo valor não é necessariamente o mesmo da execução, que deve ser atualizado monetariamente, para se obter o valor da causa na ação rescisória. Incidente rejeitado.
2º TACIVIL - Imp. Valor Causa 540.472 - 1º Gr. - Rel. Juiz Amorim Cantuária - J. 08.02.1999.
Em caráter excepcional é possível o manejo da segurança para evitar a concretização de uma decisão a um só tempo injusta e teratológica, com aparência de legalidade, mas intrinsecamente ilegal e vulneradora de direito líquido e certo.
2º TACIVIL - MS 558.426 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Thomaz - J. 02.02.1999.
Em que pese o disposto no parágrafo único do artigo 33 do Código de Processo Civil, a fixação definitiva dos salários periciais antes da sentença, em regra, afigura-se inoportuna, uma vez que somente após a análise do laudo ofertado é que o juiz terá condições de avaliar o trabalho desenvolvido pelo perito.
2º TACIVIL - AI 567.066 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 22.02.1999.
A presunção que resulta da confissão ficta é juris tantum. Presumem-se verdadeiros os fatos, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. Não pode a presunção decorrente da confessio ficta ultrapassar a realidade, contrariando a prova existente nos autos.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 541.994 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 22.02.1999.
Sendo o agravo de instrumento processado sem cópia da publicação de intimação do despacho agravado, e havendo a possibilidade de se aferir a tempestividade pelo tempo decorrido entre a data do despacho e a interposição recursal, o recurso merece ser conhecido.
2º TACIVIL - AI 558.500 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Oliveira Prado - J. 11.02.1999.
O efeito apenas devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91) não poderia ser reconhecido nos autos da Carta de Sentença por já ter-se esgotada a prestação jurisdicional (artigo 521 do Código de Processo Civil). Agravo provido.
2º TACIVIL - AI 558.500 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Oliveira Prado - J. 11.02.1999.
A irregularidade da representação, como é questão de ordem processual, relativa às condições da ação (legitimidade), pode e deve ser analisada em qualquer grau de jurisdição, a revelia não impede sua apreciação, vez que restringida à confissão dos fatos alegados na exordial.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 539.456 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - J. 26.01.1999.
A produção antecipada de prova é medida cautelar onde a sentença não entra na análise do mérito da prova ou de futura pretensão, não estando sujeita aos requisitos do artigo 458, do Código de Processo Civil.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 536.258 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro Pinto - J. 23.02.1999.
Se o corretor aproxima as partes, mas não participa do fechamento do negócio por conluio entre vendedor e comprador, faz jus à comissão devida.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 520.194 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Luís de Carvalho - J. 04.11.1998.
Irrelevante a ausência de avaliação do bem se não causou qualquer prejuízo ao devedor.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 540.742 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Lino Machado - J. 17.12.1998.
Disacusia Neurosensorial Bilateral. Seqüela incapacitante, irreversível e permanente. Culpa da empregadora caracterizada. Os laudos estão tecnicamente bons, mas o do Experto Judicial sobrepõe o do Assistente Técnico por ser mais rico em detalhes, inclusive pela harmonia com as provas orais.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 543.305 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 24.03.1999.
Término fixado para a data em que a vítima completar 65 anos de idade, limite provável de vida útil do brasileiro que prevalece sobre as pretensões de 77 anos e (pensão) vitalícia.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 543.305 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 24.03.1999.
O artigo 1.539 do Código Civil estipula, como indenização pela redução da capacidade laborativa experimentada pelo ofendido, uma pensão mensal de inequívoco caráter alimentar.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 537.658 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 30.03.1999.
Compete ao Segundo Tribunal de Alçada Civil julgar os recursos das ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais, dentre as quais se inserem as de plano de previdência privada.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 558.051 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - J. 02.02.1999.
Enquanto a seguradora não negar o pedido de indenização, suspenso estará o prazo prescricional.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 541.314 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 04.03.1999.
A prescrição ânua do seguro de vida, para os fins da mais justa compreensão do disposto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, deve ser contada a partir da data em que o segurado teve condições de comunicar à seguradora o sinistro sofrido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 541.314 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 04.03.1999.
(DOE Just., 25.06.1999, p. 17).